Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 0050030-93.2019.8.09.0051 Natureza: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: JADERSON CAMPOS SALES DIVINO ALAN SALGADO EZEQUIEL FRANCISCO FERREIRA WILLIAN ROSA DE ALMEIDA O presente Despacho servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E S P A C H O O Ministério Público apresentou denúncia em face do Policial Militar Cabo Jaderson Campos Sales pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33, 35 e 40, incisos II, IV e VI, da Lei 11.343/2006, bem como dos Policiais Militares Cabo Divino Alan Salgado, Sargento Ezequiel Francisco Ferreira e Subtenente Willian Rosa de Almeida pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 35 e 40, incisos II, IV e VI, da Lei 11.343/2006, no período de setembro de 2015 e maio de 2016, na Comarca de Senador Canedo/GO. Inicialmente, o Ministério Público apresentou denúncia em face dos Policiais Militares Jaderson Campos Sales (“J. Campos), Divino Alan Salgado, Ezequiel Francisco Ferreira, Wilson Luiz de Ávila Júnior e Willian Rosa de Almeida (“Cara de Rato”), no dia 09/04/2019, alegando que os Denunciados, em unidade de desígnios com Daiana Rodrigues Azevedo (namorada de Jaderson), Ana Maria de Azevedo (irmã de Daiana) e Paulo Henrique Trajano (“Frajola”), agindo de forma livre e consciente, entre os meses de setembro de 2015 e maio de 2016, na cidade de Senador Canedo/GO, prevalecendo-se da função pública, mediante o emprego de arma de fogo, envolvendo adolescente, associaram-se com a finalidade de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Arrolou como testemunhas os Policiais Civis Helber de Mendonça Oliveira e Sara Cardoso da Silva, assim como os Policiais Militares Paulo Henrique Ribeiro, América Ribeiro da Silva e Carlos André de Sales (fls.2/33 - evento 3 - processo físico). Requereu a decretação da prisão preventiva do Acusado Jaderson e a suspensão do exercício de função pública de todos os Denunciados (fls.34/40). Acostou o Procedimento de Investigação Criminal n.15/2016 às fls.42/376 (evento 3 - processo físico), na qual consta na descrição do “fato” que “No dia 03/11/2015 tem-se notícia de que o Policial Militar Janderson Campos Sales, em conjunto com Policiais do GRAER, participou de ação que resultou na apreensão de substâncias de uso proscrito, oportunidade em que o referido militar retirou para si e para seu comparsa Paulo Henrique Trajano mais de 300 kg (trezentos quilos) de maconha, em razão de informações privilegiadas obtidas através de outros traficantes.” Proferida sentença condenatória em face de Daiana Rodrigues de Azevedo pela prática do delito tipificado no art.33 da Lei 11.343/2006, ocorrido no dia 07/10/2015, na Comarca de Senador Canedo/GO, nos autos de n.201503663358, conforme sentença de fls.49/56 (fls.250/266), sendo o relatório final de indiciamento apresentado às fls.242/243. Relatório da quebra de sigilo telefônico acostado às fls.134/156 e relatórios das chamadas às fls.157/235. A denúncia foi recebida no dia 26/04/2019, sendo designada data para audiência de qualificação, indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva do Denunciado Jaderson e de afastamento cautelar dos Denunciados (fls.379/387 - evento 3). No mesmo ato, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em face do Acusado Jaderson. Realizada audiência de qualificação dos Acusados (fls.472/483 - evento 3). O Acusado Divino Alan Salgado alegou que não há no procedimento investigativo indício de sua participação na organização criminosa, aduzindo que as degravações transcritas às fls.17 e 23 são claras em identificar Divino Romes Diniz como interlocutor, motivo pelo qual requereu a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia em seu desfavor (fls.4/8 - evento 4 - processo digital). Em face de tal requerimento, o Ministério Público pugnou pelo seu indeferimento por ausência de previsão legal do pedido de reconsideração (fls.23/24 - evento 18). A decisão de recebimento da denúncia foi mantida e foi designada data para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls.29/30 - evento 22). Realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (fls.54/58 e 239/241 - eventos 39 e 185), exceto de Sara Cardoso da Silva, tendo em vista o seu óbito aos 07/03/2021 (fl.147 - evento 114). O Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental do Acusado Wilson, tendo em vista os documentos médicos acostados ao evento 136 (fl.192 - evento 146), concordando o mencionado Denunciado com tal pleito (fls.237/238 - evento 184). Deferido o pedido de instauração do incidente, sendo determinado o desmembramento do feito em relação ao Denunciado Wilson Luiz de Ávila Júnior (fls.296/298 - evento 224), gerando a ação penal principal de n.5420000-80.2023.8.09.0051 e o incidente de insanidade mental de n.5420027-63.2023.8.09.0051 (fls.299/300 - eventos 225 e 226). Os Acusados Divino e Ezequiel arrolaram as testemunhas Major Júlio César Borges da Silva, Sargento Leônidas Ferreira Rocha Neto e Coronel André Luiz Digues da Costa (fl.247 - evento 192). O Denunciado Jaderson arrolou as testemunhas Wagner Alves Moreira, Tenente Marildo do Carmo Araújo e América Ribeiro da Silva (fl.248 - evento 193). Certificado que o Acusado Willian não apresentou rol de testemunha (fls.249/250 - evento 194). Realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa técnica, exceto de América Ribeiro da Silva, tendo em vista a sua oitiva anterior, vide evento 185 (fls.285/291 - evento 218). O interrogatório dos 4 Acusados foi realizado (fls.335/339 - evento 249), sendo determinada a intimação das partes para os fins previstos no art.427 do Código de Processo Penal Militar, requerendo o Ministério Público a juntada da certidão de antecedentes criminais dos Denunciados atualizada (fl.341 - evento 253) e os Acusados Divino e Ezequiel, a juntada de suas fichas funcionais atualizadas (fl.343 - evento 255). Certificado o transcurso de prazo para os Acusados Jaderson e Willian requererem diligências (fl.365 - evento 260). Certidão de antecedentes criminais acostadas às fls.344/364 (eventos 256 e 259) e fichas funcionais às fls.375/509 (evento 264). Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentar alegações finais (fls.510/511 - evento 265), este as apresentou às fls.520/536 (evento 273), ocasião na qual requereu a condenação dos Acusados Jaderson, Divino e Ezequiel pela prática do delito de tráfico de drogas e associação criminosa, bem como a absolvição do Denunciado Divino. Os Acusados Willian, Divino e Ezequiel requereram o direito de abordar o mérito quando da sessão de julgamento (fls.541/542 - eventos 278 e 279). O Denunciado Jaderson apresentou alegações finais às fls.554/588 (evento 291) e Wilson, às fls.663/683 (evento 353). Designado o dia 10/11/2025 para a sessão de julgamento (fls.698/699 - evento 368). Pois bem. Verifica-se que, inicialmente, o Ministério Público denunciou os Policiais Militares Jaderson Campos Sales, Divino Alan Salgado, Ezequiel Francisco Ferreira, Wilson Luiz de Ávila Júnior e Willian Rosa de Almeida. Na decisão de evento 224 consta o deferimento de instauração do incidente de insanidade mental em face do Acusado Wilson Luiz de Ávila Júnior, o qual tramitou sob o n.5420027-63.2023.8.09.0051, bem como o desmembramento da ação penal em relação a tal Denunciado, ensejando os autos de n.5420000-80.2023.8.09.0051. No laudo médico, o perito concluiu pela imputabilidade do Denunciado, razão pela qual foi determinado o prosseguimento da ação penal, em que foi realizado o interrogatório do Acusado e as partes apresentaram alegações finais. Neste feito, o Acusado Wilson Luiz de Ávila Júnior também apresentou alegações finais, conforme evento 353. Desse modo, o julgamento separado dos processos mencionados revela-se contraproducente e contrário ao princípio da celeridade processual, mormente considerando a suposta prática delituosa no mesmo contexto fático e em conjunto. Ademais, a resolução do incidente de insanidade mental corrobora para prosseguimento das ações penais de forma conjunta. Feitas tais considerações, conclui-se adequado o julgamento conjunto do presente feito com o do processo n.5420000-80.2023.8.09.0051, mormente levando-se em conta que ambos os feitos se encontram no mesmo momento processual e envolvem os mesmos fatos. ISSO POSTO, REDESIGNO a Sessão de Julgamento para o dia 25/11/2026, às 9h, pertinente ao presente feito e aos autos de n.5420000-80.2023.8.09.0051. A audiência ocorrerá de forma presencial e, caso os sujeitos processuais prefiram, poderão participar do ato mediante plataforma ZOOM, cujo endereço eletrônico de acesso à audiência é: https://tjgo.zoom.us/j/7879770802 (lD 787 977 0802). Todos os sujeitos processuais, ao atuarem remotamente, deverão estar previamente cadastrados no referido sistema de videoconferência e na data designada deverão usar dispositivo eletrônico (smartphone, computador, tablet etc) com acesso à rede mundial de computadores (internet), com velocidade suficiente para transmissão e recepção audiovisual em tempo real, além de câmera e microfone. Embora o ato ocorra de forma online ou híbrida, trata-se de EVENTO SOLENE, realizado conforme o rito processual penal militar. Assim, todos os participantes devem estar devidamente trajados, conforme a praxe forense, guardando comportamento compatível com o ambiente judiciário. Também deverão entrar na sala virtual com identificação nominal e, em caso dos Militares, com indicação do respectivo posto ou graduação. INTIMEM-SE: os Membros do Conselho Permanente de Justiça; os Acusados, por meio de seus Advogados e por meio da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás; o Ministério Público. As partes poderão, caso queiram, apresentar manifestação, no prazo comum de 5 dias, sobre os documentos acostados aos eventos 401 a 410, correspondentes às fls.61, 64, 72, 74, 76, 78, 80, 82, 84 e 86 dos autos físicos, sob pena de preclusão. À Escrivã caberá fornecer, pelo e-mail institucional de cada membro do Conselho Permanente de Justiça, o código de acesso ao processo, caso seja feito o respectivo requerimento. Translade-se cópia desta decisão nos autos de n.5420000-80.2023.8.09.0051 e proceda-se o apensamento, bem como a intimação das partes, designando o ato no sistema PROJUDI. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada para o dia 10/11/2025. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão, fazendo-se constar nos respectivos documentos que os Policiais e Bombeiros Militares devem estar devidamente fardados (se no serviço ativo) e se portarem de modo solene ao ato a ser realizado. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado e Assinado Eletronicamente)