Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5350364-87.2025.8.09.0170 Requerente: Gloria Aparecida Dos Santos Requerido: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GLORIA APARECIDA DOS SANTOS contra OI S.A. Aduz a parte autora que sofreu negativação perante os órgãos de proteção ao crédito por conta de débito inscrito pela parte ré oriundo de contratação que não reconhece e sobre a qual nunca fora notificada. Alega que seu score junto ao SERASA foi reduzido em razão da suposta cobrança indevida, que se trata de dívida prescrita e, portanto, inexigível. Requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do débito apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos cobrados pelas requerida e sua exclusão dos cadastros de restrição de crédito, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Pugnou, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita. A decisão de ev. 5 determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora acostasse aos autos (i) procuração atualizada; (ii) cópia frente e verso do documento de identidade, sob pena de indeferimento da inicial. Emenda à inicial apresentada ao ev. 8, com a apresentação dos documentos determinados por este d. Juízo. Ao ev. 10, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, concedeu assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada junto à inicial. Ao ev. 41, a requerida apresentou contestação. Sustentou que o nome da autora não está negativado perante os cadastros de restrição ao crédito, mas, tão somente, que foi inscrito na plataforma “Serasa – Limpa Nome”, que se trata de canal de renegociação e que, no referido portal, “ao contrário do que ocorre nos órgãos de proteção ao crédito, a informação contida na plataforma não é disponibilizada em consultas por terceiros, independentemente da finalidade”. Que, de todo modo, não há que se falar em inexistência do débito, visto que “a parte autora encontra-se devedora das faturas no valor total de R$ 1.111,04 (um mil e cento e onze reais e quatro centavos)”. Requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais. Ao ev. 45, certificou-se a realização de audiência de conciliação, cujo resultado fora infrutífero. Ao ev. 49, a autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Antes de se passar ao julgamento do presente feito, necessário consignar que a questão relativa à cobrança de débito prescrito em plataforma de cobrança/negativação é objeto de suspensão determinada por força do TEMA n. 1.264, do C. Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se discute se há possibilidade de se exigir a dívida prescrita extrajudicialmente. Com efeito, impõe-se a suspensão dos processos que, como o presente, têm relação ao tema repetitivo nº. 1.264/STJ, desde que julgados a partir de 11/06/2024, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Nesse contexto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito na forma do TEMA 1.264, do STJ. À Serventia, para providências e suspensão dos presentes autos até deslinde do julgamento do referido tema pelo STJ. Após o julgamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)