Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5474328-17.2022.8.09.0011 Promovente: Maria Nivia Conceição Silva Taveira Promovido: Pedro Alves Da Silva SENTENÇA 1. Do Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Maria Nivia Conceição Silva Taveira, casada com Washington Martins Taveira, e Dileuza Martins Taveira, casada com Ademir Taveira de Matos, em face de Pedro Alves da Silva, partes devidamente qualificadas na inicial. Verbera a parte autora ser possuidora do imóvel urbano situado na Avenida C-4, lote 12, Qd. 38, Loteamento Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia-GO, com área total de 467,50 m² (quatrocentos e sessenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, sob a matrícula 66.563. Conta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 04.08.2004, portanto, há mais de vinte anos. Ao final, requer a declaração de domínio do imóvel acima descrito. Juntou documentos (evento 01). Em sede de recurso de Agravo de Instrumento fora concedida, monocraticamente, a gratuidade da justiça às requerentes (evento 19). Decisão de evento 26 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos e dos confinantes, a expedição de edital para citação de terceiros interessados, bem como a intimação das as Fazendas Públicas da União, dos Estados e do Município. Edital para citação de terceiros interessados publicado, conforme movimentação de evento 41. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas (eventos 43-45), havendo a manifestação de desinteresse na lide pelas Fazendas do Município e da União nos eventos 48 e 52, respectivamente. O Ministério Público, em parecer de evento 46, manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito sem sua intervenção. Citada a confinante Tatiane Martins Taveira, conforme evento 61. A citação do requerido restou infrutífera, conforme movimentações de eventos 53 e 62. Em manifestação de evento 66, a parte requerente pugnou pela busca de endereço da parte requerida. Na decisão de evento 68, o pedido de pesquisa de endereço foi deferido e colacionado o resultado na movimentação de evento 73. Novas tentativas de citação do requerido também restaram infrutíferas (eventos 80 e 89). Intimada, a requerente postulou pela pesquisa de endereços do requerido nos sistemas conveniados em manifestação de evento 90, o que fora deferido por este juízo em decisão de evento 92 e com o retorno da pesquisa acostado ao evento 98. Requerido citado (evento 109), deixou o prazo para defesa transcorrer in albis. Intimada, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (evento 115). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Dos Fundamentos de Fato e de Direito Em proêmio, registro que a causa se encontra pronta para julgamento. O processo teve tramitação normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, estando preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Considerando que a requerida, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, DECRETO sua revelia, nos termos dos arts. 344 do CPC. 2.1. Do mérito Trata-se de ação na qual se pretende a declaração de usucapião do imóvel descrito na inicial e identificado nos documentos que a acompanham. A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade imóvel ou móvel, por meio do exercício de uma posse qualificada pelo prazo legal. Para tanto, existem os requisitos cumulativos para a ocorrência da usucapião de bens imóveis, sendo alguns negativos e outros positivos, gerais e específicos. Os requisitos negativos, previstos nos artigos 183, § 3º, e 191, ambos da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil, consistem no fato dos bens públicos não poderem ser adquiridos por usucapião, ou seja, não se pode pleitear usucapião de bens públicos. No presente caso, considerando a ausência de justo título, bem como o lapso temporal da posse, aplicável o instituto da usucapião extraordinário. Sobre a usucapião extraordinário, o CC/02 dispõe em seu art. 1.238, in verbis: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos seu possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O mais significativo requisito formal da usucapião extraordinário, como qualquer outra formalidade de usucapião, é o tempo, pois prescinde de justo título e boa-fé. O fator tempo é fundamental para a conversão da posse em propriedade. A posse, necessariamente, será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com o animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém, atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. A usucapião extraordinária ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto. Decorrido o prazo, o possuidor adquire a propriedade, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. Aquele que, por prazo legal, sendo a coisa imóvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio/propriedade, independentemente de título e boa-fé. Sobre o instituto do usucapião extraordinário, o jurista Orlando Gomes enfatiza: Na usucapião extraordinária, a boa-fé e o justo título presumem-se. Aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel e por cinco, se móvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé(Direitos Reais. 12. Ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 169). Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados à inicial comprovam que, em 04.08.2004, houve a cessão de direitos sobre o referido imóvel para as requerentes no Cartório do Tabelionato de Notas desta comarca (evento 01, arquivo 14). Assim, têm-se que a posse mansa, pacífica e duradoura do imóvel pela parte autora conta com mais de 20 (vinte) anos. Ademais, a requerida, mesmo pessoalmente citada, não compareceu aos autos. No que tange à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. À luz do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é um dos modos mais comuns da aquisição originária da propriedade, mediante o preenchimento de requisitos nele disciplinados. 2. Para a configuração da usucapião, exige-se o transcurso do tempo previsto em lei e o exercício da posse com ânimo de dono. 3. Demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença que a reconheceu. 4. Desprovida a Apelação Cível, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5464246-78.2018.8.09.0006,DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR),7ª Câmara Cível,Publicado em 03/08/2023 18:46:22 17:35:51 Logo, para o usucapião extraordinário basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos de qualificação pela função social. Com efeito, os elementos contidos nos autos remetem à conclusão de que foram comprovados, pelo requerente, os requisitos necessários à configuração do usucapião extraordinário. 3. Do Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer e declarar as autoras como legítimas possuidoras e proprietárias do imóvel descrito na inicial (imóvel situado na Avenida C-4, lote 12, Qd. 38, Loteamento Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia-GO, com área total de 467,50 m², Matrícula 66.563, do CRI desta Comarca) adquirido por força do instituto da usucapião, servindo a presente sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente desta comarca, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e satisfeitas eventuais obrigações fiscais, expeça-se o competente mandado de transcrição para registro do domínio sobre o imóvel, ao CRI local, em favor da requerente, nos termos dos artigos 167, inciso I, n. 28, e 226 da Lei n.º 6.015/73. Isento o requerido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, notadamente em razão da ausência de resistência direta ao pleito deduzido na inicial Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026