Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5614020-13.2019.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACACIA II Executado(s): WEBER JOSÉ DE OLIVEIRA Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACACIA II em desfavor do WEBER JOSÉ DE OLIVEIRAl, todos qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que no evento n. 314, o executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, juntou comprovante de depósito no valor de R$ 2.156,64 referente ao saldo remanescente da condenação, que somado a quantia anteriormente depositada na conta vinculada a este juízo, perfaz o montante de R$ 22.380, 72. Requer a intimação do exequente para que se manifeste acerca da satisfação integral do débito e, por conseguinte, a extinção do feito. Em manifestação apresnetada no evento evento n. 318, o exequente alega que o valor depositado corresponde apenas ao cumprimento parcial da obrigação, uma vez que não foram acrescidos os consestários legais decorrentes da mora. Requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Segundo o artigo 526 do Código de Processo Civil: “Art. 526 - É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º - O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º - Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º - Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Na hipótese, constatado que a obrigação foi parcialmente satisfeita, outra conclusão não é possível senão a continuidade do cumprimento de sentença. No entendo, determino que EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados no evento nº 314, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente, qual seja: BANCO: Caixa Econômica Federal, Conta Poupança nº 000808688742-0, Agência 3984, Op. 1288, Titular: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, CPF/MF 009.228.045-59, Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. No mais, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito visando ao prosseguimento do feito, sobn pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 25 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) Rj2