Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5874014-33.2024.8.09.0044 Requerente: Carlos Roberto Antonio De Barros Requerido: ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por CARLOS ROBERTO ANTÔNIO DE BARROS, qualificado nos autos, visando o suprimento de seu assento de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arinos/MG. Narra a inicial que o requerente nasceu em 04/08/1962, na cidade de Arinos-MG, sendo filho de Clara Antônio de Barros. Relata que, ao necessitar da segunda via de sua certidão para renovação de documentos pessoais, foi surpreendido com a informação de que não havia registro algum nos livros do cartório competente, conforme certidão negativa expedida pela serventia. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a cópia da antiga certidão de nascimento, documentos pessoais (RG, CPF, CTPS) e comprovante de endereço. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se requerendo diligências junto ao Cartório de Arinos/MG para verificar a existência do registro ou justificativa para sua ausência. O Cartório de Registro Civil de Arinos/MG respondeu ao ofício informando que, no Livro nº 20, folhas 158 (dados constantes na certidão antiga do autor), constam assentos de terceiros (nº 4.205 e 4.206) e não o do autor (nº 1.404). Esclareceu a serventia que o antigo Oficial, à época, expedia certidões sem, de fato, lançar os registros nos livros próprios, ocasionando a inexistência do assento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidos informantes/testemunhas que corroboraram a identidade do autor. Em alegações finais orais, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, destacando a robustez documental e a falha administrativa do cartório de origem. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído com as provas documentais e orais necessárias à formação do convencimento deste juízo. A pretensão do autor encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permite a restauração de assentamento no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída. No caso em tela, a necessidade da restauração é incontroversa. A certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil de Arinos/MG e a resposta ao ofício judicial confirmam que, embora o autor possua uma certidão física antiga, o assento correspondente não figura nos livros daquela serventia. A prova documental acostada aos autos é robusta e demonstra a existência jurídica e a posse de estado do requerente. Conforme bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer oral, os autos estão instruídos com documentos pessoais do autor que coincidem com os dados que se pretende restaurar. Da análise detida dos autos, aponto os seguintes documentos que fundamentam a procedência: Cópia da Certidão de Nascimento antiga: Indica que o autor foi registrado sob o nº 1.404, às fls. 158 do Livro 20, dados estes que serviram de base para toda a sua vida civil. Carteira de Identidade (RG) nº 2.990.299: Expedida com base na certidão originária, contendo a data de nascimento em 04/08/1962 e a filiação materna Clara Antônio de Barros. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº 288.006.051-68: Documento regular que atesta a vida civil ativa do requerente. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Com registros de vínculos empregatícios antigos (ex: admissão em 1985 e 2002), comprovando o uso contínuo e público do nome. Documentos dos Filhos: As certidões de nascimento e casamento das filhas do autor (Gizele, Josiele e Josiane) trazem o nome do requerente como pai e dos avós paternos, reforçando a cadeia registral e a boa-fé. Certidões Negativas: Foram juntadas certidões negativas cíveis, criminais e fiscais (Estadual, Municipal e Federal), demonstrando que o pedido de restauração não visa ocultar passado ilícito ou prejudicar terceiros. Ressalte-se a informação crucial prestada pela atual Oficiala do Cartório de Arinos/MG, que admitiu haver uma "desorganização administrativa" na gestão anterior, onde o ex-Oficial "expedia certidões sem de fato registrar em livros próprios". Tal fato exime o autor de qualquer responsabilidade pela ausência do assento e reforça seu direito à regularização. O registro civil é consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a porta de entrada para a cidadania e para o exercício de direitos fundamentais. Não pode o cidadão, que viveu mais de 60 anos identificado civilmente, ficar à margem da regularidade registral por falha exclusiva do serviço público delegado. Portanto, comprovados os dados qualificativos do autor (nome, filiação, data e local de nascimento) através dos documentos públicos que instruem a inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe, acolhendo-se integralmente o parecer ministerial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 109 da Lei nº 6.015/73. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arinos, Estado de Minas Gerais, para que proceda à RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO de CARLOS ROBERTO ANTÔNIO DE BARROS, devendo o novo registro conter os seguintes dados, conforme documentos acostados aos autos (RG, CTPS e certidão antiga): Nome: CARLOS ROBERTO ANTÔNIO DE BARROS Data de Nascimento: 04 de agosto de 1962 Local de Nascimento: Arinos, Estado de Minas Gerais Sexo: Masculino Filiação: CLARA ANTONIO DE BARROS Avós: Conforme constarem na cópia da certidão antiga arquivada nestes autos (ev. 1), se legíveis, ou deixando o campo em branco caso ilegíveis, para evitar imprecisões. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida e da ausência de contraditório (jurisdição voluntária). Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório competente, acompanhada das cópias necessárias dos documentos pessoais do autor constantes no evento 01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)