Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5802694-33.2023.8.09.0051 Autor(a): SOCIEDADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAXI LTDA Ré(u): ROSÂNGELA FERREIRA DE MORAES FERRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ajuizada por SOCIEDADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAXI LTDA em face de ROSÂNGELA FERREIRA DE MORAES FERRO, objetivando notificá-la acerca do inadimplemento contratual relativo ao Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 28/09/2022, constituindo-a formalmente em mora. Aduz a requerente que celebrou com a requerida contrato de compra e venda da Sala Comercial nº 1812 do Concept Lourenzzo Office, localizado na Av. T-7 com a Rua Dom Orione, Quadra R-34, Setor Oeste, Goiânia/GO, pelo valor total de R$ 375.480,00 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em duas parcelas. Sustenta que a requerida deixou de adimplir a parcela de R$ 40.000,00, com vencimento em 05/11/2022, bem como a parcela de R$ 335.480,00, vencida em 05/05/2023, motivo pelo qual pretende constituí-la em mora para eventual propositura de ação rescisória. Relata que promoveu diligências extrajudiciais infrutíferas para localização e notificação da requerida. Requer seja deferida a notificação judicial, nos termos dos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, para que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação inadimplida, sob pena de rescisão contratual de pleno direito. O pedido inicial foi deferido, determinando-se a notificação via correios. Certificada a impossibilidade de localização da requerida nos endereços informados, foi deferida a citação por edital, conforme publicação no evento nº 60. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da requerida, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curatela especial, apresentou contestação (evento nº 71), suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização pessoal, e, no mérito, impugnando os fatos por negativa geral. A requerente apresentou impugnação à contestação (evento nº 76), sustentando a validade da citação editalícia e a inexistência de contraditório em razão da natureza do procedimento de notificação. Por despacho proferido no evento nº 78, este Juízo determinou a certificação acerca do retorno dos Avisos de Recebimento relativos às tentativas de citação nos endereços: (a) Rua 11, nº 800, apartamento nº 502, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74125-100; e (b) Avenida Dr. Ismerino Soares de Carvalho, nº 738, Setor Aeroporto, Goiânia/GO, CEP 74075-040. Certificado o retorno negativo dos AR's nos eventos nºs 82 e 93, com menção expressa a "desconhecido" em ambos os endereços. A requerente peticionou no evento nº 96, requerendo o reconhecimento da validade da citação editalícia e a procedência do pedido, com baixa definitiva dos autos. É o relatório. Decido I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, no exercício da curatela especial. A citação por edital, conquanto medida excepcional, encontra-se expressamente prevista no ordenamento jurídico processual como instrumento adequado quando frustradas as tentativas de localização do réu pelos meios ordinários. In casu, verifica-se que foram realizadas as seguintes diligências processuais para localização da requerida: a) Tentativa de notificação no endereço informado no contrato, que restou infrutífera; b) Consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, que retornaram os endereços: (i) Rua 11, nº 800, apartamento nº 502, Setor Oeste, Goiânia/GO; e (ii) Avenida Dr. Ismerino Soares de Carvalho, nº 738, Setor Aeroporto, Goiânia/GO; c) Expedição de Avisos de Recebimento aos endereços localizados, os quais retornaram com a informação de "desconhecido" (eventos nºs 82 e 93). Constata-se, portanto, que a requerente não apenas promoveu diligências nos sistemas oficiais de consulta, como também procedeu à tentativa efetiva de citação nos endereços localizados, as quais restaram infrutíferas. A alegação defensiva de que não teriam sido esgotados os meios de localização não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que foram empreendidos todos os esforços razoáveis para localizar a requerida, inclusive com utilização dos sistemas oficiais de busca e tentativa de citação nos endereços encontrados. O retorno dos Avisos de Recebimento com a indicação de "desconhecido" evidencia que a requerida não mais reside ou não é conhecida nos endereços cadastrados nos órgãos oficiais, configurando-se a hipótese de local incerto e não sabido, nos exatos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode exigir da parte requerente diligências indefinidas e desprovidas de razoabilidade, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição e tornar o processo instrumento ineficaz de tutela de direitos. No caso em análise, diferentemente do precedente acima, foram efetivamente esgotadas as tentativas de localização, conforme amplamente demonstrado nos autos. Registre-se, ainda, que a própria Defensoria Pública, em sua contestação, não apresentou qualquer endereço alternativo que pudesse ser objeto de diligência, limitando-se a alegar, genericamente, a existência de meios não utilizados, sem, contudo, indicá-los concretamente. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia, que se mostra válida e regular, por observância aos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. II – DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. A ação de notificação judicial constitui procedimento especial de jurisdição voluntária disciplinado pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, destinado a permitir que o interessado manifeste formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, notificando pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. No caso vertente, a notificação judicial objetiva constituir formalmente em mora a requerida, em razão do inadimplemento contratual, servindo como requisito para eventual propositura de ação rescisória, nos termos da legislação civil aplicável. De fato, dispõe o Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." Portanto, a notificação premonitória constitui pressuposto indispensável à constituição em mora do devedor e à eventual rescisão contratual, visando resguardar o direito de defesa e oportunizar a purgação da mora. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que: a) As partes celebraram Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em 28/09/2022, tendo por objeto a Sala Comercial nº 1812 do Concept Lourenzzo Office; b) O valor total da transação foi estipulado em R$ 375.480,00 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em duas parcelas: (i) R$ 40.000,00, com vencimento em 05/11/2022; e (ii) R$ 335.480,00, com vencimento em 05/05/2023; c) A requerida não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas contratualmente ajustadas; d) A requerente promoveu tentativas extrajudiciais de notificação, as quais restaram infrutíferas; e) A Cláusula contratual estipula expressamente as condições de pagamento e os vencimentos das obrigações. A defesa apresentada pela nobre Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, limitou-se à impugnação genérica dos fatos narrados na inicial, por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela requerente. Todavia, no presente caso, a impugnação genérica não é suficiente para afastar a pretensão deduzida, uma vez que a requerente demonstrou, mediante documentação idônea, a existência da relação contratual, as condições de pagamento pactuadas e o inadimplemento da requerida. Ademais, é importante ressaltar a própria natureza jurídica do procedimento de notificação judicial, que não se reveste de caráter contencioso ou condenatório, mas meramente declaratório e científico. Como bem apontou a requerente em sua impugnação, a notificação judicial não objetiva a cobrança do débito ou a imposição de qualquer obrigação de fazer ou não fazer, mas tão somente dar conhecimento formal à parte adversa acerca de seu propósito e da situação de inadimplência, constituindo-a regularmente em mora. Portanto, tendo a requerente comprovado: (i) a existência da relação contratual; (ii) as condições de pagamento pactuadas; (iii) o inadimplemento contratual; e (iv) a necessidade de constituição formal em mora para eventual rescisão contratual, deve ser julgado procedente o pedido de notificação judicial. A notificação judicial, uma vez deferida e realizada nos termos deste decisum, produzirá os efeitos legais próprios, notadamente a constituição em mora da requerida, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia, por verificar o regular esgotamento das diligências necessárias à localização da requerida; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DECLARAR VÁLIDA E EFICAZ a notificação judicial de ROSÂNGELA FERREIRA DE MORAES FERRO, constituindo-a formalmente em mora quanto às obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado em 28/09/2022, referente à Sala Comercial nº 1812 do Concept Lourenzzo Office, no valor total de R$ 375.480,00 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), com vencimentos em 05/11/2022 e 05/05/2023; d) DETERMINO que, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais pela requerente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, facultando-se à requerente, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, a retirada dos autos mediante termo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento (jurisdição voluntária). Custas pela requerida, observada a gratuidade de justiça, se o caso. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito