Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474288-50.2022.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Apelada: LG Transportes, Logística e Armazenamento Eireli Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Nos moldes relatados, cuida-se de apelação cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S.A., contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, que, ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada pela LG Transportes, Logística e Armazenamento EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, consoante as seguintes razões de decidir: “(…) Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida, a pagar ao autor, a quantia de R$ 380.880,00 (trezentos e oitenta mil e oitocentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da recusa administrativa e de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).” (sic, sentença datada de 14/03/2024). A controvérsia, portanto, cinge-se à análise do acerto da sentença que condenou a parte requerida, ora apelante, ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de responsabilidade civil. Aprioristicamente, tendo em vista que em processo judicial, a análise do pressuposto de desenvolvimento válido (como a falta de jurisdição, competência, capacidade processual, etc.) deve ser precedida da análise do cerceamento de defesa, passo a abordar as preliminares nesse encadeamento. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS → Nos termos do CPC, sabe-se que o pagamento das custas iniciais é um pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo judicial. O seu não recolhimento pode acarretar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. No caso em concreto, não prospera a alegação de ausência de pagamento das custas iniciais, pois, embora os comprovantes não tenham sido anexados aos autos, o sistema PROJUDI registra o adimplemento integral das parcelas, conforme informações extraídas diretamente da movimentação processual, como se vê abaixo: Recolhidas as custas iniciais, devidamente registrado no sistema PROJUDI, não há vício a macular o processo por essa motivação. Preliminar que fica rechaçada. CERCEAMENTO DE DEFESA → Inicialmente, cabe destacar que a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida. A apelante alega que o juízo a quo, ao desconsiderar o requerimento para expedição de ofício à empresa AT&M, com o objetivo de verificar eventual instabilidade sistêmica e efetivação da averbação a destempo, comprometeu a análise completa dos fatos, razão pela qual requer a nulidade da sentença, com a reabertura da fase probatória. Cediço que nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo prejuízo concreto à parte apelante que justifique a nulidade. Isto foi efetivamente proclamado no Despacho Saneador do evento 50, em que se afastou a necessidade de mais provas à convicção do juízo, decisão para a qual o recorrente foi intimado, mas quedou-se inerte, resultando, portanto, tese preclusa, pois, “(…). A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal (…).” (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg.REsp nº 1512244/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 10.09.2015). Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceio de defesa. MÉRITO → No mérito, melhor sorte não guarda ao recorrente. Isto porque, como cediço, a averbação de embarque, em seguros de transporte de cargas, é a comunicação formal à seguradora sobre cada embarque específico, incluindo informações como o valor da carga, o tipo de mercadoria, origem e destino, e detalhes do frete. Consigne-se que a Mapfre, como outras seguradoras, exige que todos os embarques sejam averbados para garantir a cobertura do seguro, que pode ser feita de forma manual, informando os dados em planilhas ou sistemas online, ou através de sistemas automatizados que interagem com a seguradora. Assim, no seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas (RCTR-C), a averbação é obrigatória para todos os embarques, e o não cumprimento pode gerar consequências, como a não cobertura do sinistro. A exemplo disso é o assalto à carga, cuja averbação é fundamental para comprovar que o embarque estava coberto pelo seguro e para que a seguradora possa analisar a situação e, se cabível, pagar a indenização. No caso em concreto, a discussão sobre instabilidade do sistema no dia 30/06/2021 mostra-se irrelevante, pois o que importa para a solução da lide é a demonstração da averbação dentro do prazo contratualmente previsto, fato que foi devidamente comprovado. A apelante argumental que não se verificou a efetivação da averbação do embarque no prazo estipulado em descumprimento aos arts. 21 e 22 da Resolução CNSP nº 219/2010, bem como da Cláusula 14 da Apólice, requisito necessário à caracterização da cobertura securitária. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) apresentado pela parte autora no evento 1, arquivo 9, contém o número de protocolo de averbação gerado por sistema eletrônico integrado – AT&M, o que comprova a regular comunicação do embarque à seguradora, nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes. A própria transmissão do CT-e, com a identificação do protocolo de averbação, constitui prova da efetiva averbação do embarque, nos termos do art. 21 da Resolução CNSP nº 219/2010, com a redação dada pela Resolução CNSP nº 361/2018, que dispõe: Art. 21. O segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequencia numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 361/2018). Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o CT-e relativo à carga sinistrada inclui expressamente o número de protocolo de averbação (nº 9ZB8ZD6RPY4Y7QU4TT), gerado por meio da plataforma AT&M, sistema amplamente utilizado no setor de transporte de cargas, no qual a averbação é realizada de forma automática e eletrônica no ato da emissão do conhecimento de transporte, com geração de protocolo apenas após a efetiva comunicação à seguradora. Verifica-se, assim, que o embarque foi regularmente averbado antes do sinistro ocorrido em 02/07/2021, sendo desnecessária a apresentação de outro comprovante, salvo impugnação específica quanto à autenticidade do registro — o que não se verificou nos autos. Dessa forma, demonstrado o envio do CT-e com protocolo válido presume-se cumprida a obrigação de averbação nos termos do contrato e do art. 21 da Resolução CNSP nº 219/2010, assegurando-se a cobertura securitária nos termos contratados. Ademais, a apelada comprovou o preenchimento dos demais requisitos para o recebimento da indenização securitária, nos termos do art. 373, I, do CPC, por meio da apólice (evento nº 1, arquivo 4), dos documentos fiscais e de transporte (arquivos 10 e 11), do CRLV do veículo e CNH do motorista (arquivo 21), do relatório de transporte (arquivos 12 e 17), do boletim de ocorrência (arquivo 5), do CT-e com protocolo de averbação (arquivo 9) e do termo de negativa da cobertura (arquivo 8). Por sua vez, a apelante não trouxe aos autos prova de descumprimento contratual que justificasse a negativa da indenização, ônus que lhe incumbia cumprir, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Em sentido correlato é a jurisprudência pátria, senão vejamos: “Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro. Sentença de improcedência. Inconformismo. Roubo de carga durante o transporte. Apólice de Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga – RCF-DC que estava vigente na data do sinistro, não havendo irregularidade na averbação das mercadorias. Seguradora que não especifica como seriam realizadas as averbações junto a ela. Apólice de seguro que prevê como averbações das mercadorias a entrega de cópia do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), ou documento fiscal equivalente. Emissão de DACT e DAMDFE anteriores à data da saída da mercadoria. Empresa autora que acostou ao feito documentos que se mostram suficientes para comprovar a averbação anterior ao sinistro. Carga transportada pertencente a terceiro, EDP Grid Gestão de Redes Inteligentes de Distribuição. Nota fiscal de saída que traz referida empresa como destinatário/remetente (fl. 180). Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, AC nº 10020266120228260299, Rel. Des. Hélio Nogueira, DJe de 27/06/2024); “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - TRANSPORTE DE CARGAS - APÓLICE ABERTA - AVERBAÇÃO DE TODOS OS EMBARQUES - PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA SEGURADORA - CONTRATAÇÃO DE "CLÁUSULA PAMTAX" - CONDIÇÕES ESPECIAIS - ELIMINAÇÃO DE MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO - COBERTURA DEVIDA - LIMITAÇÃO DA COBERTURA - NÃO INCIDÊNCIA. - A cláusula que determina a averbação de todos os embarques no contrato de seguro de transporte de cargas não é abusiva, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pois atende ao princípio da globalidade - Nos contratos de seguro de transporte de cargas de apólice aberta, é dever da transportadora promover à averbação de todos os embarques. Entretanto, é da seguradora o ônus de desconstituir a prova produzida pela transportadora, quanto ao cumprimento desse encargo. (…) Recurso ao qual se nega provimento.” (TJMG, 20ª CC, AC Nº 10555170011483001, Relª. Desª Lílian Maciel, DJe de 16/03/2021); “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA DA CARGA PELA EMISSÃO DO CT-E E NF-E JUNTO À SEFAZ – IRRELEVÂNCIA – OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA CARGA JUNTO À SEGURADORA ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVERBAÇÃO DA MERCADORIA POR MEIO ELETRÔNICO JUNTO À SEGURADORA – NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CC – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existindo cláusula contratual expressa condicionando o pagamento da indenização securitária à averbação da carga junto à seguradora antes do início do transporte, em havendo a inobservância da necessária comunicação do embarque da carga afasta o dever de indenizar por descumprimento contratual, consoante artigo 476 do CC.” (TJMT, 2ª Câm.de Direito Privado, AC nº 10012668620188110003, Rel Des Marilsen Andrade Addario, DJe de 11/04/2022). Logo, a sentença não merece reformas, porquanto hígida à melhor hermenêutica jurídica. Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária advocatícia sucumbencial em 2%, totalizando 12% devidos a esse fim. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474288-50.2022.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Apelada: LG Transportes, Logística e Armazenamento Eireli Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando seguradora ao pagamento de valor estipulado em razão de negativa de cobertura securitária referente a sinistro ocorrido durante transporte de carga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais compromete a validade do processo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de diligência requerida e (iii) se foi realizada, no prazo contratual, a averbação do embarque que ensejou o sinistro, legitimando o pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de não recolhimento das custas iniciais foi afastada, pois o sistema eletrônico do tribunal registrou o adimplemento, ainda que os comprovantes não tenham sido anexados aos autos. 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, tendo em vista que o indeferimento de diligências foi proclamado em despacho saneador, devidamente fundamentado, não havendo impugnação tempestiva à decisão que indeferiu a produção de provas. 5. A averbação do embarque, condição essencial para a cobertura do seguro, foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme demonstração de protocolo gerado por sistema integrado à seguradora. 6. Comprovado o cumprimento das cláusulas contratuais e a regular comunicação do embarque antes do sinistro, subsiste o dever de indenizar. 7. A seguradora não apresentou prova de descumprimento contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Jurisprudência pátria reconhece a suficiência do CT-e com número de protocolo eletrônico como prova de averbação para fins de cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial. Tese de julgamento: "1. A regularidade do processo não é comprometida pela ausência de juntada do comprovante de custas iniciais, quando o sistema eletrônico atesta o recolhimento." "2. A alegação de cerceamento de defesa é afastada quando não há impugnação tempestiva à decisão que indefere a produção de prova considerada desnecessária pelo juízo." "3. A averbação eletrônica comprovada por protocolo gerado via sistema integrado é suficiente para caracterizar o cumprimento contratual e assegurar o direito à indenização securitária." "4. Incumbe à seguradora demonstrar eventual descumprimento contratual, sob pena de manutenção da obrigação de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I e II, 370, 487, I; Resolução CNSP nº 219/2010, art. 21, com redação da Resolução CNSP nº 361/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag.Rg.REsp nº 1512244/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 10.09.2015; TJSP, AC nº 10020266120228260299, Rel. Des. Hélio Nogueira, DJe de 27.06.2024; TJMG, AC nº 10555170011483001, Relª. Desª Lílian Maciel, DJe de 16.03.2021; TJMT, AC nº 10012668620188110003, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, DJe de 11.04.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474288-50.2022.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando seguradora ao pagamento de valor estipulado em razão de negativa de cobertura securitária referente a sinistro ocorrido durante transporte de carga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais compromete a validade do processo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de diligência requerida e (iii) se foi realizada, no prazo contratual, a averbação do embarque que ensejou o sinistro, legitimando o pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de não recolhimento das custas iniciais foi afastada, pois o sistema eletrônico do tribunal registrou o adimplemento, ainda que os comprovantes não tenham sido anexados aos autos. 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, tendo em vista que o indeferimento de diligências foi proclamado em despacho saneador, devidamente fundamentado, não havendo impugnação tempestiva à decisão que indeferiu a produção de provas. 5. A averbação do embarque, condição essencial para a cobertura do seguro, foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme demonstração de protocolo gerado por sistema integrado à seguradora. 6. Comprovado o cumprimento das cláusulas contratuais e a regular comunicação do embarque antes do sinistro, subsiste o dever de indenizar. 7. A seguradora não apresentou prova de descumprimento contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Jurisprudência pátria reconhece a suficiência do CT-e com número de protocolo eletrônico como prova de averbação para fins de cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial. Tese de julgamento: "1. A regularidade do processo não é comprometida pela ausência de juntada do comprovante de custas iniciais, quando o sistema eletrônico atesta o recolhimento." "2. A alegação de cerceamento de defesa é afastada quando não há impugnação tempestiva à decisão que indefere a produção de prova considerada desnecessária pelo juízo." "3. A averbação eletrônica comprovada por protocolo gerado via sistema integrado é suficiente para caracterizar o cumprimento contratual e assegurar o direito à indenização securitária." "4. Incumbe à seguradora demonstrar eventual descumprimento contratual, sob pena de manutenção da obrigação de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I e II, 370, 487, I; Resolução CNSP nº 219/2010, art. 21, com redação da Resolução CNSP nº 361/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag.Rg.REsp nº 1512244/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 10.09.2015; TJSP, AC nº 10020266120228260299, Rel. Des. Hélio Nogueira, DJe de 27.06.2024; TJMG, AC nº 10555170011483001, Relª. Desª Lílian Maciel, DJe de 16.03.2021; TJMT, AC nº 10012668620188110003, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, DJe de 11.04.2022.