Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6073889-60.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Sociedade Regional De Ensino E Saúde S/s Ltda. Recorrido(s): Hellen Kacia Matias Da Silva Pretende a parte exequente a expedição de ofícios à Construtora Residencial Portal do Lago Condomínio Fechado SPE LTDA. e ao Sr. Ernandes de Oliveira e Silva, atual cessionário de imóvel anteriormente adquirido pela executada, sob a alegação de que a cessão de direitos teria se dado por valor inferior ao de mercado, podendo caracterizar, em tese, fraude à execução (evento 93). Pois bem. Das alegações extraídas da manifestação da parte exequente, depreende-se que houve cessão de direitos de terreno adquirido pela executada à pessoa física vinculada a ela, sendo a edificação do imóvel supostamente conduzida pela própria devedora e, atualmente, paralisada. Ademais, é sugerido que o atual cessionário seria pai da filha da executada, o que, segundo sustenta a parte credora, apontaria indícios de simulação ou fraude. Contudo, a expedição de ofício à Construtora nos moldes pretendidos revela-se indevida, pois importa em medida invasiva que pode configurar quebra de sigilo contratual, vedada no âmbito da execução forçada sem a prévia instauração de incidente específico. Do mesmo modo, a pretensão de envio de ofício ao cessionário do imóvel — pessoa que sequer integra a presente relação processual — não se sustenta, pois o referido terceiro é estranho à lide, sendo incabível compelir quem não é parte a prestar esclarecimentos sobre negócio jurídico regularmente registrado, em violação ao devido processo legal e à vedação do chamamento indevido de terceiros ao feito. Ressalte-se que, se entende a exequente pela ocorrência de fraude à execução, deverá valer-se do meio processual próprio, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou de fraude à execução, oportunidade em que poderá produzir prova idônea e submeter o contraditório àquele que se beneficie da transferência patrimonial. Ademais, é da essência do processo civil contemporâneo a observância aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual (art. 1º, § 2º e art. 10 do CPC), de modo que a intervenção judicial não pode se dar com base em ilações, sem a devida observância ao rito legal. Diante disso, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Construtora Residencial Portal do Lago Condomínio Fechado SPE LTDA. e ao Sr. Ernandes de Oliveira e Silva. Intime-se parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito