Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5416372-45.2025.8.09.0041 Polo ativo: Deyvid Silva Rocha Ltda Polo passivo: Marcio Antonio Victor SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95. Da apreciação dos autos, verifica-se que o executado é domiciliado em Anápolis (mov. 1, arq. 1) Ademais, resta claro que a demanda submetida à apreciação judicial envolve relação consumerista, tendo em vista a atividade exercida pela parte exequente no mercado de consumo, bem como a qualidade de consumidor do executado, que possui cadastro mantido pelo SUPERMERCADO FAMÍLIA (mov. 1, arq. 6). Com efeito, a interpretação das regras de competência deve observar a principiologia protetiva da legislação consumerista, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. Ainda que a nota promissória refira Estrela do Norte como lugar do pagamento (mov. 1, arq. 2), é inevitável reconhecer que essa circunstância dificulta o acesso do consumidor à Justiça, o qual deve ser demandado em seu domicílio, em decorrência do favor debitoris, de maneira que a dívida ostenta natureza quesível. Some-se a isso que a necessidade de sucessiva prática de atos processuais em Comarca diversa destoa da lógica orientadora do procedimento dos Juizados Especiais, fundado na simplicidade, celeridade, economia processual e facilitação do acesso à Justiça. A manutenção do feito neste Juízo, portanto, acarretaria indevido gravame à parte demandada e comprometeria a própria racionalidade do rito especial. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a incompetência territorial deste Juízo. Convém notar que é perfeitamente aplicável o Enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Nessa linha: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. 2. No caso vertente, embora a petição inicial aponte que a presente demanda trata de retenção indevida de quantia paga c/c reparação por danos morais, o que, em verdade se busca é a cobrança por valores que a requerente alega terem sido efetivamente contratados como devidos sob o montante pagos em notas fiscais. 3. A sentença prolatada pelo juiz a quo, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ponderando incompetência territorial. 4. O Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis?. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, CONFORME INCISO II, DO ART. 4º, DA LEI 9099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 51, DA LEI N. 9099/95. "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. LEI DO CHEQUE. PRAÇA DO PAGAMENTO. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COBRANÇA - CHEQUE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTS. 4º, I, E 51, III, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O cheque é pagável 'no local designado junto ao nome do sacado', nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.357/1985, ou seja, no endereço lançado junto ao nome da instituição financeira sacada. O pagamento por meio de cheque é faculdade do credor, que, ao aceitar essa modalidade de quitação, fica sujeito às regras constantes da lei especial para sua cobrança, como o local em que deve exigir o cumprimento da obrigação, em caso de recusa ao pagamento 'A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis' (Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais). 'O foro competente para a propositura de ação de enriquecimento ilícito contra o emitente de cártula de cheque é o local onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, combinado com a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85, art. 2º, I, primeira parte) e art. 100, inc. IV, letra d, do CPC. O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência. Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual 'A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis'. A Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deveser aplicada no especial rito da Lei 9.099 de 1995, em face dos princípios informativos da referida Lei (economia processual, celeridade e informalidade)' (Recurso Inominado nº 2013.200429-9, de Timbó, rel. Juiz Cássio José Lebarbenchon Angulski). (Recurso Inominado n. 2015.600261-1, de Fraiburgo, rel. Juiz Leandro Passig Mendes, j. 21-05-2015)"(Recurso Inominado n. 0301060-39.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, Relator.: Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j 19.11.2015, grifei). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95). (TJ-SC - RI: 03024931520178240040 Laguna 0302493-15.2017.8.24.0040, Relator: Mauricio Fabiano Mortari, Data de Julgamento: 09/07/2019, Quarta Turma de Recursos ? Criciúma) ?. 5. No que pertine a alegação da parte Recorrente de que a competência relativa deve ser alegada por meio de exceção e não declarada de ofício, entendo que não merece prosperar, vez que a Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099 de 1995, em face dos princípios informativos da referida Lei (economia processual, celeridade e informalidade). 6. Insta salientar, por oportuno que quanto aos consumidores, o Código de Defesa ao Consumidor demarcou o seu conceito no artigo 2º, o qual transcrevo: ?Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.? Desse modo, nos termos do Código de Defesa ao Consumidor, será considerado como consumidor, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, será destinatário final aquele que adquire produto ou serviço que não retorna para as cadeias de produção e distribuição. 7. Assim, no caso em questão, entendo que existe relação de consumo envolvendo as partes, pois, a parte autora (prestadora de serviços) realizou serviços na área de alvenaria e reboco para a parte requerida (consumidora), no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2014, e almeja cobrar os valores retidos em notas fiscais. 8. Cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: ?Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo? (grifei). 9. Logo, o inciso I prevê que as ações dever ser propostas no domicílio do réu. Esta é a regar para todas as ações a serem propostas no âmbito dos Juizados Especiais, como se depreende da redação do parágrafo único do artigo 4º. 10. Desse modo, a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida. 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO 5245185-17.2018.8.09.0169, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/10/2019) - destaquei. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º e 51, III, da Lei 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, de modo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 02. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. 03. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito