Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0358919-42.2016.8.09.0091Parte autora: VICUNHA TEXTIL SAParte ré: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SIQUEIRA LTDA MEDECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VICUNHA TEXTIL A em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SIQUEIRA LTDA ME, partes qualificadas.Vieram-se os autos conclusos. Decido.A parte exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento n.160).Segundo a norma processual de regência, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.No caso, foram realizadas diligências sem que os bens do executado fossem encontrados. Portanto, atento à finalidade da norma processual, ainda que deferidas buscas anteriormente, incumbe ao exequente diligenciar para encontrar novos bens a serem penhorados, especialmente quando as ações realizadas junto ao Poder Judiciário restaram infrutíferas.Ante o exposto, defiro o requerimento formulado em evento n. 160 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, art. 921, III e §1º).Transcorrido o prazo sem que tenham sido localizados novos bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição (CPC, art. 921, §2º).No arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos (arts. 206, §5º, e 206-A do CC/02) aguardando diligências por parte do Exequente, com prazo inicial a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC).Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalte-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Após, ultimado o prazo quinquenal, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, determino a baixa de eventuais restrições.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Por fim, retornem os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito08