Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5033849-31.2025.8.09.0047 Requerente(s): Joana Pires Barbosa Da Silva Requerido(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTURA FAMILIARES – CONTAG SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por JOANA PIRES BARBOSA DA SILVA, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTURA FAMILIARES – CONTAG. Em sua contestação (mov. 43), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, informando que a mesma lide já havia sido apreciada e julgada em caráter definitivo nos autos do processo nº 1064829-75.2023.4.01.3500, que tramitou na 14ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJGO, com trânsito em julgado em 12/07/2025. Posteriormente, a própria parte autora, em petição juntada na mov. 49, corroborou a existência de coisa julgada, esclarecendo que a matéria foi definitivamente julgada em seu favor na esfera federal e, por essa razão, requereu a extinção do presente feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A coisa julgada material, definida no art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua configuração exige a tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme o art. 337, § 4º, do CPC. No caso em análise, verifica-se a manifesta identidade dos elementos da ação, uma vez que as partes são as mesmas em ambos os processos, a causa de pedir consiste na alegação de descontos indevidos a título de contribuição associativa e o pedido compreende a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tanto a requerida (mov. 43) quanto a própria requerente (mov. 49) são uníssonas em afirmar que a lide já foi decidida de forma definitiva no processo nº 1064829-75.2023.4.01.3500. A existência de uma decisão judicial transitada em julgado impede que a mesma controvérsia seja reexaminada, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Dessa forma, a extinção do presente feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Embora se reconheça que o ajuizamento desta demanda decorreu de orientação judicial proferida no processo nº 1064829-75.2023.4.01.3500, na qual a Justiça Federal indicou a incompetência para processar a CONTAG e sinalizou a competência da Justiça Comum, o fato é que, à época do ajuizamento desta ação, já tramitava o referido processo federal entre as mesmas partes e com o mesmo objeto. A parte autora, portanto, tinha ou deveria ter ciência do risco de propor nova demanda sobre causa ainda não definitivamente encerrada na esfera federal. Com efeito, o trânsito em julgado do processo federal somente ocorreu em 12/07/2025, ou seja, meses após o ajuizamento desta ação em 17/01/2025, o que evidencia que a parte autora optou por litigar simultaneamente em duas esferas, obrigando a parte ré a constituir advogado e apresentar defesa para arguir a existência de coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, mesmo nos casos de extinção sem mérito, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários é a medida adequada, ainda que se reconheça a ausência de má-fé no ajuizamento, pois a sucumbência decorre não da conduta dolosa, mas da causalidade objetiva que vincula as despesas processuais a quem provocou a instauração de demanda sobre causa já submetida ao Judiciário. Por fim, registro que a parte requerida, em sua contestação (mov. 43), formulou diversos pedidos preliminares e de mérito, entre os quais: o reconhecimento da falta de interesse de agir, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo, a aplicação da prescrição quinquenal, a condenação por litigância de má-fé e o indeferimento da gratuidade de justiça. Diante da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC), todos os referidos pedidos restam prejudicados, tornando-se desnecessária a sua apreciação. A extinção por coisa julgada é matéria de ordem pública, de caráter prioritário, que impede o exame de quaisquer outras questões de mérito ou processuais de natureza subsidiária. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, especificamente, observa-se que, conforme demonstrado pela própria parte autora (mov. 49), o ajuizamento desta demanda decorreu de orientação judicial proferida no processo nº 1064829-75.2023.4.01.3500, que indicou a incompetência da Justiça Federal para processar a CONTAG e, por consequência, sinalizou a competência da Justiça Comum. Nesse contexto, não se vislumbra o elemento subjetivo da má-fé apto a ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual o pedido é INDEFERIDO. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em função da beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito