Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0434209-5. Brasília, 13 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 15:27:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2797982-GO(2024/0434209-5) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: BANCOPANS.A. ADVOGADO: FELIPEVARELACAON-PE032765 AGRAVADO: ESTADODEGOIAS ADVOGADO: ALEXANDREFÉLIXGROSS-GO040240 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,21dejaneirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico VDA45252789 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/01/2025 20:17:01 Publicação no DJEN/CNJ de 27/01/2025. Código de Controle do Documento: dd86e144-abf0-4c3b-9663-e75781521308AREsp 2797982/GO (2024/0434209-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/01/2025, DECISÃO de fls. 418 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.421) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 06:06:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2797982-GO(2024/0434209-5) RELATOR: MINISTROFRANCISCOFALCÃO AGRAVANTE: BANCOPAN S.A. ADVOGADO: FELIPEVARELA CAON -PE032765 AGRAVADO: ESTADODEGOIAS ADVOGADO: ALEXANDREFÉLIX GROSS-GO040240 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra o ente público, ora Agravado, requerendo inexigibilidade de multa do PROCON/GOIÁS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.588,24 (Vinte mil, quinhentos e oitenta e oito reais evinteequatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdãocom o seguinteresumo deementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO O JULGADOR, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, EXPÕE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO. 2. COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR APENAS A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SENDO VEDADA A INCURSÃO SOBRE O MÉRITO DA ANÁLISE QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO CABÍVEL. 3. DIANTE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO CORRESPONDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 4. DEVE SER MANTIDO O VALOR DA MULTA APLICADA QUANDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS. 5. A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE ARBITRADA (ART. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EDESPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.426) Documento eletrônico VDA45475274 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 13/02/2025 17:22:37 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: b4394115-2328-4579-826e-b35df21cf266Tribunalde Justiça. Éorelatório.Decido. O recurso especial não deveser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Diante desse contexto e após a análise do acervo probatório dos autos, observo que o procedimento administrativo teve regular andamento, com as devidas notificações da reclamada para manifestação, oportunidade de apresentação de defesa escrita e de exibição de documentos, tendo culminado na decisão administrativa que a apelante pretende desconstituir. Nesse aspecto, a condução do feito esteve em conformidade com a legislação de regênciaeobservou os princípios do contraditório,ampla defesa edevido processolegal. [...] Considerando as particularidades do caso e as premissas que devem ser observadas para esse fim, especialmente a verificação da infração cometida, a capacidade econômica da reclamada e o serviço objeto da reclamação, entendo que o valor da penalidade encontra-se dentro dos parâmetros legais (artigo 57, CDC), atende ao caráter coercitivo e pedagógico sem ensejar abusividade ou arbitrariedade, bem como observa os princípios da razoabilidade eproporcionalidade. Ademais, a parte insurgente não conseguiu demonstrar a incorreção apontamento relacionado à reincidência do comportamento em casos idênticos e, também, não comprovou que agiu atempadamente com o fim de fornecer a cópia do contrato pleiteado pela consumidora e, assim, evitar a aplicação da agravante afeta ao artigo 26, IV do Decreto Federal nº 2.181/97. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interessesda parte,comoverificadona hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão (e-STJ Fl.427) Documento eletrônico VDA45475274 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 13/02/2025 17:22:37 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: b4394115-2328-4579-826e-b35df21cf266adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexamede provas não ensejarecurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 24 a 28 do Decreto 2.181/97), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia,os enunciadosn. 282e356da Súmulado STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do (e-STJ Fl.428) Documento eletrônico VDA45475274 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 13/02/2025 17:22:37 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: b4394115-2328-4579-826e-b35df21cf266permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,DJe27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, aindicação de dispositivo legal supostamente violado, arealização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importede 1% sobre o valorjá fixado, nos termos do art. 85,§ 11,do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º (e-STJ Fl.429) Documento eletrônico VDA45475274 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 13/02/2025 17:22:37 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: b4394115-2328-4579-826e-b35df21cf266do jácitadodispositivolegal;ii.aconcessão degratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo,enão conheçodo recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereirode 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.430) Documento eletrônico VDA45475274 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 13/02/2025 17:22:37 Publicação no DJEN/CNJ de 17/02/2025. Código de Controle do Documento: b4394115-2328-4579-826e-b35df21cf266AREsp 2797982/GO (2024/0434209-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511410371 Nome original: AREsp 2797982.pdf Data: 14/03/2025 19:02:42 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5515616-24.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404342095) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55156162420198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO / 14/02/2025, DECISÃO de fls. 426 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.431) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/02/2025 às 06:02:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2797982/GO (2024/0434209-5) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 426: transitou em julgado no dia 13 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 13 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.435) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 15:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS