Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5349536-60.2025.8.09.0051Requerente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoRequerido(a): Banco Daycoval S.a. Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por SIPRIANA RICARDO DO AMARAL CARDOSO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, que se encontra em situação de superendividamento posto que a soma dos seus empréstimos consignados representa o percentual de 49,98% (quarenta e nove vírgula noventa e oito por cento) de seus rendimentos, de modo que ultrapassa o limite legal estabelecido, o que levou ao ajuizamento da presente ação para repactuar suas dívidas (movimentação n.º 1).Foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:i) juntar cópia dos contratos cuja dívida visa repactuar ou documento comprovando a recusa da instituição financeira, estando a parte advertida que a mera menção a não possuir os contratos ou de que o acesso foi negado não cumpre a finalidade da determinação;ii) indicar, precisamente, e comprovar a cronologia das contratações (ordem de contratação), bem como a natureza de cada uma, a fim de se verificar se as contratações ocorreram na forma do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, se foram dolosas ou se possuem natureza de financiamento imobiliário, crédito rural ou com garantia real, e se não estão excluídas pelo art. 4º do decreto lei n.º 11.150/22, e sendo os créditos excluídos se manifestar acerca da inadequação da via eleita;iii) havendo créditos de natureza diversa dos créditos consignados, deverá se manifestar acerca do Recurso Repetitivo 1.085 STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, uma vez que se trata de precedente vinculante;iv) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo o plano conter todos os créditos objeto da peça inicial, conforme determinado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação detalhada, contendo todos os créditos, previsão expressa das garantias, índices de correção e forma de pagamento pactuada, com evolução mensal das parcelas, montante total do débito, entre outros elementos previstos no contrato, para cada contratação realizada, a fim de viabilizar a análise pelas instituições financeiras;v) adequar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos valores dos contratos objeto da ação, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil e entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás.Tendo em vista o pedido de assistência judiciária, deverá em igual prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques, extratos bancários recentes, cópia da CTPS, comprovantes de gastos mensais, entre outros), conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.Advirto que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento da inicial nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, bem como do benefício da gratuidade da justiça.A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial (movimentação n.º 18), pedido que foi deferido (movimentação n.º 20).Assim, na movimentação n.º 11, a parte autora juntou tão somente cópia dos contratos cujas dívidas pretende repactuar.Após, veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.De início, constato que o presente caso não caracteriza situação de superendividamento da parte autora, apta a justificar a instauração do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021. Explico.A referida norma introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando ao aprimoramento da disciplina do crédito ao consumidor e à regulamentação da prevenção e do tratamento do superendividamento, com aplicação imediata, inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mediante requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, viabilizando audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas abrangidas pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ocasião, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento em prazo máximo de cinco anos, resguardados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a instauração do processo de repactuação de dívidas constitui faculdade do magistrado e pressupõe a caracterização do consumidor como superendividado.O referido procedimento especial é regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, cujos arts. 2.º e 3.º estabelecem que a condição de superendividamento decorre da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este fixado em renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Por fim, o art. 4.º do referido Decreto dispõe que não serão considerados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de crédito não relacionados ao consumo, excluindo-se, ainda, as parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. In verbis:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.Da análise dos autos, constata-se a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de superendividamento capaz de comprometer seu mínimo existencial. Com efeito, sua disponibilidade financeira se mostra incompatível com o perfil de quem deve ser beneficiado pelas disposições legais em questão.Ademais, observa-se que o autor não esclareceu se os débitos objetos da lide são excluídos do rito especial, se limitando apenas a informar valores sem a devida especificação da sua origem, bem como possuí dentre os débitos operações de crédito consignado, as quais, nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, são expressamente excluídas da avaliação do comprometimento do mínimo existencial, em razão da regulamentação específica aplicável a essa modalidade contratual. Dessa forma, tais obrigações não podem ser objeto da ação de repactuação de dívidas.Por fim, mesmo que os créditos não fossem excluídos do rito especial, o autor não comprovou a existência de dívidas suficientes a superar supera o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo referido Decreto como parâmetro para garantir o mínimo existencial, pelo contrário, o autor alega receber líquido mais de R$ 3.224,37 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), valor 5 (cinco) vezes superior ao mínimo existencial fixado.Outrossim, o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial possui defeitos ou irregularidades que possam comprometer a análise do mérito, ele deve determinar que seja corrigida em até quinze dias, sob pena de indeferimento. Vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS ART. 330 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ao autor das ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, caberá discriminar na sua inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimada a emendar a inicial, a parte agravante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, sendo imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível 00599559120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifei).In casu, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu de seu ônus de emendar a petição inicial, de modo que deixou de cumprir várias das determinações impostas na decisão de movimentação n.º 11, revelando desídia e indiferença aos comandos judiciais. Nota-se, assim, que a ausência de manifestação da parte requerente, quanto às determinações deste juízo, gera irregularidades capazes de comprometer a análise do mérito do feito, devendo ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.Posto isso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do art. 330, III e IV, e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5349536-60.2025.8.09.0051Requerente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoRequerido(a): Banco Daycoval S.a. Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por SIPRIANA RICARDO DO AMARAL CARDOSO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, que se encontra em situação de superendividamento posto que a soma dos seus empréstimos consignados representa o percentual de 49,98% (quarenta e nove vírgula noventa e oito por cento) de seus rendimentos, de modo que ultrapassa o limite legal estabelecido, o que levou ao ajuizamento da presente ação para repactuar suas dívidas (movimentação n.º 1).Foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:i) juntar cópia dos contratos cuja dívida visa repactuar ou documento comprovando a recusa da instituição financeira, estando a parte advertida que a mera menção a não possuir os contratos ou de que o acesso foi negado não cumpre a finalidade da determinação;ii) indicar, precisamente, e comprovar a cronologia das contratações (ordem de contratação), bem como a natureza de cada uma, a fim de se verificar se as contratações ocorreram na forma do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, se foram dolosas ou se possuem natureza de financiamento imobiliário, crédito rural ou com garantia real, e se não estão excluídas pelo art. 4º do decreto lei n.º 11.150/22, e sendo os créditos excluídos se manifestar acerca da inadequação da via eleita;iii) havendo créditos de natureza diversa dos créditos consignados, deverá se manifestar acerca do Recurso Repetitivo 1.085 STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, uma vez que se trata de precedente vinculante;iv) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo o plano conter todos os créditos objeto da peça inicial, conforme determinado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação detalhada, contendo todos os créditos, previsão expressa das garantias, índices de correção e forma de pagamento pactuada, com evolução mensal das parcelas, montante total do débito, entre outros elementos previstos no contrato, para cada contratação realizada, a fim de viabilizar a análise pelas instituições financeiras;v) adequar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos valores dos contratos objeto da ação, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil e entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás.Tendo em vista o pedido de assistência judiciária, deverá em igual prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques, extratos bancários recentes, cópia da CTPS, comprovantes de gastos mensais, entre outros), conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.Advirto que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento da inicial nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, bem como do benefício da gratuidade da justiça.A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial (movimentação n.º 18), pedido que foi deferido (movimentação n.º 20).Assim, na movimentação n.º 11, a parte autora juntou tão somente cópia dos contratos cujas dívidas pretende repactuar.Após, veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.De início, constato que o presente caso não caracteriza situação de superendividamento da parte autora, apta a justificar a instauração do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021. Explico.A referida norma introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando ao aprimoramento da disciplina do crédito ao consumidor e à regulamentação da prevenção e do tratamento do superendividamento, com aplicação imediata, inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mediante requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, viabilizando audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas abrangidas pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ocasião, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento em prazo máximo de cinco anos, resguardados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a instauração do processo de repactuação de dívidas constitui faculdade do magistrado e pressupõe a caracterização do consumidor como superendividado.O referido procedimento especial é regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, cujos arts. 2.º e 3.º estabelecem que a condição de superendividamento decorre da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este fixado em renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Por fim, o art. 4.º do referido Decreto dispõe que não serão considerados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de crédito não relacionados ao consumo, excluindo-se, ainda, as parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. In verbis:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.Da análise dos autos, constata-se a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de superendividamento capaz de comprometer seu mínimo existencial. Com efeito, sua disponibilidade financeira se mostra incompatível com o perfil de quem deve ser beneficiado pelas disposições legais em questão.Ademais, observa-se que o autor não esclareceu se os débitos objetos da lide são excluídos do rito especial, se limitando apenas a informar valores sem a devida especificação da sua origem, bem como possuí dentre os débitos operações de crédito consignado, as quais, nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, são expressamente excluídas da avaliação do comprometimento do mínimo existencial, em razão da regulamentação específica aplicável a essa modalidade contratual. Dessa forma, tais obrigações não podem ser objeto da ação de repactuação de dívidas.Por fim, mesmo que os créditos não fossem excluídos do rito especial, o autor não comprovou a existência de dívidas suficientes a superar supera o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo referido Decreto como parâmetro para garantir o mínimo existencial, pelo contrário, o autor alega receber líquido mais de R$ 3.224,37 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), valor 5 (cinco) vezes superior ao mínimo existencial fixado.Outrossim, o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial possui defeitos ou irregularidades que possam comprometer a análise do mérito, ele deve determinar que seja corrigida em até quinze dias, sob pena de indeferimento. Vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS ART. 330 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ao autor das ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, caberá discriminar na sua inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimada a emendar a inicial, a parte agravante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, sendo imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível 00599559120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifei).In casu, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu de seu ônus de emendar a petição inicial, de modo que deixou de cumprir várias das determinações impostas na decisão de movimentação n.º 11, revelando desídia e indiferença aos comandos judiciais. Nota-se, assim, que a ausência de manifestação da parte requerente, quanto às determinações deste juízo, gera irregularidades capazes de comprometer a análise do mérito do feito, devendo ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.Posto isso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do art. 330, III e IV, e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5349536-60.2025.8.09.0051Requerente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoRequerido(a): Banco Daycoval S.a. Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por SIPRIANA RICARDO DO AMARAL CARDOSO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, que se encontra em situação de superendividamento posto que a soma dos seus empréstimos consignados representa o percentual de 49,98% (quarenta e nove vírgula noventa e oito por cento) de seus rendimentos, de modo que ultrapassa o limite legal estabelecido, o que levou ao ajuizamento da presente ação para repactuar suas dívidas (movimentação n.º 1).Foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:i) juntar cópia dos contratos cuja dívida visa repactuar ou documento comprovando a recusa da instituição financeira, estando a parte advertida que a mera menção a não possuir os contratos ou de que o acesso foi negado não cumpre a finalidade da determinação;ii) indicar, precisamente, e comprovar a cronologia das contratações (ordem de contratação), bem como a natureza de cada uma, a fim de se verificar se as contratações ocorreram na forma do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, se foram dolosas ou se possuem natureza de financiamento imobiliário, crédito rural ou com garantia real, e se não estão excluídas pelo art. 4º do decreto lei n.º 11.150/22, e sendo os créditos excluídos se manifestar acerca da inadequação da via eleita;iii) havendo créditos de natureza diversa dos créditos consignados, deverá se manifestar acerca do Recurso Repetitivo 1.085 STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, uma vez que se trata de precedente vinculante;iv) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo o plano conter todos os créditos objeto da peça inicial, conforme determinado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação detalhada, contendo todos os créditos, previsão expressa das garantias, índices de correção e forma de pagamento pactuada, com evolução mensal das parcelas, montante total do débito, entre outros elementos previstos no contrato, para cada contratação realizada, a fim de viabilizar a análise pelas instituições financeiras;v) adequar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos valores dos contratos objeto da ação, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil e entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás.Tendo em vista o pedido de assistência judiciária, deverá em igual prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques, extratos bancários recentes, cópia da CTPS, comprovantes de gastos mensais, entre outros), conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.Advirto que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento da inicial nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, bem como do benefício da gratuidade da justiça.A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial (movimentação n.º 18), pedido que foi deferido (movimentação n.º 20).Assim, na movimentação n.º 11, a parte autora juntou tão somente cópia dos contratos cujas dívidas pretende repactuar.Após, veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.De início, constato que o presente caso não caracteriza situação de superendividamento da parte autora, apta a justificar a instauração do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021. Explico.A referida norma introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando ao aprimoramento da disciplina do crédito ao consumidor e à regulamentação da prevenção e do tratamento do superendividamento, com aplicação imediata, inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mediante requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, viabilizando audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas abrangidas pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ocasião, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento em prazo máximo de cinco anos, resguardados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a instauração do processo de repactuação de dívidas constitui faculdade do magistrado e pressupõe a caracterização do consumidor como superendividado.O referido procedimento especial é regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, cujos arts. 2.º e 3.º estabelecem que a condição de superendividamento decorre da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este fixado em renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Por fim, o art. 4.º do referido Decreto dispõe que não serão considerados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de crédito não relacionados ao consumo, excluindo-se, ainda, as parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. In verbis:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.Da análise dos autos, constata-se a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de superendividamento capaz de comprometer seu mínimo existencial. Com efeito, sua disponibilidade financeira se mostra incompatível com o perfil de quem deve ser beneficiado pelas disposições legais em questão.Ademais, observa-se que o autor não esclareceu se os débitos objetos da lide são excluídos do rito especial, se limitando apenas a informar valores sem a devida especificação da sua origem, bem como possuí dentre os débitos operações de crédito consignado, as quais, nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, são expressamente excluídas da avaliação do comprometimento do mínimo existencial, em razão da regulamentação específica aplicável a essa modalidade contratual. Dessa forma, tais obrigações não podem ser objeto da ação de repactuação de dívidas.Por fim, mesmo que os créditos não fossem excluídos do rito especial, o autor não comprovou a existência de dívidas suficientes a superar supera o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo referido Decreto como parâmetro para garantir o mínimo existencial, pelo contrário, o autor alega receber líquido mais de R$ 3.224,37 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), valor 5 (cinco) vezes superior ao mínimo existencial fixado.Outrossim, o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial possui defeitos ou irregularidades que possam comprometer a análise do mérito, ele deve determinar que seja corrigida em até quinze dias, sob pena de indeferimento. Vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS ART. 330 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ao autor das ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, caberá discriminar na sua inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimada a emendar a inicial, a parte agravante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, sendo imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível 00599559120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifei).In casu, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu de seu ônus de emendar a petição inicial, de modo que deixou de cumprir várias das determinações impostas na decisão de movimentação n.º 11, revelando desídia e indiferença aos comandos judiciais. Nota-se, assim, que a ausência de manifestação da parte requerente, quanto às determinações deste juízo, gera irregularidades capazes de comprometer a análise do mérito do feito, devendo ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.Posto isso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do art. 330, III e IV, e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
Definitivo
31/07/2025, 16:01
Confirmada
31/07/2025, 14:13
Indeferimento da petição inicial
31/07/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5349536-60.2025.8.09.0051Requerente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoRequerido(a): Banco Daycoval S.a. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Consta dos autos que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 11).Na movimentação n.º 18, a parte autora requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para providência referente à movimentação n.º 11 dos autos.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da autora para conceder a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para que a autora cumpra a determinação de emenda da petição inicial (movimentação n.º 11), ficando novamente advertida de que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 10:02
Outras Decisões
03/07/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5349536-60.2025.8.09.0051Requerente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoRequerido(a): Banco Daycoval S.a. Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por SIPRIANA RICARDO DO AMARAL CARDOSO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, que se encontra em situação de superendividamento posto que a soma dos seus empréstimos consignados representa o percentual de 49,98% (quarenta e nove vírgula noventa e oito por cento) de seus rendimentos, de modo que ultrapassa o limite legal estabelecido, o que levou ao ajuizamento da presente ação para repactuar suas dívidas (movimentação n.º 1).Foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:i) juntar cópia dos contratos cuja dívida visa repactuar ou documento comprovando a recusa da instituição financeira, estando a parte advertida que a mera menção a não possuir os contratos ou de que o acesso foi negado não cumpre a finalidade da determinação;ii) indicar, precisamente, e comprovar a cronologia das contratações (ordem de contratação), bem como a natureza de cada uma, a fim de se verificar se as contratações ocorreram na forma do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, se foram dolosas ou se possuem natureza de financiamento imobiliário, crédito rural ou com garantia real, e se não estão excluídas pelo art. 4º do decreto lei n.º 11.150/22, e sendo os créditos excluídos se manifestar acerca da inadequação da via eleita;iii) havendo créditos de natureza diversa dos créditos consignados, deverá se manifestar acerca do Recurso Repetitivo 1.085 STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, uma vez que se trata de precedente vinculante;iv) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo o plano conter todos os créditos objeto da peça inicial, conforme determinado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação detalhada, contendo todos os créditos, previsão expressa das garantias, índices de correção e forma de pagamento pactuada, com evolução mensal das parcelas, montante total do débito, entre outros elementos previstos no contrato, para cada contratação realizada, a fim de viabilizar a análise pelas instituições financeiras;v) adequar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos valores dos contratos objeto da ação, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil e entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás.Tendo em vista o pedido de assistência judiciária, deverá em igual prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques, extratos bancários recentes, cópia da CTPS, comprovantes de gastos mensais, entre outros), conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.Advirto que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento da inicial nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, bem como do benefício da gratuidade da justiça.A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial (movimentação n.º 18), pedido que foi deferido (movimentação n.º 20).Assim, na movimentação n.º 11, a parte autora juntou tão somente cópia dos contratos cujas dívidas pretende repactuar.Após, veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.De início, constato que o presente caso não caracteriza situação de superendividamento da parte autora, apta a justificar a instauração do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021. Explico.A referida norma introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando ao aprimoramento da disciplina do crédito ao consumidor e à regulamentação da prevenção e do tratamento do superendividamento, com aplicação imediata, inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mediante requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, viabilizando audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas abrangidas pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ocasião, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento em prazo máximo de cinco anos, resguardados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a instauração do processo de repactuação de dívidas constitui faculdade do magistrado e pressupõe a caracterização do consumidor como superendividado.O referido procedimento especial é regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, cujos arts. 2.º e 3.º estabelecem que a condição de superendividamento decorre da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este fixado em renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Por fim, o art. 4.º do referido Decreto dispõe que não serão considerados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de crédito não relacionados ao consumo, excluindo-se, ainda, as parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. In verbis:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.Da análise dos autos, constata-se a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de superendividamento capaz de comprometer seu mínimo existencial. Com efeito, sua disponibilidade financeira se mostra incompatível com o perfil de quem deve ser beneficiado pelas disposições legais em questão.Ademais, observa-se que o autor não esclareceu se os débitos objetos da lide são excluídos do rito especial, se limitando apenas a informar valores sem a devida especificação da sua origem, bem como possuí dentre os débitos operações de crédito consignado, as quais, nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, são expressamente excluídas da avaliação do comprometimento do mínimo existencial, em razão da regulamentação específica aplicável a essa modalidade contratual. Dessa forma, tais obrigações não podem ser objeto da ação de repactuação de dívidas.Por fim, mesmo que os créditos não fossem excluídos do rito especial, o autor não comprovou a existência de dívidas suficientes a superar supera o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo referido Decreto como parâmetro para garantir o mínimo existencial, pelo contrário, o autor alega receber líquido mais de R$ 3.224,37 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), valor 5 (cinco) vezes superior ao mínimo existencial fixado.Outrossim, o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial possui defeitos ou irregularidades que possam comprometer a análise do mérito, ele deve determinar que seja corrigida em até quinze dias, sob pena de indeferimento. Vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS ART. 330 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ao autor das ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, caberá discriminar na sua inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimada a emendar a inicial, a parte agravante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, sendo imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível 00599559120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifei).In casu, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu de seu ônus de emendar a petição inicial, de modo que deixou de cumprir várias das determinações impostas na decisão de movimentação n.º 11, revelando desídia e indiferença aos comandos judiciais. Nota-se, assim, que a ausência de manifestação da parte requerente, quanto às determinações deste juízo, gera irregularidades capazes de comprometer a análise do mérito do feito, devendo ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.Posto isso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do art. 330, III e IV, e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5349536-60.2025.8.09.0051Requerente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoRequerido(a): Banco Daycoval S.a. Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por SIPRIANA RICARDO DO AMARAL CARDOSO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, que se encontra em situação de superendividamento posto que a soma dos seus empréstimos consignados representa o percentual de 49,98% (quarenta e nove vírgula noventa e oito por cento) de seus rendimentos, de modo que ultrapassa o limite legal estabelecido, o que levou ao ajuizamento da presente ação para repactuar suas dívidas (movimentação n.º 1).Foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de:i) juntar cópia dos contratos cuja dívida visa repactuar ou documento comprovando a recusa da instituição financeira, estando a parte advertida que a mera menção a não possuir os contratos ou de que o acesso foi negado não cumpre a finalidade da determinação;ii) indicar, precisamente, e comprovar a cronologia das contratações (ordem de contratação), bem como a natureza de cada uma, a fim de se verificar se as contratações ocorreram na forma do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, se foram dolosas ou se possuem natureza de financiamento imobiliário, crédito rural ou com garantia real, e se não estão excluídas pelo art. 4º do decreto lei n.º 11.150/22, e sendo os créditos excluídos se manifestar acerca da inadequação da via eleita;iii) havendo créditos de natureza diversa dos créditos consignados, deverá se manifestar acerca do Recurso Repetitivo 1.085 STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, uma vez que se trata de precedente vinculante;iv) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo o plano conter todos os créditos objeto da peça inicial, conforme determinado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação detalhada, contendo todos os créditos, previsão expressa das garantias, índices de correção e forma de pagamento pactuada, com evolução mensal das parcelas, montante total do débito, entre outros elementos previstos no contrato, para cada contratação realizada, a fim de viabilizar a análise pelas instituições financeiras;v) adequar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos valores dos contratos objeto da ação, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil e entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás.Tendo em vista o pedido de assistência judiciária, deverá em igual prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques, extratos bancários recentes, cópia da CTPS, comprovantes de gastos mensais, entre outros), conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.Advirto que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento da inicial nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, bem como do benefício da gratuidade da justiça.A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial (movimentação n.º 18), pedido que foi deferido (movimentação n.º 20).Assim, na movimentação n.º 11, a parte autora juntou tão somente cópia dos contratos cujas dívidas pretende repactuar.Após, veio-me concluso o processo.É o relatório. Decido.De início, constato que o presente caso não caracteriza situação de superendividamento da parte autora, apta a justificar a instauração do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021. Explico.A referida norma introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando ao aprimoramento da disciplina do crédito ao consumidor e à regulamentação da prevenção e do tratamento do superendividamento, com aplicação imediata, inclusive aos contratos celebrados antes de sua vigência.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mediante requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, viabilizando audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas abrangidas pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ocasião, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento em prazo máximo de cinco anos, resguardados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a instauração do processo de repactuação de dívidas constitui faculdade do magistrado e pressupõe a caracterização do consumidor como superendividado.O referido procedimento especial é regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, cujos arts. 2.º e 3.º estabelecem que a condição de superendividamento decorre da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este fixado em renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Por fim, o art. 4.º do referido Decreto dispõe que não serão considerados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de crédito não relacionados ao consumo, excluindo-se, ainda, as parcelas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. In verbis:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.Da análise dos autos, constata-se a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de superendividamento capaz de comprometer seu mínimo existencial. Com efeito, sua disponibilidade financeira se mostra incompatível com o perfil de quem deve ser beneficiado pelas disposições legais em questão.Ademais, observa-se que o autor não esclareceu se os débitos objetos da lide são excluídos do rito especial, se limitando apenas a informar valores sem a devida especificação da sua origem, bem como possuí dentre os débitos operações de crédito consignado, as quais, nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, são expressamente excluídas da avaliação do comprometimento do mínimo existencial, em razão da regulamentação específica aplicável a essa modalidade contratual. Dessa forma, tais obrigações não podem ser objeto da ação de repactuação de dívidas.Por fim, mesmo que os créditos não fossem excluídos do rito especial, o autor não comprovou a existência de dívidas suficientes a superar supera o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo referido Decreto como parâmetro para garantir o mínimo existencial, pelo contrário, o autor alega receber líquido mais de R$ 3.224,37 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), valor 5 (cinco) vezes superior ao mínimo existencial fixado.Outrossim, o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial possui defeitos ou irregularidades que possam comprometer a análise do mérito, ele deve determinar que seja corrigida em até quinze dias, sob pena de indeferimento. Vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS ART. 330 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ao autor das ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, caberá discriminar na sua inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimada a emendar a inicial, a parte agravante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, sendo imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível 00599559120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifei).In casu, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu de seu ônus de emendar a petição inicial, de modo que deixou de cumprir várias das determinações impostas na decisão de movimentação n.º 11, revelando desídia e indiferença aos comandos judiciais. Nota-se, assim, que a ausência de manifestação da parte requerente, quanto às determinações deste juízo, gera irregularidades capazes de comprometer a análise do mérito do feito, devendo ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.Posto isso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do art. 330, III e IV, e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
01/08/2025, 00:00
Definitivo
31/07/2025, 16:01
Confirmada
31/07/2025, 14:13
Indeferimento da petição inicial
31/07/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5349536-60.2025.8.09.0051Requerente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoRequerido(a): Banco Daycoval S.a. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Consta dos autos que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 11).Na movimentação n.º 18, a parte autora requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para providência referente à movimentação n.º 11 dos autos.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da autora para conceder a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para que a autora cumpra a determinação de emenda da petição inicial (movimentação n.º 11), ficando novamente advertida de que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 10:02
Outras Decisões
03/07/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:23
Expedição de documento
04/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5349536-60.2025.8.09.0051Requerente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoRequerido(a): Banco Daycoval S.A. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Em se tratando de procedimento especial a parte autora deverá instruir a inicial com documentos indispensáveis ao rito especial, tais como o plano de pagamento nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do consumidor, e comprovar que os créditos não são excluídos da aferição do mínimo existencial nos termos do art. 4º do decreto lei n.º 11.150/22, sob pena de incorrer na inadequação da via eleita.Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar, bem como emendar à inicial, devendo:i) juntar cópia dos contratos cuja dívida visa repactuar ou documento comprovando a recusa da instituição financeira, estando a parte advertida que a mera menção a não possuir os contratos ou de que o acesso foi negado não cumpre a finalidade da determinação;ii) indicar, precisamente, e comprovar a cronologia das contratações (ordem de contratação), bem como a natureza de cada uma, a fim de se verificar se as contratações ocorreram na forma do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, se foram dolosas ou se possuem natureza de financiamento imobiliário, crédito rural ou com garantia real, e se não estão excluídas pelo art. 4º do decreto lei n.º 11.150/22, e sendo os créditos excluídos se manifestar acerca da inadequação da via eleita;iii) havendo créditos de natureza diversa dos créditos consignados, deverá se manifestar acerca do Recurso Repetitivo 1.085 STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, uma vez que se trata de precedente vinculante;iv) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo o plano conter todos os créditos objeto da peça inicial, conforme determinado pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação detalhada, contendo todos os créditos, previsão expressa das garantias, índices de correção e forma de pagamento pactuada, com evolução mensal das parcelas, montante total do débito, entre outros elementos previstos no contrato, para cada contratação realizada, a fim de viabilizar a análise pelas instituições financeiras;v) adequar o valor da causa, que deve corresponder à soma dos valores dos contratos objeto da ação, conforme art. 292, II, do Código de Processo Civil e entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás.Tendo em vista o pedido de assistência judiciária, deverá em igual prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques, extratos bancários recentes, cópia da CTPS, comprovantes de gastos mensais, entre outros), conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.Advirto que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento da inicial nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, bem como do benefício da gratuidade da justiça. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito5
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:12
Emenda à Inicial
28/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:41
Redistribuição (prevenção; incompetência)
23/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5349536-60.2025.8.09.0051Promovente: Sipriana Ricardo Do Amaral CardosoPromovido (a): Banco Daycoval S.a.DECISÃOEm observância à certidão de evento 4, fiz consulta ao PROJUDI e verifiquei que a parte promovente já ajuizou uma ação idêntica aos presentes autos nesta Comarca, posto que envolve as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.Referido feito (nº 6068872-43.2024.8.09.0051) foi distribuído para a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia e extinto sem resolução de mérito, haja vista que o juízo indeferiu a petição inicial.Nesse ponto, consigno que o art. 286, inc. II, do CPC estabelece que serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.No presente caso, como a primeira ação idêntica (nº 6068872-43.2024.8.09.0051) foi distribuída a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, está verificada a prevenção por força da norma supracitada.Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE estes autos a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, com as baixas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito