Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5783883-88.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA E OUTRA RECORRIDA: M INCORPORADORA LTDA DECISÃO DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA e MARILENE LUIZA DA SILVA E SOUSA, na mov. n. 176, interpõem recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF c/c art. 1.029 e ss. do CPC), do acórdão unânime de mov. n. 141, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargador Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SEM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. CÓPIA DE CHEQUE ACOMPANHADA DE CONTRATO. PROVA ESCRITA HÁBIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ILÍQUIDO FUNDADO EM CHEQUES SUSTADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados aos autos não gera nulidade da sentença quando tais documentos não foram utilizados como fundamento para a decisão. 2. A cópia de cheque, quando acompanhada do contrato que lhe deu origem, constitui prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada. 3. A compensação legal de dívidas exige, nos termos do art. 369 do Código Civil, que ambos os créditos sejam líquidos e certos. É inviável a compensação de dívida presumidamente líquida com crédito fundado em cheques sustados, cuja exigibilidade é controversa e depende de apuração em via própria. 4. Compete aos embargantes o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Meras alegações de descumprimento contratual (exceção do contrato não cumprido) e de falsidade de assinatura, desacompanhadas de substrato probatório mínimo ou do requerimento de produção de prova pericial no momento oportuno, são insuficientes para desconstituir o crédito estampado na prova escrita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Embargos de declaração rejeitados (movs. 156 e 171). Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 10, 369, 370, 371, 430, 485, VI, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 176. Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 182), o que ensejou a oposição de embargos de declaração de mov. 189. Contrarrazões apresentadas na mov. 194, pela manutenção do acórdão proferido, com pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões aos aclaratórios ofertadas na mov. 195, pugnando pela rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Em petitório de movs. 198 e 199, a recorrida informa a cessão do crédito discutido em juízo e roga pelo prosseguimento do feito para haja a satisfação da dívida. Em petitório de mov. 200, os recorrentes, além de se oporem à cessão de crédito noticiada, defendem a necessidade de sobrestamento do feito, até o deslinde da ação de execução n. 5697554-44.2022.8.09.0051, em virtude de prejudicialidade externa. Esse é o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registro que encontram-se prejudicados os aclaratórios colacionados à mov. 195, opostos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, uma vez que já foram apresentadas contrarrazões e, portanto, o recurso especial interposto está pronto para receber juízo de admissibilidade. Por outro lado, por ora, não prosperam os pedidos de sucessão processual e de execução, formulados nos petitórios de movs. 198 e 199, uma vez que, além de não haver concordância dos recorridos, nos moldes do art. 109, §1º1, do CPC, a matéria ainda não transitou em julgado. De igual modo, registro que os pedidos de suspensão do feito, em virtude da alegada prejudicialidade externa, bem como de majoração dos honorários e imposição de multa por litigância de má-fé, deduzidos estes pela recorrida em sede de contrarrazões, não comportam acolhida, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Feitas essas ponderações, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, quanto à pertinência das teses de cerceamento de defesa em decorrência de ausência de produção de prova pericial e de inobservância ao princípio do contraditório substancial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2077630/SP2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/04/2024; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.546.571/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/4/20253). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula, os recorrentes não se atentaram às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procederam à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25.3 1. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. 2“(…)2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)” 3“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a recorrente não teve oportunidade de se manifestar sobre as questões decididas em primeira instância, exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local, que afastou a impenhorabilidade do bem de família, sem recair na necessidade de revolvimento de fatos e de provas por esta Corte, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.”