Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GO Avenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330 Processo nº: 5346967-70.2024.8.09.0100 Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Ariadina Alves Leal dos bens deixados por Renildo Ribeiro Dos Santos, falecido em 06/02/2024. No evento nº 39, a ilustre patrona da parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em virtude de recuperação pós-cirúrgica, juntando aos autos o respectivo atestado médico, pedido que foi deferido no evento nº 45. Decorrido o lapso temporal requerido, foi determinada, no evento nº 48, a intimação da inventariante para manifestação, a qual restou infrutífera, tendo transcorrido o prazo in albis (eventos nº 51 e 55). Na sequência, foi expedida carta precatória para intimação pessoal da inventariante, a qual não foi cumprida, ante a informação de que a parte não mais residia no endereço informado nos autos (evento nº 61). Diante da inércia da inventariante, foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros Renildo Ribeiro dos Santos Filho e Renan Thiago B. Santos para que manifestassem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante. Conforme certidões juntadas aos autos, os herdeiros foram regularmente intimados pessoalmente por meio de carta precatória, tendo recebido contrafé e ciência do conteúdo da ordem judicial. Todavia, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação dos interessados, conforme certificado no evento 75. É o relatório. Decido. No caso concreto, a carta precatória de intimação pessoal da inventariante foi expedida ao endereço informado nos autos, tendo retornado sem cumprimento em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, circunstância que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Além disso, os herdeiros Renildo Ribeiro dos Santos Filho e Renan Thiago B. Santos foram regularmente intimados pessoalmente para manifestarem interesse na inventariança, permanecendo igualmente inertes. O inventário, por sua natureza, não comporta extinção por abandono, por se tratar de procedimento de interesse público, destinado à regularização da sucessão e da titularidade patrimonial. Contudo, o que se observa no caso concreto é a absoluta ausência de impulso processual por todos os interessados, apesar das diversas oportunidades concedidas. Com efeito, a inventariante permaneceu inerte mesmo após sucessivas intimações, inclusive tentativa de intimação pessoal. Os herdeiros, por sua vez, embora regularmente intimados para assumirem eventual interesse na inventariança, também deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nesse contexto, embora inviável a extinção do inventário, mostra-se adequada a solução de arquivamento provisório dos autos, aguardando eventual provocação futura por parte de qualquer interessado, conforme orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. A desídia do inventariante enseja a sua remoção e substituição ou o arquivamento dos autos. 2. Constatada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, atento as normas especiais pertinentes à espécie. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação (CPC) 0085672-90.2012.8.09.0175, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2017, DJe de 08/06/2017). Dessa forma, considerando a reiterada e generalizada inércia dos interessados, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, caso haja manifestação concreta de interesse em dar prosseguimento ao inventário. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juíza de Direito