Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em razão da sentença proferida na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em que se buscou a condenação de proprietário e arrendatária rural a obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por dano ambiental, sustentando que os relatórios técnicos preliminares comprovaram o dano, e que a sentença desconsiderou o dano interino e a responsabilidade civil objetiva ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se as provas dos autos, notadamente o laudo pericial judicial, são suficientes para afastar a ocorrência de dano ambiental e, consequentemente, o dever de indenizar; e (iii) se a ausência de comprovação de dano impede a condenação por dano interino, residual ou moral coletivo, mesmo sob o regime de responsabilidade civil ambiental objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não prospera, uma vez que o recurso do Ministério Público enfrentou de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, apresentando razões aptas a impugnar o julgado. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o Tema Repetitivo 681 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa responsabilidade exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade, sendo a ausência de prova do dano fator excludente do dever de indenizar. 5. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de dano ambiental significativo, assoreamento ou alteração drástica no ecossistema local, atestando a eficácia das medidas de conservação adotadas e a preservação da APP, que se encontrava íntegra e em conformidade com a legislação. 6. Relatórios técnicos preliminares, embora relevantes para o início da investigação, não prevalecem sobre a prova pericial judicial, que possui maior peso probatório por ser isenta e produzida em juízo. 7. A alegação de dano interino, residual ou moral coletivo não foi comprovada, pois não houve demonstração de prejuízo temporário às funções ambientais ou perda de serviços ecossistêmicos, sendo que as medidas adotadas neutralizaram os riscos inicialmente identificados. 8. A instalação de bomba d'água na nascente foi considerada regular pelos órgãos ambientais competentes, que atestaram a validade da autorização para captação de volume insignificante de recursos hídricos, afastando a alegação de captação clandestina. 9. Ante a ausência de prova do dano ambiental concreto, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que impede a condenação dos réus em obrigações de fazer, não fazer ou indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “"1. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. " "2. O laudo pericial judicial, conclusivo pela inexistência de dano ambiental significativo em Área de Preservação Permanente (APP), prevalece sobre relatórios técnicos preliminares, afastando a pretensão de reparação." "3. Inexiste dano ambiental interino, residual ou moral coletivo quando não há comprovação de prejuízo mensurável e as medidas preventivas adotadas neutralizaram os riscos inicias, mantendo a integridade da área." "4. A regularidade da captação de recursos hídricos, confirmada por autorização para uso insignificante, afasta a alegação de exploração irregular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 487, I, 1.010, II e III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 4.717/65, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/08, art. 61-A, § 2º; Portaria GM/MS n. 888/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 681; STJ, REsp 1220667/MG; STJ, REsp 1.613.803/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.237/RJ; STJ, AREsp n. 3.042.068. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta em 08/01/2026 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida em 03/01/2026, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rubiataba, Dra. Thainá Ferreira Pereira, nos autos da ação civil pública c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter incidental c/c indenização por dano ambiental proposta contra AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA e RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE. Da violação ao princípio da dialeticidade Em preâmbulo, no tocante à preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado Raimundo Bento de Andrade em suas contrarrazões (movimentação 319), entendo que esta não merece prosperar. Isso porque o princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna especificamente as razões de decidir da sentença. Da análise da peça recursal apresentada pelo Ministério Público (movimentação 313), observa-se que o apelante enfrentou de maneira direta e suficiente os fundamentos do decisum de primeiro grau, porquanto houve a impugnação específica em relação as provas valoradas pelo juízo a quo, sustentando que os relatórios técnicos elaborados durante o inquérito civil possuem força probante suficiente para demonstrar a degradação ambiental ocorrida. Além disso, buscou demonstrar que os elementos contidos nos autos, independentemente da perícia atual, seriam bastantes para a procedência dos pedidos. Portanto, não se verifica a reprodução mecânica da petição inicial, tampouco razões dissociadas do conteúdo da sentença. Em razão disso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário e do recurso interposto, dele conheço. Consoante explicitado, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra os apelados, sob a alegação de que atividades agrícolas na propriedade "Chácara Genoveva" teriam causado danos ambientais, como erosão e assoreamento de nascentes em Área de Preservação Permanente (APP). Pediu a condenação em obrigações de fazer (recuperação da área) e não fazer (abstenção de causar degradação ambiental) e ao pagamento de indenização. Em suas defesas, os réus negaram a ocorrência de qualquer dano, sustentando que adotaram as medidas de conservação do solo necessárias. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a prova pericial judicial afastou a existência de dano ambiental, concluindo que a APP e a nascente estavam preservadas e sem assoreamento. Inconformado, o Ministério Público apela, ao argumento de que a prova inicial foi desconsiderada e que a sentença ignorou a ocorrência de dano interino, pugnando pela reforma do julgado para que seus pedidos sejam acolhidos. A para disso, a controvérsia central do recurso reside em determinar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de dano ambiental e, consequentemente, justificar a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Com efeito, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 681, a saber: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Isso significa que, para a configuração do dever de reparar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade potencialmente poluidora, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Todavia, a ausência de um dos elementos, especialmente a prova do dano, afasta o dever de indenizar. No caso em análise, a sentença recorrida fundamentou-se, de maneira preponderante, no laudo pericial judicial (movimentação 99), produzido por engenheira ambiental sob o crivo do contraditório. E o laudo foi categórico ao afirmar a inexistência de dano ambiental significativo, assoreamento ou alteração drástica no ecossistema local. A perita concluiu: "A conclusão deste parecer técnico, quanto a ocorrência de dano ambiental, avalio que não houve dano ambiental significativo na conduta do Réu, uma vez que não alterou drasticamente o estado natural do ambiente local. (...) Foram tomadas as medidas necessárias para se mitigar danos ao estado natural do ambiente local, como planos de plantio, criação de bolsões para captação de água da chuva e infiltração natural, curvas de nivelação.A propriedade encontra-se de acordo com a legislação § 2º, art.61-A, Lei 12.651/08" O apelante sustenta que o juízo de origem ignorou os relatórios técnicos preliminares que instruíram o inquérito civil, os quais apontavam um "processo de assoreamento". Contudo, o juiz não está adstrito a nenhuma prova específica, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). É natural e correto que se atribua maior peso probatório a um laudo pericial técnico, isento e produzido em juízo, em detrimento de relatórios unilaterais e preliminares, que serviram para dar início à investigação. E na espécie, o laudo também foi categórico ao afirmar a inexistência de erosões ou prejuízos ao aquífero, assim como a ausência de diminuição do volume de água, senão vejamos: “ Não foram evidenciadas erosões ou danos ao lençol freático do terreno, também não foi observada a diminuição das águas. Porém foi constatada a existência de bomba d’água dentro da nascente periciada”. As técnicas aplicadas — notadamente os pontos de infiltração, as curvas de nível e os bolsões — mostraram-se eficazes na proteção da área, assegurando a integridade da APP, que, inclusive, observa a metragem mínima exigida pela legislação florestal: “(…) foram constatados bolsões de infiltração, curvas de nível e pontos de infiltração como medidas para proteger a área de preservação permanente. “(…) existia área de preservação permanente de aproximadamente 3,39 hectares, a mesma se encontrava íntegra, não existindo discrepância com a APP atual” (...) A área se encontra dentro dos parâmetros da legislação (….)Como não existe Dano em Área de Preservação Permanente, não há a necessidade de um PRAD, visto que a área se encontra preservada. Não existindo fluxo ou pisoteio animal.. Outrossim, em relação a amostra de água coletada, a perita assim explicitou: Na vistoria in loco foi constatado a inexistência de danos ambientais na Área de Preservação Permanente (APP), sem a presença de assoreamento na região de nascente. Após percorrer toda a área de preservação permanente foi coletado amostras de água na nascente para análise laboratorial, com a finalidade de esclarecimento de potabilidade. Os resultados foram apresentados pela Aqualit Tecnologia em Saneamento Ltda. no dia 24 de novembro de 2022. Na análise laboratorial em anexo informa que a amostra de água coletada não está apropriada para consumo humano devido a presença de Coliformes totais e Escherichia coli. Porém a presença destes parâmetros existentes não são indicadores de contaminação. Desse modo, diante da inexistência de dano ambiental, a perita concluiu de forma coerente, pela desnecessidade de elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Para elucidar, vale trazer a baila o trecho a seguir: “(...)Não foram observados danos em APP e área da nascente avaliada (foi observado uma bomba de água e canalização dentro da nascente), inexistência de assoreamentos na área, mediante análise laboratorial não existe contaminação da água”. Cumpre destacar, ademais, que o Relatório de Fiscalização nº 1599/2019, que deu origem à presente demanda, não apontou a ocorrência de dano ambiental propriamente dito, mas apenas a existência de situação que demandava acompanhamento técnico. A eventual presença de erosão nas proximidades de APP configura fator de risco que exige atuação preventiva, mas não se confunde, por si só, com dano ambiental indenizável. Tanto que no próprio documento acostado pelo autor, analisado pelo analista ambiental municipal, constou que “De acordo com os dados obtidos pela consulta pública do Cadastro Ambiental Rural, a poligonal proposta para reserva legal do imóvel encontra-se com aspecto bem preservado, conforme imagens observadas pelo Google Earth Pro (Vide Figura 02)” e “Não foi constatada poluição de recursos hídricos no local(pág. 15 da movimentação 1, arquivo 2) Não bastasse isso, conforme bem pontuado pela magistrada, “uma vistoria posterior realizada pela Secretaria Municipal em setembro de 2021 atestou a inexistência de danos remanescentes. Naquela oportunidade, o ente fiscalizador consignou que o curso hídrico se encontrava preservado, com a Área de Preservação Permanente respeitada e a vegetação nativa em estágio avançado de regeneração natural, nada mencionando sobre eventual continuação do processo de assoreamento (movimentação 16, arq. 04)” Do mesmo modo, não há falar em danos ambientais intercorrentes. Para sua configuração, seria imprescindível a demonstração de prejuízo temporário às funções ambientais durante determinado período, ainda que posteriormente sanado. Contudo, inexiste prova de que tenha havido perda de serviços ecossistêmicos, como regulação hídrica, manutenção da biodiversidade ou disponibilidade de recursos naturais à coletividade. A caracterização desse tipo de dano exige comprovação consistente de prejuízo ambiental mensurável e delimitado no tempo, o que não se verifica nos autos. A mera alegação de disfunção pretérita, desacompanhada de elementos técnicos que indiquem impacto concreto e autônomo, não é suficiente para fundamentar a responsabilidade civil. O rigor da responsabilidade ambiental não autoriza a reparação de danos presumidos. Como visto, no caso em tratativa, a perícia atestou não apenas a ausência de degradação, mas também a plena preservação da área, inexistindo qualquer evidência de prejuízo ambiental relevante em momento anterior. Assim, não se configura dano interino passível de indenização. Isso porque as medidas adotadas neutralizaram os danos identificados anteriormente, impedindo que os citados processos erosivos citados na petição inicial se tornassem em danos ambientais de fato. Pelas mesmas razões, afasta-se igualmente a ocorrência de dano residual ou de dano moral coletivo, uma vez que a APP e a nascente permanecem íntegras, preservadas e livres de assoreamento, inexistindo lesão a interesses difusos da coletividade. Quanto à instalação de bomba d’água, apontada como fato superveniente, os esclarecimentos prestados pelos órgãos ambientais competentes demonstraram a regularidade da situação, conforme se observa da movimentação 283), em que é possível aferir que não há evidência concreta de captação irregular de água, sendo possível inferir em tese a compatibilidade da estrutura existente com uso dispensado de outorga (DURH028969) válido. E ainda que o uso declarado (captação superficial de pequeno porte) se enquadra como uso insignificante. Ficou comprovado, portanto, que o requerido possui autorização válida para captação de volume insignificante de recursos hídricos, sendo que as estruturas identificadas estão em conformidade com os parâmetros autorizados, sem indícios de irregularidade ou captação clandestina. Logo, não há prova de exploração hídrica irregular. A tese do "dano interino", referente ao prejuízo ecológico temporário, embora juridicamente plausível, também carece de comprovação no caso concreto. Para sua configuração, seria necessário demonstrar a efetiva perda de serviços ecossistêmicos durante um determinado período. Os autos, entretanto, não contêm elementos que quantifiquem ou qualifiquem essa suposta perda temporária. A prova produzida, ao contrário, indica que os riscos identificados inicialmente foram eficazmente neutralizados pelas medidas de conservação adotadas pelos réus, o que impediu a consolidação de um dano efetivo. Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um dano ambiental concreto. E sem a prova do dano, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva. Endossando essa linha de intelecção, a Corte Superior de Justiça já decidiu: “(...)3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.682.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)”(AREsp n. 3.042.068, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/11/2025.) Assim, ausente o dano e comprovada a eficácia das medidas adotadas para sua prevenção, não há respaldo jurídico para impor a condenação ao pagamento de indenização, tampouco impor obrigações de fazer, e não fazer requestadas. Impõe-se, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, sem prejuízo do dever contínuo da requerida de preservar a área, mediante a manutenção das técnicas de conservação já implementadas, obrigação esta que decorre diretamente da legislação aplicável, independentemente de determinação judicial. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conhecida a remessa necessária e o recurso, NEGO A ELES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto aos honorários, deixo de majorar a verba honorária, pois não foi arbitrada na origem, em conformidade com o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (5) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517451-40.2020.8.09.0139, da comarca de Rubiataba, no qual figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e como apelados AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em razão da sentença proferida na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em que se buscou a condenação de proprietário e arrendatária rural a obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por dano ambiental, sustentando que os relatórios técnicos preliminares comprovaram o dano, e que a sentença desconsiderou o dano interino e a responsabilidade civil objetiva ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se as provas dos autos, notadamente o laudo pericial judicial, são suficientes para afastar a ocorrência de dano ambiental e, consequentemente, o dever de indenizar; e (iii) se a ausência de comprovação de dano impede a condenação por dano interino, residual ou moral coletivo, mesmo sob o regime de responsabilidade civil ambiental objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não prospera, uma vez que o recurso do Ministério Público enfrentou de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, apresentando razões aptas a impugnar o julgado. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o Tema Repetitivo 681 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa responsabilidade exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade, sendo a ausência de prova do dano fator excludente do dever de indenizar. 5. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de dano ambiental significativo, assoreamento ou alteração drástica no ecossistema local, atestando a eficácia das medidas de conservação adotadas e a preservação da APP, que se encontrava íntegra e em conformidade com a legislação. 6. Relatórios técnicos preliminares, embora relevantes para o início da investigação, não prevalecem sobre a prova pericial judicial, que possui maior peso probatório por ser isenta e produzida em juízo. 7. A alegação de dano interino, residual ou moral coletivo não foi comprovada, pois não houve demonstração de prejuízo temporário às funções ambientais ou perda de serviços ecossistêmicos, sendo que as medidas adotadas neutralizaram os riscos inicialmente identificados. 8. A instalação de bomba d'água na nascente foi considerada regular pelos órgãos ambientais competentes, que atestaram a validade da autorização para captação de volume insignificante de recursos hídricos, afastando a alegação de captação clandestina. 9. Ante a ausência de prova do dano ambiental concreto, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que impede a condenação dos réus em obrigações de fazer, não fazer ou indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “"1. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. " "2. O laudo pericial judicial, conclusivo pela inexistência de dano ambiental significativo em Área de Preservação Permanente (APP), prevalece sobre relatórios técnicos preliminares, afastando a pretensão de reparação." "3. Inexiste dano ambiental interino, residual ou moral coletivo quando não há comprovação de prejuízo mensurável e as medidas preventivas adotadas neutralizaram os riscos inicias, mantendo a integridade da área." "4. A regularidade da captação de recursos hídricos, confirmada por autorização para uso insignificante, afasta a alegação de exploração irregular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 487, I, 1.010, II e III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 4.717/65, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/08, art. 61-A, § 2º; Portaria GM/MS n. 888/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 681; STJ, REsp 1220667/MG; STJ, REsp 1.613.803/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.237/RJ; STJ, AREsp n. 3.042.068. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta em 08/01/2026 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida em 03/01/2026, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rubiataba, Dra. Thainá Ferreira Pereira, nos autos da ação civil pública c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter incidental c/c indenização por dano ambiental proposta contra AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA e RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE. Da violação ao princípio da dialeticidade Em preâmbulo, no tocante à preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado Raimundo Bento de Andrade em suas contrarrazões (movimentação 319), entendo que esta não merece prosperar. Isso porque o princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna especificamente as razões de decidir da sentença. Da análise da peça recursal apresentada pelo Ministério Público (movimentação 313), observa-se que o apelante enfrentou de maneira direta e suficiente os fundamentos do decisum de primeiro grau, porquanto houve a impugnação específica em relação as provas valoradas pelo juízo a quo, sustentando que os relatórios técnicos elaborados durante o inquérito civil possuem força probante suficiente para demonstrar a degradação ambiental ocorrida. Além disso, buscou demonstrar que os elementos contidos nos autos, independentemente da perícia atual, seriam bastantes para a procedência dos pedidos. Portanto, não se verifica a reprodução mecânica da petição inicial, tampouco razões dissociadas do conteúdo da sentença. Em razão disso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário e do recurso interposto, dele conheço. Consoante explicitado, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra os apelados, sob a alegação de que atividades agrícolas na propriedade "Chácara Genoveva" teriam causado danos ambientais, como erosão e assoreamento de nascentes em Área de Preservação Permanente (APP). Pediu a condenação em obrigações de fazer (recuperação da área) e não fazer (abstenção de causar degradação ambiental) e ao pagamento de indenização. Em suas defesas, os réus negaram a ocorrência de qualquer dano, sustentando que adotaram as medidas de conservação do solo necessárias. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a prova pericial judicial afastou a existência de dano ambiental, concluindo que a APP e a nascente estavam preservadas e sem assoreamento. Inconformado, o Ministério Público apela, ao argumento de que a prova inicial foi desconsiderada e que a sentença ignorou a ocorrência de dano interino, pugnando pela reforma do julgado para que seus pedidos sejam acolhidos. A para disso, a controvérsia central do recurso reside em determinar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de dano ambiental e, consequentemente, justificar a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Com efeito, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 681, a saber: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Isso significa que, para a configuração do dever de reparar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade potencialmente poluidora, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Todavia, a ausência de um dos elementos, especialmente a prova do dano, afasta o dever de indenizar. No caso em análise, a sentença recorrida fundamentou-se, de maneira preponderante, no laudo pericial judicial (movimentação 99), produzido por engenheira ambiental sob o crivo do contraditório. E o laudo foi categórico ao afirmar a inexistência de dano ambiental significativo, assoreamento ou alteração drástica no ecossistema local. A perita concluiu: "A conclusão deste parecer técnico, quanto a ocorrência de dano ambiental, avalio que não houve dano ambiental significativo na conduta do Réu, uma vez que não alterou drasticamente o estado natural do ambiente local. (...) Foram tomadas as medidas necessárias para se mitigar danos ao estado natural do ambiente local, como planos de plantio, criação de bolsões para captação de água da chuva e infiltração natural, curvas de nivelação.A propriedade encontra-se de acordo com a legislação § 2º, art.61-A, Lei 12.651/08" O apelante sustenta que o juízo de origem ignorou os relatórios técnicos preliminares que instruíram o inquérito civil, os quais apontavam um "processo de assoreamento". Contudo, o juiz não está adstrito a nenhuma prova específica, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). É natural e correto que se atribua maior peso probatório a um laudo pericial técnico, isento e produzido em juízo, em detrimento de relatórios unilaterais e preliminares, que serviram para dar início à investigação. E na espécie, o laudo também foi categórico ao afirmar a inexistência de erosões ou prejuízos ao aquífero, assim como a ausência de diminuição do volume de água, senão vejamos: “ Não foram evidenciadas erosões ou danos ao lençol freático do terreno, também não foi observada a diminuição das águas. Porém foi constatada a existência de bomba d’água dentro da nascente periciada”. As técnicas aplicadas — notadamente os pontos de infiltração, as curvas de nível e os bolsões — mostraram-se eficazes na proteção da área, assegurando a integridade da APP, que, inclusive, observa a metragem mínima exigida pela legislação florestal: “(…) foram constatados bolsões de infiltração, curvas de nível e pontos de infiltração como medidas para proteger a área de preservação permanente. “(…) existia área de preservação permanente de aproximadamente 3,39 hectares, a mesma se encontrava íntegra, não existindo discrepância com a APP atual” (...) A área se encontra dentro dos parâmetros da legislação (….)Como não existe Dano em Área de Preservação Permanente, não há a necessidade de um PRAD, visto que a área se encontra preservada. Não existindo fluxo ou pisoteio animal.. Outrossim, em relação a amostra de água coletada, a perita assim explicitou: Na vistoria in loco foi constatado a inexistência de danos ambientais na Área de Preservação Permanente (APP), sem a presença de assoreamento na região de nascente. Após percorrer toda a área de preservação permanente foi coletado amostras de água na nascente para análise laboratorial, com a finalidade de esclarecimento de potabilidade. Os resultados foram apresentados pela Aqualit Tecnologia em Saneamento Ltda. no dia 24 de novembro de 2022. Na análise laboratorial em anexo informa que a amostra de água coletada não está apropriada para consumo humano devido a presença de Coliformes totais e Escherichia coli. Porém a presença destes parâmetros existentes não são indicadores de contaminação. Desse modo, diante da inexistência de dano ambiental, a perita concluiu de forma coerente, pela desnecessidade de elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Para elucidar, vale trazer a baila o trecho a seguir: “(...)Não foram observados danos em APP e área da nascente avaliada (foi observado uma bomba de água e canalização dentro da nascente), inexistência de assoreamentos na área, mediante análise laboratorial não existe contaminação da água”. Cumpre destacar, ademais, que o Relatório de Fiscalização nº 1599/2019, que deu origem à presente demanda, não apontou a ocorrência de dano ambiental propriamente dito, mas apenas a existência de situação que demandava acompanhamento técnico. A eventual presença de erosão nas proximidades de APP configura fator de risco que exige atuação preventiva, mas não se confunde, por si só, com dano ambiental indenizável. Tanto que no próprio documento acostado pelo autor, analisado pelo analista ambiental municipal, constou que “De acordo com os dados obtidos pela consulta pública do Cadastro Ambiental Rural, a poligonal proposta para reserva legal do imóvel encontra-se com aspecto bem preservado, conforme imagens observadas pelo Google Earth Pro (Vide Figura 02)” e “Não foi constatada poluição de recursos hídricos no local(pág. 15 da movimentação 1, arquivo 2) Não bastasse isso, conforme bem pontuado pela magistrada, “uma vistoria posterior realizada pela Secretaria Municipal em setembro de 2021 atestou a inexistência de danos remanescentes. Naquela oportunidade, o ente fiscalizador consignou que o curso hídrico se encontrava preservado, com a Área de Preservação Permanente respeitada e a vegetação nativa em estágio avançado de regeneração natural, nada mencionando sobre eventual continuação do processo de assoreamento (movimentação 16, arq. 04)” Do mesmo modo, não há falar em danos ambientais intercorrentes. Para sua configuração, seria imprescindível a demonstração de prejuízo temporário às funções ambientais durante determinado período, ainda que posteriormente sanado. Contudo, inexiste prova de que tenha havido perda de serviços ecossistêmicos, como regulação hídrica, manutenção da biodiversidade ou disponibilidade de recursos naturais à coletividade. A caracterização desse tipo de dano exige comprovação consistente de prejuízo ambiental mensurável e delimitado no tempo, o que não se verifica nos autos. A mera alegação de disfunção pretérita, desacompanhada de elementos técnicos que indiquem impacto concreto e autônomo, não é suficiente para fundamentar a responsabilidade civil. O rigor da responsabilidade ambiental não autoriza a reparação de danos presumidos. Como visto, no caso em tratativa, a perícia atestou não apenas a ausência de degradação, mas também a plena preservação da área, inexistindo qualquer evidência de prejuízo ambiental relevante em momento anterior. Assim, não se configura dano interino passível de indenização. Isso porque as medidas adotadas neutralizaram os danos identificados anteriormente, impedindo que os citados processos erosivos citados na petição inicial se tornassem em danos ambientais de fato. Pelas mesmas razões, afasta-se igualmente a ocorrência de dano residual ou de dano moral coletivo, uma vez que a APP e a nascente permanecem íntegras, preservadas e livres de assoreamento, inexistindo lesão a interesses difusos da coletividade. Quanto à instalação de bomba d’água, apontada como fato superveniente, os esclarecimentos prestados pelos órgãos ambientais competentes demonstraram a regularidade da situação, conforme se observa da movimentação 283), em que é possível aferir que não há evidência concreta de captação irregular de água, sendo possível inferir em tese a compatibilidade da estrutura existente com uso dispensado de outorga (DURH028969) válido. E ainda que o uso declarado (captação superficial de pequeno porte) se enquadra como uso insignificante. Ficou comprovado, portanto, que o requerido possui autorização válida para captação de volume insignificante de recursos hídricos, sendo que as estruturas identificadas estão em conformidade com os parâmetros autorizados, sem indícios de irregularidade ou captação clandestina. Logo, não há prova de exploração hídrica irregular. A tese do "dano interino", referente ao prejuízo ecológico temporário, embora juridicamente plausível, também carece de comprovação no caso concreto. Para sua configuração, seria necessário demonstrar a efetiva perda de serviços ecossistêmicos durante um determinado período. Os autos, entretanto, não contêm elementos que quantifiquem ou qualifiquem essa suposta perda temporária. A prova produzida, ao contrário, indica que os riscos identificados inicialmente foram eficazmente neutralizados pelas medidas de conservação adotadas pelos réus, o que impediu a consolidação de um dano efetivo. Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um dano ambiental concreto. E sem a prova do dano, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva. Endossando essa linha de intelecção, a Corte Superior de Justiça já decidiu: “(...)3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.682.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)”(AREsp n. 3.042.068, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/11/2025.) Assim, ausente o dano e comprovada a eficácia das medidas adotadas para sua prevenção, não há respaldo jurídico para impor a condenação ao pagamento de indenização, tampouco impor obrigações de fazer, e não fazer requestadas. Impõe-se, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, sem prejuízo do dever contínuo da requerida de preservar a área, mediante a manutenção das técnicas de conservação já implementadas, obrigação esta que decorre diretamente da legislação aplicável, independentemente de determinação judicial. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conhecida a remessa necessária e o recurso, NEGO A ELES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto aos honorários, deixo de majorar a verba honorária, pois não foi arbitrada na origem, em conformidade com o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (5) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517451-40.2020.8.09.0139, da comarca de Rubiataba, no qual figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e como apelados AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
Confirmada
15/04/2026, 10:32
Petição
15/04/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em razão da sentença proferida na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em que se buscou a condenação de proprietário e arrendatária rural a obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por dano ambiental, sustentando que os relatórios técnicos preliminares comprovaram o dano, e que a sentença desconsiderou o dano interino e a responsabilidade civil objetiva ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se as provas dos autos, notadamente o laudo pericial judicial, são suficientes para afastar a ocorrência de dano ambiental e, consequentemente, o dever de indenizar; e (iii) se a ausência de comprovação de dano impede a condenação por dano interino, residual ou moral coletivo, mesmo sob o regime de responsabilidade civil ambiental objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não prospera, uma vez que o recurso do Ministério Público enfrentou de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, apresentando razões aptas a impugnar o julgado. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o Tema Repetitivo 681 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa responsabilidade exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade, sendo a ausência de prova do dano fator excludente do dever de indenizar. 5. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de dano ambiental significativo, assoreamento ou alteração drástica no ecossistema local, atestando a eficácia das medidas de conservação adotadas e a preservação da APP, que se encontrava íntegra e em conformidade com a legislação. 6. Relatórios técnicos preliminares, embora relevantes para o início da investigação, não prevalecem sobre a prova pericial judicial, que possui maior peso probatório por ser isenta e produzida em juízo. 7. A alegação de dano interino, residual ou moral coletivo não foi comprovada, pois não houve demonstração de prejuízo temporário às funções ambientais ou perda de serviços ecossistêmicos, sendo que as medidas adotadas neutralizaram os riscos inicialmente identificados. 8. A instalação de bomba d'água na nascente foi considerada regular pelos órgãos ambientais competentes, que atestaram a validade da autorização para captação de volume insignificante de recursos hídricos, afastando a alegação de captação clandestina. 9. Ante a ausência de prova do dano ambiental concreto, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que impede a condenação dos réus em obrigações de fazer, não fazer ou indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “"1. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. " "2. O laudo pericial judicial, conclusivo pela inexistência de dano ambiental significativo em Área de Preservação Permanente (APP), prevalece sobre relatórios técnicos preliminares, afastando a pretensão de reparação." "3. Inexiste dano ambiental interino, residual ou moral coletivo quando não há comprovação de prejuízo mensurável e as medidas preventivas adotadas neutralizaram os riscos inicias, mantendo a integridade da área." "4. A regularidade da captação de recursos hídricos, confirmada por autorização para uso insignificante, afasta a alegação de exploração irregular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 487, I, 1.010, II e III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 4.717/65, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/08, art. 61-A, § 2º; Portaria GM/MS n. 888/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 681; STJ, REsp 1220667/MG; STJ, REsp 1.613.803/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.237/RJ; STJ, AREsp n. 3.042.068. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta em 08/01/2026 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida em 03/01/2026, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rubiataba, Dra. Thainá Ferreira Pereira, nos autos da ação civil pública c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter incidental c/c indenização por dano ambiental proposta contra AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA e RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE. Da violação ao princípio da dialeticidade Em preâmbulo, no tocante à preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado Raimundo Bento de Andrade em suas contrarrazões (movimentação 319), entendo que esta não merece prosperar. Isso porque o princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna especificamente as razões de decidir da sentença. Da análise da peça recursal apresentada pelo Ministério Público (movimentação 313), observa-se que o apelante enfrentou de maneira direta e suficiente os fundamentos do decisum de primeiro grau, porquanto houve a impugnação específica em relação as provas valoradas pelo juízo a quo, sustentando que os relatórios técnicos elaborados durante o inquérito civil possuem força probante suficiente para demonstrar a degradação ambiental ocorrida. Além disso, buscou demonstrar que os elementos contidos nos autos, independentemente da perícia atual, seriam bastantes para a procedência dos pedidos. Portanto, não se verifica a reprodução mecânica da petição inicial, tampouco razões dissociadas do conteúdo da sentença. Em razão disso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário e do recurso interposto, dele conheço. Consoante explicitado, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra os apelados, sob a alegação de que atividades agrícolas na propriedade "Chácara Genoveva" teriam causado danos ambientais, como erosão e assoreamento de nascentes em Área de Preservação Permanente (APP). Pediu a condenação em obrigações de fazer (recuperação da área) e não fazer (abstenção de causar degradação ambiental) e ao pagamento de indenização. Em suas defesas, os réus negaram a ocorrência de qualquer dano, sustentando que adotaram as medidas de conservação do solo necessárias. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a prova pericial judicial afastou a existência de dano ambiental, concluindo que a APP e a nascente estavam preservadas e sem assoreamento. Inconformado, o Ministério Público apela, ao argumento de que a prova inicial foi desconsiderada e que a sentença ignorou a ocorrência de dano interino, pugnando pela reforma do julgado para que seus pedidos sejam acolhidos. A para disso, a controvérsia central do recurso reside em determinar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de dano ambiental e, consequentemente, justificar a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Com efeito, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 681, a saber: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Isso significa que, para a configuração do dever de reparar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade potencialmente poluidora, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Todavia, a ausência de um dos elementos, especialmente a prova do dano, afasta o dever de indenizar. No caso em análise, a sentença recorrida fundamentou-se, de maneira preponderante, no laudo pericial judicial (movimentação 99), produzido por engenheira ambiental sob o crivo do contraditório. E o laudo foi categórico ao afirmar a inexistência de dano ambiental significativo, assoreamento ou alteração drástica no ecossistema local. A perita concluiu: "A conclusão deste parecer técnico, quanto a ocorrência de dano ambiental, avalio que não houve dano ambiental significativo na conduta do Réu, uma vez que não alterou drasticamente o estado natural do ambiente local. (...) Foram tomadas as medidas necessárias para se mitigar danos ao estado natural do ambiente local, como planos de plantio, criação de bolsões para captação de água da chuva e infiltração natural, curvas de nivelação.A propriedade encontra-se de acordo com a legislação § 2º, art.61-A, Lei 12.651/08" O apelante sustenta que o juízo de origem ignorou os relatórios técnicos preliminares que instruíram o inquérito civil, os quais apontavam um "processo de assoreamento". Contudo, o juiz não está adstrito a nenhuma prova específica, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). É natural e correto que se atribua maior peso probatório a um laudo pericial técnico, isento e produzido em juízo, em detrimento de relatórios unilaterais e preliminares, que serviram para dar início à investigação. E na espécie, o laudo também foi categórico ao afirmar a inexistência de erosões ou prejuízos ao aquífero, assim como a ausência de diminuição do volume de água, senão vejamos: “ Não foram evidenciadas erosões ou danos ao lençol freático do terreno, também não foi observada a diminuição das águas. Porém foi constatada a existência de bomba d’água dentro da nascente periciada”. As técnicas aplicadas — notadamente os pontos de infiltração, as curvas de nível e os bolsões — mostraram-se eficazes na proteção da área, assegurando a integridade da APP, que, inclusive, observa a metragem mínima exigida pela legislação florestal: “(…) foram constatados bolsões de infiltração, curvas de nível e pontos de infiltração como medidas para proteger a área de preservação permanente. “(…) existia área de preservação permanente de aproximadamente 3,39 hectares, a mesma se encontrava íntegra, não existindo discrepância com a APP atual” (...) A área se encontra dentro dos parâmetros da legislação (….)Como não existe Dano em Área de Preservação Permanente, não há a necessidade de um PRAD, visto que a área se encontra preservada. Não existindo fluxo ou pisoteio animal.. Outrossim, em relação a amostra de água coletada, a perita assim explicitou: Na vistoria in loco foi constatado a inexistência de danos ambientais na Área de Preservação Permanente (APP), sem a presença de assoreamento na região de nascente. Após percorrer toda a área de preservação permanente foi coletado amostras de água na nascente para análise laboratorial, com a finalidade de esclarecimento de potabilidade. Os resultados foram apresentados pela Aqualit Tecnologia em Saneamento Ltda. no dia 24 de novembro de 2022. Na análise laboratorial em anexo informa que a amostra de água coletada não está apropriada para consumo humano devido a presença de Coliformes totais e Escherichia coli. Porém a presença destes parâmetros existentes não são indicadores de contaminação. Desse modo, diante da inexistência de dano ambiental, a perita concluiu de forma coerente, pela desnecessidade de elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Para elucidar, vale trazer a baila o trecho a seguir: “(...)Não foram observados danos em APP e área da nascente avaliada (foi observado uma bomba de água e canalização dentro da nascente), inexistência de assoreamentos na área, mediante análise laboratorial não existe contaminação da água”. Cumpre destacar, ademais, que o Relatório de Fiscalização nº 1599/2019, que deu origem à presente demanda, não apontou a ocorrência de dano ambiental propriamente dito, mas apenas a existência de situação que demandava acompanhamento técnico. A eventual presença de erosão nas proximidades de APP configura fator de risco que exige atuação preventiva, mas não se confunde, por si só, com dano ambiental indenizável. Tanto que no próprio documento acostado pelo autor, analisado pelo analista ambiental municipal, constou que “De acordo com os dados obtidos pela consulta pública do Cadastro Ambiental Rural, a poligonal proposta para reserva legal do imóvel encontra-se com aspecto bem preservado, conforme imagens observadas pelo Google Earth Pro (Vide Figura 02)” e “Não foi constatada poluição de recursos hídricos no local(pág. 15 da movimentação 1, arquivo 2) Não bastasse isso, conforme bem pontuado pela magistrada, “uma vistoria posterior realizada pela Secretaria Municipal em setembro de 2021 atestou a inexistência de danos remanescentes. Naquela oportunidade, o ente fiscalizador consignou que o curso hídrico se encontrava preservado, com a Área de Preservação Permanente respeitada e a vegetação nativa em estágio avançado de regeneração natural, nada mencionando sobre eventual continuação do processo de assoreamento (movimentação 16, arq. 04)” Do mesmo modo, não há falar em danos ambientais intercorrentes. Para sua configuração, seria imprescindível a demonstração de prejuízo temporário às funções ambientais durante determinado período, ainda que posteriormente sanado. Contudo, inexiste prova de que tenha havido perda de serviços ecossistêmicos, como regulação hídrica, manutenção da biodiversidade ou disponibilidade de recursos naturais à coletividade. A caracterização desse tipo de dano exige comprovação consistente de prejuízo ambiental mensurável e delimitado no tempo, o que não se verifica nos autos. A mera alegação de disfunção pretérita, desacompanhada de elementos técnicos que indiquem impacto concreto e autônomo, não é suficiente para fundamentar a responsabilidade civil. O rigor da responsabilidade ambiental não autoriza a reparação de danos presumidos. Como visto, no caso em tratativa, a perícia atestou não apenas a ausência de degradação, mas também a plena preservação da área, inexistindo qualquer evidência de prejuízo ambiental relevante em momento anterior. Assim, não se configura dano interino passível de indenização. Isso porque as medidas adotadas neutralizaram os danos identificados anteriormente, impedindo que os citados processos erosivos citados na petição inicial se tornassem em danos ambientais de fato. Pelas mesmas razões, afasta-se igualmente a ocorrência de dano residual ou de dano moral coletivo, uma vez que a APP e a nascente permanecem íntegras, preservadas e livres de assoreamento, inexistindo lesão a interesses difusos da coletividade. Quanto à instalação de bomba d’água, apontada como fato superveniente, os esclarecimentos prestados pelos órgãos ambientais competentes demonstraram a regularidade da situação, conforme se observa da movimentação 283), em que é possível aferir que não há evidência concreta de captação irregular de água, sendo possível inferir em tese a compatibilidade da estrutura existente com uso dispensado de outorga (DURH028969) válido. E ainda que o uso declarado (captação superficial de pequeno porte) se enquadra como uso insignificante. Ficou comprovado, portanto, que o requerido possui autorização válida para captação de volume insignificante de recursos hídricos, sendo que as estruturas identificadas estão em conformidade com os parâmetros autorizados, sem indícios de irregularidade ou captação clandestina. Logo, não há prova de exploração hídrica irregular. A tese do "dano interino", referente ao prejuízo ecológico temporário, embora juridicamente plausível, também carece de comprovação no caso concreto. Para sua configuração, seria necessário demonstrar a efetiva perda de serviços ecossistêmicos durante um determinado período. Os autos, entretanto, não contêm elementos que quantifiquem ou qualifiquem essa suposta perda temporária. A prova produzida, ao contrário, indica que os riscos identificados inicialmente foram eficazmente neutralizados pelas medidas de conservação adotadas pelos réus, o que impediu a consolidação de um dano efetivo. Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um dano ambiental concreto. E sem a prova do dano, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva. Endossando essa linha de intelecção, a Corte Superior de Justiça já decidiu: “(...)3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.682.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)”(AREsp n. 3.042.068, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/11/2025.) Assim, ausente o dano e comprovada a eficácia das medidas adotadas para sua prevenção, não há respaldo jurídico para impor a condenação ao pagamento de indenização, tampouco impor obrigações de fazer, e não fazer requestadas. Impõe-se, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, sem prejuízo do dever contínuo da requerida de preservar a área, mediante a manutenção das técnicas de conservação já implementadas, obrigação esta que decorre diretamente da legislação aplicável, independentemente de determinação judicial. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conhecida a remessa necessária e o recurso, NEGO A ELES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto aos honorários, deixo de majorar a verba honorária, pois não foi arbitrada na origem, em conformidade com o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (5) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5517451-40.2020.8.09.0139, da comarca de Rubiataba, no qual figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e como apelados AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
05/05/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 10:32
Petição
15/04/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 13:46
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:35
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:35
Para julgamento de mérito
14/04/2026, 13:32
Retificação de Classe Processual
14/04/2026, 13:32
Pedido de inclusão
14/04/2026, 13:25
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 14:47
Confirmada
23/02/2026, 03:06
Expedição de documento
12/02/2026, 12:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:20
Mero expediente
11/02/2026, 16:18
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 12:57
Recebimento
11/02/2026, 12:57
Distribuição (prevenção)
10/02/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA ESCRIVANIA DO 1° CÍVEL CERTIDÃO Protocolo: 5517451-40.2020.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Polo ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo passivo: Agro Rub Agropecuaria Ltda Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a intimação da parte requerida, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto no evento retro. Nada mais. Rubiataba, 8 de janeiro de 2026. WALDINELIA CARRIJO DE SOUZA GARCIA Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA ESCRIVANIA DO 1° CÍVEL CERTIDÃO Protocolo: 5517451-40.2020.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Polo ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo passivo: Agro Rub Agropecuaria Ltda Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a intimação da parte requerida, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto no evento retro. Nada mais. Rubiataba, 8 de janeiro de 2026. WALDINELIA CARRIJO DE SOUZA GARCIA Analista Judiciário
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5517451-40.2020.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: Agro Rub Agropecuaria Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. e RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos. Narrou o Ministério Público na petição inicial, em síntese, que, por meio de Atendimento e Inquérito Civil Público, tomou conhecimento de que a primeira Requerida, AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA., na qualidade de arrendatária da propriedade rural denominada "Chácara Genoveva", de titularidade do segundo Requerido, RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, teria realizado o preparo do solo com arado, culminando na perfuração de bolsões de acúmulo e infiltração de águas pluviais em área adjacente à Área de Preservação Permanente - APP (entorno da nascente "Grotão"), provocando processos erosivos e assoreamento em nascente que serve de recurso hídrico para a propriedade vizinha do noticiante José Ferreira Soares. As informações iniciais, embasadas no Relatório de Fiscalização nº 1599/2019 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Rubiataba/GO, apontaram a existência de danos ambientais nas nascentes localizadas na região de fundo de vale, o que exigia a implementação de técnicas de manejo e conservação do solo, como curvas de nível e recomposição florística da faixa de APP. Ainda, constatou-se a necessidade de implantação de projeto técnico de sistematização do solo, com a previsão de mecanismos de contenção de águas pluviais, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, a ser executado na área de plantio e que preveja a contenção da APP. Em tal contexto, o Ministério Público pleiteou a concessão da tutela de urgência, para que os requeridos fossem de imediato compelidos a diversas obrigações de fazer e não fazer, notadamente a elaboração e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pela AGRO RUB, a permissão para tanto pelo proprietário RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, e a abstenção de causar nova degradação, sob pena de multa. No mérito, pugnou o Órgão Ministerial pela confirmação integral da tutela de urgência e pela condenação dos requeridos nos seguintes termos: (h) a condenação da requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA ao pagamento de indenização pelos danos ambientais (dano interino ou intermediário, dano moral coletivo e dano residual) causados ao meio ambiente e à coletividade, no valor de R$ 365.117,81 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e dezessete reais e oitenta e um centavos), a ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rubiataba criado pela Lei Municipal nº 1.373/2013, cujo CNPJ é 18.504.687/0001-68, conta corrente nº 3631/0006/00000044 -00, Agência 3631, Operação 006, Banco Caixa Econômica Federal; (i) a condenação dos REQUERIDOS à obrigação de fazer e não fazer, sob pena de aplicação de multa diária individual no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando: i.1) à AGRO-RUB que formule e protocole na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) o competente Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 60 (sessenta) dias, com recomposição florística e utilização de instrumentos para impedir que a APP seja novamente danificada devido ao revolvimento do solo e ausência de curvas de nível e bolsões de infiltração, devendo, ainda, colacionar aos presentes autos cópia do referido PRAD devidamente protocolado na SEMAD; i.2) ao requerido RAIMUNDO, como proprietário da gleba de terras onde ocorreu a intervenção feita pela AGRO-RUB, que permita que esta última execute o PRAD para recuperar a área degradada; i.3) à AGRO-RUB que se abstenha de causar degradação ambiental de qualquer espécie, sem autorização do órgão ambiental competente, na área objeto dos presentes autos, visando manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os interesses coletivos e difusos dos cidadãos que dali se avizinham; i.4) que a AGRO-RUB execute o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), devendo, ainda, colacionar aos presentes autos cópia do referido PRAD devidamente aprovado; i.5) à AGRO-RUB que recupere ambientalmente a área degradada, sob seus aspectos físicos e biológicos, e não apenas paisagístico, com utilização exclusivamente de essências nativas, indicadas no PRAD, respeitada a biodiversidade regional, sendo vedada a utilização de outras espécies não previstas no referido plano; i.6) à AGRO-RUB que realize a adequada manutenção da área degradada, com a reposição das mudas plantadas que vierem a morrer, bem como com a substituição daquelas que apresentarem pouco desenvolvimento vegetativo e, ainda, adotar todas as providências necessárias para evitar o perecimento das espécies plantadas; i.7) que a AGRO-RUB realize monitoramento e comprovação do cumprimento de cada etapa do PRAD, mediante apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatórios periódicos, nos termos estabelecidos no PRAD devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), instruídos com fotografias atuais do local, comprovando o cumprimento das obrigações e detalhando as atividades desenvolvidas e os recursos utilizados, confrontando-as com as estipulações do plano aprovado; i.8) ademais, no prazo estipulado no PRAD aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a AGRO-RUB deve apresentar relatório técnico assinado por profissional habilitado, que será seu responsável técnico, atestando a recuperação ambiental total da área objeto da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. A decisão inicial, constante da mov. 05, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em sua integralidade, fixando à requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. as seguintes obrigações: a) Comprovação nos autos de protocolo junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 60 (sessenta) dias, de procedimento que tenha por objeto a recomposição florística e utilização de instrumentos para impedir que a APP seja danificada devido ao revolvimento do solo e ausência de curvas de nível e bolsões de infiltração, devendo anexar nestes autos cópia do referido PRAD devidamente protocolado na SEMAD; b) obrigação de não fazer, consistente em se abstenha de causar degradação ambiental de qualquer espécie ou praticar atividade que tenha potencial degradação ambiental sem a devida autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender da gravidade do fato, devidamente comprovado nos autos pela parte requerente, multa esta a a ser revertida em benefício do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de ser majorada ou reduzida; c) obrigação de fazer consisente na imediata recuperação ambiental da área degradada, sob seus aspectos físicos e biológicos, com utilização exclusivamente de essências nativas, indicadas no PRAD, devendo realizar a adequada manutenção da área degradada, com a reposição das mudas plantadas que vierem a morrer, bem como com a substituição daquelas que apresentarem pouco desenvolvimento vegetativo e, ainda, adotar todas as providências necessárias para evitar o perecimento das espécies plantadas; d) Realizar o imediato monitoramento e a devida comprovação do cumprimento de cada etapa do Plano de Recuperação da Área Degradada, mediante apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatórios periódicos, nos termos estabelecidos no PRAD devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e) Por fim, no prazo estipulado no PRAD aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), apresentação de relatório técnico assinado por profissional habilitado, que será seu responsável técnico. Ainda, a decisão determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos Requeridos, com fundamento no princípio da precaução e na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. Citados, os Requeridos apresentaram suas contestações. O Requerido RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, em sua contestação (mov. 14), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, argumentando que a posse direta do imóvel e a responsabilidade pela conservação recaem sobre a arrendatária AGRO RUB, em razão do contrato agrário de parceria rural. No mérito, alegou que sua única obrigação era permitir a execução do PRAD, o que já havia sido feito por meio de notificação extrajudicial à corré, pugnando pelo julgamento antecipado parcial do mérito em seu favor e sua exclusão do polo passivo. A Requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA., em sua contestação (mov. 16), arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, sob o fundamento da inexistência de intervenção em APP e de dano ambiental. No mérito, sustentou que as atividades agrícolas foram realizadas em observância às normas ambientais, com a devida implementação de técnicas de manejo e conservação do solo, buscando descaracterizar o nexo causal. Alegou que, juntamente com a preparação do solo da "Chácara Genoveva" para início do plantio da cana-de-açúcar, realizou também a sistematização do terreno para sua conservação, adotando medidas como curva de nível, bolsões, carreadores e aceiros, tanto para precaução de possíveis assoreamentos causados por fortes chuvas, quanto para a prevenção da propagação de possíveis incêndios. Sustentou que a nascente a toda a APP estão em ótimo estado de preservação, o que foi contatado por relatório técnico elaborado por agrimensor contratado pela requerida e também por nova vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao local. Por fim, impugnou veementemente o valor pleiteado a título de indenização, alegando a utilização de metodologia inapropriada e que o valor seria exorbitante e desproporcional. A requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA ainda interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência. No âmbito do agravo de instrumento, foi concedido o efeito suspensivo (mov. 17). Após, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo, para reformar, em parte, a decisão agravada, excluindo as obrigações de fazer e não fazer, mas mantendo a determinação de realização de curvas de nível e bolsões de infiltração, para manutenção da APP. Impugnação às contestações (mov. 28). Intimadas as partes para informarem eventual interesse na produção de outras provas, o Ministério Público e a requerida AGRORUB pugnaram pela prova pericial e testemunhal (movs. 36 e 37). A decisão saneadora (mov. 39) rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial e testemunhal, postergando esta última para momento posterior à elaboração do laudo pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos na mov. 99. Além da análise técnica do objeto da perícia e da resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita destacou que, em diligências à Fazenda para elaboração da perícia, deparou-se com a presença de uma bomba d'água dentro da nascente do rio situado na APP. Manifestação da requerida AGRO RUB sobre o laudo (mov. 108). Manifestação do requerido RAIMUNDO (mov. 109). Manifestação do Ministério Público (mov. 111), pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento e pela expedição de ofício ao Órgão Emissor do Certificado de Uso Dispensado de Outorga, qual seja, a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD, tendo em vista o achado encontrado pela perita (bomba d'água na nascente), a fim de que o órgão se manifeste quanto à regularidade da bomba d'água e se está em conformidade com a Dispensa de Outorga nº DURH028969 (mov. 109). Na mov. 115, o requerido RAIMUNDO manifestou-se pelo indeferimento do pedido ministerial de expedição de ofício para obter informações quanto à bomba d’água, sustentando que consistiria em aditamento indevido da causa de pedir, violando o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil (CPC). Manifestação do Ministério Público (mov. 134). Resposta do ofício da SEMAD e juntada do Relatório nº 508/2024 (mov. 194). Na mov. 232, o Ministério Público requereu o envio de novo ofício à SEMAD para que esclarecesse se as tubulações informadas no Relatório nº 508/2024 estão de acordo com a Dispensa de Outorga nº DURHO28969. A decisão da mov. 243 rejeitou a alegação do requerido RAIMUNDO quanto à desnecessidade da produção de prova testemunhal; designou audiência de instrução e julgamento e, por fim, acolheu o requerimento ministerial para determinar que fosse oficiada a SEMAD para que esclarecesse se as tubulações informadas no Relatório 508/2024 estão em conformidade com a Dispensa de Outorga DURHO28969. Na mov. 269, o requerido RAIMUNDO promoveu a juntada da Informação Técnica nº 91/2025 emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD/GO) em resposta ao novo ofício expedido, e novamente requereu a dispensa da realização da audiência, o que foi indeferido pelo Juízo (mov. 271). A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada (mov. 281), ocasião em que foram colhidos os testemunhos de JOSÉ FERREIRA SOARES (arrolado pelo Ministério Público) e CELSO RESENDE SILVA (arrolado pela AGRO RUB), ambos ouvidos como informantes. Alegações finais do Ministério Público (mov. 295). Alegações finais da requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. (mov. 296). Alegações finais do requerido RAIMUNDO (mov. 301). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma válida e regular, observando integralmente os princípios do contraditório e do devido processo legal. As preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão de saneamento e organização do processo, motivo pelo qual ingresso de imediato no exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades agrícolas desenvolvidas pela Requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. na propriedade do Requerido RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE resultaram em dano ambiental passível de reparação e indenização, especialmente no que tange ao alegado assoreamento de nascente e degradação de Área de Preservação Permanente. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, conforme estabelecido no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é de natureza objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Sob este regime, o dever de reparar e indenizar prescinde da verificação de culpa ou dolo do agente, bastando que se demonstre a existência da conduta, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.354.536/SE, Rel. Luis Felipe Salomão, acórdão publicado em 05/05/2014). Entretanto, é imperativo ressaltar que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova inequívoca da lesão (dano) ao bem jurídico tutelado. Para que surja o dever de indenizar ou de recuperar, o dano deve ser real, quantificável e qualificado como uma degradação que comprometa as funções ambientais da área protegida, ainda que o dano tenha sido temporário. Com efeito, no direito ambiental brasileiro, vigora o princípio da reparação integral, mas este pressupõe a existência de um prejuízo ecológico concreto ao meio ambiente ou aos serviços ecossistêmicos, sob pena de a sanção civil perder seu principal fundamento. No caso, compulsando o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a afirmativa inicial de danos ambientais ocorridos na nascente "Grotão" e degradação da Área de Preservação Permanente que a circunda não restaram comprovados, o que obsta a procedência da demanda. O Relatório de Fiscalização nº 1599/2019, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rubiataba na data de 22 de fevereiro de 2019, ou seja, no início da apuração extrajudicial realizada em Inquérito Civil Público (mov. 01, arq. 02), verificou que: "a nascente se encontra em processo de assoreamento, devido ao carreamento de areia e pedregulho situado na região de cota superior, visto que foi realizado revolvimento do solo e o mesmo sem nenhuma coesão devido a ausência de vegetação, além da ausência de curvas de nível para impedir o carreamento de sedimentos e evitar que o volume de água resultante da parcela de escoamento superficial chegue até as regiões de fundo de vale, onde estão localizadas as nascentes de água". Ainda, consignou que "foram verificados danos associados a nascentes de água existentes na região de fundo de vale, principalmente no que tange à ocorrência de processos erosivos e assoreamento de recursos hídricos superficiais". Não obstante, o mesmo relatório concluiu que a vegetação remanescente do local se encontrava bem preservada e não foram verificados indícios de supressão de vegetação e compactação do solo por decorrência do acesso de animais. Ao final, o relatório concluiu: “Através de vistoria realizada in loco, ficou evidente a ocorrência de assoreamento de recursos hídricos pela ausência de vegetação nativa ou plantio de culturas na área agricultável situada na região de cota mais elevada, onde foi realizado revolvimento do solo para fins de agricultura, estando o mesmo sem coesão, sujeito ao carreamento em direção as nascentes situadas em região de fundo de vale, além da ausência de técnicas de manejo e conservação do solo para prevenção e controle de processos erosivos”. Requisitadas diligências complementares pelo Ministério Público, foi realizada nova visita técnica ao imóvel rural, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rubiataba, em 18 de dezembro de 2019, o que ensejou a elaboração de outro Relatório (mov. 01, arq. 02). Este último Relatório constatou que “houve recentemente o revolvimento do solo para fins agrícolas, verificando-se que o mesmo estava totalmente exposto, sem a presença de cultura plantada”, e que “foram verificados processos erosivos no solo no entorno da área de preservação permanente, causando em decorrência da parcela de escoamento superficial originada dos eventos de precipitação pluviométrica”. O Relatório ainda afirmou que: “Com relação às condições perturbadoras verificadas no local, trata-se da utilização da áreas para fins agrícolas sem a execução de mecanismos de contenção e infiltração de águas pluviais no solo, que sejam efetivos no controle de processos erosivos, tendo em vista que a área de plantio confronta com a área de preservação permanente, causando impactos negativos nesta, principalmente devido a região da APP estar situada cm cota inferior, que recebe o contribuinte de águas pluviais oriundos das áreas de cota superior, recebendo grande parte desse montante. Então, verifica-se a necessidade de implantação de mecanismos de sistematização do solo para reduzir a parcela oriunda de escoamento superficial e aumentar a parcela de infiltração no solo, reduzindo danos ao solo, a perda de nutrientes e contribuindo para o abastecimento do lençol freático. Foi constatada a necessidade de implantação de projeto técnico de sistematização de solo, contendo a previsão de mecanismos de contenção de águas pluviais, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, com respectiva anotação de responsabilidade técnica ART, a ser executado na área de plantio e que preveja a contenção da área de preservação permanente (...) A área de preservação permanente, em que foi constatada a existência de pontos de afloramento de água (nascentes, olhos d'água), vem sendo assoreada em decorrência do carreamento de sedimentos (solo e pedregulho) da área de plantio, carreados por influência da parcela de escoamento superficial gerada pelos eventos de precipitação pluviométrica”. Pois bem. Embora os referidos relatórios tenham identificado um "processo de assoreamento" decorrente do carreamento de sedimentos da área de plantio, não demonstraram a ocorrência de dano ambiental efetivo, mas sim uma irregularidade administrativa sanável, que de fato foi sanada pela implementação de técnicas de conservação pela requerida AGRO RUB. Além disso, apesar de os relatórios mencionarem a existência de “degradação significativa”, não há dados técnicos e específicos acerca do afirmado, tais como o impacto e dimensão do assoreamento e o comprometimento da nascente e da qualidade da água. Os relatórios apontaram a existência de “danos associados a nascentes de água existentes na região de fundo de vale”, mas não pormenorizaram quais seriam esses danos. Assim, os relatórios elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, embora tenham inegável importância, consistem em estudos preliminares e que, por isso mesmo, não contêm o aprofundamento e especificidade necessários para demostrar a caracterização de efetivos danos ambientais (ainda que intermitentes). Trata-se de elementos preliminares que demandariam complementação por estudos técnicos e perícias dotados de maior aprofundamento, os quais foram elaborados no decorrer deste processo e demonstraram justamente a inexistência de danos ambientais. Nesse passo, cabe destacar que uma vistoria posterior realizada pela Secretaria Municipal em setembro de 2021 atestou a inexistência de danos remanescentes. Naquela oportunidade, o ente fiscalizador consignou que o curso hídrico se encontrava preservado, com a Área de Preservação Permanente respeitada e a vegetação nativa em estágio avançado de regeneração natural, nada mencionando sobre eventual continuação do processo de assoreamento (mov. 16, arq. 04). A higidez da APP, constatada em 2021, demonstra que as medidas preventivas adotadas pela Requerida foram eficazes para neutralizar os riscos identificados em 2019, impedindo que os processos erosivos iniciais se cristalizassem em danos ambientais de fato. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório por engenheira ambiental nomeada por este Juízo (Movimento 99), foi conclusiva e determinante para o deslinde da controvérsia. A expert, ao realizar a inspeção in loco em novembro de 2022, utilizou-se de metodologia técnica, incluindo análise qualitativa e quantitativa da área, e afirmou a inexistência de danos ambientais na APP e a ausência de assoreamento na região da nascente. A perita foi enfática ao expor sua conclusão: “A conclusão deste parecer técnico, quanto a ocorrência de dano ambiental, avalio que não houve dano ambiental significativo na conduta do Réu, uma vez que não alterou drasticamente o estado natural do ambiente local. (...) Foram tomadas as medidas necessárias para se mitigar danos ao estado natural do ambiente local, como planos de plantio, criação de bolsões para captação de água da chuva e infiltração natural, curvas de nivelação. Não foi observado fluxo de animais domésticos, sendo assim não há a necessidade de cercamento da área de APP, a atividade passível de licenciamento do local está sendo destinada à atividade de agricultura e não agropecuária, somente seria necessário se for o caso, o reforço das cercas das propriedades confrontantes. A propriedade encontra-se de acordo com a legislação § 2º, art.61 -A, Lei 12.651/08. (...)”. Ao responder aos requisitos das partes, o laudo pericial destacou que não houve alteração drástica no estado natural do ecossistema local; que a Área de Preservação Permanente e nascente estavam preservadas sem assoreamento e que as medidas necessárias para proteção de possíveis danos ambientais foram tomadas; que a conduta da requerida AGRO RUB não causou riscos iminentes à flora, diminuição das águas, erosão do solo ou atingiu o lençol freático, devido às medidas tomadas pela requerida, como Estudo de Levantamento Planialtimétrico, Estudo de Escoamento Pluviométrico, Mapa de Plantio, a existência de bolsões de infiltração e curvas de nível; que não foram evidenciadas erosões ou danos ao lençol freático do terreno, também não foi observada a diminuição das águas; que foram constatados bolsões de infiltração, curvas de nível e pontos de infiltração como medidas para proteger a área de preservação permanente; que a APP respeita a metragem imposta pelo Código Florestal; que, como não existe dano em Área de Preservação Permanente, não há a necessidade de um PRAD. O laudo pericial judicial validou o plano de plantio e a instalação de infraestrutura de conservação de solo implementadas pela Requerida AGRO RUB, especificamente as curvas de nível e os bolsões de infiltração para águas pluviais. Tais instrumentos de engenharia agrícola atuam disciplinando o escoamento superficial e aumentando a infiltração de água no solo, o que neutralizou os riscos de carreamento de sedimentos para a área de fundo de vale. É importante reiterar que o já mencionado Relatório de Fiscalização nº 1599/2019, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rubiataba, que ensejou o ajuizamento da presente demanda, identificou a existência de processo de assessoramento em curso, mas não de danos ambientais em si. A erosão em torno de APP, embora seja um ponto de atenção relevante e que demanda adoção de medidas imediatas para evitar que atinja a própria APP, por si só não constitui dano ambiental ou impacto aos serviços ambientais. Trata-se de fator que causa risco à função ecológica da área, e que por isso deve ser objeto de medidas técnicas preventivas (as quais foram devidamente aplicadas no caso ora em análise), mas não conduz automaticamente à responsabilização civil ambiental, por não configurar lesão propriamente dita. A título de complementação, cabe ressaltar que também não restaram configurados os danos ambientais intercorrentes (ou interinos), que consistem no prejuízo temporário causado ao meio ambiente durante o período em que o bem ambiental esteve degradado, ainda que posteriormente tenha sido integralmente recuperado. A responsabilização civil por danos ambientais interinos depende de prova da perda de serviços ecossistêmicos durante o lapso temporal entre a suposta degradação e a sua recuperação. No caso, não houve prova de que a coletividade tenha sido privada de funções ambientais autônomas, como a regulação do ciclo hidrológico, a disponibilidade do recurso hídrico ou a preservação da biodiversidade local. Com efeito, a caracterização de dano ambiental interino exige prova robusta de que, embora posteriormente recomposto o meio ambiente, houve, durante período determinado, perda efetiva e mensurável de funções ecológicas ou de serviços ambientais, não sendo suficiente a constatação de disfunção pretérita desacompanhada de delimitação temporal, quantificação do impacto e demonstração de prejuízo ambiental autônomo. A teoria da responsabilidade civil ambiental, embora rigorosa, não autoriza a reparação de danos hipotéticos que não impactaram a funcionalidade do ecossistema. Na situação analisada, o laudo pericial atestou a completa recuperação da área e a preservação da APP, inexistindo elementos técnicos aptos a comprovar perda ambiental relevante no intervalo, razão pela qual não se configura dano ambiental interino indenizável. Pelos mesmos motivos (o fato de a APP e a própria nascente estarem intactas, preservadas e sem assoreamento), não se verifica a existência de dano residual, nem tampouco de dano moral coletivo em decorrência da conduta da Ré. Por fim, relativamente à constatação de instalação de bomba d’água (achado encontrado durante a realização da perícia), questão que foi suscitada pelo Órgão Ministerial como fato novo, os esclarecimentos prestados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD/GO) por meio dos Ofícios nº 3473/2024 e da Informação Técnica nº 91/2025 (movimentos 194 e 283) elucidaram a questão. Restou comprovado que o Requerido RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE é detentor do Certificado de Uso Dispensado de Outorga nº DURHO28969, válido até setembro de 2025, para captação de volume insignificante de recursos hídricos. A equipe técnica da SEMAD, embora não tenha conseguido realizar análise detida in loco, pela presença de vegetação nativa com altura elevada, confirmou que as tubulações encontradas estão em conformidade com as coordenadas autorizadas e que o diâmetro delas é compatível com a vazão permitida, inexistindo qualquer irregularidade ou captação clandestina, de modo que não se verifica ilicitude na conduta dos Requeridos. Em síntese, a prova técnica — composta sobretudo pela perícia judicial — afastou a ocorrência de dano ambiental, inclusive intercorrente, o que obsta a configuração da responsabilidade civil objetiva. As intervenções realizadas no imóvel rural foram técnicas e visaram a conservação do solo, cumprindo a função social da propriedade e respeitando os limites da Área de Preservação Permanente. Inexistindo o dano ambiental e comprovada a eficácia das medidas mitigadoras que impediram a consolidação de qualquer lesão, não há fundamento jurídico para a imposição de obrigações de fazer por meio de protocolo de PRAD ou para o pagamento de indenização pecuniária, impondo-se a improcedência da demanda, o que não afasta a obrigação da requerida AGRO RUB de garantir a continuidade da preservação da APP, inclusive por meio de manutenção das curvas de nível e bolsões de infiltração, uma vez que se trata de obrigação decorrente de lei, que independe de determinação judicial nesse sentido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Submeto a presente sentença à remessa necessária, com base no entendimento do STJ no sentido de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (REsp 1220667/MG e REsp 1.613.803/MG). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5517451-40.2020.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: Agro Rub Agropecuaria Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. e RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos. Narrou o Ministério Público na petição inicial, em síntese, que, por meio de Atendimento e Inquérito Civil Público, tomou conhecimento de que a primeira Requerida, AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA., na qualidade de arrendatária da propriedade rural denominada "Chácara Genoveva", de titularidade do segundo Requerido, RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, teria realizado o preparo do solo com arado, culminando na perfuração de bolsões de acúmulo e infiltração de águas pluviais em área adjacente à Área de Preservação Permanente - APP (entorno da nascente "Grotão"), provocando processos erosivos e assoreamento em nascente que serve de recurso hídrico para a propriedade vizinha do noticiante José Ferreira Soares. As informações iniciais, embasadas no Relatório de Fiscalização nº 1599/2019 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Rubiataba/GO, apontaram a existência de danos ambientais nas nascentes localizadas na região de fundo de vale, o que exigia a implementação de técnicas de manejo e conservação do solo, como curvas de nível e recomposição florística da faixa de APP. Ainda, constatou-se a necessidade de implantação de projeto técnico de sistematização do solo, com a previsão de mecanismos de contenção de águas pluviais, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, a ser executado na área de plantio e que preveja a contenção da APP. Em tal contexto, o Ministério Público pleiteou a concessão da tutela de urgência, para que os requeridos fossem de imediato compelidos a diversas obrigações de fazer e não fazer, notadamente a elaboração e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pela AGRO RUB, a permissão para tanto pelo proprietário RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, e a abstenção de causar nova degradação, sob pena de multa. No mérito, pugnou o Órgão Ministerial pela confirmação integral da tutela de urgência e pela condenação dos requeridos nos seguintes termos: (h) a condenação da requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA ao pagamento de indenização pelos danos ambientais (dano interino ou intermediário, dano moral coletivo e dano residual) causados ao meio ambiente e à coletividade, no valor de R$ 365.117,81 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e dezessete reais e oitenta e um centavos), a ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Rubiataba criado pela Lei Municipal nº 1.373/2013, cujo CNPJ é 18.504.687/0001-68, conta corrente nº 3631/0006/00000044 -00, Agência 3631, Operação 006, Banco Caixa Econômica Federal; (i) a condenação dos REQUERIDOS à obrigação de fazer e não fazer, sob pena de aplicação de multa diária individual no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), determinando: i.1) à AGRO-RUB que formule e protocole na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) o competente Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 60 (sessenta) dias, com recomposição florística e utilização de instrumentos para impedir que a APP seja novamente danificada devido ao revolvimento do solo e ausência de curvas de nível e bolsões de infiltração, devendo, ainda, colacionar aos presentes autos cópia do referido PRAD devidamente protocolado na SEMAD; i.2) ao requerido RAIMUNDO, como proprietário da gleba de terras onde ocorreu a intervenção feita pela AGRO-RUB, que permita que esta última execute o PRAD para recuperar a área degradada; i.3) à AGRO-RUB que se abstenha de causar degradação ambiental de qualquer espécie, sem autorização do órgão ambiental competente, na área objeto dos presentes autos, visando manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e proteger os interesses coletivos e difusos dos cidadãos que dali se avizinham; i.4) que a AGRO-RUB execute o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), devendo, ainda, colacionar aos presentes autos cópia do referido PRAD devidamente aprovado; i.5) à AGRO-RUB que recupere ambientalmente a área degradada, sob seus aspectos físicos e biológicos, e não apenas paisagístico, com utilização exclusivamente de essências nativas, indicadas no PRAD, respeitada a biodiversidade regional, sendo vedada a utilização de outras espécies não previstas no referido plano; i.6) à AGRO-RUB que realize a adequada manutenção da área degradada, com a reposição das mudas plantadas que vierem a morrer, bem como com a substituição daquelas que apresentarem pouco desenvolvimento vegetativo e, ainda, adotar todas as providências necessárias para evitar o perecimento das espécies plantadas; i.7) que a AGRO-RUB realize monitoramento e comprovação do cumprimento de cada etapa do PRAD, mediante apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatórios periódicos, nos termos estabelecidos no PRAD devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), instruídos com fotografias atuais do local, comprovando o cumprimento das obrigações e detalhando as atividades desenvolvidas e os recursos utilizados, confrontando-as com as estipulações do plano aprovado; i.8) ademais, no prazo estipulado no PRAD aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a AGRO-RUB deve apresentar relatório técnico assinado por profissional habilitado, que será seu responsável técnico, atestando a recuperação ambiental total da área objeto da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. A decisão inicial, constante da mov. 05, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em sua integralidade, fixando à requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. as seguintes obrigações: a) Comprovação nos autos de protocolo junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 60 (sessenta) dias, de procedimento que tenha por objeto a recomposição florística e utilização de instrumentos para impedir que a APP seja danificada devido ao revolvimento do solo e ausência de curvas de nível e bolsões de infiltração, devendo anexar nestes autos cópia do referido PRAD devidamente protocolado na SEMAD; b) obrigação de não fazer, consistente em se abstenha de causar degradação ambiental de qualquer espécie ou praticar atividade que tenha potencial degradação ambiental sem a devida autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender da gravidade do fato, devidamente comprovado nos autos pela parte requerente, multa esta a a ser revertida em benefício do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de ser majorada ou reduzida; c) obrigação de fazer consisente na imediata recuperação ambiental da área degradada, sob seus aspectos físicos e biológicos, com utilização exclusivamente de essências nativas, indicadas no PRAD, devendo realizar a adequada manutenção da área degradada, com a reposição das mudas plantadas que vierem a morrer, bem como com a substituição daquelas que apresentarem pouco desenvolvimento vegetativo e, ainda, adotar todas as providências necessárias para evitar o perecimento das espécies plantadas; d) Realizar o imediato monitoramento e a devida comprovação do cumprimento de cada etapa do Plano de Recuperação da Área Degradada, mediante apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatórios periódicos, nos termos estabelecidos no PRAD devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e) Por fim, no prazo estipulado no PRAD aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), apresentação de relatório técnico assinado por profissional habilitado, que será seu responsável técnico. Ainda, a decisão determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos Requeridos, com fundamento no princípio da precaução e na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. Citados, os Requeridos apresentaram suas contestações. O Requerido RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, em sua contestação (mov. 14), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, argumentando que a posse direta do imóvel e a responsabilidade pela conservação recaem sobre a arrendatária AGRO RUB, em razão do contrato agrário de parceria rural. No mérito, alegou que sua única obrigação era permitir a execução do PRAD, o que já havia sido feito por meio de notificação extrajudicial à corré, pugnando pelo julgamento antecipado parcial do mérito em seu favor e sua exclusão do polo passivo. A Requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA., em sua contestação (mov. 16), arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, sob o fundamento da inexistência de intervenção em APP e de dano ambiental. No mérito, sustentou que as atividades agrícolas foram realizadas em observância às normas ambientais, com a devida implementação de técnicas de manejo e conservação do solo, buscando descaracterizar o nexo causal. Alegou que, juntamente com a preparação do solo da "Chácara Genoveva" para início do plantio da cana-de-açúcar, realizou também a sistematização do terreno para sua conservação, adotando medidas como curva de nível, bolsões, carreadores e aceiros, tanto para precaução de possíveis assoreamentos causados por fortes chuvas, quanto para a prevenção da propagação de possíveis incêndios. Sustentou que a nascente a toda a APP estão em ótimo estado de preservação, o que foi contatado por relatório técnico elaborado por agrimensor contratado pela requerida e também por nova vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao local. Por fim, impugnou veementemente o valor pleiteado a título de indenização, alegando a utilização de metodologia inapropriada e que o valor seria exorbitante e desproporcional. A requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA ainda interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência. No âmbito do agravo de instrumento, foi concedido o efeito suspensivo (mov. 17). Após, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo, para reformar, em parte, a decisão agravada, excluindo as obrigações de fazer e não fazer, mas mantendo a determinação de realização de curvas de nível e bolsões de infiltração, para manutenção da APP. Impugnação às contestações (mov. 28). Intimadas as partes para informarem eventual interesse na produção de outras provas, o Ministério Público e a requerida AGRORUB pugnaram pela prova pericial e testemunhal (movs. 36 e 37). A decisão saneadora (mov. 39) rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial e testemunhal, postergando esta última para momento posterior à elaboração do laudo pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos na mov. 99. Além da análise técnica do objeto da perícia e da resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita destacou que, em diligências à Fazenda para elaboração da perícia, deparou-se com a presença de uma bomba d'água dentro da nascente do rio situado na APP. Manifestação da requerida AGRO RUB sobre o laudo (mov. 108). Manifestação do requerido RAIMUNDO (mov. 109). Manifestação do Ministério Público (mov. 111), pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento e pela expedição de ofício ao Órgão Emissor do Certificado de Uso Dispensado de Outorga, qual seja, a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD, tendo em vista o achado encontrado pela perita (bomba d'água na nascente), a fim de que o órgão se manifeste quanto à regularidade da bomba d'água e se está em conformidade com a Dispensa de Outorga nº DURH028969 (mov. 109). Na mov. 115, o requerido RAIMUNDO manifestou-se pelo indeferimento do pedido ministerial de expedição de ofício para obter informações quanto à bomba d’água, sustentando que consistiria em aditamento indevido da causa de pedir, violando o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil (CPC). Manifestação do Ministério Público (mov. 134). Resposta do ofício da SEMAD e juntada do Relatório nº 508/2024 (mov. 194). Na mov. 232, o Ministério Público requereu o envio de novo ofício à SEMAD para que esclarecesse se as tubulações informadas no Relatório nº 508/2024 estão de acordo com a Dispensa de Outorga nº DURHO28969. A decisão da mov. 243 rejeitou a alegação do requerido RAIMUNDO quanto à desnecessidade da produção de prova testemunhal; designou audiência de instrução e julgamento e, por fim, acolheu o requerimento ministerial para determinar que fosse oficiada a SEMAD para que esclarecesse se as tubulações informadas no Relatório 508/2024 estão em conformidade com a Dispensa de Outorga DURHO28969. Na mov. 269, o requerido RAIMUNDO promoveu a juntada da Informação Técnica nº 91/2025 emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD/GO) em resposta ao novo ofício expedido, e novamente requereu a dispensa da realização da audiência, o que foi indeferido pelo Juízo (mov. 271). A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada (mov. 281), ocasião em que foram colhidos os testemunhos de JOSÉ FERREIRA SOARES (arrolado pelo Ministério Público) e CELSO RESENDE SILVA (arrolado pela AGRO RUB), ambos ouvidos como informantes. Alegações finais do Ministério Público (mov. 295). Alegações finais da requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. (mov. 296). Alegações finais do requerido RAIMUNDO (mov. 301). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma válida e regular, observando integralmente os princípios do contraditório e do devido processo legal. As preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão de saneamento e organização do processo, motivo pelo qual ingresso de imediato no exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades agrícolas desenvolvidas pela Requerida AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA. na propriedade do Requerido RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE resultaram em dano ambiental passível de reparação e indenização, especialmente no que tange ao alegado assoreamento de nascente e degradação de Área de Preservação Permanente. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, conforme estabelecido no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é de natureza objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Sob este regime, o dever de reparar e indenizar prescinde da verificação de culpa ou dolo do agente, bastando que se demonstre a existência da conduta, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.354.536/SE, Rel. Luis Felipe Salomão, acórdão publicado em 05/05/2014). Entretanto, é imperativo ressaltar que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova inequívoca da lesão (dano) ao bem jurídico tutelado. Para que surja o dever de indenizar ou de recuperar, o dano deve ser real, quantificável e qualificado como uma degradação que comprometa as funções ambientais da área protegida, ainda que o dano tenha sido temporário. Com efeito, no direito ambiental brasileiro, vigora o princípio da reparação integral, mas este pressupõe a existência de um prejuízo ecológico concreto ao meio ambiente ou aos serviços ecossistêmicos, sob pena de a sanção civil perder seu principal fundamento. No caso, compulsando o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a afirmativa inicial de danos ambientais ocorridos na nascente "Grotão" e degradação da Área de Preservação Permanente que a circunda não restaram comprovados, o que obsta a procedência da demanda. O Relatório de Fiscalização nº 1599/2019, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rubiataba na data de 22 de fevereiro de 2019, ou seja, no início da apuração extrajudicial realizada em Inquérito Civil Público (mov. 01, arq. 02), verificou que: "a nascente se encontra em processo de assoreamento, devido ao carreamento de areia e pedregulho situado na região de cota superior, visto que foi realizado revolvimento do solo e o mesmo sem nenhuma coesão devido a ausência de vegetação, além da ausência de curvas de nível para impedir o carreamento de sedimentos e evitar que o volume de água resultante da parcela de escoamento superficial chegue até as regiões de fundo de vale, onde estão localizadas as nascentes de água". Ainda, consignou que "foram verificados danos associados a nascentes de água existentes na região de fundo de vale, principalmente no que tange à ocorrência de processos erosivos e assoreamento de recursos hídricos superficiais". Não obstante, o mesmo relatório concluiu que a vegetação remanescente do local se encontrava bem preservada e não foram verificados indícios de supressão de vegetação e compactação do solo por decorrência do acesso de animais. Ao final, o relatório concluiu: “Através de vistoria realizada in loco, ficou evidente a ocorrência de assoreamento de recursos hídricos pela ausência de vegetação nativa ou plantio de culturas na área agricultável situada na região de cota mais elevada, onde foi realizado revolvimento do solo para fins de agricultura, estando o mesmo sem coesão, sujeito ao carreamento em direção as nascentes situadas em região de fundo de vale, além da ausência de técnicas de manejo e conservação do solo para prevenção e controle de processos erosivos”. Requisitadas diligências complementares pelo Ministério Público, foi realizada nova visita técnica ao imóvel rural, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rubiataba, em 18 de dezembro de 2019, o que ensejou a elaboração de outro Relatório (mov. 01, arq. 02). Este último Relatório constatou que “houve recentemente o revolvimento do solo para fins agrícolas, verificando-se que o mesmo estava totalmente exposto, sem a presença de cultura plantada”, e que “foram verificados processos erosivos no solo no entorno da área de preservação permanente, causando em decorrência da parcela de escoamento superficial originada dos eventos de precipitação pluviométrica”. O Relatório ainda afirmou que: “Com relação às condições perturbadoras verificadas no local, trata-se da utilização da áreas para fins agrícolas sem a execução de mecanismos de contenção e infiltração de águas pluviais no solo, que sejam efetivos no controle de processos erosivos, tendo em vista que a área de plantio confronta com a área de preservação permanente, causando impactos negativos nesta, principalmente devido a região da APP estar situada cm cota inferior, que recebe o contribuinte de águas pluviais oriundos das áreas de cota superior, recebendo grande parte desse montante. Então, verifica-se a necessidade de implantação de mecanismos de sistematização do solo para reduzir a parcela oriunda de escoamento superficial e aumentar a parcela de infiltração no solo, reduzindo danos ao solo, a perda de nutrientes e contribuindo para o abastecimento do lençol freático. Foi constatada a necessidade de implantação de projeto técnico de sistematização de solo, contendo a previsão de mecanismos de contenção de águas pluviais, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, com respectiva anotação de responsabilidade técnica ART, a ser executado na área de plantio e que preveja a contenção da área de preservação permanente (...) A área de preservação permanente, em que foi constatada a existência de pontos de afloramento de água (nascentes, olhos d'água), vem sendo assoreada em decorrência do carreamento de sedimentos (solo e pedregulho) da área de plantio, carreados por influência da parcela de escoamento superficial gerada pelos eventos de precipitação pluviométrica”. Pois bem. Embora os referidos relatórios tenham identificado um "processo de assoreamento" decorrente do carreamento de sedimentos da área de plantio, não demonstraram a ocorrência de dano ambiental efetivo, mas sim uma irregularidade administrativa sanável, que de fato foi sanada pela implementação de técnicas de conservação pela requerida AGRO RUB. Além disso, apesar de os relatórios mencionarem a existência de “degradação significativa”, não há dados técnicos e específicos acerca do afirmado, tais como o impacto e dimensão do assoreamento e o comprometimento da nascente e da qualidade da água. Os relatórios apontaram a existência de “danos associados a nascentes de água existentes na região de fundo de vale”, mas não pormenorizaram quais seriam esses danos. Assim, os relatórios elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, embora tenham inegável importância, consistem em estudos preliminares e que, por isso mesmo, não contêm o aprofundamento e especificidade necessários para demostrar a caracterização de efetivos danos ambientais (ainda que intermitentes). Trata-se de elementos preliminares que demandariam complementação por estudos técnicos e perícias dotados de maior aprofundamento, os quais foram elaborados no decorrer deste processo e demonstraram justamente a inexistência de danos ambientais. Nesse passo, cabe destacar que uma vistoria posterior realizada pela Secretaria Municipal em setembro de 2021 atestou a inexistência de danos remanescentes. Naquela oportunidade, o ente fiscalizador consignou que o curso hídrico se encontrava preservado, com a Área de Preservação Permanente respeitada e a vegetação nativa em estágio avançado de regeneração natural, nada mencionando sobre eventual continuação do processo de assoreamento (mov. 16, arq. 04). A higidez da APP, constatada em 2021, demonstra que as medidas preventivas adotadas pela Requerida foram eficazes para neutralizar os riscos identificados em 2019, impedindo que os processos erosivos iniciais se cristalizassem em danos ambientais de fato. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório por engenheira ambiental nomeada por este Juízo (Movimento 99), foi conclusiva e determinante para o deslinde da controvérsia. A expert, ao realizar a inspeção in loco em novembro de 2022, utilizou-se de metodologia técnica, incluindo análise qualitativa e quantitativa da área, e afirmou a inexistência de danos ambientais na APP e a ausência de assoreamento na região da nascente. A perita foi enfática ao expor sua conclusão: “A conclusão deste parecer técnico, quanto a ocorrência de dano ambiental, avalio que não houve dano ambiental significativo na conduta do Réu, uma vez que não alterou drasticamente o estado natural do ambiente local. (...) Foram tomadas as medidas necessárias para se mitigar danos ao estado natural do ambiente local, como planos de plantio, criação de bolsões para captação de água da chuva e infiltração natural, curvas de nivelação. Não foi observado fluxo de animais domésticos, sendo assim não há a necessidade de cercamento da área de APP, a atividade passível de licenciamento do local está sendo destinada à atividade de agricultura e não agropecuária, somente seria necessário se for o caso, o reforço das cercas das propriedades confrontantes. A propriedade encontra-se de acordo com a legislação § 2º, art.61 -A, Lei 12.651/08. (...)”. Ao responder aos requisitos das partes, o laudo pericial destacou que não houve alteração drástica no estado natural do ecossistema local; que a Área de Preservação Permanente e nascente estavam preservadas sem assoreamento e que as medidas necessárias para proteção de possíveis danos ambientais foram tomadas; que a conduta da requerida AGRO RUB não causou riscos iminentes à flora, diminuição das águas, erosão do solo ou atingiu o lençol freático, devido às medidas tomadas pela requerida, como Estudo de Levantamento Planialtimétrico, Estudo de Escoamento Pluviométrico, Mapa de Plantio, a existência de bolsões de infiltração e curvas de nível; que não foram evidenciadas erosões ou danos ao lençol freático do terreno, também não foi observada a diminuição das águas; que foram constatados bolsões de infiltração, curvas de nível e pontos de infiltração como medidas para proteger a área de preservação permanente; que a APP respeita a metragem imposta pelo Código Florestal; que, como não existe dano em Área de Preservação Permanente, não há a necessidade de um PRAD. O laudo pericial judicial validou o plano de plantio e a instalação de infraestrutura de conservação de solo implementadas pela Requerida AGRO RUB, especificamente as curvas de nível e os bolsões de infiltração para águas pluviais. Tais instrumentos de engenharia agrícola atuam disciplinando o escoamento superficial e aumentando a infiltração de água no solo, o que neutralizou os riscos de carreamento de sedimentos para a área de fundo de vale. É importante reiterar que o já mencionado Relatório de Fiscalização nº 1599/2019, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rubiataba, que ensejou o ajuizamento da presente demanda, identificou a existência de processo de assessoramento em curso, mas não de danos ambientais em si. A erosão em torno de APP, embora seja um ponto de atenção relevante e que demanda adoção de medidas imediatas para evitar que atinja a própria APP, por si só não constitui dano ambiental ou impacto aos serviços ambientais. Trata-se de fator que causa risco à função ecológica da área, e que por isso deve ser objeto de medidas técnicas preventivas (as quais foram devidamente aplicadas no caso ora em análise), mas não conduz automaticamente à responsabilização civil ambiental, por não configurar lesão propriamente dita. A título de complementação, cabe ressaltar que também não restaram configurados os danos ambientais intercorrentes (ou interinos), que consistem no prejuízo temporário causado ao meio ambiente durante o período em que o bem ambiental esteve degradado, ainda que posteriormente tenha sido integralmente recuperado. A responsabilização civil por danos ambientais interinos depende de prova da perda de serviços ecossistêmicos durante o lapso temporal entre a suposta degradação e a sua recuperação. No caso, não houve prova de que a coletividade tenha sido privada de funções ambientais autônomas, como a regulação do ciclo hidrológico, a disponibilidade do recurso hídrico ou a preservação da biodiversidade local. Com efeito, a caracterização de dano ambiental interino exige prova robusta de que, embora posteriormente recomposto o meio ambiente, houve, durante período determinado, perda efetiva e mensurável de funções ecológicas ou de serviços ambientais, não sendo suficiente a constatação de disfunção pretérita desacompanhada de delimitação temporal, quantificação do impacto e demonstração de prejuízo ambiental autônomo. A teoria da responsabilidade civil ambiental, embora rigorosa, não autoriza a reparação de danos hipotéticos que não impactaram a funcionalidade do ecossistema. Na situação analisada, o laudo pericial atestou a completa recuperação da área e a preservação da APP, inexistindo elementos técnicos aptos a comprovar perda ambiental relevante no intervalo, razão pela qual não se configura dano ambiental interino indenizável. Pelos mesmos motivos (o fato de a APP e a própria nascente estarem intactas, preservadas e sem assoreamento), não se verifica a existência de dano residual, nem tampouco de dano moral coletivo em decorrência da conduta da Ré. Por fim, relativamente à constatação de instalação de bomba d’água (achado encontrado durante a realização da perícia), questão que foi suscitada pelo Órgão Ministerial como fato novo, os esclarecimentos prestados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD/GO) por meio dos Ofícios nº 3473/2024 e da Informação Técnica nº 91/2025 (movimentos 194 e 283) elucidaram a questão. Restou comprovado que o Requerido RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE é detentor do Certificado de Uso Dispensado de Outorga nº DURHO28969, válido até setembro de 2025, para captação de volume insignificante de recursos hídricos. A equipe técnica da SEMAD, embora não tenha conseguido realizar análise detida in loco, pela presença de vegetação nativa com altura elevada, confirmou que as tubulações encontradas estão em conformidade com as coordenadas autorizadas e que o diâmetro delas é compatível com a vazão permitida, inexistindo qualquer irregularidade ou captação clandestina, de modo que não se verifica ilicitude na conduta dos Requeridos. Em síntese, a prova técnica — composta sobretudo pela perícia judicial — afastou a ocorrência de dano ambiental, inclusive intercorrente, o que obsta a configuração da responsabilidade civil objetiva. As intervenções realizadas no imóvel rural foram técnicas e visaram a conservação do solo, cumprindo a função social da propriedade e respeitando os limites da Área de Preservação Permanente. Inexistindo o dano ambiental e comprovada a eficácia das medidas mitigadoras que impediram a consolidação de qualquer lesão, não há fundamento jurídico para a imposição de obrigações de fazer por meio de protocolo de PRAD ou para o pagamento de indenização pecuniária, impondo-se a improcedência da demanda, o que não afasta a obrigação da requerida AGRO RUB de garantir a continuidade da preservação da APP, inclusive por meio de manutenção das curvas de nível e bolsões de infiltração, uma vez que se trata de obrigação decorrente de lei, que independe de determinação judicial nesse sentido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Submeto a presente sentença à remessa necessária, com base no entendimento do STJ no sentido de que as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (REsp 1220667/MG e REsp 1.613.803/MG). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ofício - ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OFÍCIO Nº 3548/2025/SEMAD Goiânia, 21 de maio de 2025. A Sua Excelência o Senhor Alex Alves Lessa Juiz de Direito Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Civel da Comarca de Rubiataba Tribunal de Jus �ça do Estado de Goiás Av. Mandaguari, esq. com Av. Arapuá, Setor Bela Vista 76350-000 Rubiataba/GO [email protected] Assunto: Resposta ao Ofício nº 15/2024. Ref.: Protocolo nº 5517451-40.2020.8.09.0139. Em caso de continuidade, favor mencionar o Processo nº 202400017003906. Senhor Juiz, A par de cumprimentá-lo, reportamo-nos ao o�cio em referência, por meio do qual se solicita esclarecimentos acerca da conformidade das tubulações mencionadas no Relatório nº 508/2024 em relação à Dispensa de Outorga nº DURHO28969. Nesse sen �do, encaminhamos a Informação Técnica nº 91/2025 ? GEPOS (SEI nº 74550462), elaborada pela Gerência de Pós Licença e Pós Outorga, bem como o Mapa (SEI nº 74566925), acostados ao presente o�cio. Atenciosamente, Firefox https://webmail.tjgo.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=ptBR&id=... 1 of 2 28/05/2025, 18:06MARCELO MARTINES SALES Superintendente de Fiscalização e Controle Ambiental Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rua 82, nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 2º Andar, Centro, CEP: 74.015-908 - Goiânia-GO Fone: (62) 3201-5207/[email protected] h �p://www.meioambiente.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por MARCELO MARTINES SALES, Superintendente, em 27/05/2025, às 18:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/ controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74724778 e o código CRC 66FC8663. Referência: Processo nº 202400017003906 SEI 74724778 Firefox https://webmail.tjgo.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=ptBR&id=... 2 of 2 28/05/2025, 18:06 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 91/2025/SEMAD/GEPOS-06052 1.0 - INTRODUÇÃO Trata-se do Ofício Nº 15/2025 (73741608), oriundo da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Cível da Comarca de Rubiataba, pelo qual solicita esclarecimentos sobre se as tubulações informadas no Relatório nº 508/2024 (60263577) estão de acordo com a Dispensa de Outorga nº DURH028969. 2.0 - ANÁLISE PRELIMINAR Considerando o Processo SEI 202400017003906, a que nos encontramos. Considerando o Ofício Nº 008/2024, documento SEI (57525103) e Ofício Nº 15/2025 (73741608), oriundos da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Cível da Comarca de Rubiataba. Considerando Despacho 676 (73818525), que encaminhou os autos à Gerência de Pós Licença e Pós Outorga - GEPOS, para conhecimento e manifestação. Considerando o Certificado de Uso Dispensado de Outorga, vinculado à DURH028969, validado em 21/09/2021 vigente até 21/09/2025. Tem-se o que se segue. 3.0 - CONSTATAÇÕES Em análise de imagens de satélites e consulta aos sistemas da SEMAD, verificou-se que a propriedade em questão possui o Cadastro Ambiental Rural (CAR) GO-5218904-7EF5C2F6E62F47409FCAE2A955F32694, em nome de ARACI APARECIDA DA CUNHA, DUARTE FERREIRA DA CUNHA e GERVÁSIO FERREIRA DA CUNHA (CPFs respectivamente 235.396.231-91; 348.865.241-68 e 369.560.901- 04) com área de 32,4098 hectares. Em relação aos recursos hídricos, em consulta ao Sistema Web Outorga e ao sistema SIGA-GO foi encontrado o Certificado de Uso Dispensado de Outorga DURH028969 dentro do limite da propriedade intitulada Fazenda Santa Genoveva, na qual se localiza na Rodovia GO, 139, sentido Rubiataba a Nova Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 1América, Km-03, Zona Rural, Rubiataba/Goiás, CEP 76350-000 e funciona o empreendimento AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA de CNPJ 04.094. 192/0001-01. A DURH028969 localizada nas coordenadas latitude -15.150516 e longitude -49.817016; validada em 21/09/2021 e vigente até 21/09/2025 com ponto de interferência do tipo Captação Superficial; Finalidades de Uso: "Outras", trata - se de uso independente de outorga de direito de uso. Conforme art. 4º, inciso II, da Resolução CERHI nº 22/2019. Art. 4°. Independem de outorga: Il - as derivações ou captações superficiais em corpos d'água, considerados insignificantes, com volumes iguais ou inferiores a 28.800 litros por dia (0,33 L/s), não sendo permitido atingir esse volume em período inferior a 90 minutos. Cabe ressaltar que Instrução Normativa nº 15/2023 reestrutura os prazos de validade das dispensas de outorga de direito de uso de 04 (quatro) anos para 10 (dez) anos. Conforme já mencionado no Relatório 508 (60263577) "em meio à presença exacerbada de vegetação em alta densidade, leito do córrego escorregadio e volume hídrico elevado, no acesso que fora percorrido, foi possível identificar e visualizar tubulações visíveis de captação de água, assim como tubo, aparentemente, de ventilação, contíguo às coordenadas tanto da DURH, quanto da nascente mencionada no Ofício: -15° 9' 1.86"/ -15° 9' 1.86" e -15.1501S / - 49.8170W, respectivamente." (retificação das coordenadas da DURH028969: Latitude -15° 9' 1.86" Longitude -49° 49' 1.26" o mesmo que latitude -15.1505166 longitude -49.817016) Foram agrupadas informações dos pontos de vistoria realizada no dia 10/05/2024; as coordenadas apresentadas no laudo pericial de lavra da Engenheira Ambiental Ana Lívia Rodrigues Coelho (57525103), apensado ao Ofício nº 8/2024 (57525103), oriundo da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Civel da Comarca de Rubiataba; e as coordenadas do Certificado de Uso Dispensado de Outorga DURH028969 e realizada a espacialização apresentada no Mapa de Espacialização dos Pontos Fiscalizados (74566925). É possível verificar que as tubulações identificadas no dia da fiscalização desta secretaria se encontram bem próximas a coordenada da DURH028969. Lembrando que pode haver pequenas diferenças de metodologias, a depender do deslocamento de imagens de satélites, do GPS utilizados e das casas decimais consideradas para cada coordenadas. As tubulações não estavam em captação no dia da vistoria, as mesmas funcionam por gravidade e aparentavam estar sem uso por algum tempo. Devido a falta de uso não foi possível confirmar a vazão captada, porém, devido ao diâmetro da tubulação pode-se supor que não se trata de vazão superior ao permitido na DURH028969. 4.0 - ENCERRAMENTO Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 2As coordenadas dos pontos vistoriados; as coordenadas mencionadas no laudo pericial (57525103): e as coordenadas da DURH028969 foram espacializadas e fica possível verificar a proximidade com a coordenada da DURH028969. Não havendo mais nada a declarar. Desta forma, encaminho os autos para a Gerência de Pós Licença e Pós Outorga (GEPOS) para ciência e demais providências. 5.0 - RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 3Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 4Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 5 OBS: AS COORDENADAS DAS FOTOGRAFIAS IDENTIFICADAS NO MAPA DE ESPACIALIZAÇÃO DOS PONTOS FISCALIZADOS (74566925) POSSUEM NUMERAÇÃO DE ACORDO COM ESTE DOCUMENTO. GOIANIA, aos 16 dias do mês de maio de 2025. Documento assinado eletronicamente por VITORIA KELLE VIEIRA DE MELO, Técnico (a) Ambiental, em 19/05/2025, às 09:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74550462 e o código CRC B0319B22. GERÊNCIA DE PÓS LICENÇA E PÓS OUTORGA AVENIDA 11ª 1272, S/C - Bairro SETOR LESTE UNIVERSITARIO - GOIANIA - GO - CEP 74000-000 - (62)3201-5242. Referência: Processo nº 202400017003906 SEI 74550462 Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 6RUBIATABA Amostra Bomba 3 4 6 7 8 Trata-se do Ofício Nº 008/2024 (57525103) Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Cível da Comarca de Rubiataba 0,3 0,6 km Datum: SIRGAS 2000 Fonte: SEMAD, IBGE, ANA, SIGA Imagem Planet Global: janeiro de 2025 Elaboração: GEPÓS/SEMAD (05.2025) V itoria Kelle V ieira de Melo Técnica Ambiental ID das fotografi as Latitude Longitude 3 -15,150282 -49,81682 4 -15,150534 -49,817016 6 -15,150344 -49,817256 7 -15,150762 -49,817046 8 -15,150421 -49,817095 Amostra -15,1501 -49,8169 Bomba -15,1501 -49,817 numerodurh Latitude Longitude DURH028969 -15,150517 -49,817017 1 Pontos de Vistoria - Relatório 508 (60263577) Coordenadas - Ofício Nº 008/2024 (57525103) DURH028969 Limite do Imóvel Mapa de Espacialização dos Pontos Fiscalizados (74566925) SEI 202400017003906 / pg. 7RUBIATABA DURH028969 Amostra Bomba 3 4 6 7 8 8 16 m ID das fotografi as Latitude Longitude 3 -15,150282 -49,81682 4 -15,150534 -49,817016 6 -15,150344 -49,817256 7 -15,150762 -49,817046 8 -15,150421 -49,817095 Amostra -15,1501 -49,8169 Bomba -15,1501 -49,817 numerodurh Latitude Longitude DURH028969 -15,150517 -49,817017 Datum: SIRGAS 2000 Fonte: SEMAD, IBGE, ANA, SIGA Imagem Planet Global: janeiro de 2025 Elaboração: GEPÓS/SEMAD (05.2025) V itoria Kelle V ieira de Melo Técnica Ambiental 2 Trata-se do Ofício Nº 008/2024 (57525103) Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Cível da Comarca de Rubiataba Pontos de Vistoria - Relatório 508 (60263577) Coordenadas - Ofício Nº 008/2024 (57525103) DURH028969 Limite do Imóvel Mapa de Espacialização dos Pontos Fiscalizados (74566925) SEI 202400017003906 / pg. 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OFÍCIO Nº 3548/2025/SEMAD Goiânia, 21 de maio de 2025. A Sua Excelência o Senhor Alex Alves Lessa Juiz de Direito Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Civel da Comarca de Rubiataba Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Mandaguari, esq. com Av. Arapuá, Setor Bela Vista 76350-000 Rubiataba/GO [email protected] Assunto: Resposta ao Ofício nº 15/2024. Ref.: Protocolo nº 5517451-40.2020.8.09.0139. Em caso de continuidade, favor mencionar o Processo nº 202400017003906. Senhor Juiz, A par de cumprimentá-lo, reportamo-nos ao ofício em referência, por meio do qual se solicita esclarecimentos acerca da conformidade das tubulações mencionadas no Relatório nº 508/2024 em relação à Dispensa de Outorga nº DURHO28969. Nesse sentido, encaminhamos a Informação Técnica nº 91/2025 – GEPOS (SEI nº 74550462), elaborada pela Gerência de Pós Licença e Pós Outorga, bem como o Mapa (SEI nº 74566925), acostados ao presente ofício. Atenciosamente, MARCELO MARTINES SALES Superintendente de Fiscalização e Controle Ambiental Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rua 82, nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 2º Andar, Centro, CEP: 74.015-908 - Goiânia- GO Ofício 3548 (74724778) SEI 202400017003906 / pg. 9Fone: (62) 3201-5207/[email protected] http://www.meioambiente.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por MARCELO MARTINES SALES, Superintendente, em 27/05/2025, às 18:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74724778 e o código CRC 66FC8663. Referência: Processo nº 202400017003906 SEI 74724778 Ofício 3548 (74724778) SEI 202400017003906 / pg. 10
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ofício - ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OFÍCIO Nº 3548/2025/SEMAD Goiânia, 21 de maio de 2025. A Sua Excelência o Senhor Alex Alves Lessa Juiz de Direito Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Civel da Comarca de Rubiataba Tribunal de Jus �ça do Estado de Goiás Av. Mandaguari, esq. com Av. Arapuá, Setor Bela Vista 76350-000 Rubiataba/GO [email protected] Assunto: Resposta ao Ofício nº 15/2024. Ref.: Protocolo nº 5517451-40.2020.8.09.0139. Em caso de continuidade, favor mencionar o Processo nº 202400017003906. Senhor Juiz, A par de cumprimentá-lo, reportamo-nos ao o�cio em referência, por meio do qual se solicita esclarecimentos acerca da conformidade das tubulações mencionadas no Relatório nº 508/2024 em relação à Dispensa de Outorga nº DURHO28969. Nesse sen �do, encaminhamos a Informação Técnica nº 91/2025 ? GEPOS (SEI nº 74550462), elaborada pela Gerência de Pós Licença e Pós Outorga, bem como o Mapa (SEI nº 74566925), acostados ao presente o�cio. Atenciosamente, Firefox https://webmail.tjgo.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=ptBR&id=... 1 of 2 28/05/2025, 18:06MARCELO MARTINES SALES Superintendente de Fiscalização e Controle Ambiental Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rua 82, nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 2º Andar, Centro, CEP: 74.015-908 - Goiânia-GO Fone: (62) 3201-5207/[email protected] h �p://www.meioambiente.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por MARCELO MARTINES SALES, Superintendente, em 27/05/2025, às 18:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/ controladorexterno.php?acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74724778 e o código CRC 66FC8663. Referência: Processo nº 202400017003906 SEI 74724778 Firefox https://webmail.tjgo.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=ptBR&id=... 2 of 2 28/05/2025, 18:06 ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 91/2025/SEMAD/GEPOS-06052 1.0 - INTRODUÇÃO Trata-se do Ofício Nº 15/2025 (73741608), oriundo da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Cível da Comarca de Rubiataba, pelo qual solicita esclarecimentos sobre se as tubulações informadas no Relatório nº 508/2024 (60263577) estão de acordo com a Dispensa de Outorga nº DURH028969. 2.0 - ANÁLISE PRELIMINAR Considerando o Processo SEI 202400017003906, a que nos encontramos. Considerando o Ofício Nº 008/2024, documento SEI (57525103) e Ofício Nº 15/2025 (73741608), oriundos da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Cível da Comarca de Rubiataba. Considerando Despacho 676 (73818525), que encaminhou os autos à Gerência de Pós Licença e Pós Outorga - GEPOS, para conhecimento e manifestação. Considerando o Certificado de Uso Dispensado de Outorga, vinculado à DURH028969, validado em 21/09/2021 vigente até 21/09/2025. Tem-se o que se segue. 3.0 - CONSTATAÇÕES Em análise de imagens de satélites e consulta aos sistemas da SEMAD, verificou-se que a propriedade em questão possui o Cadastro Ambiental Rural (CAR) GO-5218904-7EF5C2F6E62F47409FCAE2A955F32694, em nome de ARACI APARECIDA DA CUNHA, DUARTE FERREIRA DA CUNHA e GERVÁSIO FERREIRA DA CUNHA (CPFs respectivamente 235.396.231-91; 348.865.241-68 e 369.560.901- 04) com área de 32,4098 hectares. Em relação aos recursos hídricos, em consulta ao Sistema Web Outorga e ao sistema SIGA-GO foi encontrado o Certificado de Uso Dispensado de Outorga DURH028969 dentro do limite da propriedade intitulada Fazenda Santa Genoveva, na qual se localiza na Rodovia GO, 139, sentido Rubiataba a Nova Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 1América, Km-03, Zona Rural, Rubiataba/Goiás, CEP 76350-000 e funciona o empreendimento AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA de CNPJ 04.094. 192/0001-01. A DURH028969 localizada nas coordenadas latitude -15.150516 e longitude -49.817016; validada em 21/09/2021 e vigente até 21/09/2025 com ponto de interferência do tipo Captação Superficial; Finalidades de Uso: "Outras", trata - se de uso independente de outorga de direito de uso. Conforme art. 4º, inciso II, da Resolução CERHI nº 22/2019. Art. 4°. Independem de outorga: Il - as derivações ou captações superficiais em corpos d'água, considerados insignificantes, com volumes iguais ou inferiores a 28.800 litros por dia (0,33 L/s), não sendo permitido atingir esse volume em período inferior a 90 minutos. Cabe ressaltar que Instrução Normativa nº 15/2023 reestrutura os prazos de validade das dispensas de outorga de direito de uso de 04 (quatro) anos para 10 (dez) anos. Conforme já mencionado no Relatório 508 (60263577) "em meio à presença exacerbada de vegetação em alta densidade, leito do córrego escorregadio e volume hídrico elevado, no acesso que fora percorrido, foi possível identificar e visualizar tubulações visíveis de captação de água, assim como tubo, aparentemente, de ventilação, contíguo às coordenadas tanto da DURH, quanto da nascente mencionada no Ofício: -15° 9' 1.86"/ -15° 9' 1.86" e -15.1501S / - 49.8170W, respectivamente." (retificação das coordenadas da DURH028969: Latitude -15° 9' 1.86" Longitude -49° 49' 1.26" o mesmo que latitude -15.1505166 longitude -49.817016) Foram agrupadas informações dos pontos de vistoria realizada no dia 10/05/2024; as coordenadas apresentadas no laudo pericial de lavra da Engenheira Ambiental Ana Lívia Rodrigues Coelho (57525103), apensado ao Ofício nº 8/2024 (57525103), oriundo da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Civel da Comarca de Rubiataba; e as coordenadas do Certificado de Uso Dispensado de Outorga DURH028969 e realizada a espacialização apresentada no Mapa de Espacialização dos Pontos Fiscalizados (74566925). É possível verificar que as tubulações identificadas no dia da fiscalização desta secretaria se encontram bem próximas a coordenada da DURH028969. Lembrando que pode haver pequenas diferenças de metodologias, a depender do deslocamento de imagens de satélites, do GPS utilizados e das casas decimais consideradas para cada coordenadas. As tubulações não estavam em captação no dia da vistoria, as mesmas funcionam por gravidade e aparentavam estar sem uso por algum tempo. Devido a falta de uso não foi possível confirmar a vazão captada, porém, devido ao diâmetro da tubulação pode-se supor que não se trata de vazão superior ao permitido na DURH028969. 4.0 - ENCERRAMENTO Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 2As coordenadas dos pontos vistoriados; as coordenadas mencionadas no laudo pericial (57525103): e as coordenadas da DURH028969 foram espacializadas e fica possível verificar a proximidade com a coordenada da DURH028969. Não havendo mais nada a declarar. Desta forma, encaminho os autos para a Gerência de Pós Licença e Pós Outorga (GEPOS) para ciência e demais providências. 5.0 - RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 3Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 4Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 5 OBS: AS COORDENADAS DAS FOTOGRAFIAS IDENTIFICADAS NO MAPA DE ESPACIALIZAÇÃO DOS PONTOS FISCALIZADOS (74566925) POSSUEM NUMERAÇÃO DE ACORDO COM ESTE DOCUMENTO. GOIANIA, aos 16 dias do mês de maio de 2025. Documento assinado eletronicamente por VITORIA KELLE VIEIRA DE MELO, Técnico (a) Ambiental, em 19/05/2025, às 09:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74550462 e o código CRC B0319B22. GERÊNCIA DE PÓS LICENÇA E PÓS OUTORGA AVENIDA 11ª 1272, S/C - Bairro SETOR LESTE UNIVERSITARIO - GOIANIA - GO - CEP 74000-000 - (62)3201-5242. Referência: Processo nº 202400017003906 SEI 74550462 Informação Técnica 91 (74550462) SEI 202400017003906 / pg. 6RUBIATABA Amostra Bomba 3 4 6 7 8 Trata-se do Ofício Nº 008/2024 (57525103) Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Cível da Comarca de Rubiataba 0,3 0,6 km Datum: SIRGAS 2000 Fonte: SEMAD, IBGE, ANA, SIGA Imagem Planet Global: janeiro de 2025 Elaboração: GEPÓS/SEMAD (05.2025) V itoria Kelle V ieira de Melo Técnica Ambiental ID das fotografi as Latitude Longitude 3 -15,150282 -49,81682 4 -15,150534 -49,817016 6 -15,150344 -49,817256 7 -15,150762 -49,817046 8 -15,150421 -49,817095 Amostra -15,1501 -49,8169 Bomba -15,1501 -49,817 numerodurh Latitude Longitude DURH028969 -15,150517 -49,817017 1 Pontos de Vistoria - Relatório 508 (60263577) Coordenadas - Ofício Nº 008/2024 (57525103) DURH028969 Limite do Imóvel Mapa de Espacialização dos Pontos Fiscalizados (74566925) SEI 202400017003906 / pg. 7RUBIATABA DURH028969 Amostra Bomba 3 4 6 7 8 8 16 m ID das fotografi as Latitude Longitude 3 -15,150282 -49,81682 4 -15,150534 -49,817016 6 -15,150344 -49,817256 7 -15,150762 -49,817046 8 -15,150421 -49,817095 Amostra -15,1501 -49,8169 Bomba -15,1501 -49,817 numerodurh Latitude Longitude DURH028969 -15,150517 -49,817017 Datum: SIRGAS 2000 Fonte: SEMAD, IBGE, ANA, SIGA Imagem Planet Global: janeiro de 2025 Elaboração: GEPÓS/SEMAD (05.2025) V itoria Kelle V ieira de Melo Técnica Ambiental 2 Trata-se do Ofício Nº 008/2024 (57525103) Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Cível da Comarca de Rubiataba Pontos de Vistoria - Relatório 508 (60263577) Coordenadas - Ofício Nº 008/2024 (57525103) DURH028969 Limite do Imóvel Mapa de Espacialização dos Pontos Fiscalizados (74566925) SEI 202400017003906 / pg. 8ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OFÍCIO Nº 3548/2025/SEMAD Goiânia, 21 de maio de 2025. A Sua Excelência o Senhor Alex Alves Lessa Juiz de Direito Escrivania de Família, Sucessões, Infância e 1º Civel da Comarca de Rubiataba Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Mandaguari, esq. com Av. Arapuá, Setor Bela Vista 76350-000 Rubiataba/GO [email protected] Assunto: Resposta ao Ofício nº 15/2024. Ref.: Protocolo nº 5517451-40.2020.8.09.0139. Em caso de continuidade, favor mencionar o Processo nº 202400017003906. Senhor Juiz, A par de cumprimentá-lo, reportamo-nos ao ofício em referência, por meio do qual se solicita esclarecimentos acerca da conformidade das tubulações mencionadas no Relatório nº 508/2024 em relação à Dispensa de Outorga nº DURHO28969. Nesse sentido, encaminhamos a Informação Técnica nº 91/2025 – GEPOS (SEI nº 74550462), elaborada pela Gerência de Pós Licença e Pós Outorga, bem como o Mapa (SEI nº 74566925), acostados ao presente ofício. Atenciosamente, MARCELO MARTINES SALES Superintendente de Fiscalização e Controle Ambiental Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rua 82, nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 2º Andar, Centro, CEP: 74.015-908 - Goiânia- GO Ofício 3548 (74724778) SEI 202400017003906 / pg. 9Fone: (62) 3201-5207/[email protected] http://www.meioambiente.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por MARCELO MARTINES SALES, Superintendente, em 27/05/2025, às 18:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74724778 e o código CRC 66FC8663. Referência: Processo nº 202400017003906 SEI 74724778 Ofício 3548 (74724778) SEI 202400017003906 / pg. 10
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5517451-40.2020.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaPolo Ativo: Ministério Público Do Estado De GoiásPolo Passivo: Agro Rub Agropecuaria Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA e RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, partes qualificadas. A decisão de evento 39 deferiu a produção de prova pericial e testemunhal.A decisão de evento 116 acolheu o parecer ministerial e designou audiência de instrução e julgamento, cuja data posteriormente precisou ser alterada. No ev. 230, o requerido RAIMUNDO sustentou a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, pois a produção de prova oral teria sido requerida pelo Ministério Público com base em fatos que não compõem a causa de pedir. O despacho do ev. 243 indeferiu o pedido de cancelamento da audiência; determinou a expedição de ofício à SEMAD para que esclareça se as tubulações informadas no relatório 508/2024 estão de acordo com a Dispensa de Outorga n. DURHO28969; e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2025, às 15:40 horas. Na manifestação do ev. 269, o requerido RAIMUNDO juntou aos autos a Informação Técnica nº 91/2025, emitida pela SEMAD, em resposta ao Ofício nº 15/2025, extraído destes autos e, novamente, requereu o cancelamento da audiência designada, ao fundamento de que a referida Informação Técnica, somada às demais provas dos autos, demonstram a ausência de qualquer dano ambiental na APP de nascente. Alegou, mais uma vez, que a produção da prova oral foi requerida pelo Ministério Público com base em fatos que não compõem a causa de pedir. Sustentou que o Ministério Público postulou pela oitiva de testemunhas em razão da bomba d’água encontrada na nascente do rio que se encontra na propriedade em questão, mas que essa questão não havia sido mencionada na petição inicial, em violação ao art. 329 do CPC.É o relatório do necessário. Decido.A alegação do requerido RAIMUNDO de que a Audiência de Instrução deveria ser cancelada, ao fundamento de que a produção de prova oral teria sido pleiteada com base em fatos que não compõem o pedido e a causa de pedir, já foi devidamente rechaçada na decisão do ev. 243. A referida decisão consignou expressamente que o pedido de realização da audiência instrutória já havia sido deferido no mês de setembro de 2023 (evento 116), ou seja, anteriormente à juntada do ofício expedido pela SEMAD (evento 194); e que os esclarecimentos referentes ao conteúdo desse ofício podem contribuir significativamente para a elucidação de eventual ocorrência de dano ambiental, que constitui precisamente a causa de pedir da presente demanda, de modo que não se verifica qualquer alteração na causa de pedir. A repetição de argumentos já rechaçados expressamente por este Juízo constitui medida protelatória que não enseja a alteração da decisão já proferida. Nem tampouco a juntada superveniente da Informação Técnica nº 91/2025, emitida pela SEMAD em resposta ao Ofício expedido por este Juízo, tem o condão de gerar o cancelamento da Audiência, considerando que a produção de prova oral foi requerida pelo Ministério Público de forma justificada e há muito deferida por este Juízo. Em tal contexto, e sobretudo em se tratando de Ação Civil Pública em matéria de Direito Ambiental, impõe-se oportunizar às partes a produção de todas as provas pertinentes e necessárias à completa elucidação dos fatos.Por essas razões, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou de suspensão da Audiência e MANTENHO o ato. Não obstante, AUTORIZO a participação virtual dos D. Advogados do requerido RAIMUNDO, considerando que possuem endereço profissional em outra Comarca. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público acerca da Informação Técnica nº 91/2025 emitida pela SEMAD (mov. 269, arq. 02). Intimem-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5517451-40.2020.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaPolo Ativo: Ministério Público Do Estado De GoiásPolo Passivo: Agro Rub Agropecuaria Ltda DESPACHO Diante da certidão anexada aos autos, DETERMINO que a serventia proceda à intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público via Whatsapp, conforme realizado em eventos 163 e 165. Cumpra-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5517451-40.2020.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaPolo Ativo: Ministério Público Do Estado De GoiásPolo Passivo: Agro Rub Agropecuaria Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA e RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE, partes qualificadas.Em apertada síntese, narra o Ministério Público que chegou ao seu conhecimento que a empresa AGRO-RUB AGROPECUÁRIA arrendou a propriedade do Sr. Raimundo Bento de Andrade e, para utilizar o terreno, fez a preparação do solo com uso de arado, perfurando bolsões de acúmulo e infiltração de águas pluviais e causando assoreamento em nascente.Requer a condenação da requerida Agro-Rub ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados ao meio ambiente e à coletividade, no valor de R$ 365.117,81 (trezentos e sessenta e cinco mil e cento e dezessete reais e oitenta e um centavos).Instado a se manifestar acerca da produção de provas, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e requereu também a produção de prova pericial. Em seguida, a primeira requerida também pugnou pela prova pericial. A decisão de evento 39 deferiu a produção de prova pericial e testemunhal.Laudo pericial juntado aos autos (evento 99).Manifestação da primeira requerida sobre o laudo pericial (evento 108).Manifestação do segundo requerido sobre o laudo pericial (evento 109).Manifestação do Ministério Público sobre o laudo pericial, oportunidade em que novamente pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento, pela juntada de documentos e para que fosse oficiada a SEMAD para que, da análise do laudo pericial juntado, o referido órgão se manifeste acerca da regularidade da bomba de água presente no local e se ela está em conformidade com a Dispensa de Outorga nº DURH028969 (evento 111).Decisão de evento 116 acolheu o parecer ministerial e designou audiência de instrução e julgamento.Ofício respondido pelo SEMAD (evento 194).Alvará da perita pago (evento 239).No ev. 230, o requerido RAIMUNDO sustenta a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, pois a produção de prova oral teria sido requerida pelo Ministério Público com base em fatos que não compõem a causa de pedir. Vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Ainda que a parte requerida sustente a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento — sob o argumento de que tal ato configuraria violação ao art. 329 do CPC, ao supostamente representar alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor —, referida alegação não merece acolhimento.Isso porque o pedido de realização da audiência instrutória foi deferido em 01/09/2023 (evento 116), ou seja, anteriormente à juntada do ofício expedido pela SEMAD (evento 194). Ademais, os esclarecimentos referentes ao conteúdo desse ofício podem contribuir significativamente para a elucidação de eventual ocorrência de dano ambiental, que constitui precisamente a causa de pedir da presente demanda.Portanto, não se configura qualquer alteração na causa de pedir, mas sim a busca pelo melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, de modo que a realização da audiência de instrução e julgamento revela-se medida adequada e pertinente à formação do convencimento do juízo.DISPOSITIVOPosto isto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido no evento 230.Por fim, DETERMINO que seja oficiada a SEMAD para que esclareça se as tubulações informadas no relatório 508/2024 estão de acordo com a Dispensa de Outorga n. DURHO28969, no prazo de 15 (quinze) dias;DESIGNO audiência de instrução e julgamento, de forma PRESENCIAL [1], a ser realizada no dia 26/05/2025, às 15:40 horas, no Fórum local.INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, no máximo 03 (três), para a prova de cada fato, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação da presente (CPC, art. 357, §4º), devidamente instruído com as qualificações previstas no artigo 450 do Código de Processo Civil.Na forma do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.Na hipótese de intimação realizada por carta com aviso de recebimento, deve o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC), importando sua inércia em desistência da respectiva inquirição (art. 455, §3º, CPC).Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC).Existindo alguma das hipóteses previstas no art. 455, §4º, incisos I a V, do CPC, INTIME-SE pela via judicial.As substituições de testemunhas deverão observar as hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil.Em situações excepcionais, devidamente justificadas no caso concreto[2] a participação poderá ser de forma VIRTUAL, por meio de acesso à plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/my/comarcaderubiataba1vara.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta 1 Em se tratando de parte ou testemunha hipossuficiente, que não tenha condições de fazer o deslocamento para sede do Fórum desta Comarca, a participação ou depoimento deverá ocorrer na respectiva sede do Posto Avançado do Distrito Judiciário de respectiva residência, nos seguintes endereços abaixo:PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE SÃO PATRÍCIO - Rua Maria Tavares de Andrade, s/n. Setor Bougainville, São Patrício/GO, CEP 76343-000 (Sede da Prefeitura).PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE NOVA GLÓRIA - Praça Cívica, n. 75, Centro, Nova Glória, CEP 76305-000 (Sede da Prefeitura).PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE IPIRANGA DE GOIÁS - Av. Raimundo Alves de Souza, Qd. 06, Lt. 01, Setor Independência, Ipiranga de Goiás, CEP 76304-000 (Sede da Secretaria do Meio Ambiente)PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE NOVA AMÉRICA - Rua Cinco, Qd. 14, Lt.08-A, Centro, Nova América (próximo à Câmara Municipal)2 Nas situações acima (hipossuficiência, necessidade especial ou enfermidade, se a parte ou testemunha tiver pleno acesso à rede de internet, com equipamento que lhe permita o acesso à sala virtual, poderá participar diretamente com acesso virtual no link informado acima.