Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5414111-92.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: SILVACI SANTOS DE SAL APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DO DISPOSITIVO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIOS TÉCNICOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedido de nulidade da avença, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial documentoscópica/digital; (ii) saber se houve violação às regras de distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o Julgador, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo legítima a opção pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O indeferimento da perícia digital/documentoscópica não afronta o Princípio do Contraditório nem o Princípio da Ampla Defesa quando inexistente controvérsia fática relevante ou impugnação objetiva e fundamentada dos elementos probatórios apresentados pela parte adversa. 5. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não impõe a obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica em todos os casos de impugnação de autenticidade de assinatura, sendo admitida a demonstração da regularidade da contratação por outros meios idôneos, como o contrato eletrônico formalizado com autenticação biométrica, geolocalização, documentos pessoais e comprovante de portabilidade. 6. Comprovada a materialidade da contratação, incumbe à parte autora demonstrar vício específico no negócio jurídico, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação genérica de fraude. 7. Inexistente falha na prestação do serviço ou irregularidade contratual, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. O Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização obrigatória de perícia, admitindo a comprovação da autenticidade contratual por outros meios idôneos. 3. A apresentação de contrato eletrônico com biometria facial, geolocalização e dados técnicos do dispositivo é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 4. A mera alegação de fraude, desacompanhada de prova mínima, não afasta a validade do negócio jurídico nem enseja indenização Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e VIII; Código de Processo Civil, artigos 355, inciso I; 370; 373, incisos I e II; 80, incisos II e V; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.061; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 665.376/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 08.06.2015; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Súmula nº 28; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5510420-43.2025.8.09.0090, julgado em 17.12.2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5068837-66.2025.8.09.0051, julgado em 23.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvaci Santos de Sal, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, ora apelado. Em sua peça inicial, narra a autora que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e que, ao consultar extratos de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, constatou a existência de descontos mensais a título de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que o contrato nº 90138050603, averbado em 15 de outubro 2024, prevê o desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), sem que tenha realizado a contratação ou autorizado qualquer desconto Alega que os descontos indevidos comprometeram parcela significativa de sua renda previdenciária, de natureza alimentar, ocasionando prejuízos financeiros e abalo de ordem moral. Defende a inexistência de relação jurídica válida, por ausência de manifestação de vontade, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pela fraude ocorrida. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato consignado; a cessação imediata dos descontos; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Processado o feito, o juiz singular proferiu sentença nos seguintes termos (mov. 79): (…) De início, constata-se que a aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles. (…) Ademais, no Tema 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira comprovar sua validade. Todavia, não se extrai da referida orientação a obrigatoriedade de perícia sempre que houver impugnação, sendo suficiente a apresentação de outros meios idôneos que demonstrem a regularidade da contratação. (…) Importa destacar que o procedimento eletrônico utilizado pela instituição financeira é autorizado pelo Banco Central e representa importante mecanismo de prevenção a fraudes, justamente porque permite ao banco confirmar, de modo imediato, se a imagem capturada no ato da contratação corresponde à imagem do documento de identidade do contratante, assegurando a autenticidade do negócio. (…) Ademais, a autenticidade da assinatura pôde ser confirmada mediante acesso ao validador do protocolo de autenticidade, anexo à contestação. Quanto à geolocalização, embora as coordenadas existentes na assinatura não direcionam ao local exato de residência da parte autora, em consulta ao "google maps", obteve-se como resultado da pesquisa o endereço da empresa Crédito Popular, responsável por intermediar a contratação de operações bancárias entre consumidores e instituições financeiras na cidade de São Miguel do Araguaia. Esse conjunto de informações técnicas constitui prova sólida e coesa de que a contratação foi regularmente efetivada pela parte autora, ocorrência que afasta qualquer alegação de fraude ou de ausência de manifestação de vontade. Atinente ao argumento de que a assinatura eletrônica estaria desvinculada do instrumento contratual, verifica-se que tal alegação foi apresentada apenas na fase de especificação de provas, e não na manifestação à contestação, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. De todo modo, ainda que se superasse a preclusão, o fato de o certificado digital não estar acoplado diretamente ao contrato não tem o condão de invalidar a contratação, pois a data de emissão da cédula de crédito é a mesma citada na assinatura eletrônica, o que evidencia a correspondência temporal entre os atos praticados, que nitidamente referem-se ao mesmo negócio jurídico. Além disso, o réu comprovou o efetivo repasse do valor contratado. O argumento de que o documento "não tem o condão para comprovar" não se sustenta, uma vez que o valor mencionado no comprovante é o mesmo que o valor registrado no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, juntado pela autora (mov. 1), para fins de quitação do ajuste anterior. Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores. Portanto, o quadro probatório formado pelo contrato eletrônico, em conformidade com a legislação aplicável, aliado ao comprovante de transferência da quantia contratada, fragiliza de forma incontestável a versão da parte autora. Diante disso, conclui-se que está configurada a regularidade da contratação, o que impõe, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Quanto ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que a mera constatação da improcedência dos pedidos iniciais, por si só, não é suficiente para configurar os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, já que a busca pela tutela jurisdicional é um direito constitucionalmente assegurado. O simples ajuizamento da ação, ainda que se revele infundado, não preenche o rigoroso padrão probatório exigido para a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Assim, indefiro o requerimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) (…) Inconformado, a autora interpôs Apelação Cível. Em suas razões recursais (mov. 84), a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, reputando suficientes os documentos unilateralmente apresentados pela instituição financeira, não obstante a expressa impugnação quanto à autenticidade e validade do suposto contrato digital, bem como o requerimento específico de produção de prova pericial documentoscópica/digital. Aduz que tal proceder viola diretamente os artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, além de afrontar os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, demonstrado o error in procedendo, pugna pela cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e oportunizada a realização da prova pericial documentoscópica/digital requerida, bem como pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob pena de perpetuação da nulidade processual. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de nulidade, requer a reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato impugnado e a consequente condenação da instituição financeira ao atendimento de todos os pedidos formulados na petição inicial. Dispensado do preparo, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Silvaci Santos de Sal, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, ora apelado. Insurge-se o apelante em caráter principal, pela cassação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial técnica, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da nulidade, requer a reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente a ação, com a declaração de nulidade do contrato e a consequente condenação da instituição financeira ao atendimento de todos os pedidos formulados na petição inicial. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, entendimento, inclusive, consolidado na Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é certo que a validade e a eficácia dos contratos, inclusive daqueles celebrados por meio eletrônico, devem observar os Princípios da Boa-fé Objetiva, da Função Social do Contrato, bem como os deveres de informação e transparência, consagrados no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 6. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Tais Princípios impõem ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras acerca do produto ou serviço ofertado, vedadas omissões capazes de induzir o consumidor em erro. Convém ressaltar, ademais que a relação jurídica firmada entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma legal. Registre-se, ainda, a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei consumerista. É de rigor salientar que a prova desempenha papel determinante no processo de conhecimento, porquanto meras alegações, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos, carecem de eficácia e são tidas como juridicamente inexistentes. Assim, a parte que não se desincumbe do encargo que lhe compete assume o risco de ver a controvérsia solucionada em seu desfavor, aplicando-se a regra de julgamento decorrente da inércia probatória, tal como preceitua o artigo 373, caput, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa perspectiva, a definição sobre a quem incumbe o ônus da prova somente assume relevância quando, ao apreciar o mérito, o magistrado constata a ausência de comprovação dos fatos alegados pelas partes. Diante desse cenário de incerteza probatória, aplica-se a técnica processual da regra de julgamento, atribuindo-se à parte que não se desincumbiu do seu encargo probatório a consequência desfavorável decorrente de sua inércia. Nessa senda, a doutrina processual mais abalizada é uníssona em reconhecer que o ônus da prova constitui verdadeiro encargo processual, cujo descumprimento impõe à parte inerte a consequência desfavorável no julgamento da lide. A esse respeito, leciona o eminente Ministro Luiz Fux, integrante do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais, na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no artigo 333 do CPC. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma necessidade de comprovar os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. (...) Se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, a partir dessa constatação, o juízo tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor dela.”(Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. I. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 582). No mesmo sentido, ensinam os renomados processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar. A palavra vem do latim ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais). De igual modo, o entendimento esposado por esses renomados doutrinadores encontra ressonância na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstram os venerandos acórdãos a seguir colacionados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...). ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE DEVE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AO RÉU COMPETE A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, MINIMAMENTE PROVADO. PRECEDENTES. AUTOR QUE PRODUZIU PROVA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.(...). 3. Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.(...). (STJ - AgInt no REsp: 1398346/SP 2012/0039486-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019)(g.) REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE. (…).2. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.3. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para confirmar a relação jurídica existente entre as partes, bem como o débito alegado. A parte requerida não conseguiu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por meio da apresentação de documentos que demonstrassem a quitação do débito ou outra alegação que impedisse sua cobrança, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.4(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5697768-73.2022.8.09.0006, de Minha Relatoria - (DESEMBARGADORA), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024) (g.) Não obstante, é cediço que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida em benefício do consumidor, não o exime de apresentar, ao menos, elementos mínimos que corroborem o fato constitutivo do direito alegado. Assim, à luz desses entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, passa-se à análise do caso concreto. Como se extrai das razões recursais, a insurgência do apelante ampara-se, em síntese, em três fundamentos: (i) a alegação de cerceamento de defesa; (ii) a suposta inobservância das regras de distribuição do ônus da prova, à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a inexistência de relação jurídica por ausência de contratação válida. Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa, por meio da qual o apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial, consistente em perícia digital/documentoscópica, teria inviabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, cumpre destacar que o magistrado detém o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas que reputar necessárias ao esclarecimento dos fatos, independentemente de requerimento das partes ou mesmo de eventual preclusão, nos termos da legislação processual. Nessa perspectiva, se o Juízo singular deixou de determinar a realização da perícia digital/documentoscópica, é porque entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, reconhece que o processo se encontra suficientemente instruído, seja em razão da natureza da controvérsia, seja pela suficiência do conjunto probatório já produzido, mostrando-se prescindível a realização de prova técnica adicional. Isso se deve ao fato de que o juiz é o destinatário das provas e possui a prerrogativa de determinar a produção das provas essenciais à solução da lide, bem como de indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A respeito do tema, colhe-se do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] na esteira dos precedentes desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento. Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou Protelatórias. (AREsp 665.376/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, publ. em 8/6/2015). No mesmo sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Afasta-se o alegado cerceamento do direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide quando o julgador, destinatário final das provas, convencido pelo acervo probatório dos autos, entende desnecessária a produção de demais provas, sobretudo quando a matéria é eminentemente de direito (Enunciado n. 28 da Súmula do TJGO e arts. 355, inciso I, e 370, do CPC).2. Correto é o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5096571-62.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (grifei). Ainda, veja-se o verbete sumular deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema: Súmula 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso concreto, igualmente não se verifica irregularidade no indeferimento da prova pericial requerida. A opção pelo julgamento antecipado da lide decorreu do entendimento de que a controvérsia poderia ser adequadamente solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, revelando-se desnecessária a realização de perícia digital/documentoscópica. Com efeito, a legislação processual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. Isto posto, reconhecida pelo Juízo singular a suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia, mostrou-se legítima a opção pelo julgamento antecipado da lide, não se configurando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pretendida, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte recorrente. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Sodalício Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO DIGITALMENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.(...) RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é robusto e suficiente, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial tida como desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.4. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5510420-43.2025.8.09.0090, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025 (g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. (…).III. RAZÕES DE DECIDIR3.(...)4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador conclui que o feito está suficientemente instruído e que a produção de provas adicionais é desnecessária, por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.5. O Tema 1061 do STJ, que define o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada pela instituição financeira, não impõe a obrigatoriedade de perícia grafotécnica ou documentoscópica em todos os casos, admitindo-se a prova por outros meios idôneos.6. A comprovação da legalidade da contratação pode ser feita pela apresentação de contrato eletrônico assinado mediante biometria facial, com certificação digital e elementos técnicos que assegurem a identificação inequívoca do contratante.7. No caso concreto, o contrato eletrônico por biometria facial, com certificação ICP-Brasil, geolocalização, dados do dispositivo e documentos pessoais, é prova suficiente da autenticidade e regularidade da contratação.I(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5068837-66.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…) 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode dispensar aquelas que considerar desnecessárias, especialmente quando há elementos suficientes para formar sua convicção.4. O Tema 1.061/STJ é inaplicável a contratos eletrônicos sem assinatura física, não demandando perícia grafotécnica.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5449676-05.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025) (g.) À luz dessas razões jurídicas, não se evidencia a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa no caso em exame, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pela parte recorrente. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Superada a preliminar, passa-se ao exame do segundo fundamento recursal, no qual o apelante sustenta a violação às regras de distribuição do ônus da prova, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, que assim dispõe: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A tese firmada tem por finalidade assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do contraditório, especialmente quando há impugnação específica e fundamentada da autenticidade de documento. Todavia, referido entendimento não implica, de forma automática, a obrigatoriedade de produção de prova pericial, devendo sua aplicação observar a aderência fática da controvérsia ao precedente e as circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, a instituição financeira apelada desincumbiu-se adequadamente de seu ônus ao demonstrar a regularidade da contratação por meios idôneos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos (mov. 65, arquivos 11, 12, 13 e 14) que a Cédula de Crédito Bancário referente ao empréstimo consignado impugnado foi formalizada de forma digital, com a coleta de "selfie" da autora, registro de seus dados pessoais completos, data e horário da contratação, endereço IP e porta lógica utilizada, geolocalização com indicação de latitude e longitude, que, consultadas no sistema de mapas, correspondem a estabelecimento de crédito popular localizado no Município de São Miguel do Araguaia, que atua na intermediação de operações de crédito, além de informações sobre o navegador, versão e identificador do aparelho utilizado e protocolo de autenticidade. Esse conjunto de elementos, analisado em sua integralidade, demonstra a regularidade e a validade da contratação. Demonstrada a materialidade da contratação por meios técnicos objetivos e rastreáveis, o ônus da prova retorna à autora, não mais para sustentar negativa genérica de ajuste, mas para comprovar, de forma concreta, algum vício específico que contamine o negócio jurídico celebrado, providência da qual a apelante não se desincumbiu, tendo permanecido restrita a impugnações genéricas. Nesse contexto, a pretensão da apelante de produzir prova pericial esbarra na inexistência de controvérsia fática concreta e delimitada, mostrando-se insuficiente para infirmar o conjunto probatório já formado. Não se verifica, portanto, falha na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas o não atendimento, pela autora, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trilha o entendimento deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. O tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3.(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5511277-17.2022.8.09.0051, de Minha Relatoria - (DESEMBARGADORA), 5ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.(…).3.3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes os pressupostos legais.3.4. No tocante ao contrato nº 108697129, restou comprovada a contratação por meio de procuração pública com poderes específicos, formalização com impressão digital, assinatura de testemunhas, e efetivo crédito e movimentação do valor contratado na conta da apelante.3.5. Quanto ao contrato nº 109604611, referente à portabilidade de crédito consignado, o histórico de atendimentos da instituição financeira demonstra a anuência da autora, em conformidade com a Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil.3.6. Os registros de atendimento, extratos bancários e demais documentos acostados aos autos comprovam a ciência da autora sobre os contratos e a utilização dos recursos, afastando a alegação de desconhecimento ou fraude.3.7. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, o banco apresentou prova da autenticidade das contratações, eximindo-se do ônus probatório previsto nos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil.3.8. A existência de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar por período considerável, sem impugnação imediata, fragiliza a tese de vício contratual ou inexistência da avença.3.9. Diante da comprovação da regularidade dos contratos, inexiste ilicitude nos descontos realizados, afastando a caracterização de dano moral e a pretensão indenizatória.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6164939-79.2024.8.09.0145, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) (g.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. PARCIALMENTE OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO. PROVA. ÔNUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(...). RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve rebater adequadamente os fundamentos da sentença. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa. 5. A instituição financeira ré demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar a proposta de empréstimo, a cédula de crédito bancário, o termo de autorização com autenticação eletrônica por biometria facial (selfie), IP do dispositivo utilizado e comprovante de transferência do valor contratado para a conta do autor. 6. A portabilidade do contrato para outra instituição financeira, realizada pelo próprio autor, corrobora a sua ciência e reconhecimento da contratação e da dívida. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5846523-30.2024.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025) (g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA PORTABILIDADE. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1(…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor.4. A instituição financeira apresentou prova documental suficiente da contratação, com assinatura, dados pessoais, documentos da contratante, e comprovante de transferência do saldo devedor à instituição originária, evidenciando a ocorrência da portabilidade.5. A mera alegação de fraude, desacompanhada de indícios mínimos e diante da apresentação de documentos hábeis, não impõe a realização de perícia grafotécnica nem afasta a validade do contrato.6. Comprovada a existência do negócio jurídico e a manifestação de vontade da consumidora, é afastada a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos.(…). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5642885-38.2022.8.09.0149, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2025) (g.) Dessa forma, a sentença recorrida, ao valorar os elementos constantes dos autos e concluir pela regularidade da contratação, não incorreu em afronta ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, em verdade, de irresignação do apelante quanto ao resultado do julgamento, e não de vício apto a ensejar a reforma do decisum. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo cerceamento de defesa, violação à distribuição do ônus da prova ou irregularidade na contratação impugnada. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, bem como pelos ora acrescidos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO