Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5752639-44.2024.8.09.0051 SENTENÇA Fabricio Messias Ferreira ingressou em juízo com pedido de nulidade de sentença arbitral, cumulada com pedido de rescisão contratual em face de Costa Lacerda Empreendimentos Ltda. O autor alegou, em síntese, que celebrou com a requerida, em fevereiro de 2017, um instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote 02, quadra 12, com área de 3.724,57 m², pelo valor de R$ 378.133,32. Afirmou que, devido ao aumento das parcelas, tornou-se impossibilitado de continuar os pagamentos, razão pela qual a requerida buscou a rescisão contratual perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, que julgou procedente o pedido. Contudo, sustenta que a sentença arbitral possui vícios de fundamentação, ao empregar conceitos jurídicos indeterminados e desconsiderar o princípio do tempus regit actum. Pontuou, também, que munido de boa-fé, sempre compareceu a todos os eventos do procedimento arbitral. Aduziu, ainda, que o imóvel se localiza em uma Área de Preservação Permanente (APP), fato omitido pela requerida e confirmado por laudo pericial, o que inviabiliza a construção. Argumentou a nulidade da cláusula compromissória com base na Súmula n.° 45 do TJGO e no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e a negativação de seu nome, a anulação da sentença arbitral, a rescisão do contrato por culpa da requerida, a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 186.109,59, a aplicação de multa contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Distribuído o presente feito, foi determinada a comprovação da hipossuficiência (evento 6), o que foi atendido pelo autor (evento 8). Em seguida, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e proibir a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sendo designada audiência de conciliação (evento 10). Em sua contestação de evento 52, a requerida arguiu, em preliminar, a incompetência do juízo em razão da existência de cláusula compromissória cheia e da posterior ratificação em compromisso arbitral, bem como a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a rescisão contratual já foi decidida em sentença arbitral. No mérito, defendeu a validade da convenção de arbitragem, afirmando que a adesão foi voluntária e que a pretensão do autor não se enquadra nas hipóteses de anulação do art. 32 da Lei de Arbitragem. Negou a existência de vícios no imóvel, sustentando que o loteamento foi regularmente aprovado, que o bem possui edificação e que a rescisão decorreu da inadimplência confessa do autor. Afirmou que os valores definidos na sentença arbitral já foram restituídos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (evento 58). Em seguida, o autor pediu o julgamento antecipado da lide (evento 59), enquanto a requerida requereu a produção de prova pericial para comprovar a regularidade do imóvel (evento 60). Em decisão, o juízo da 25ª Vara Cível desta Comarca se declarou incompetente, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas especializadas em Arbitragem (evento 62). Após a redistribuição, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 68). O autor se manifestou pelo julgamento antecipado (evento 73) e a requerida reiterou o pedido de prova pericial (evento 74). Os autos vieram conclusos (evento 75). É o relatório. DECIDO. A controvérsia sub judice prescinde de dilação probatória complementar, revelando-se apta ao julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao comando normativo insculpido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem. Afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que a presente ação visa justamente o controle de validade do título executivo (sentença arbitral), conforme previsto no art. 33 da Lei nº 9.307/96, in verbis: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Quanto à prova pericial requerida, indefiro-a, pois a regularidade do imóvel (se em APP ou não) refere-se ao mérito da causa decidida pelo árbitro, matéria insindicável por este juízo, como se verá adiante. A pretensão do autor reside na anulação da sentença arbitral que rescindiu o contrato de compra e venda. Alega, para tanto, erro de julgamento (error in iudicando) quanto à aplicação do princípio tempus regit actum, vício de fundamentação e omissão sobre a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP). Compulsando detidamente os autos e à luz da doutrina consolidada, imperioso reconhecer que não assiste razão aos autores. Conforme magistério doutrinário amplamente consagrado, após a prolação da sentença arbitral, incluídos eventuais esclarecimentos, restam franqueadas duas vias às partes: o cumprimento voluntário da decisão ou a resistência ao comando nela contido, manifestada através da ação anulatória de sentença arbitral, instituto que guarda paralelo funcional com a ação rescisória no âmbito da jurisdição estatal. A ação anulatória da sentença arbitral possui a pretensão de desconstituir a parte decisória da sentença arbitral, como bem lecionam os professores Daniel Levy e Guilherme Stoguti, ipsis litteirs: É certo que a lei fala em causas de nulidade da decisão (LArb, art. 32), como também é certo que a natureza do vício pode ser relevante em termos processuais, por ditar a natureza do provimento - se meramente declaratório ou se constitutivo negativo. Mas, apesar da dicção legal, do que se trata é excluir do mundo a eficácia decorrente da decisão arbitral. Portanto, afigura-se mais correto falar em típica desconstituição - o que, aliás, parece ser coerente com a teoria das invalidades processuais e que pode, ainda que com alguma ressalva, ser adequado mesmo nos casos em que eventualmente se reconheça a inexistência de dada decisão (judicial ou arbitral). O que se busca desconstituir é a parte dispositiva de dado ato decisório. (Curso de arbitragem/coordenadores Daniel Levy e Guilherme Setoguti J. Pereira. –2.ed. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021). Urge consignar que as hipóteses ensejadoras da declaração de nulidade da sentença arbitral se encontram expressamente previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), constituindo rol taxativo (numerus clausus), verbis: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) A doutrina especializada é uníssona em reconhecer que as causas de nulidade elencadas no art. 32 da Lei de Arbitragem constituem rol exaustivo, não comportando demais situações não previstas no referido artigo. Tal exegese se mostra imperativa para preservar a própria essência e funcionalidade do instituto arbitral. Urge consignar que os limites objetivos da presente demanda se circunscrevem à análise da ocorrência ou não das hipóteses legais de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem. Não cabe a este Juízo, portanto, reexaminar o acerto ou desacerto da decisão arbitral quanto ao mérito da controvérsia, notadamente no que concerne à classificação jurídica das obras realizadas no imóvel como benfeitorias ou acessões, tampouco quanto ao reconhecimento ou não do direito à indenização. Os autores sustentam que a sentença arbitral padeceria de nulidade por ausência de fundamentação adequada. Cabe consignar que o dever de motivar está previsto no art. 26, II, da Larb., que prevê os requisitos obrigatórios da arbitragem, senão vejamos: Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; Assim, as decisões arbitrais necessitam ser fundamentadas, inclusive quando o julgamento for por equidade. Nas brilhantes palavras do professor Guilherme Setoguti J. Pereira: Mesmo que as partes queiram, no exercício de sua autonomia de vontade, dispensar os árbitros de motivarem suas decisões, não poderão fazê-lo, por conta do mencionado princípio. Disposição nesse sentido seria nula, assim como também seria nula a decisão não motivada. Seria igualmente nula disposição pela qual as partes pretendessem limitar o livre convencimento dos árbitros para apreciar a prova, por exemplo, vinculando o árbitro à conclusão do perito ou pré-tarifando determinados meios de provas. Todavia, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a decisão arbitral enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelas partes, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão da árbitra, não estando prevista, portanto, a hipótese prevista no art. 32, III, da Lei n. 9.307/96. Cabe ressaltar que a fundamentação exigida pelo artigo 26, inciso II, da Lei n. 9.307/96 não se confunde com a concordância da parte sucumbente com os argumentos adotados pelo julgador. O inconformismo dos autores com a solução dada pela árbitra não caracteriza vício de fundamentação, mas mera discordância com o mérito da decisão, o que não autoriza a anulação por esta via. As alegações de que o árbitro utilizou conceitos indeterminados ou desconsiderou a localização em APP não configuram ausência de fundamentação, mas sim inconformismo com a justiça da decisão. O Poder Judiciário é proibido de reapreciar a valoração de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais feita pelo tribunal arbitral. Se o juízo arbitral entendeu que a rescisão se deu pela inadimplência do comprador, e não pelo vício do imóvel, tal decisão é soberana. O possível erro na aplicação da lei material não gera a nulidade do julgado arbitral, sob pena de esvaziar a celeridade e a autonomia do instituto. Também não há se falar em nulidade da sentença arbitral com base na súmula 45 do TJGO. É porque o autor confessa que sempre compareceu a todos os eventos do procedimento arbitral. Ao participar ativamente da arbitragem, apresentando defesa e produzindo provas, a parte anuiu tacitamente com a jurisdição arbitral, operando-se a preclusão lógica. Não pode o autor, após ser sucumbente no tribunal arbitral, arguir a nulidade da cláusula que ele mesmo aceitou observar durante todo o trâmite do procedimento (venire contra factum proprium). Assim, tenho que o autor não demonstra o enquadramento de sua pretensão em qualquer das hipóteses legais de nulidade. As alegações de que o árbitro teria empregado conceitos jurídicos indeterminados ou desconsiderado princípios jurídicos dizem respeito ao mérito da decisão arbitral, e não a vícios formais que autorizariam sua invalidação. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora do mérito das decisões arbitrais, sob pena de esvaziar completamente a opção das partes pela via arbitral. A arbitragem possui natureza jurisdicional, e a sentença arbitral faz coisa julgada material nos mesmos termos da sentença judicial (art. 31 da Lei nº 9.307/96). Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão ou com a interpretação jurídica adotada pelo árbitro não constitui fundamento para anulação da sentença arbitral. Admitir o contrário seria transformar o Poder Judiciário em segunda instância recursal da arbitragem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto à alegação de que o imóvel estaria localizado em Área de Preservação Permanente (APP), trata-se igualmente de matéria que deveria ter sido suscitada no curso do procedimento arbitral, não configurando vício formal da sentença. Os autores, pretendem, em verdade, que este Juízo reexamine o mérito da sentença arbitral. Tal pretensão é absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico. Conforme já pontuado, as hipóteses de nulidade da sentença arbitral são taxativas. Admitir a ampliação das hipóteses de nulidade importaria em subversão da ratio legis que informou a edição da Lei n. 9.307/96, transformando o Poder Judiciário em instância revisora das decisões arbitrais, o que se revela frontalmente incompatível com os princípios da autonomia da vontade, da definitividade da sentença arbitral e da segurança jurídica que devem nortear o procedimento arbitral. A jurisdição estatal, em sede de ação anulatória, circunscreve-se ao controle de legalidade formal do processo arbitral, vedando-se o reexame do mérito da controvérsia ou a reavaliação do acervo probatório. O Poder Judiciário não pode se substituir ao árbitro na valoração das provas ou na interpretação do direito material aplicável, sob pena de esvaziar completamente a opção das partes pela via arbitral. A jurisprudência tem reiteradamente endossado o entendimento acerca da taxatividade das hipóteses de nulidade da sentença arbitral, conforme se depreende dos seguintes julgados: ACÓRDÃO Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Pedido de tutela de provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença arbitral. Indeferimento. Recurso. Manutenção. Lei 9307/96, rol taxativo elencando os vícios que possam ensejar a nulidade de sentença arbitral. Ausência de urgência. Provas carreadas aos autos, que, por si só, não evidenciam eventual nulidade, capaz de fundamentar a imediata e liminar ineficácia da sentença arbitral. Necessidade de dilação probatória. Eventual ajuizamento de execução da sentença arbitral, por si só, não é capaz de comprovar urgência para impedir seus efeitos. Possibilidade de defesa no processo de execução. Decisão que não é teratológica. Aplicação do verbete da súmula 59 do E. TJERJ: "Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". Jurisprudência e Precedentes citados: 0017387-33.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 07/06/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0025241-49.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 04/08/2015 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0015254-52.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 05/07/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00443334220178190000 201700254511, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 17/10/2017, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/10/2017) Apelação. Direito Civil e Processual Civil. Ação anulatória de sentença arbitral. Contrato de locação de imóvel residencial. Pretendida anulação da cláusula compromissória e da sentença proferida em procedimento de arbitragem. Arguição de sentença arbitral extra petita. Descabimento. Pretensão improcedente. 1. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, em relação à ré "Quinto Andar", por ilegitimidade de parte, e improcedente em relação ao espólio requerido. 2. Recurso da autora desprovido. 3. Cláusula compromissória válida. Inteligência dos arts. 3º e 4º, da Lei nº 9.307/96. 4. Reexame da questão pelo Poder Judiciário circunscrito aos vícios formais, previstos no rol taxativo do art. 32, da Lei de Arbitragem. Inexistência de nulidade. 5. Arguição de sentença arbitral extra petita. Inocorrência. 6. Dano moral não configurado. Pretensão indenizatória descabida. 7. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10519416020238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 06/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Anulação de sentença arbitral. Inadmissibilidade. Autor que propusera reclamação trabalhista. Contrato de franquia com cláusula compromissória. Conflito de competência suscitado pela ré, ora apelada, perante o Superior Tribunal de Justiça. Liminar concedida pela Colenda Corte destacara a suspensão da reclamação trabalhista de forma expressa e que as medidas urgentes seriam apreciadas pelo juízo arbitral. Decisão da Corte Superior faz referência unicamente sobre a suspensão da reclamação trabalhista e, ainda assim, impusera ao juízo arbitral as medidas urgentes a serem apreciadas, vinculadas estritamente às reclamações trabalhistas. Pretensão do autor de que o procedimento arbitral também deveria ser paralisado não tem consistência. Autor que fora regularmente intimado no âmbito do juízo arbitral. Norma restritiva não admite interpretação extensiva. Decisão proveniente do C. STJ, transitada em julgado em abril de 2022, reconhecendo a competência do Juízo arbitral para o processamento e julgamento da demanda. Rol taxativo para a nulidade da sentença arbitral, cujas hipóteses previstas, além de não se mostrarem presentes no feito em comento, sequer foram suscitadas pelo ora apelante. Inteligência dos arts. 32 e 33, da Lei nº 9.307/96. Exame dos autos que indica o descontentamento do apelante para com o desfecho prolatado no Juízo Arbitral, cuja real pretensão com o pedido de nulidade é protrair o ônus de suas obrigações, objetivando que o Poder Judiciário atue como instância recursal, prerrogativa vedada no ordenamento jurídico vigente. Devido processo legal observado. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10759148120228260002 São Paulo, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2024) Assim, não pode o poder judiciário se furtar das hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/96, sob pena de ir contrário ao próprio instituto da arbitragem. A autonomia da vontade das partes, que livremente optaram pela via arbitral, deve ser respeitada. Admitir a revisão judicial do mérito da sentença arbitral equivaleria a esvaziar completamente o instituto, transformando a arbitragem em mera etapa preliminar do processo judicial, o que contraria frontalmente a Lei de Arbitragem. A sentença arbitral proferida observou o devido processo legal, respeitou os limites da convenção de arbitragem e não padece de qualquer dos vícios formais previstos em lei, merecendo, portanto, integral permanência de sua validade. À vista de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, e também nos honorários advocatícios do requerido, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais restam com a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista que o autor está sobre o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301