Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5630872-96.2023.8.09.0011 Promovente: Mauricio Rodrigues Da Silva Promovido: Aguia Representacao Ltda SENTENÇA Do relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importância Paga c/c Danos Morais, ajuizada por MAURICIO RODRIGUES DA SILVA em face de ÁGUIA REPRESENTAÇÕES – VERAZZA INVESTIMENTOS, VG REPRESENTAÇÃO LTDA e OTIMIZA CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em sua exordial, que, com a intenção de adquirir um caminhão, visualizou um anúncio na internet de um veículo Mercedes-Benz 1313 pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Alega que, ao contatar a empresa, foi informado pela vendedora que deveria realizar o pagamento de uma entrada de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), sendo-lhe assegurado que não se tratava de um consórcio e que as parcelas somente seriam devidas após o recebimento do bem. Sustenta que, confiando na promessa, compareceu à sede das requeridas, efetuou o pagamento do valor exigido e foi induzido a assinar uma proposta de participação em grupo de consórcio. Afirma que, no mês seguinte, recebeu um boleto de cobrança, contrariando o pactuado, e, ao tentar rescindir o contrato, constatou que a empresa havia sido fechada por determinação do PROCON-GO. Aduz que registrou Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao PROCON, sem obter resposta. Requer, por fim, a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida no evento n° 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e decretada a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação das requeridas. As tentativas de citação pessoal das requeridas nos endereços indicados restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos e atos ordinatórios dos eventos n° 24, n° 28, n° 48, n° 51 e n° 54. No evento n° 34, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços via sistemas conveniados, o que foi deferido pela decisão do evento n° 37. No evento n° 43, a parte autora indicou novos endereços obtidos e requereu a citação. Após novas tentativas de citação inexitosas, a parte autora, no evento n° 73, reiterou o pedido de citação por edital, o qual foi deferido na decisão do evento n° 75. Promovida a citação editalícia, conforme comprovante do evento n° 81, e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial. No evento n° 91, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento n° 94, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Por meio de ato ordinatório no evento n° 95, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A Defensoria Pública, no evento n° 101, e a parte autora, no evento n° 102, informaram não possuir mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da fundamentação Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento e falha na prestação do serviço por parte das requeridas, consistente na promessa de venda de carta de crédito contemplada, quando, na verdade, se tratava de adesão a grupo de consórcio comum, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2°) e as rés no de fornecedoras de serviços (artigo 3°). Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica do autor, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, já decretada no evento n° 10. A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, por meio dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente as conversas via aplicativo de mensagens (evento n° 1, arquivos 17, 19 e 20), o comprovante de pagamento (evento n° 1, arquivo 7) e a própria proposta de participação em grupo de consórcio (evento n° 1, arquivo 8), que corroboram a narrativa de que foi induzido a erro. As requeridas, por sua vez, citadas por edital e representadas por curadora especial, limitaram-se a apresentar contestação por negativa geral, a qual, embora afaste os efeitos da revelia, não tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório apresentado pelo autor. Caberia às rés, em razão da inversão do ônus probatório, demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu. Em consonância, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. TESE COM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. VALORES INADIMPLIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVAÇÃO DE CONTRATO ENTRE CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 1. Inovando o apelante em sede recursal, ao apresentar tese não alegada na inicial e que não foi objeto de apreciação pelo julgador singular na sentença, não se conhece deste ponto da apelação, sob pena de supressão de instância. 2. Nos contratos de empréstimo consignado, a eventual não retenção e/ou o não repasse de qualquer uma das parcelas que foram contratadas para quitação do negócio que o consignatário e o consignante entabularam entre si, não pode ser imputada como inadimplência do consumidor (consignado). Qualquer irregularidade no repasse que necessita esclarecimentos deve ser solucionada entre consignante e consignatário, não havendo que se falar na possibilidade de rescisão do contrato por culpa do consignado, muito menos em vencimento antecipado da dívida, máxime quando inexistem indícios de que a consumidora não reservou a margem consignável inicialmente utilizada para a viabilização do empréstimo em questão. 3. A contestação por negativa geral, por curador especial, não tem o condão de, por si só, impedir a improcedência do pedido, porquanto ao autor remanesce a incumbência probatória, enquanto ao curador especial é dispensada a necessidade de impugnação específica, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, quando a parte assistida sob o seu patrocínio for vitoriosa em demanda contra particular, ou pessoa jurídica de direito público diversa daquela a qual o curador nomeado pertença. 5. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DESPROVIDA.(TJ-GO 0124311-30.2013.8.09.0051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). A conduta das rés de prometer a venda de uma carta de crédito contemplada, induzindo o consumidor a erro para que ele aderisse a um contrato de consórcio, viola o dever de informação clara e adequada, bem como configura publicidade enganosa, práticas vedadas pelos artigos 6°, III, e 37, § 1°, do CDC. Tal prática abusiva vicia o consentimento do consumidor, tornando o negócio jurídico anulável e ensejando a rescisão do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao determinar a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção a título de taxa de administração ou outras penalidades. Destarte, a rescisão contratual é medida que se impõe, devendo as rés restituírem ao autor o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). No que tange ao dano moral, este também se afigura presente. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro abalo psicológico. A frustração da legítima expectativa de adquirir um veículo para trabalho, somada ao prejuízo financeiro e à necessidade de buscar a tutela jurisdicional após constatar que as empresas haviam encerrado suas atividades de forma irregular, caracteriza dano moral passível de indenização. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO MEDIANTE ERRO. 'GOLPE DO CONSÓRCIO' PRATICADO PELO REPRESENTANTE COMERCIAL. ANULAÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Comprovado que a vontade do consumidor foi viciada pelo conhecido Golpe do Consórcio, ao acreditar na celebração de contrato de financiamento para aquisição imediata de imóvel, tendo sido a avença vinculada a grupo consorcial para recebimento do bem em contemplação futura, evidente o erro na pactuação que possibilita sua anulação. III- A anulação da avença por vício de consentimento implica na restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo inviável a pretensão da administradora do consórcio, responsável solidária pelo golpe perpetrado pelo representante comercial, de ver descontadas as taxas de administração e de adesão, o prêmio do seguro prestamista e a multa contratualmente prevista para o caso de desistência. IV- Sofre dano moral o consumidor que vê frustrada sua legítima expectativa de adquirir imóvel, ante a contratação fraudulenta ofertada pelo representante comercial, com exigência de alto valor inicial, conhecida como Golpe do Consórcio, cuja indenização deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. V- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5105932-50.2018.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Para a fixação do valor, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Considera-se a gravidade da conduta das rés e a extensão do dano sofrido pelo autor. Assim, entende-se justa e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (14/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026