Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5380500-07.2023.8.09.0051 Requerente(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a)(s): Jeferson Ferreira Da Silva DECISÃO A parte exequente formulou pedido para que a citação da parte executada seja realizada por meio de aplicativo de mensagens (evento nº 134). Todavia, vislumbro não ser razoável o acolhimento do referido pleito. Em primeiro lugar, porque a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao executado, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprove ter o destinatário do ato processual tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo. Dispõe o caput do art. 246 do CPC/15 (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Como se vê, para que seja possível a citação por esse meio, o executado deve se cadastrar previamente nos bancos de dados do Poder Judiciário e fornecer seu endereço eletrônico para o recebimento da mensagem. O endereço eletrônico não pode ser fornecido pela parte exequente, visando a citação da parte executada. Não bastasse isso, a citação por meio de aplicativo de mensagem (dentre os quais está o whatsapp) não encontra previsão no estatuto processual civil pátrio. É certo que durante a pandemia do COVID-19 a prática de atos processuais por esse meio foi autorizada em diversos atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais pátrios, com o escopo de se evitar o contágio da doença. Frente a este cenário, foi editado pela Corregedoria do TJ/GO o Provimento n° 26/2020 que em seu art. 2º autorizou a realização de intimações e notificações através de aplicativos de mensagens, trazendo ainda a previsão de citação por este meio nos casos de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutelas. No entanto, esse cenário já não existe mais. Fato é que por se tratar de ato de comunicação processual eletrônico “atípico”, o art. 2º do provimento acima mencionado (Provimento n° 26/2020, da Corregedoria do TJ/GO) foi expressamente revogado pelo art. 1º do Provimento n° 83/2022, da Corregedoria do TJ/GO, uma vez que a situação de exceção que motivou a edição do ato se findou. Além da ausência de previsão legal, deve ser lembrado ainda que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). A interpretação extensiva dos dispositivos legais inerentes à citação é, em verdade, inovação legislativa, que não cabe ao magistrado fazer. Forte nessas razões, indefiro o pedido de citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagem. Intime-se a parte exequente para indicar o endereço para citação da parte executada, em 05 dias Desde já autorizo no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc.). I. Goiânia, 25 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito NC