Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> 'AGRAVO DE INSTRUMENTO' NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5768796-53.2022.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA RECORRENTE: LILIANCAR OLIVEIRA LOPES DE LIMA RECORRIDO: PARANÁ BANCO S/A DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento" (art. 1.015, I, CPC) interposto por MARIA UMBELINA DE OLIVEIRA (mov. 187), em face da decisão que deixou de admitir o recurso especial interposto por LILIANCAR OLIVEIRA LOPES DE LIMA, com fulcro nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (mov. 173). Na mov. 188, a Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais certificou que a petição inserta na mov. 187, não pertence aos presentes autos. Em seguida foi certificado o trânsito em julgado (mov. 190). Posteriormente, a parte que interpôs o recurso especial na mov. 161, Liliancar Oliveira Lopes de Lima, peticiona para chamar o feito à ordem (mov. 198), pugnando pela análise do agravo da mov. 187. É o relatório. Decido. Logo de início, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Conforme é sabido, a legitimidade recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso. Para que a parte possa recorrer, é necessário que demonstre interesse jurídico, isto é, que tenha sido diretamente afetada pela decisão e possua possibilidade de obter sua modificação. Após examinar os autos, constata-se que a parte recorrente não possui legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que é parte estranha à lide que originou a controvérsia, não tendo figurado no feito como parte, tampouco como assistente no processo (cf. STJ, 2ª S., AgInt nos EDcl no Acordo na AR 4374/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30/04/2024[1]; cf. STJ, 3ª T, AgInt no REsp 2017642/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/10/2023[2]). Ainda que fosse superado o aludido óbice, o recurso também não mereceria ser conhecido. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Contudo, tal interposição mostra-se incabível, porquanto o rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla essa hipótese. Ademais, é pacífico o entendimento de que, diante da negativa de seguimento a recurso especial, o meio adequado de impugnação é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, diretamente para o Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, verificado o erro grosseiro, em razão da inexistência de previsão legal para o recurso interposto, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2015515/AM, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJDFT), DJe de 03/03/2022[3]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no HC 714828/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/03/2022[4]). Isto posto, deixo de conhecer o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.(...) 2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (...) 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, (...). [3] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- Consoante o disposto no art. 1.042 do CPC prescreve que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". II - A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. III - Na hipótese, a interposição de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV - Ainda que superado tal óbice, a insurgência não poderia ser conhecida, por ausência de impugnação das causas específicas de inadmissão do recurso especial. Agravo regimental desprovido. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 2. "A inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/8/2020).