Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SB MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA CPF: 01.409.580/0001-38 Requerido 1: ESTADO DE GOIAS Condenação: Principal Índice de Correção: SELIC Termo Final da Correção: 01/12/2021 Selic EC 113/21: SIM Termo Final da Selic EC 113/21: 30/04/2025 Taxa de Juros: Sem incidência
Cálculos - Central Única de Contadores ATUALIZAÇÃO E DEDUÇÕES LEGAIS GOIÁS – ACESSÓRIOS Cálculo Homologado de Honorários Sucumbenciais – RPV Processo n°: 5033907-90.2023.8.09.0051
Trata-se de cálculo homologado? SIM Data da Atualização do Cálculo Homologado: 30/09/24 ADVOGADOS (AS) ESTADO DE GOIAS Condenação: Principal Quantia Certa (Valor Fixo) Não se Aplica Valor dos Honorários Sucumbenciais: 13.761,46 Não se Aplica Percentual: Não se Aplica HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Valor da Causa: Não se Aplica R$ 13.761,46 FASE DE CONHECIMENTO 1 Não se Aplica R$ 0,00 13.761,46 R$ 887,61 Data do Arbitramento/Fixação: 30/09/2024 Valor Final dos Honorários Sucumbenciais: R$ 14.649,07 30/09/2024 Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 05/12/24 Houve renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento por meio de RPV relativamente aos honorários sucumbenciais? Não Ultrapassa Valor de RPV Valor da RPV (Honorários de Sucumbência): R$ 14.649,07 Informe a Quantidade de Advogados para Rateio: 1 CNPJ 24.795.560/0001-48 Comprovou SIMPLES? NÃO Schmeisser e Gomes Sociedade de Advogados Honorários Sucumbenciais: 14.649,07 R$ 219,74 14.429,34 - Fundamentação - O dispositivo judicial é quem baliza o cálculo e deve prevalecer sobre as orientações, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, bem como ao período anterior ao dispositivo e/ou em casos de omissão. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1: Valor da Condenação Paga ou em Vias de Pagamento: Data da Atualização da Condenação Paga ou em Vias de Pagamento: Honorários em Quantia Certa ou Honorários Sobre a Condenação/Proveito Econômico Corrigidos Monetariamente: Valor da Causa Atualizado pelo Índice TJ-GO: Juros de Mora dos Honorários em Quantia Certa ou dos Honorários Sobre a Condenação/Proveito Econômico: Valor do Honorário Arbitrado em Quantia Certa: Selic EC 113/21 sobre Honorários em Quantia Certa ou dos Honorários Sobre a Condenação/Proveito Econômico: Data do Trânsito em Julgado da Decisão que Fixou os Honorários: NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: IR sobre Honorários Sucumbenciais: Valor Líquido dos Honorários Sucumbenciais: - O limite para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor) é de: (i) 40 (quarenta) salários- mínimos, se executado o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações, consoante previsão do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010 alterado pela Lei 21.923 de 12/05/23; (ii) Nos processos onde o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi anterior a alteração da lei, aplica-se a forma anterior, 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelecido pela Resolução nº 303/2019 CNJ, com redação dada pela Resolução 438/2021 CNJ. - Teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme estabelecido no caput e §. 2° do art. 2º da Lei n° 12.153/09. Os consectários legais (juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da demanda), não afastam a competência do juízo e não requerem renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos, se a opção de recebimento for por Precatório; - A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/21 e Resolução 303/19 CNJ.- IR RRA - Considerando o Decreto n° 9.580 de 22 de novembro de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. - Não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado nas sentenças de primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os casos de litigância de má-fé, ante a vedação legal expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre os Honorários Contratuais nestes cálculos, sendo dever do causídico reter o valor a título de Imposto de Renda no momento previsto na legislação tributária. * At.=Ativo; In.=Inativo; IDG=Inativo Doença Grave; Sem Inc=Sem Incidência; MIL.=Militar Goiânia, 17 de abril de 2025 (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Márcio Eterno Rebouças de Mendonça Serventuário(a) da Justiça - Os períodos de cálculo não tributários que forem anteriores a dezembro/21 e cujos índices não estiverem especificados no dispositivo judicial seguirão a seguinte modulação, nos termos da Resolução 303/19 CNJ: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 (admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015); XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. - Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública ante a vedação legal expressa no artigo 534, § 2º, do CPC. - Em casos de pagamento pela via do precatório, o cálculo em questão, se homologado, servirá apenas como demonstrativo para a apuração do valor do bruto atualizado, pois no momento do pagamento o departamento responsável (DEPRE) fará a atualização monetária do valor devido, bem como as deduções legais cabíveis à época em que for feito. Portanto, não há que se falar em duplicidade de descontos.