Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São SimãoGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5046130-29.2025.8.09.0173Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Valentina Pereira Dos Santos (menor)Requerido(a): Tiago Luis Dos SantosSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por VALENTINA PEREIRA DOS SANTOS e DAVI PEREIRA DOS SANTOS, absolutamente incapazes, neste ato representados por sua genitora Samila Pereira da Silva, em face de TIAGO LUIS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na inicial.Narram os exequentes, que em decisão liminar no processo nº5551995-44.2023.8.09.0173, este juízo determinou que o executado contribuísse, a título de pensão alimentícia, com o valor de 30% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, em favor dos menores. Ocorre que o executado não vem cumprindo corretamente com suas obrigações, as quais somam o valor atualizado de R$ 1.277,42 (mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos). O Requerido deixou de cumprir decisão judicial, obrigando a interposição desta ação. Com a inicial, juntaram documentos ao evento n° 01.Este juízo recebeu a inicial e determinou a citação do executado para efetuar o débito alimentar, sob pena de protesto e decretação de prisão civil (evento n°06).O executado se manifestou no feito informando que realizou o pagamento do débito ora em discussão, bem como pugnou pela extinção do feito (evento n°17).A exequente confirmou o recebimento das prestações vencidas, entretanto, apresentou nova planilha e pugnou pela intimação do executado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia referente aos meses subsequentes (evento n°25).No evento n°46, este juízo determinou a intimação do executado.Intimado para pagamento/justificativa (evento n°64), o executado se absteve de apresentar defesa (evento n°65).Por fim, a exequente informou que o débito não foi quitado, pugnando pela prisão civil do executado e apresentando o débito atualizado.(evento n°73)O Ministério Público, ao evento nº77, manifestou-se pelo protesto da dívida e pela decretação da prisão civil do executado, tudo nos termos do artigo 528, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil.O que foi atendido por este juízo ao evento n°79.Posteriormente, no evento nº 92, o executado efetuou o pagamento do débito e requereu a extinção da presente demanda.Intimada, a parte requerente confirmou o pagamento do débito alimentar e pugnou pela revogação do mandado de prisão expedido, bem como pela extinção do feito (evento n°100).No evento nº 104, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente quanto à extinção do processo.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Pois bem. Nota-se que o executado efetuou o pagamento integral do débito, de modo que a exequente obteve a satisfação da obrigação pretendida, o que põe fim ao processo executivo.O cumprimento da sentença se dá devido à obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa, ou de pagar quantia certa. Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.O Código de Processo Civil dispõe:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.DISPOSITIVOAo teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, pois, satisfeita a prestação jurisdicional.Considerando o cumprimento da obrigação alimentar pelo executado e a ausência de elementos que justifiquem a manutenção das medidas coercitivas, DETERMINO o cancelamento do protesto do pronunciamento judicial em nome do executado, bem como revogo a decretação de sua prisão civil.Em conformidade com o art. 528, §6º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE o competente contramandado de prisão, para que seja dado cumprimento ao cancelamento da medida, com a devida atualização dos registros.Sem custas diante da concessão da gratuidade da justiça às partes.Após o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito