Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5376730-55.2025.8.09.0012Parte Autora: Paulo Cezar Caetano LtdaParte Ré:Daiane Alves Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de ação proposta por Paulo Cezar Caetano Ltda em face de Daiane Alves Da Silva.Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei no 9.099/95.A parte autora foi devidamente intimada da decisão de evento no 05 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a comprovação da prestação de serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, do CPC). Contudo, no evento n° 7, a parte exequente embargou a referida decisão na qual os Embargos de Declaração não foram acolhidos.Ademais, no ev. 13 a parte exequente solicitou a este juízo que justificasse o porque de não aplicar a tese fixada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, deixando de proceder com a juntada dos documentos solicitados. No caso em análise, observo que a parte exequente vem o tempo todo se esquivando de comprovar a prestação do serviço, mediante apresentação do histórico escolar e frequência do aluno. Logo verifica-se a ocorrência da preclusão. Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Transcorrido o prazo normativo para publicação no DJN, arquivem-se os autos imediatamente.O arquivamento não impede o peticionamento.P.R.IAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito