Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5382610-15.2025.8.09.0178 Réu: Kesio Costa Melo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata–se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por G.H.B. DE PAULA (KOMAC DISTRIBUIDORA) em face de KESIO COSTA MELO com partes devidamente qualificadas nos autos. Movimentação 78, homologação de acordo entre as partes devidamente regularizada a assinatura do acordo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o acordo realizado entre os demandantes, quando lícito e regularmente manifestado, deve ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo. Analisando os autos, verifico acordo entabulado entre as partes, conforme se depreende do termo acostado à mov. 34, não havendo nenhum impedimento à homologação da avença. DISPOSITIVO Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO O ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o beneficiário informar a satisfação da obrigação, independentemente de nova conclusão do processo. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito