Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 0012343-64.2020.8.09.0175 Natureza: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Livio Morais Felix A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A O Ministério Público apresentou denúncia em face dos Policiais Militares Sargento Lívio Morais Félix e Sargento João Alves Vieira Neto pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei n.11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e 14 da Lei n.10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), em 04/02/2020, nesta Comarca de Goiânia/GO. Segundo a Denúncia, em 04/02/2020, por volta das 11h00, os Denunciados foram abordados por uma equipe da Polícia Civil quando transportavam substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os produtos ilícitos eram 2 porções (tipo barra), embaladas em fita adesiva de cor marrom com aparência e odor característico de "maconha", além de 6 porções embaladas com envelope “zip-loc”, com aparência e odor característico de "maconha" em uma mala localizada no interior de uma viatura descaracterizada, consoante Laudo de Perícia Criminal de (fls.122/124 – evento 1). O Ministério Público ofereceu a Denúncia em 06/05/2022 (evento 43), a qual foi recebida aos 31/05/2022 (fls.386/388 - evento 52). Na ocasião do recebimento da denúncia, os requerimentos do Ministério Público foram deferidos. Os Acusados foram devidamente qualificados ao início da instrução processual (fls.436/439 - evento 75). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia - Diogo Florêncio Luiz de Jesus, Lourenço Peixoto de Carvalho, Lafit Sebba, Mislaine Rodrigues Martins – conforme termo de audiências de fls.473/478 (termo evento 104), mídias anexadas nos eventos 107 e 108. A testemunha Hellen Carla Luiz de Jesus Camargo foi dispensada pelo Ministério Público, conforme termo de audiência de fl.473 (evento 104). A Defesa Técnica dos Acusados não arrolou testemunhas, conforme certidão de fl.489 (evento 116). Os Interrogatórios dos Acusados foram realizados ao final da instrução processual, conforme termo de audiência de fls.507/510 (evento 132), mídia anexada no evento 134. O Ministério Público, na fase de Diligências do art.427 do Código de Processo Penal Militar, requereu a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais dos Acusados (fl.513 – evento 136), sendo o pedido atendido e juntado aos autos os documentos solicitados (fls.514/528 - eventos 137 e 138). Por sua vez, a Defesa Técnica dos Acusados não realizou requerimentos, conforme certidão de fl.531 (evento 141). Nas Alegações Finais Escritas, o Ministério Público aduziu estar devidamente comprovada a prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido imputados aos Acusados, requerendo suas condenações nas penalidades dos crimes dos artigos 33 da Lei n.11.343/2006 e 14 da Lei n.10.826/2003 (fls. 537/551 – evento 146). Já a Defesa Técnica dos Acusados alegou que o fato não constitui infração penal, por ter sido praticada em estrito cumprimento do dever legal, nos termos do artigo 42, inciso III, do Código Penal Militar. Requereu, ainda, sua Absolvição nos termos do artigo 439, alínea d do Código de Processo Penal Militar. Pleiteou, subsidiariamente, a Desclassificação da conduta para o crime do artigo 324 do Código Penal Militar. Por fim, pediu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal com a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena (fls.613/627 – evento 193). É o breve relato. Decido. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. As condições da ação foram integralmente implementadas. Os pressupostos processuais de existência e de validade encontram-se presentes. Passa-se, pois, à análise dos fatos narrados na denúncia. A materialidade dos crimes de Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (artigos 33 da Lei n.11.343/2006 e 14 da Lei n.10.826/2003), está demonstrada, no presente caso concreto, pelo Registro de Atendimento Integrado n.13720252 (fls.22/28 – evento 1), pelo Registro de Ocorrência n.4640/2020 (fls.114/115 – evento 1), pelo Termo de Exibição e Apreensão dos produtos Ilícitos (fls.119/121 – evento 1), pelo Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (fls.122/124 – evento 1). Ainda, está constatada pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo das seguintes testemunhas arroladas pelo Ministério Público – Lourenço Peixoto de Carvalho (mídia 107), Lafit Sebba (mídia 107) e Diogo Florêncio Luiz de Jesus (mídia 108). Tais documentos e depoimentos comprovaram a materialidade quanto aos supostos crimes de Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido praticado pelos Acusados, em 04/02/2020, em Goiânia/GO. Quanto à autoria dos Acusados, conclui-se que não foi devidamente demonstrada pela prova colhida na instrução processual. Explica-se. Os Acusados Sargento Lívio Morais Félix e Sargento João Alves Vieira Neto, quando interrogados em Juízo (mídia evento 134), negaram o cometimento dos crimes narrados na denúncia. Afirmaram que a pessoa de “Diogo” (Diogo Florêncio Luiz de Jesus) era informante da Polícia Militar, e que no dia do ocorrido, uma pessoa passou de bicicleta e deixou uma bolsa próxima a uma "moita", ocasião em que Diogo Florêncio a abriu e encontrou os produtos ilícitos. Narraram que Diogo entrou em contato, contando-lhes os fatos. Informara que conheciam Diogo da época em que ele era "SIMVE" - Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - e por ele saber que trabalhavam no Serviço de Inteligência da Polícia Militar, fez o contato, momento em que o orientaram a aguardar até chegarem para averiguar. Após chegarem ao local em que se encontrava Diogo Florêncio, disseram que passaram a monitorar o local no intuito de identificar o indivíduo que deixou a bolsa com os produtos ilícitos; porém, não o encontraram. Informaram que, em razão do tempo que ficaram naquele local, abriram a bolsa e identificaram que havia substância entorpecente e arma de fogo dentro dela. Afirmaram que, nesse momento, Diogo recebeu uma ligação de sua esposa informando que seu filho estava passando mal, e então resolveram deixá-lo em sua residência para depois se deslocarem para a Delegacia de Polícia para apresentação dos produtos ilícitos. Por fim, disseram que quando chegavam próximo à residência de Diogo, foram abordados por uma equipe da Polícia Civil, instante em que os Policiais Civis comunicaram que havia um mandado de prisão em aberto em desfavor de Diogo, motivo pelo qual foram conduzidos à Delegacia de Polícia. A testemunha Lourenço Peixoto de Carvalho - Policial Civil responsável pela condução de Diogo Florêncio Luiz de Jesus no dia do ocorrido - quando ouvido em Juízo (mídia evento 107), relatou que no curso de uma investigação de tentativa de homicídio, a equipe identificou Diogo Florêncio como suspeito. Constataram que havia um mandado de prisão em aberto contra Diogo, e que durante diligência para cumpri-lo, o abordaram em um veículo, onde estava acompanhado por dois Policiais Militares (os Acusados). Relatou, a testemunha, que nessa abordagem foram apreendidos entorpecentes no interior do carro e um simulacro de arma de fogo na cintura de Diogo. Ainda, narrou que dentro da residência de Diogo, também foi encontrada droga do tipo "cocaína". Disse que, naquela ocasião, os policiais afirmaram desconhecer o mandado, o simulacro e a origem das drogas. A testemunha Lafit Sebba - Policial Civil que compunha a equipe que efetuou a prisão de Diogo Florêncio Luiz de Jesus - inquirido em Juízo (mídia 107), disse que investigavam crimes praticados por indivíduos que se passavam por Policiais Civis, identificando “Diogo Florêncio” como um dos autores, com mandado de prisão em aberto. No dia dos fatos, narrou que Diogo foi abordado na companhia de dois Policiais Militares, sendo apreendidos droga e arma de fogo na viatura descaracterizada em que eles estavam. Por fim, afirmou que os militares que estavam na companhia de Diogo alegaram que esse era "colaborador", e posteriormente apurou-se que a arma e a droga lhe pertenciam. A testemunha Mislaine Rodrigues Martins - esposa de Diogo Florêncio Luiz de Jesus - relatou que ocasionalmente os Policiais Militares indicados na denúncia dirigiam-se ao condomínio onde morava para conversar com seu marido Diogo, na entrada do edifício. Afirmou que não estava presente e não visualizou a bolsa contendo produtos ilícitos, não sabendo informar qual a relação de seu marido com os Policiais Militares e também não sabendo informar se ele desempenhava a função de informante para a polícia. A testemunha Diogo Florêncio Luiz de Jesus - alvo da ordem de prisão cumprida no dia dos fatos - quando inquirido em Juízo, declarou (mídia evento 108): “QUE no dia do ocorrido era 6h30 da manhã quando saia de casa e viu há uns 300 a 400 metros um rapaz próximo a um pé de bambu; QUE esse rapaz largou a bolsa e saiu de bicicleta; QUE após o rapaz sair foi ao local e pegou a bolsa e a colocou em seu veículo; QUE deu a volta no quarteirão e a abriu notando haver dentro dela uma arma de fogo e um saco embalado; QUE foi para sua casa e ligou para seus amigos ‘Morais’ e ‘Neto’ que trabalhavam em um batalhão descaracterizado; QUE quando pegou a bolsa pensou em ir para a Delegacia mas ficou com medo dos policiais acharem que era o proprietário dos produtos ilícitos; QUE então ligou para seus amigos policiais e explicou para eles a situação; QUE eles disseram para aguardar alguns minutos que iriam até lá para averiguar a situação e verem se conseguiam localizavam o rapaz que deixou a bolsa; QUE após 1 hora aproximadamente eles chegarem em sua residência; QUE mostrou para ambos o que havia dentro da bolsa e saíram em uma viatura descaracterizada; QUE foram para o local onde a mochila foi encontrada mas ninguém apareceu para buscar a bolsa; QUE então começaram a se deslocar para a Delegacia mas nesse momento sua esposa ligou dizendo que seu filho estava passando mal; QUE então disse para o Morais e Neto que precisava voltar por esse motivo e de pronto eles atenderam; QUE quando estavam chegando em sua casa viu que tinha um monte de policiais o esperando; QUE então foram abordados e depois dos procedimentos foi conduzido para a Delegacia(...); (grifei) Pois bem. Conforme se verifica do conjunto probatório colhido durante a instrução processual, bem como a narrativa dos depoimentos judicializados de Diogo Florêncio Luiz de Jesus - preso em flagrante no dia do ocorrido - e dos Policiais Civis responsáveis por sua prisão - Lourenço Peixoto de Carvalho e Lafit Sebba - a arma e a droga encontradas na ocorrência estavam sob a posse de Diogo Florêncio Luiz de Jesus. Tanto que, na residência de Diogo Florêncio Luiz de Jesus foi encontrada mais droga, do tipo “cocaína”, conforme o Registro de Atendimento Integrado n.13720252 (fls.22/28 – evento 1), sendo que essa droga não estava na bolsa dentro do veículo. Além disso, verifica-se que, apesar do depoimento da testemunha Mislaine Rodrigues Martins (esposa de Diogo Florêncio Luiz de Jesus) não ter trazido informação relevante quanto ao flagrante naquela ocasião, ela informou que era comum seu marido conversar com os policiais Denunciados, na porta do Edifício onde residiam. Verificou-se, ainda, que Diogo Florêncio Luiz de Jesus, possivelmente era informante da corporação, o qual, inclusive, foi quem encontrou a bolsa contendo os produtos ilícitos e a arma de fogo encontrados na viatura descaracterizada, no dia dos fatos narrados na denúncia. Dessa forma, as afirmações apresentadas pelos Acusados são uníssonas, tanto na fase Investigativa quanto na Judicial. A despeito das alegações do Ministério Público na fase do art.428 do Código de Processo Penal Militar, quanto à captação ambiental (mídia evento 77) realizada pela esposa de Diogo Florêncio Luiz de Jesus, a senhora Mislaine Rodrigues Martins, tal prova não pode ser valorada isoladamente, devendo ser feita a análise global do conjunto probatório colhido durante a instrução do feito. Nesse sentido, verifica-se que não restou demonstrado, de forma segura e inequívoca, que a droga e a arma de fogo apreendidas pertenciam aos Policiais Militares denunciados, conforme declarado pelas próprias testemunhas (Policiais Civis). Quanto ao crime de Tráfico de Drogas imputado na denúncia em face dos Acusados, não há como configurar os verbos do tipo "transportar" ou "trazer consigo" do artigo 33 da Lei n.11.343/2006, visto que, conforme considerado em linhas volvidas, as drogas apreendidas, estavam em poder de Diogo Florêncio Luiz de Jesus o qual, por sua vez, as teria encontrado em sacola deixada por terceira pessoa na via pública. Assim, inexistem elementos concretos capazes de vincular os Acusados à prática dos crimes a eles imputados, afastando-se, assim, o juízo de certeza necessário à condenação. Sobre o tema, o Superior Tribunal Militar: “EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTIGOS 308, § 1º, E 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. Embargos Infringentes interpostos pelo Ministério Público Militar com o objetivo de reformar o Acórdão proferido em Apelação Criminal, que, por maioria, manteve a absolvição dos Réus, civil e militares, acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 308, § 1º, e 309, parágrafo único, do Código Penal Militar, sob a alegação de existência de provas suficientes para sustentar juízo condenatório. Narrativa acusatória consubstanciada na suposta falsidade de atesto de execução de serviços de manutenção de viaturas militares, com a finalidade de viabilizar pagamento indevido à empresa contratada, seguida de alegada contraprestação pecuniária em benefício do militar. O art. 296 do CPPM estabelece que “o ônus da prova compete a quem alegar o fato”, o que, no caso concreto, significa que incumbia ao Ministério Público Militar comprovar a veracidade da alegação relativa à ausência de prestação de serviço por parte da empresa contratada. A prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi suficiente para sustentar a tese acusatória, mormente quanto à alegada inexecução dos serviços descritos na exordial acusatória. As declarações constantes dos autos demonstram que o conjunto probatório não se mostra harmônico com o grau de certeza exigido para o juízo condenatório na seara penal, a inviabilizar, por conseguinte, a prolação de condenação em desfavor dos Acusados. Diante do contexto de dúvida razoável, incide o princípio do in dubio pro reo, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Castrense. Embargos infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7000063-39.2025.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. Data de Julgamento: 23/10/2025, Data de Publicação: 06/11/2025). (grifei) Nesse contexto, diante da fragilidade probatória impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do princípio do in dubio pro reo, porquanto a dúvida remanescente milita em favor da defesa, não sendo possível sustentar decreto condenatório sem prova suficiente e robusta de autoria. ISSO POSTO, ABSOLVO os Acusados Sargento Lívio Morais Félix e Sargento João Alves Vieira Neto, com fundamento no artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta sentença. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado e Assinado Eletronicamente)