Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Exequente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Executado(s): JOSE RICARDO CALACA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Antes de deliberar nos autos, atento ao princípio da não-surpresa insculpido no artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do teor da petição juntada no movimento 232, bem como apresente manifestação. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para apreciação do pedido de movimento 232. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Exequente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Executado(s): JOSE RICARDO CALACA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise, agora, o incidente suscitado pela parte EXECUTADA a partir do movimento 224, a qual requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Nos termos do princípio da cooperação, na vertente do “dever de consulta” (CPC, art. 10), dê-se oportunidade para manifestação da parte EXECUTADA para demonstrar a viabilidade prática do pedido e indicar o marco temporal que iniciou a supramencionada prescrição. Cumpra-se com prazo de 30 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
29/03/2026, 23:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:47
Petição (Impugnação)
03/03/2026, 08:57
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0045659-43.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, e que o Ofício foi expedido em atenção ao pedido da parte interessada, intime-se a Exequente para diligenciar perante o destinatário do Ofício com o intuito de que a resposta seja encaminhada ao Juízo com a maior brevidade. Fica designado o prazo de 05 dias para efetivação da diligência, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0045659-43.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, e que o Ofício foi expedido em atenção ao pedido da parte interessada, intime-se a Exequente para diligenciar perante o destinatário do Ofício com o intuito de que a resposta seja encaminhada ao Juízo com a maior brevidade. Fica designado o prazo de 05 dias para efetivação da diligência, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 14:13
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:18
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0045659-43.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, e que o Ofício foi expedido em atenção ao pedido da parte interessada, intime-se a Exequente para diligenciar perante o destinatário do Ofício com o intuito de que a resposta seja encaminhada ao Juízo com a maior brevidade. Fica designado o prazo de 05 dias para efetivação da diligência, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. Andreyane de Sousa Ataides Analista Judiciário
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 10:40
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:19
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0045659-43.2006.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, que a célere prestação jurisdicional é objetivo comum a todos os envolvidos e que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 10:42
Expedição de documento
15/08/2025, 10:38
Expedição de documento
14/08/2025, 09:58
Expedição de documento
29/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0045659-43.2006.8.09.0051Exequente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRAExecutado(s): JOSE RICARDO CALACANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Expeça-se ofício à CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitação) e para que preste informações acerca da existência de eventuais planos de previdência ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização em nome ou a favor da parte executada. Contudo, caberá a parte exequente providenciar o cumprimento junto ao respectivo órgão, eis que é ônus que não se transmite ao judiciário. Apresentadas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.A parte interessada deverá imprimir uma via desta DECISÃO, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL apresentar junto ao órgão.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 17:10
Outras Decisões
21/07/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:51
Expedida/certificada
26/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Requerente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Requerido(a)(s): JOSE RICARDO CALACA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado por JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ RICARDO CALAÇA, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos. Realizou-se a penhora de imóvel (termo no evento nº 35), sendo a sala n° 1.118 avaliada em R$ 55.000,00 e o box de garagem n° 413 avaliado em R$ 10.000,00 (evento n° 148). A alegação sobre a impenhorabilidade do bem de família foi rejeitada por este juízo e mantida pela instância ad quem. A parte exequente discordou da avaliação dos imóveis (evento nº 155), sendo designada realização de nova avaliação, determinando que os honorários periciais fossem pagos pela parte executada. No entanto, como a discordância partiu da parte exequente, ela deve arcar com os honorários periciais para que se proceda nova avaliação, não o executado, em aplicação ao disposto no art. 95 do CPC/2015. Sendo assim, intime-se a parte exequente para realizar o depósito do valor dos honorários do perito (R$ 3.850,00), em 05 dias, sob pena de preclusão na avaliação e homologação do valor já apurado nos autos. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, em data a ser designada pela secretaria da UPJ, com pelo menos 15 dias de antecedência. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Por derradeiro, quanto ao pedido de expedição de ofício visando obter informações acerca da existência de débitos sobre os imóveis penhorados, como já existe nos autos os números da inscrição cadastral junto ao município (arquivo 06 do evento nº 40), a própria parte exequente pode extrair tal débito no site da prefeitura. Em relação aos débitos condominiais, cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser cumprido pela parte exequente junto ao Condomínio do Edifício Parthenon Center visando obter informações acerca de valores devidos relativos a taxas de condomínio incidentes sobre os imóveis penhorados. Outrossim, encaminhem-se os autos para a Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, que será responsável pelo prosseguimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença. I. Goiânia, 24 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Requerente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Requerido(a)(s): JOSE RICARDO CALACA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado por JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ RICARDO CALAÇA, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos. Realizou-se a penhora de imóvel (termo no evento nº 35), sendo a sala n° 1.118 avaliada em R$ 55.000,00 e o box de garagem n° 413 avaliado em R$ 10.000,00 (evento n° 148). A alegação sobre a impenhorabilidade do bem de família foi rejeitada por este juízo e mantida pela instância ad quem. A parte exequente discordou da avaliação dos imóveis (evento nº 155), sendo designada realização de nova avaliação, determinando que os honorários periciais fossem pagos pela parte executada. No entanto, como a discordância partiu da parte exequente, ela deve arcar com os honorários periciais para que se proceda nova avaliação, não o executado, em aplicação ao disposto no art. 95 do CPC/2015. Sendo assim, intime-se a parte exequente para realizar o depósito do valor dos honorários do perito (R$ 3.850,00), em 05 dias, sob pena de preclusão na avaliação e homologação do valor já apurado nos autos. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, em data a ser designada pela secretaria da UPJ, com pelo menos 15 dias de antecedência. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Por derradeiro, quanto ao pedido de expedição de ofício visando obter informações acerca da existência de débitos sobre os imóveis penhorados, como já existe nos autos os números da inscrição cadastral junto ao município (arquivo 06 do evento nº 40), a própria parte exequente pode extrair tal débito no site da prefeitura. Em relação aos débitos condominiais, cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser cumprido pela parte exequente junto ao Condomínio do Edifício Parthenon Center visando obter informações acerca de valores devidos relativos a taxas de condomínio incidentes sobre os imóveis penhorados. Outrossim, encaminhem-se os autos para a Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, que será responsável pelo prosseguimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença. I. Goiânia, 24 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 14:34
Confirmada
25/06/2025, 13:12
Confirmada
25/06/2025, 13:12
Outras Decisões
24/06/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Promovente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Promovido(s): JOSE RICARDO CALACA D E S P A C H O Manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a(s) peça(s) do(s) evento(s) nº 187. Prazo: 05 dias. I. Goiânia, 28 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Promovente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Promovido(s): JOSE RICARDO CALACA D E S P A C H O Manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a(s) peça(s) do(s) evento(s) nº 187. Prazo: 05 dias. I. Goiânia, 28 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:32
Mero expediente
28/05/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Requerente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Requerido(a)(s): JOSE RICARDO CALACA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ RICARDO CALAÇA, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos. Realizou-se a penhora de imóvel (termo no evento nº 33), sendo a sala n° 1.118 avaliada em R$ 55.000,00 e o box de garagem n° 413 avaliado em R$ 10.000,00 (evento n° 148). A parte executada discordou da avaliação dos imóveis (eventos nº 153 e 155), sendo designada realização de nova avaliação através do perito nomeado nos autos (evento n° 156). A proposta de honorários periciais foi apresentada no evento n° 162. Instado a se manifestar, o executado apresentou a peça do evento n° 166, em que sustentou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Manifestação da parte exequente no evento n° 168, pela manutenção da penhora. É o relatório do necessário. Decido. Sem razão a parte executada quando sustenta a tese de impenhorabilidade do imóvel. Estabelece o art. 1º da Lei 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei”. Ressalvadas as exceções previstas no art. 3º do referido Diploma Legal, a regra é muito clara quanto a impenhorabilidade do bem de família. Se isto acontecer, deve o juiz tornar sem efeito a constrição judicial. Contudo, a parte executada não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que o imóvel objeto de penhora tem a condição de bem de família (o que poderia ser feito com a simples juntada de certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis atestando a ausência de outros bens em nome do executado ou até mesmo com a juntada da última declaração de IRPF da parte interessada, na parte relativa a bens e direitos). Trata-se de mera alegação desacompanhada de indícios de prova. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a rejeição da peça do evento nº 166. Ante o exposto, rejeito a peça do evento nº 166 e determino o normal prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para realizar o depósito do valor dos honorários do perito, em 05 dias, sob pena de preclusão na avaliação e homologação do valor indicado no evento n° 148. I. Goiânia, 19 de fevereiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO À MORADIA OU SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel penhorado, sob o argumento de se tratar de bem de família. A parte agravante pleiteia a desconstituição da penhora sobre sala comercial utilizada como escritório de advocacia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado possui a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, mesmo sendo utilizado como escritório profissional do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o imóvel seja destinado à moradia do devedor ou que a renda obtida com a locação reverta à sua subsistência ou à de sua família.4. No caso, o imóvel não está registrado em nome do agravante, que declarou tê-lo repassado a terceiro, cuja aquisição foi considerada ineficaz judicialmente por configurar fraude à execução.5. A declaração de imposto de renda do agravante revela a existência de diversos outros imóveis, afastando a tese de que o bem penhorado seria o único destinado à moradia.6. O imóvel em questão é sala comercial onde o agravante exerce sua profissão de advogado. A norma do art. 833, V, do CPC, ao prever impenhorabilidade, refere-se apenas a bens móveis necessários à atividade profissional.7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 287, reconhece a legitimidade da penhora sobre a sede do estabelecimento comercial, mesmo quando utilizada como local de trabalho de profissional liberal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor e que se destina à sua moradia ou à subsistência familiar. 2. O imóvel utilizado como local de trabalho de profissional liberal não se enquadra na proteção legal conferida ao bem de família quando não demonstrada sua função de residência ou de garantia da subsistência do núcleo familiar. "3. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, mesmo quando o devedor nela exerce sua profissão, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 287 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 287; TJGO, AI nº 5546830-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJGO, AI nº 5416571-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.09.2022. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5184353-37.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ RICARDO CALAÇAAGRAVADO: JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ RICARDO CALAÇA, nos autos da “execução de sentença homologatória arbitral” proposta em seu desfavor por JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade (bem de família) sobre o imóvel penhorado. A parte apelada, preliminarmente, em sede de contrarrazões, apontou a inobservância da dialeticidade recursal. Todavia, sem razão à recorrida, porquanto o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. No caso dos autos, não há que falar em violação ao referido princípio, posto que é nítido o diálogo entre as razões recursais em exame e o que foi decidido na decisão interlocutória. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo à análise da questão devolvida a este Tribunal. Pleiteia a parte agravante, em síntese, o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre sala comercial onde exerce sua profissão de advogado. Na hipótese vertente, vejo que, de fato, não restou comprovado nos autos que o imóvel objeto da penhora é destinado à moradia do executado, ora agravante. A bem da verdade, o agravante informou expressamente que o imóvel penhorado “não está em seu nome pelo fato de ter adquirido este imóvel parceladamente e como não conseguiu pagar as parcelas do contrato de compra e venda vendeu esta sala para o Sr. Filodório que assumiu a responsabilidade de quitar as parcelas devidas.” A título de esclarecimento, os embargos de terceiro opostos por Filodório Martins Costa Júnior (processo n. 5417516-29) foram rejeitados, pois o Juízo de primeiro grau considerou “caracterizada a fraude à execução, eis que comprovada a má-fé da cessão de direitos imobiliários relativa aos bens penhorados firmada entre o executado [agravado] e o embargante, motivo pelo qual a cessão dos bens é ineficaz em relação ao embargado, credor na execução, respondendo os imóveis (sala e box de garagem) pela dívida.” Outrossim, conforme destacado nas contrarrazões do presente recurso, está acostado nos autos de origem a declaração de IRPF do agravante (movimentação 121 – autos de origem), na qual se observa a existência de inúmeros imóveis entre os seus bens declarados. Para ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel é necessária a demonstração de que, além de ser o único de propriedade do devedor, este se destina a sua moradia ou que seja a fonte de renda para pagamento de outro imóvel onde resida. No entanto, nada disso ficou demonstrado nos autos deste recurso. Dessarte, não há como conceder ao imóvel do recorrente a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, sobretudo porque não se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destina-se a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Inaplicável também a súmula 486 do STJ, cujo teor é o seguinte: Súmula 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. A ratio essendi dessa súmula é garantir que aquele imóvel que já seja um bem de família, caso esteja locado, mantenha essa característica, desde que a parte consiga demonstrar que o valor de seu aluguel reverte em favor da subsistência ou da moradia da própria família. Demais disso, cumpre destacar que o artigo 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Da interpretação literal da norma supracitada, o imóvel comercial ou o local onde o executado sua profissão não foi alcançado pela impenhorabilidade. Por analogia, ainda que o agravante utilize a sala comercial como seu escritório de advocacia, aplicável ao caso a tese do Tema Repetitivo 287: Tema 287 do STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada à orientação da Corte Superior. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO BEM DE FAMÍLIA E DA SÚMULA 485/STJ. 1. Segundo a súmula 486/STJ, ?é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família?. 2. É imprescindível, porém, que o imóvel, já seja um bem de família para que, caso esteja locado, mantenha essa característica e seja impenhorável, desde que a parte consiga demonstrar que o valor de seu aluguel reverte em favor da subsistência ou da moradia da própria família. 3. O imóvel comercial, estando locado, não ostenta o benefício da impenhorabilidade, ainda que seu proprietário demonstre a reversão dos aluguéis para subsistência da família. Precedente do STJ. 4. Destoando a decisão recorrida da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a baixa da penhora, sob o fundamento de impenhorabilidade, mediante aplicação do teor da súmula 486/STJ, impõe-se a sua reforma. 5. Tratando-se de mero incidente da execução, não há falar em condenação nos ônus sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5546830-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 02 (DOIS) BENS IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DA PENHORA SOBRE UM DOS IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA MANTIDA QUANTO AO IMÓVEL ONDE O EXECUTADO EXERCE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COMERCIAL AFASTADA. PRECEDENTE REPETITIVO DO COLENDO STJ. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos moldes do inciso V, do art. 833, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3. Conforme precedentes do colendo STJ, A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa ou onde exerce sua atividade profissional, no caso dos profissionais liberais, seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade e excepcionalmente, é permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 4. No caso concreto, foram efetivadas as penhoras de 02 (dois) imóveis, quais sejam: 01 (um) lote urbano com área de 384,00 metros quadrados de matrícula nº 28.679; e 01 (um) o imóvel comercial de matrícula nº 59.110, dos Agravantes/Executados. 5. O MM. Magistrado acolheu parcialmente a impugnação à penhora e declarou impenhorável o imóvel registrado sob a matrícula nº 28.679, em razão do referido imóvel ter natureza de bem de família; subsistindo a penhora quanto ao imóvel comercial. 6. Dessarte, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora, configura-se legítima a penhora do bem de propriedade dos executados onde funciona exerce a sua profissão, o qual não se encontra amparado pela regra de impenhorabilidade absoluta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416571-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) Está demonstrado, portanto, que o imóvel comercial, em regra, não ostenta o benefício da impenhorabilidade, ainda que seu proprietário o utilize como seu escritório profissional. Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte é assente na direção de condicionar a reforma de decisões interlocutórias prolatadas no primeiro grau para substituição pelo pronunciamento do Órgão Colegiado apenas nos casos em que revelada ilegalidade ou equívoco, não há razão para reformar o ato judicial atacado, no que se refere ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter inalterada decisão recorrida. É o voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(362/LRF) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5184353-37.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ RICARDO CALAÇAAGRAVADO: JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO À MORADIA OU SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel penhorado, sob o argumento de se tratar de bem de família. A parte agravante pleiteia a desconstituição da penhora sobre sala comercial utilizada como escritório de advocacia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado possui a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, mesmo sendo utilizado como escritório profissional do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o imóvel seja destinado à moradia do devedor ou que a renda obtida com a locação reverta à sua subsistência ou à de sua família.4. No caso, o imóvel não está registrado em nome do agravante, que declarou tê-lo repassado a terceiro, cuja aquisição foi considerada ineficaz judicialmente por configurar fraude à execução.5. A declaração de imposto de renda do agravante revela a existência de diversos outros imóveis, afastando a tese de que o bem penhorado seria o único destinado à moradia.6. O imóvel em questão é sala comercial onde o agravante exerce sua profissão de advogado. A norma do art. 833, V, do CPC, ao prever impenhorabilidade, refere-se apenas a bens móveis necessários à atividade profissional.7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema Repetitivo 287, reconhece a legitimidade da penhora sobre a sede do estabelecimento comercial, mesmo quando utilizada como local de trabalho de profissional liberal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor e que se destina à sua moradia ou à subsistência familiar. 2. O imóvel utilizado como local de trabalho de profissional liberal não se enquadra na proteção legal conferida ao bem de família quando não demonstrada sua função de residência ou de garantia da subsistência do núcleo familiar. "3. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, mesmo quando o devedor nela exerce sua profissão, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 287 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 287; TJGO, AI nº 5546830-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJGO, AI nº 5416571-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5184353-37.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(A)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 14:57
Confirmada
09/05/2025, 14:37
Documento
09/05/2025, 13:50
Por decisão judicial
31/03/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Promovente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Promovido(s): JOSE RICARDO CALACA DESPACHO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. I. Goiânia, 26 de março de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"615566"} Configuracao_Projudi--> 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5184353-37.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ RICARDO CALAÇA AGRAVADO: JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ RICARDO CALAÇA, nos autos da “execução de sentença homologatória arbitral” proposta em seu desfavor por JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade (bem de família) sobre o imóvel penhorado. Em suas razões recursais, relata o agravante, de início, ter sido determinado pelo magistrado de primeiro grau a penhora sobre sala comercial onde exerce sua profissão de advogado, embora esta sala tenha sido vendida para terceiro. Explica que o Juízo de primeiro grau entendeu que a aludida venda do imóvel não foi comprovada e que este ainda compõe seu patrimônio. A partir disso, afirma que, “como o juízo entende que a sala objeto de constrição nos autos pertence ao executado ora agravante e este imóvel se trata de único bem do agravante como atestam as certidões imobiliárias dos Cartórios de Registros de imóveis de Goiânia, em anexo, não poderá ser objeto de penhora para expropriação judicial nos termos do art. 6º da Constituição Federal, da Lei nº 8009/90, dos artigos 832 e 833 do CPC e da súmula 486 do STJ, sendo que ele utiliza o referido imóvel seu único bem como local de trabalho de onde provem os recursos para sua subsistência (…)”. Entende assim terem sido caracterizados os pressupostos da probabilidade do direito e risco de dano, em vista do não reconhecimento do caráter de bem de família do imóvel penhorado, o que poderá prejudicar o exercício da sua profissão. Colaciona julgados com o intuito de corroborar suas teses. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, nos termos acima delineados. Preparo regular. É o relatório. Decido. Em proêmio, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento. Demonstrados tais pressupostos, passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Obtempero, contudo, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna. Acerca da questão, eis a lição do processualista Arruda Alvim: Apesar de o agravo de instrumento não ter o efeito suspensivo ope legis, poderá o relator, observados os pressupostos da probabilidade de provimento final do recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC) conceder a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como, em caso de a decisão agravada ser denegatória, conceder a tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015). Com efeito, como esclarecem Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery “a concessão, pelo relator, da medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento, admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 932 II e 1019 I.” Cuida-se do que se convencionou denominar “efeito ativo” do recurso, cabível para conceder antecipadamente o resultado equivalente ao do provimento do recurso, em contraposição ao efeito suspensivo, que é de natureza análoga, pois fundado na urgência, mas tem por objetivo suspender os efeitos de determinada providência concedida em primeiro grau de jurisdição. (Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes / Arruda Alvim. -- 4. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) No caso dos autos, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, todavia, não verifico a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo ao recurso, porquanto não desponta do conjunto factual/probatório a relevância dos argumentos expostos pela parte recorrente, porquanto o próprio recorrente afirma ter vendido o imóvel para terceiro. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem. Noutro vértice, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 17 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (362/LRF)
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:55
Confirmada
18/03/2025, 08:54
Documento
17/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0045659-43.2006.8.09.0051 Requerente(s): JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA Requerido(a)(s): JOSE RICARDO CALACA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ RICARDO CALAÇA, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos. Realizou-se a penhora de imóvel (termo no evento nº 33), sendo a sala n° 1.118 avaliada em R$ 55.000,00 e o box de garagem n° 413 avaliado em R$ 10.000,00 (evento n° 148). A parte executada discordou da avaliação dos imóveis (eventos nº 153 e 155), sendo designada realização de nova avaliação através do perito nomeado nos autos (evento n° 156). A proposta de honorários periciais foi apresentada no evento n° 162. Instado a se manifestar, o executado apresentou a peça do evento n° 166, em que sustentou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Manifestação da parte exequente no evento n° 168, pela manutenção da penhora. É o relatório do necessário. Decido. Sem razão a parte executada quando sustenta a tese de impenhorabilidade do imóvel. Estabelece o art. 1º da Lei 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei”. Ressalvadas as exceções previstas no art. 3º do referido Diploma Legal, a regra é muito clara quanto a impenhorabilidade do bem de família. Se isto acontecer, deve o juiz tornar sem efeito a constrição judicial. Contudo, a parte executada não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que o imóvel objeto de penhora tem a condição de bem de família (o que poderia ser feito com a simples juntada de certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis atestando a ausência de outros bens em nome do executado ou até mesmo com a juntada da última declaração de IRPF da parte interessada, na parte relativa a bens e direitos). Trata-se de mera alegação desacompanhada de indícios de prova. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a rejeição da peça do evento nº 166. Ante o exposto, rejeito a peça do evento nº 166 e determino o normal prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para realizar o depósito do valor dos honorários do perito, em 05 dias, sob pena de preclusão na avaliação e homologação do valor indicado no evento n° 148. I. Goiânia, 19 de fevereiro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr