Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5377064-69.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S.a. - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido: Reis Vedacoes Ltda - CPF/CNPJ: 35.309.223/0001-10 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de REIS VDACOES LTDA e WILLIAM PEREIRA DOS REIS BARBOSA, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte exequente ser credora dos executados na importância de R$ 210.899,68 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Informa que houve comparecimento espontâneo do executado pessoa física, suprindo a citação, conforme mov. 28. No mov. 63, houve penhora parcial nas contas dos executados, atingindo o montante de R$ 3.072,67 (três mil e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos). A executada pessoa jurídica foi devidamente intimada no mov. 87, deixando transcorrer o prazo em branco para se manifestar acerca da penhora parcial. No mov. 95, foi proferida decisão deferindo o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, convertendo-os em penhora definitiva e, deferindo, também, a consulta de veículos via sistema RENAJUD, de ambos os executados. A pesquisa RENAJUD restou positiva, localizando veículos em nome dos executados, conforme relatório do mov. 102. As partes executadas compareceram aos autos apresentando impugnação ao bloqueio SISBAJUD por irrisoriedade e requerendo a suspensão do feito para tratativas de acordo, no mov. 110. A parte exequente requereu a penhora dos veículos localizados, anuindo com a nomeação dos executados como depositários e pleiteando a expedição de ofícios às credoras fiduciárias, no mov. 111. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o pleito da executada constante no mov. 110, verifico que a insurgência contra o bloqueio SISBAJUD encontra-se abarcada pela preclusão temporal. A devedora foi devidamente intimada acerca da constrição no mov. 87, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, fato certificado no mov. 92. Ademais, o valor bloqueado já foi objeto de conversão em penhora definitiva e liberação em favor do credor mediante alvará, conforme decisão preclusa do mov. 95. No tocante ao pedido de suspensão do feito para viabilizar acordo, imperioso ressaltar que a autocomposição exige a concordância expressa de ambas as partes, devendo o exequente ser ouvido sobre a proposta. Quanto ao requerimento formulado pelo credor no mov. 111, o pleito de constrição merece acolhimento, visto que os bens foram efetivamente localizados em nome dos devedores via sistema RENAJUD no mov. 102. A penhora de veículos automotores encontra amparo direto no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando a anuência expressa do exequente, os executados deverão figurar como depositários fiéis dos bens, medida que prestigia o princípio da menos onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 835 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 110 e DEFIRO os pleitos formulados pela parte exequente no mov. 111. Para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO ao Cartório que: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de suspensão para acordo formulado pela executada no mov. 110. b) Lavre-se o respectivo termo de penhora sobre os veículos indicados no mov. 111 (Toyota Hilux CDLOWM4FD, placa BBW5G54; Honda CG 150 FAN ESI placa NLI2538; Nissan Frontier XE 25 X4, placa KLZ9A58, Yamaha Factor YBR125 K, placa NLM9A33, Honda CG 125 FAN, placa NGM9478; Fiat Palio ELX, placa KEN7I83), nomeando os executados como depositários fiéis dos respectivos bens. c) Proceda à inscrição da restrição sobre os referidos veículos diretamente via sistema RENAJUD. d) Intimem-se os executados, por meio de seus procuradores constituídos, acerca da penhora perfectibilizada, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. e) Expeçam-se ofícios às instituições financeiras credoras com anotação de alienação fiduciária sobre os veículos penhorados, requisitando que informem a este juízo o saldo devedor atualizado e o número de parcelas já quitadas pelos devedores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 5 Gab