Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 6135926-64.2024.8.09.0006Parte autora: Nilson Pereira Borges Da SilvaParte ré: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇATrata-se de Ação Ordinária Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Nilson Pereira Borges Da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.Na exordial, a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 12/10/2021, que lhe causou fratura no polo inferior da patela, gerando incapacidade permanente nos membros lesionados. Aduz que, após cessação do auxílio-doença, não houve concessão do auxílio-acidente pela autarquia ré, motivo pelo qual busca em juízo a concessão do benefício, desde a cessação do auxílio-doença.Em sede de contestação (evento 01, doc. 05, fls. 15 e ss.), o INSS postulou pelo indeferimento do pleito, considerando as conclusões formuladas no laudo pericial (evento 01, doc. 05, fls. 06 e ss.).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 01, doc. 05, fls. 38 e ss.).Declarou-se a incompetência (evento 01, doc. 05, fls. 42 e ss.), remeteu-se os autos à comarca de Anápolis-GO (evento 05), que também declarou a sua incompetência e, suscitado o conflito por este Juízo (evento 13), fixou-se como competente está comarca de Jaraguá-GO (evento 21).Ao fim, o perito foi intimado para apresentar manifestação complementar e posteriormente as partes para se manifestarem (evento 23).Apresentados os esclarecimentos suplementares (evento 28), as partes se manifestaram nos eventos 32 e 33.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.De proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. 01. Preliminarmente.a) Assistência Judiciária Gratuita.O benefício da gratuidade da justiça, ou Assistência Judiciária Gratuita, constitui importante instrumento de efetivação do acesso à Justiça, consagrado constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A concessão da gratuidade não exige situação de absoluta pobreza ou indigência, bastando que o pagamento das despesas do processo comprometa o sustento próprio ou da família.Ademais, o autor litiga sob o amparo da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, o qual dispõe:Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou de seu dependente, permitida a adoção dos procedimentos de jurisdição voluntária, bem como a ação regressiva pela autarquia responsável contra os responsáveis pelo acidente.Parágrafo único. O processo, neste caso, é isento de custas e de verbas relativas à sucumbência.No caso concreto, denota-se que acertadamente já foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita à autora na decisão de evento 23. 02. Mérito.Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. a) Do cerne processual.A controvérsia principal dos autos cinge-se à análise do direito da parte autora, Nilson Pereira Borges Da Silva, à percepção do benefício de auxílio-acidente em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa, em virtude das supostas sequelas decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 12/10/2021.Portanto, a questão central a ser enfrentada consiste em verificar, à luz do conjunto probatório, se restou comprovada a existência de sequela decorrente de acidente que efetivamente reduziu a capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, nos termos exigidos pela legislação previdenciária vigente e conforme interpretação consolidada pela jurisprudência.b) Do Auxílio Acidente.O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sua finalidade é compensatória, e não substitutiva da renda, permitindo que o segurado continue em atividade, ainda que com desempenho reduzido.A previsão legal encontra-se no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.A concessão do benefício independe de afastamento do trabalho ou de incapacidade total. O que se exige é a permanência da sequela e sua repercussão na atividade habitual. São requisitos para sua concessão: a qualidade de segurado na data do acidente, a comprovação do acidente (comum ou laboral), a existência de sequela definitiva que gere redução da capacidade para a atividade habitual e a demonstração de que essa limitação é permanente, ainda que parcial.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o grau de redução da capacidade não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente a presença de qualquer redução, mesmo que mínima, nos termos do Tema 416 do STJ:Tema 416, STJ. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.c) Do Laudo Pericial (evento 01, doc. 05, fls. 06 e ss.).O laudo pericial, elaborado pelo perito médico Marcelo Paris Mendonça segundo exame em 18/09/2024, apresentou análise do histórico clínico e ocupacional do autor, com base em exame físico, anamnese estruturada e avaliação dos documentos médicos previamente acostados. A perícia levou em consideração sintomas persistentes como dor, rigidez, limitação dos movimentos e restrição funcional do membro inferior direito, bem como o conjunto de diagnósticos relativos à sequela de fratura e comprometimento anatômico resultante do acidente.O laudo médico foi consistente em afirmar que não existem limitações laborais oriundas do acidente ocorrido, apesar de ressaltar que houve consolidação das lesões.Destaca-se trauma no joelho direito, fratura na patela, com submissão à tratamento conservador e evolução com consolidação da mesma, tendo capacidade de exercer a sua função habitual, assim como outras.Deste modo, verifica-se que, segundo o perito judicial, a parte autora não está totalmente ou parcialmente incapaz para o labor, não existindo “redução da capacidade laboral após o acidente”. Consta, expressamente, no laudo:“(...) 2 - Exame físico do periciando:JOELHO DIREITO: SEM EDEMA, SEM CICATRIZES CIRÚRGICAS, SEM HIPOTROFIA MUSCULAR, SEM DESVIO DE EIXO, AMPLO ARCO DE MOVIMENTO.3 Descrever o histórico (anamnese) do periciando, explicando como se deu o surgimento doença/lesão/seqüela:QUEDA DE MOTO DIA 12/10/2021 COM TRAUMA NO JOELHO DIREITO. APRESENTOU FRATURA NA PATELA. FOI SUBMETIDO À TRATAMENTO CONSERVADOR E EVOLUIU COM CONSOLIDAÇÃO DA MESMA.6 - Indicar a ATIVIDADE LABORAL HABITUAL da parte autora:PEDREIRO.(...)6.2 - O autor pode realizar sua atividade profissional habitual?SIM.6.2.1 - Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.NÃO EXISTE MAIOR DEMANDA FÍSICA APÓS O ACIDENTE.6.3 - Em caso de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida pelo periciando, indaga-se: As atribuições inerentes à profissão do periciando foram comprometidas? Em que grau de limitação?NÃO EXISTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL APÓS O ACIDENTE.6.4 - O autor é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar:SIM. DIVERSAS FUNÇÕES. (...)”Por outro lado, na manifestação complementar (evento 28) assim destacou:“(...) 3) Pode o Sr. expert afirmar desde quando o autor/periciado possui tal enfermidade, ainda que aproximadamente? PERICIANDO SEM ENFERMIDADE ORTOPÉDICA, NO MOMENTO. (...)5) Pode-se afirmar que a capacidade para o trabalho do autor antes da perda do acidente que limitou movimentos é exatamente a mesma que apresenta após o evento?PERICIANDO NÃO APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. JOELHO DIREITO: SEM EDEMA, SEM CICATRIZES CIRÚRGICAS, SEM HIPOTROFIA MUSCULAR, SEM DESVIO DE EIXO, AMPLO ARCO DE MOVIMENTO.6) Pode-se afirmar que tal acidente (e suas decorrências) causou redução na capacidade laboral do autor (trabalhos braçais)? Pode o expert afirmar em que porcentagem? PERICIANDO NÃO APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. JOELHO DIREITO: SEM EDEMA, SEM CICATRIZES CIRÚRGICAS, SEM HIPOTROFIA MUSCULAR, SEM DESVIO DE EIXO, AMPLO ARCO DE MOVIMENTO (...)“ A análise dos documentos e da perícia evidencia que, embora o autor não encontra-se com qualquer modificação na sua rotina em detrimento do acidente ocorrido, podendo exercer normalmente a sua atividade habitual e outras.d) Conclusões.Diante do conjunto probatório constante nos autos, especialmente o laudo pericial que afastou a existência de sequela definitiva, decorrente de acidente de trânsito, sem redução permanente ou parcial da capacidade laborativa para atividades habituais do autor, não restam preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente.03. Dispositivo.Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Código Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão do não preenchimento dos requisitos contidos no art. 86 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente.CONDENO o acionante, Nilson Pereira Borges Da Silva, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida, podendo ser revista nos próximos 05 (cinco) anos, se demonstrado o afastamento da condição de hipossuficiência, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Sem custas, em razão do disposto na Lei n.º 8.213/1991.Opostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte embargada para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art.1.023, §2º do CPC). Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°). Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicado e registrado via sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01