Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS E IPASGO. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidor público contra instituições financeiras, buscando a limitação ou suspensão de descontos de empréstimos consignados que excedessem 35% da remuneração líquida, com a proibição de negativação. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade dos descontos que ultrapassassem 35% da remuneração líquida, determinando a redução/suspensão e a observância do critério de antiguidade. O réu apelou, defendendo a legalidade dos descontos, a realização das contratações dentro do limite da margem consignável sobre a remuneração do autor e a aplicação do princípio da prioridade registral. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) saber se a base de cálculo para a margem consignável de 35% dos servidores públicos estaduais deve ser a remuneração líquida ou total, e quais verbas devem ser excluídas; (ii) verificar se, de acordo com o critério legal, houve extrapolação da margem consignável pelos empréstimos contratados pelo autor; e (iii) se é cabível a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, STJ. 4. O artigo 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010 (acrescido pela Lei Estadual nº 21.063/2021) estabelece que a margem consignável dos servidores e militares do Poder Executivo do Estado de Goiás é calculada sobre a sua remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório. 5. A contribuição ao IPASGO, embora facultativa, é excluída dos cálculos da margem consignável para empréstimos, para fins de aferição se a soma dos descontos facultativos ultrapassa a margem consignável de 35%. 6. A remuneração total do autor/apelado, após a exclusão de verbas transitórias (serviços extraordinários), resulta em uma margem consignável de R$ 3.271,30. 7. A soma dos sete empréstimos consignados do autor totaliza R$ 3.271,30, o que corresponde exatamente ao limite da margem consignável calculada, demonstrando que não há extrapolação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar deferida. Tese de julgamento: "1. A margem consignável dos servidores públicos estaduais de Goiás é calculada sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, conforme Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 11. 2. A contribuição ao IPASGO não é computada no limite de 35% da margem consignável facultativa. 3. Não havendo extrapolação da margem consignável legalmente permitida, são improcedentes os pedidos de limitação/suspensão dos descontos de empréstimos." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, I, "b" e "e", 2º, II, "b", "g" e "j", 5º, caput, § 2º, § 5º, § 11, IX; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; TJGO, Apelação Cível, 5510630-11.2023.8.09.0011, WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025; TJGO, Apelação Cível, 5263611-15.2025.8.09.0175, JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5050139-34.2026.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Apelação Cível, 5347286-54.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026; TJGO, Apelação Cível, 5522105-86.2025.8.09.0174, WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5877864-40.2025.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível, 5242727-46.2024.8.09.0127, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5938129-63.2025.8.09.0065, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5947138-47.2024.8.09.0174 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR APELADO: EDERSON DE SOUSA BERNARDES ADV.: WESLEY PAULA ANDRADE RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS E IPASGO. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidor público contra instituições financeiras, buscando a limitação ou suspensão de descontos de empréstimos consignados que excedessem 35% da remuneração líquida, com a proibição de negativação. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade dos descontos que ultrapassassem 35% da remuneração líquida, determinando a redução/suspensão e a observância do critério de antiguidade. O réu apelou, defendendo a legalidade dos descontos, a realização das contratações dentro do limite da margem consignável sobre a remuneração do autor e a aplicação do princípio da prioridade registral. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) saber se a base de cálculo para a margem consignável de 35% dos servidores públicos estaduais deve ser a remuneração líquida ou total, e quais verbas devem ser excluídas; (ii) verificar se, de acordo com o critério legal, houve extrapolação da margem consignável pelos empréstimos contratados pelo autor; e (iii) se é cabível a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297, STJ. 4. O artigo 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010 (acrescido pela Lei Estadual nº 21.063/2021) estabelece que a margem consignável dos servidores e militares do Poder Executivo do Estado de Goiás é calculada sobre a sua remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório. 5. A contribuição ao IPASGO, embora facultativa, é excluída dos cálculos da margem consignável para empréstimos, para fins de aferição se a soma dos descontos facultativos ultrapassa a margem consignável de 35%. 6. A remuneração total do autor/apelado, após a exclusão de verbas transitórias (serviços extraordinários), resulta em uma margem consignável de R$ 3.271,30. 7. A soma dos sete empréstimos consignados do autor totaliza R$ 3.271,30, o que corresponde exatamente ao limite da margem consignável calculada, demonstrando que não há extrapolação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar deferida. Tese de julgamento: "1. A margem consignável dos servidores públicos estaduais de Goiás é calculada sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, conforme Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 11. 2. A contribuição ao IPASGO não é computada no limite de 35% da margem consignável facultativa. 3. Não havendo extrapolação da margem consignável legalmente permitida, são improcedentes os pedidos de limitação/suspensão dos descontos de empréstimos." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, I, "b" e "e", 2º, II, "b", "g" e "j", 5º, caput, § 2º, § 5º, § 11, IX; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; TJGO, Apelação Cível, 5510630-11.2023.8.09.0011, WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025; TJGO, Apelação Cível, 5263611-15.2025.8.09.0175, JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5050139-34.2026.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Apelação Cível, 5347286-54.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026; TJGO, Apelação Cível, 5522105-86.2025.8.09.0174, WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5877864-40.2025.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível, 5242727-46.2024.8.09.0127, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5938129-63.2025.8.09.0065, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5947138-47.2024.8.09.0174, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por EDERSON DE SOUSA BERNARDES em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A. O autor requereu a limitação/suspensão de descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento que excedam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, assim como a proibição de negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito enquanto a questão é discutida. No mérito, pugnou pela declaração de abusividade dos empréstimos consignados, cujos descontos ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, assim permanecendo até liberação da margem consignável. O valor dado à causa foi de R$ 294.303.07 (duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e três reais e sete centavos). A sentença foi prolatada nos seguintes termos (mov. 174): (...) DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade dos descontos consignados que ultrapassem os limites estabelecidos na legislação vigente à época da contratação de cada empréstimo, determinando que as instituições financeiras demandadas reduzam/suspendam os descontos em folha ao percentual máximo permitido no momento da celebração de cada contrato, observando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) em conformidade com as Leis Estaduais n.º 21.063/2021 e 21.665/2022, permanecendo hígido o direito de crédito das instituições financeiras credoras de cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes. Oficiem o órgão remunerador do requerente para tomar as medidas necessárias à suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento que excedam a margem consignável legalmente estabelecida, respeitando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) em conformidade com as Leis Estaduais n.º 21.063/2021 e 21.665/2022, de modo que os empréstimos mais antigos suspendam os mais recentes. Por força da sucumbência, CONDENO as instituições financeiras requeridas ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais (25% para cada qual), além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. (...) O réu defende, em resumo, a legalidade dos descontos, cujas contratações ocorreram dentro da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do autor; a pretensão do autor é apenas uma tentativa de esquivar-se do cumprimento das obrigações assumidas; necessidade de aplicação do princípio da prioridade registral, em que devem ser respeitados as contratações mais antigas e as mais recentes que extrapolarem a margem consignável devem ser suspensas. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Adianto que a sentença merece reparo. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade da limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento do apelado ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos e, principalmente, à definição da base de cálculo adequada para aferição dessa margem consignável, bem como à análise da cronologia das contratações e do comprometimento global da margem disponível. Antes do exame dos recursos, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza inequívoca relação de consumo, submetendo-se, portanto, ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, inclusive nas operações de crédito consignado. No que diz respeito especificamente à definição da base de cálculo da margem consignável dos servidores públicos estaduais, a legislação estadual aplicável ao caso em discussão sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, sendo necessário precisar qual diploma legal incide sobre os contratos celebrados entre as partes. O artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei nº 21.665/2022, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. Ocorre que a Lei Estadual nº 21.063/2021 acrescentou o parágrafo 11 ao referido artigo 5º, dispondo expressamente que a margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas as parcelas de caráter transitório, conforme enumeradas nos incisos I a XV do mencionado dispositivo. Essa alteração legislativa promoveu substancial mudança no critério de apuração da margem consignável, afastando-se do conceito de remuneração líquida para adotar expressamente a remuneração total como base de cálculo, excluindo-se apenas as verbas de natureza transitória. Veja-se: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022). (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016). (…) § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. (Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-7-2021). A propósito: (…) IV. DISPOSITIVO E TESE12. Os 1º e 2º apelos são conhecidos e providos. O 3º apelo é conhecido em parte e provido na parte conhecida. A sentença é reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A margem consignável dos servidores públicos estaduais incide sobre a remuneração bruta, deduzidas as verbas transitórias, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010. 2. A contribuição ao IPASGO, embora facultativa, é excluída da base de cálculo da margem consignável. 3. A inexistência de extrapolação da margem legal impede a revisão judicial dos contratos de empréstimo consignado. (TJGO, Apelação Cível, 5510630-11.2023.8.09.0011, WILTON MULLER SALOMÃO - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025). Ainda de acordo com a Lei 16.898/2010, o imposto de renda e a contribuição fundo financeiro são considerados consignações compulsórias, previstos no artigo 2º, I, “b” e “e”. No entanto, não há na lei a determinação de que as consignações compulsórias sejam descontadas para a realização do cálculo da margem consignável. Pelo contrário, tanto o §2º, como o §11, ambos do artigo 5º, dispõem que a margem consignável é calculada sobre a remuneração, o que significa que não há o desconto de consignações compulsórias, como o imposto de renda e a contribuição de fundo financeiro. Embora a matéria ainda seja controversa, este Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive em julgados bastante recentes, pela utilização da remuneração bruta para o cálculo da margem consignável. Veja-se: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. O § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 é compatível com a CF/1988, por não violar a dignidade da pessoa humana, a proteção ao salário e a defesa do consumidor. 2. O total das consignações facultativas não pode ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, nos termos do art. 5º, caput e § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022. (...). (TJGO, Apelação Cível, 5263611-15.2025.8.09.0175, JOSE CARLOS DUARTE - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A margem consignável de servidor público estadual, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação da Lei nº 21.665/2022, é calculada sobre a remuneração total, excluídas apenas as verbas de caráter transitório expressamente previstas em lei. 2. As consignações compulsórias não são excluídas da base de cálculo da margem consignável, salvo disposição legal expressa. 3. Ausente a extrapolação do limite de 35% das consignações facultativas, não se configura a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimo consignado. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5050139-34.2026.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Terceiro apelo: provido para afastar efeitos da mora, vedar negativação e cobrança, e adequar base de cálculo dos honorários; Primeira e segunda apelações: parcialmente providas para corrigir o valor da causa para R$ 30.930,36. Sentença mantida quanto à limitação dos descontos e critério cronológico de pagamento. Tese de julgamento: O CDC aplica-se a instituições financeiras. Descontos de consignações facultativas limitam-se a 35% da remuneração bruta, conforme Lei Estadual nº 16.898/2010. A superação do limite configura superendividamento, autorizando intervenção judicial. A suspensão judicial exclui a mora e impede medidas de cobrança. (...). (TJGO, Apelação Cível, 5347286-54.2025.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (Desembargador), 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). Ainda no mesmo sentido: TJGO, Apelação Cível, 5522105-86.2025.8.09.0174, WILTON MULLER SALOMÃO - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5877864-40.2025.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível, 5242727-46.2024.8.09.0127, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (Desembargador), 6ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5938129-63.2025.8.09.0065, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (Desembargador), 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026. Assim, ultrapassado o limite da margem consignável, tem a parte o direito de ter limitado os descontos, sempre obedecida à ordem das contratações, sendo os débitos mais antigos com preferência dos mais novos. No caso, de uma leitura da sentença recorrida, verifica-se que, apesar de o juízo a quo fundamentar a limitação da margem consignável na remuneração bruta do servidor, a sua conclusão foi a de excesso da margem consignável, considerando a remuneração líquida. Veja-se: (...) ultrapassando a margem consignável 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida que é de R$ 7.117,17 (sete mil, cento e dezessete reis e dezessete centavos), após os descontos obrigatórios que totalizam R$ 2.229,41. Tal conclusão mostra-se contraditória com a fundamentação apresentada na sentença e contrária à Lei Estadual n. 16.898/10. Assim, o contracheque (mov. 1, arq. 5) apresentado pelo autor/apelado, de junho de 2024, demonstra que os rendimentos do apelado são de R$ 15.319,23 (quinze mil, trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos). No entanto, desse valor devem ser excluídos os serviços extraordinários, que somam a quantia de R$ 5.972,65 (cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme disposto no artigo 5º, inciso IX, da Lei Estadual nº 16.898/2010, porquanto se trata de verbas transitórias, com expressa previsão de exclusão para fins da base de cálculo da margem consignável. Logo, levando em consideração o artigo 5º, §11, da Lei Estadual nº 16.898/2010 (acrescido pela Lei Estadual nº 21.063/2021), a base de cálculo para a margem consignável é R$ 9.346,58 (nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que resulta na margem consignável de R$ 3.271,30 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), valor diverso daquele apresentado na sentença recorrida. Aliás, este valor está expressamente previsto no contracheque do recorrido, em Valor Limite Consig Facult (mov. 1, arq. 5). Sendo assim, a sentença merece reforma, para adequar a margem consignável de acordo com a Lei Estadual nº 16.898/2010, que deve ser calculada sobre a remuneração bruta do autor/apelado. Prosseguindo, ainda de acordo com o contracheque do autor/apelado, são 7 (sete) empréstimos consignados, que somam o valor de R$ 3.271,30 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), exatamente o valor da margem consignável, concluindo-se pela inocorrência de extrapolação da margem. Ressalta-se que, em que pese o IPASGO seja considerado como desconto facultativo, o valor deve ser excluído dos cálculos para o fim de se constatar se a soma total das consignações facultativas ultrapassa o limite da margem consignável. Veja-se o que dispõe a Lei Estadual 16.898/2010: Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei: (…) II – consignações facultativas: (…) j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE; Art. 5º (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. A propósito: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é parcialmente provido para cassar a sentença recorrida e, com a aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. (...). 2. A margem consignável para empréstimos de servidores públicos estaduais de Goiás é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que prevê limites percentuais sobre a remuneração, excluídas verbas de caráter transitório. 3. A contribuição ao IPASGO e as consignações obrigatórias não são computadas para fins de apuração da margem consignável facultativa, e são consideradas apenas no teto global de 70% da remuneração do servidor. 4. A ausência de comprovação de extrapolação da margem consignável legalmente permitida e a observância dos parâmetros normativos pelos credores e órgão pagador levam à improcedência dos pedidos de repactuação de dívidas. (TJGO, Apelação Cível, 5522105-86.2025.8.09.0174, WILTON MULLER SALOMÃO - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026). Nesse contexto, levando em consideração que a margem consignável deve ser calculada sobre os rendimentos brutos, excluídas as parcelas transitórias, e que a soma dos descontos dos empréstimos compulsórios, excluído o valor do IPASGO, resultou em R$ 3.271,30 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), conclui-se que não há extrapolação da margem. Sendo assim, a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que os empréstimos consignados contratados se encontram dentro da margem consignável. Por fim, em razão da modificação do julgado, o ônus sucumbencial deve ser invertido, ficando de responsabilidade integral do autor. Como o valor da causa foi retificado para R$ 1.000,00 (um mil reais) (mov. 138), os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, porquanto o valor da causa resultaria em uma verba ínfima. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, revogo a liminar deferida na mov. 20. Em razão do desate, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem divididos para o patrono de cada réu. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, do diploma processual, em observância aos TEMAS 698, 507 e 1201 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando e tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique temática repetitiva dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 13 de abril de 2026. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 12/9