Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA APÓS COMPROVAÇÃO DA LICITUDE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela antecipada de desbloqueio de valores, afastar o dano moral e imputar ao autor os ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por alegada contradição interna quanto à aplicação do regime consumerista; (ii) aferir a licitude da manutenção do bloqueio de valores após comprovação de sua origem; (iii) examinar a configuração de danos morais e lucros cessantes; (iv) definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Inexiste contradição lógica na sentença, pois o juízo aplicou o CDC e, no exame do mérito, reconheceu a ocorrência de excludente de responsabilidade, conclusão que não comprometeu a coerência do julgado. 2. Não há falar em lucros cessantes, pois inexistiu nexo causal direto entre o bloqueio do terminal e a alegada perda de faturamento, especialmente porque disponíveis outros meios de pagamento ao comerciante. 3. O bloqueio inicial se revelou lícito, porquanto realizado como medida preventiva de segurança, em consonância com o dever do fornecedor de coibir fraudes. 4. A manutenção prolongada da retenção de valores, mesmo após a comprovação documental da origem lícita, sem justificativa idônea, configura abuso de direito (CC/2002, art. 187) 5. O dano moral restou caracterizado, uma vez que a retenção indevida por período prolongado atingiu verba relevante para a subsistência da atividade econômica, ultrapassando o mero aborrecimento e violando a dignidade do consumidor. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde a citação (Súmula nº 362/STJ). 7. A sucumbência recíproca foi reconhecida, com redistribuição proporcional dos ônus, diante do êxito parcial de ambas as partes, (art. 86, CPC/2015). IV. TESES. 1. A contradição apta a anular a sentença é apenas a lógica interna entre fundamentação e dispositivo, não se configurando quando há mera conclusão desfavorável à parte. 2. O bloqueio cautelar de valores por instituição de pagamento, diante de operação atípica, constitui exercício regular de direito. 3. A manutenção do bloqueio após comprovação da origem lícita dos valores, sem justificativa concreta, configura abuso de direito e falha na prestação do serviço. 4. A retenção indevida e prolongada de valores de consumidor enseja dano moral indenizável. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 489, §1º, IV, e 1.010; CC/2002, arts. 187 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.917.734/PB; TJGO, AC nº 5229600-46, AC nº 5338404-45 e AC nº 0176780-26. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410416-33.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: BRAS ALVES LEMOS APELADO: PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível (mov. 46), interposta por BRAS ALVES LEMOS, contra a sentença (mov. 41) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Amanda Aparecida da Silva Chiulo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, promovida em desfavor de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, formulados por Bras Alves Lemos em face de Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. (Ton Stone), para tão somente confirmar a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada (mov. 11), cujo cumprimento já foi comprovado. À luz do princípio da causalidade, e considerando que o bloqueio se deu por culpa do consumidor, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor sustenta, em suas razões, que: (i) a sentença é nula por contradição interna, consistente no reconhecimento da relação consumerista para fixar a competência e na simultânea negativa de aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor ao enfrentar o mérito; (ii) a ilicitude da conduta da apelada não reside no bloqueio inicial, mas na manutenção injustificada da retenção dos valores mesmo após o envio de toda a documentação comprobatória da origem lícita da quantia; (iii) o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito, justificando indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iv) os lucros cessantes são evidentes, dado que o terminal de pagamento por cartão era instrumento essencial de seu comércio de pastéis; e (v) a condenação integral em ônus sucumbenciais viola o princípio da causalidade e desconsidera que o apelante obteve êxito no pedido principal. Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada o édito, com o reconhecimento da nulidade por contradição interna e, aplicando a teoria da causa madura, seja condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Pois bem, primeiramente, não merece prosperar a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, arguida pela apelada em sede de contrarrazões (mov. 50), mormente porque as razões do recurso de apelação (mov. 46) correspondem às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC, porquanto impugnada a sentença de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar, de um lado, o exercício do contraditório, e do outro, a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. Deveras, o apelante indicou, com precisão, cada aspecto da sentença contra a qual se insurge, como a suposta contradição interna no reconhecimento da relação consumerista, a legitimidade do bloqueio, a ausência de danos morais, a improcedência dos lucros cessantes e a distribuição dos ônus sucumbenciais, apresentando, para cada um deles, argumentação específica, fundada nos dispositivos legais pertinentes. De mais a mais, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça define que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação “(…) não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado” (AgInt no REsp nº 1.917.734/PB, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/03/2022). Destarte, rejeito a preliminar aventada. Avanço ao exame meritório da insurgência. O apelante sustenta que a sentença reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade do autor para fins de fixação da competência, mas, ao enfrentar o mérito, teria ignorado essa premissa, afastando a responsabilidade objetiva da apelada e tratando o consumidor como se estivesse em relação paritária, duplicidade que, a seu ver, configura fundamentação contraditória, vedada pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A alegação imerece amparo. Explico. A contradição que vicia a sentença e impõe sua nulidade é aquela que a torna logicamente incoerente e impede a compreensão da ratio decidendi, isto é, quando as premissas adotadas conduzem necessariamente a uma conclusão, mas o dispositivo vai em sentido oposto. Não é este o caso dos autos. Na espécie, o juízo de origem não afastou a responsabilidade objetiva da apelada, nem tratou a relação de maneira paritária, ao contrário, aplicou o regime do Código de Defesa do Consumidor em toda a sua extensão, inclusive no que toca à distribuição do ônus probatório prevista no art. 14, §3º, do referido Códex. O que fez a julgadora singular foi, à luz do conjunto probatório então disponível, concluir que a apelada havia se desincumbido do ônus de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, em razão do desvio de finalidade da máquina de cartão para recebimento de valores estranhos à atividade habitual do estabelecimento. Trata-se, portanto, de conclusão de mérito e não de negação das premissas jurídicas adotadas, o que afasta qualquer contradição lógica na fundamentação do ato sentencial. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade do ato sentencial. Noutro giro, o pleito de condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes, igualmente, não prospera. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito, pressupondo nexo causal direto e necessário entre a conduta do agente e a perda patrimonial alegada. Esse pressuposto não se verifica na hipótese vertente. Extrai-se dos autos que o apelante é pequeno comerciante, vendedor de pastéis, que utilizava o terminal de pagamento fornecido pela apelada em seu estabelecimento, e que, em 20/02/2025, processou no equipamento o valor de aproximadamente R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), correspondente à indenização oriunda de acordo extrajudicial celebrado com a pessoa jurídica ASC Consórcios, em razão do inadimplemento de contrato de consórcio de veículo. No dia seguinte, a apelada bloqueou a conta e procedeu ao descredenciamento do equipamento, alegando movimentação atípica. O descredenciamento do equipamento, entretanto, não teve o condão de impedir o apelante de exercer sua atividade comercial de venda de pastéis, porquanto o equipamento de cartão não constitui o único meio disponível para o recebimento de pagamentos em comércio de pequeno porte. Durante o período do bloqueio, o apelante poderia ter se valido de outros instrumentos de pagamento amplamente difundidos e acessíveis, como o recebimento em espécie ou por transferência via PIX. Ausente o nexo causal entre a conduta da apelada e o suposto prejuízo de faturamento, impositiva é a manutenção da sentença quanto à improcedência dos lucros cessantes. Superado esse ponto, passo a examinar o pedido de compensação por danos morais, adiantando que, aqui, razão assiste ao insurgente. É inegável que as instituições de pagamento têm o dever objetivo de zelar pela segurança de suas operações, adotando mecanismos de prevenção a fraudes em ambiente digital marcado pela crescente sofisticação dos ilícitos. O bloqueio cautelar de valores atípicos, de caráter provisório, não configura, por si só, falha na prestação do serviço, ao contrário, pode representar o cumprimento do próprio dever de segurança do fornecedor, em benefício dos consumidores e dos portadores de cartão que poderiam ser vítimas de transações fraudulentas. Nesse aspecto, o bloqueio inicial, ocorrido em 20/02/2025, no mesmo dia em que foi processada a transação de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), não encerra, em si, conduta ilícita, notadamente porque o histórico transacional do apelante indicava movimentações habituais de valores muito inferiores. A licitude do bloqueio inicial, contudo, não autorizava a apelada a manter indefinidamente a retenção após o desaparecimento da causa que o originou. O apelante demonstrou ter diligenciado desde as primeiras horas após o bloqueio, consoante se vê do histórico de tentativas de comunicação com a apelada. Em 21/02/2025, um dia depois de receber o comunicado eletrônico solicitando esclarecimentos sobre a transação suspeita, respondeu ao e-mail informando a origem dos valores e declarando ter em mãos toda a documentação comprobatória. No dia 24/02/2025, enviou e-mail à ouvidoria da apelada detalhando toda a operação e disponibilizando o contato da ASC Consórcios para confirmação. Ainda no mesmo dia, informou que a empresa havia se comprometido a encaminhar o contrato de comprovação no dia seguinte. Em 25/02/2025, encaminhou à apelada o ‘Termo de Restituição de Valores Pagos’, assinado pela empresa ASC Comércio de Veículos e Consórcios Ltda., responsável Marcos Antônio dos Santos, CPF 866.362.356-91, acompanhado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 198, emitida pela Prefeitura de Porangatu em 25/02/2025, que discriminava expressamente a corretagem referente à restituição de valores pagos no Plano 111/071 em três lançamentos no cartão de crédito no terminal de pagamento do apelante. Ao fim, em 27/03/2025, já transcorrido mais de um mês sem resposta substantiva, encaminhou novo e-mail à ouvidoria relatando que, a despeito da documentação comprobatória enviada, o desbloqueio ainda não havia sido providenciado. Dessa maneira, tem-se que a apelada conhecia a origem dos valores, desde 25/02/2025, e, ainda assim, manteve o bloqueio do saldo de R$ 28.505,75 (vinte e oito mil quinhentos e cinco reais e setenta e cinco reais), sem apresentar qualquer justificativa. Os valores bloqueados somente foram liberados em 27/06/2025, após a propositura da presente demanda e o deferimento de medida liminar pelo juízo de origem, ou seja, mais de 4 (quatro) meses após o bloqueio. Nesse contexto, incumbia à apelada demonstrar que a documentação apresentada era insuficiente ou que havia razão técnica, contratual ou regulatória concreta para manter o bloqueio após o recebimento do Termo de Restituição e da Nota Fiscal de Serviços. Esse ônus não foi cumprido, tendo a contestação se limitado a invocar a cláusula contratual permissiva do bloqueio preventivo e a apontar a atipicidade da operação, sem enfrentar especificamente a documentação que havia sido apresentada. A mera invocação de cláusula contratual autorizativa do bloqueio preventivo diante de suspeita de fraude não supre essa exigência, porquanto a autorização contratual para a medida cautelar não se estende, indefinidamente, à retenção de valores após o esclarecimento pelo próprio consumidor da origem lícita da operação, com apresentação de instrumento firmado pela empresa pagante e de nota fiscal eletrônica municipal. A conduta da apelada, consistente em manter retidos os valores de trabalhador autônomo hipossuficiente, durante período superior a 3 (três) meses, após ter recebido documentação idônea e procedido ao encerramento unilateral do contrato, excede os limites do exercício regular do direito e configura abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil. A robustecer: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais. (...). II. Bloqueio da conta Stone por suspeita de fraude. Retenção de valores. Ausência de comprovação de prática suspeita, enganosa ou fraudulenta por parte da autora. Falha na prestação de serviços. Realizada a retenção dos valores pertencentes à autora (vendedora), caberia à ré justificar as inconsistências e as supostas violações aos termos de segurança, o que não foi feito. Não se esclareceu quais transações foram bloqueadas e tampouco a suposta razão do reconhecimento de fraude, limitando-se a informar que o saldo foi contestado pelo emissor. Nesse sentido, também não foram juntados demonstrativos de questionamentos sobre os valores de outros bancos, deflagração de apuração de fraude e resultado da análise ou, ainda, a adoção de providências junto ao Banco Central. Uma vez não justificada a retenção e diante da recusa na liberação dos valores, é clara a falha na prestação dos serviços pela ré. III. Dano moral configurado. É nítido que a retenção indevida de valores, sem justificativa hábil, em prejuízo de empresa de pequeno porte, gera transtornos que excedem meros aborrecimentos cotidianos, porquanto a conta em questão e a máquina de cartão a ela vinculada eram utilizadas pela autora como instrumentos de trabalho. A situação certamente comprometeu a situação financeira da autora e o exercício de sua atividade empresarial, de forma que conduta da ré transcendeu o simples inadimplemento contratual. (...). Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJGO, AC nº 5229600-46, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, DJe 05/02/2024). Nesse contexto, a retenção de quantia elevada em mãos do intermediário financeiro, por prazo extenso, mesmo após o consumidor ter colaborado com o fornecedor, encaminhando todos os documentos pertinentes e aguardando resposta por mais de 1 (um) mês sem qualquer retorno substantivo, configura dano extrapatrimonial. A situação é objetivamente apta a gerar insegurança financeira, angústia e sofrimento psíquico de relevo, que transcendem o mero dissabor cotidiano e alcançam a esfera da dignidade do consumidor, notadamente em se tratando de pessoa de parcos recursos. Especificamente quanto ao valor indenizatório, sabe-se que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso concreto, considera-se adequado e proporcional à extensão do gravame o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento sem causa, tendo em vista a condição econômica do apelante, a duração da retenção indevida, a persistência da conduta da apelada mesmo após a apresentação de documentação robusta e a gravidade do descaso com que tratou as reiteradas tentativas de solução extrajudicial. Em linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). RETENÇÃO DE VALORES POR TEMPO EXAGERADO. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR REDEFINIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 35 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO IMPOSSIBILITADA. 1. A relação jurídica entabulada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o MERCADO PAGO, ao administrar conta de titularidade da autora, funciona como instituição financeira, na forma da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O bloqueio prolongado de acesso à conta da autora, sob a justificativa de que descumpridos os Termos e Condições de Uso da plataforma digital, configura ato ilícito, porque desacompanhado de justificativa adequada, e ocasiona dano extrapatrimonial à consumidora, que, por meses, foi impedida de utilizar dos valores que mantinha ali depositados. (...) 5. Ao cotejar a condição econômica da autora e do réu, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entende-se que a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que o referido importe se afigura como razoável e proporcional ao caso em tela. 6. Deixa-se de majorar os honorários em grau recursal porque parcialmente provido o recurso interposto, conforme orienta o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC nº 5338404-45, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 17/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE VENDAS POR CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. (...) RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. (...) DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) 3. Configura dano moral a retenção indevida de crédito alheio de operações de compra e venda, devidamente autorizadas, tendo em vista que o ato causa inúmeros danos a administração financeira da microempresa, a ponto de afetar sua credibilidade ou nome no mercado, podendo culminar, inclusive, no encerramento de suas atividades empresariais. 4. A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 5. No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, pois ao mesmo tempo que repara o dano, não enseja enriquecimento ilícito da autora. 6. Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o acréscimo só é devido nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 0176780-26, relatora desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, DJe 20/07/2020) Por fim, com o parcial provimento do recurso, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando que a acolhida parcial da insurgência importa inegável proveito econômico ao apelante, correspondente ao somatório do valor restituído a título de desbloqueio dos valores retidos e da indenização por danos morais ora fixada, é sobre esse quantum que deverão incidir os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo o apelante obtido êxito em parcela dos pedidos formulados (restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais) e sucumbido em outra (lucros cessantes), os ônus sucumbenciais devem ser arcados proporcionalmente, incumbindo à apelada o pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios e ao apelante os 30% (trinta por cento) restantes, observada a suspensão de exigibilidade das verbas a ele imputadas em razão da gratuidade deferida. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, em reforma parcial à sentença, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA-IBGE, a partir desta data (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA-IBGE, fluentes a partir da citação, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, incumbindo à apelada o pagamento de 70% (setenta por cento) e ao apelante 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorário advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade em relação ao recorrente, por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/2015). Diante do sucesso parcial da insurgência, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). É o voto. Goiânia, 04 de maio de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410416-33.2025.8.09.0143. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 04 de maio de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator