Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível n. 5596809-81.2024.8.09.0117 Comarca de Palmeiras de Goiás 8ª Câmara Cível Apelante: Lee Acacias Spe Ltda Apelada: Adriana Bernardes Da Silva Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISTRATO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACORDO CELEBRADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, na qual foram julgados procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, determinar a desocupação do imóvel, fixar taxa de fruição, autorizar retenção de percentual sobre os valores pagos e condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários. Após a interposição do recurso e inclusão do feito em pauta de julgamento, as partes apresentaram petição conjunta com instrumento de distrato do compromisso de compra e venda, requerendo sua homologação e o arquivamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação monocrática do acordo celebrado entre as partes na fase recursal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O relator pode homologar monocraticamente transação celebrada entre as partes, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 932, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 568 do STJ, quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 4.A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi formalizada por instrumento de distrato devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 5.O distrato foi firmado de forma irrevogável e irretratável, com plena e geral quitação, nos termos do art. 472 do Código Civil, abrangendo a resilição do contrato, a devolução da posse do imóvel, a definição sobre valores e encargos, bem como a renúncia ao prazo recursal. 6.Inexistem vícios de consentimento ou nulidades, e o acordo contempla integralmente o objeto do litígio e os encargos processuais, impondo-se sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito. 7.A dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes mostra-se possível quando ajustada entre as partes, conforme autoriza o art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso prejudicado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1.O relator pode homologar monocraticamente acordo celebrado entre as partes na fase recursal, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 932, I, do CPC. 2.A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por instrumento válido e sem vícios de consentimento, impõe a extinção do processo com resolução do mérito. 3.É válida a dispensa das custas processuais remanescentes quando expressamente convencionada pelas partes, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, 932, I, e 90, § 3.º; CC, arts. 104 e 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LEE ACÁCIAS SPE LTDA. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada em desfavor de ADRIANA BERNARDES DA SILVA. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela requerente, declarou a rescisão do contrato objeto da lide, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, condenou a promovida ao pagamento de taxa de fruição no importe de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor do contrato, deferiu a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela requerida e determinou a restituição do valor integral das prestações pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, condicionando a expedição do mandado de reintegração de posse à prévia comprovação da restituição dos valores devidos à requerida. A requerida foi ainda condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (evento 63), requerendo a reforma parcial da sentença nos seguintes pontos: (1) aplicação integral do art. 32-A da Lei n.º 13.786/2018; (2) aplicação da multa penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o valor pago; (3) subsidiariamente, majoração da multa de 10% para 25% dos valores pagos; (4) reforma quanto ao termo inicial da taxa de fruição, que deveria ser contado da assinatura do contrato e não do inadimplemento; (5) reconhecimento do direito de retenção de valores referentes ao IPTU eventualmente em aberto; (6) restituição parcelada em até 12 (doze) meses, nos termos do art. 32-A, § 1.º, da Lei n.º 13.786/2018, com afastamento da Súmula 543/STJ; (7) imediata reintegração de posse, sem condicionamento à restituição de valores; e (8) condenação da apelada em honorários advocatícios recursais de 20% sobre o valor da condenação. O preparo foi devidamente recolhido. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O processo foi incluído em pauta para julgamento virtual e, posteriormente, adiado para sessão de julgamento híbrida/mista em razão do deferimento de pedido de sustentação oral, conforme certidão lavrada pela Secretaria da UPJ Cível em 31 de janeiro de 2026 (evento 74), constando o feito pautado para a sessão do dia 05 de março de 2026. Nesse contexto, sobreveio nos autos, petição conjunta das partes (evento 77), instruída com a Minuta de Distrato do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, devidamente assinada, referente ao Lote situado à Rua Walter Capinam Macedo, Quadra 13, Lote 02, Residencial Jardim das Acácias, Palmeiras de Goiás – Goiás. É o relatório. Passo à decisão. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça houver entendimento dominante acerca do tema.”. Pois bem. O pedido de homologação do acordo merece integral acolhimento. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de homologar os acordos celebrados entre as partes, consoante dispõem os arts. 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso I, do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo autoriza a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes celebram transação sobre o objeto da lide; o segundo confere ao relator competência monocrática para homologar a transação havida entre os litigantes, dispensando, para tanto, a submissão do feito ao colegiado. In casu, as partes — LEE ACÁCIAS SPE LTDA., na qualidade de Requerente/Apelante, representada pelo advogado Leonardo Martins Magalhães (OAB/GO n.º 21.230 e OAB/DF n.º 82.734), e ADRIANA BERNARDES DA SILVA, na qualidade de Requerida/Apelada, identificada pelo CPF n.º 702.853.801-09 — firmaram, em 12 de fevereiro de 2026, instrumento de distrato com plena e geral quitação, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do art. 472 do Código Civil. O instrumento juntado no evento 77 encontra-se devidamente assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, revestindo-se dos requisitos formais de validade. Do teor do acordo, extrai-se que: (i) as partes distratam o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda que constitui o objeto da presente lide, nos termos do art. 472 do Código Civil; (ii) a Requerida tem ciência de que não há valores a serem restituídos, haja vista as retenções contratuais decorrentes do desfazimento do negócio, bem como o abatimento das custas processuais e dos honorários advocatícios; (iii) a Requerida responsabiliza-se pelo pagamento de todos os impostos em aberto até a data da assinatura do instrumento; (iv) a Requerida compromete-se a devolver a posse do imóvel à Requerente, com renúncia expressa ao direito de indenização por eventuais benfeitorias realizadas no bem; (v) a Requerida transmite, em caráter irrevogável e irretratável, a posse, o uso, o gozo e a fruição do imóvel à Requerente, para que esta possa dispor do bem da forma que lhe convier; (vi) com o acordo firmado, as partes declaram-se plenamente satisfeitas e resilidas, nada mais tendo a reclamar sobre o presente contrato em juízo ou fora dele, com renúncia inclusive ao prazo recursal da sentença que homologar o presente acordo; e (vii) as partes requerem o arquivamento dos presentes autos e pugnam pela dispensa do pagamento das custas processuais nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, que as custas remanescentes fiquem integralmente a cargo da parte Requerida. O acordo recai sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. A transação revela-se plenamente válida, porquanto celebrada por agentes capazes, tendo por objeto lícito e forma adequada, com observância dos pressupostos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. A manifestação de vontade de ambas as partes é livre, inequívoca e acompanhada das respectivas subscrições, inexistindo indício de vício de consentimento. Verificada a ausência de nulidades, e constatado que a avença implica composição integral do litígio que originou o presente recurso — abrangendo tanto a questão de fundo quanto os encargos processuais —, impõe-se a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Em razão da homologação do acordo ora proferida, determina-se a retirada do presente processo da pauta de julgamento designada para o dia 05 de março de 2026, tornando-se desnecessário o julgamento colegiado. Quanto às custas processuais, acolhe-se o pleito das partes para que seja dispensado o seu pagamento, nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes dividirão igualmente as despesas processuais, salvo disposição em contrário no acordo — hipótese em que prevalece o ajustado entre os litigantes, que expressamente regularam a matéria no instrumento transacional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 472 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes LEE ACÁCIAS SPE LTDA. e ADRIANA BERNARDES DA SILVA, nos termos da minuta de distrato juntada no evento 77, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Determino a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão designada para o dia 05 de março de 2026, tornando-se desnecessária a apreciação colegiada do recurso de apelação. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme ajustado entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO RELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau /N12