Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I- Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima.II- Não obstante os esforços argumentativos da parte agravante, esta não trouxe aos autos fato novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041514-87.2023.8.09.0041COMARCA DE ESTRELA DO NORTE AGRAVANTE: BANCO BMG S/AAGRAVADO: VALDECI PEREIRA DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos relatados, trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (evento 117) interposto pelo BANCO BMG S/A em face da decisão monocrática vista no evento 113, que negou provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. De uma análise detida dos autos, verifica-se que os fundamentos embasadores do inconformismo do recorrente não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, tendo em vista que em nada inovou. Apos a análise do processo, hei de concordar com a decisão agravada, sendo válido citar trecho da decisão agravada, na qual o relator assim se posicionou: “Na hipótese em exame, o próprio Banco/réu disponibilizou ao autor a quantia de R$ 1.100,00 (evento 67, doc. 03), o que demonstra se tratar de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos cartões de crédito habituais. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados diretamente na fonte de pagamento da parte autora para satisfação do empréstimo e cartão de crédito em valor mínimo causando o crescimento do débito em quantia superior à que tomou emprestada.Demais disso, percebe-se que o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão praticamente abate apenas os encargos de financiamento, uma vez que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros exorbitantes, dentre outros encargos, deixando claro que a parte apelante possui enorme dificuldade em quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento.Assim, evidente a abusividade do contrato pela falta de estipulação do número de prestações a serem pagas e ausência de termo final, efetuando o Banco apelado um refinanciamento mensal da dívida, razão pela qual deve a modalidade contratual de cartão de crédito ser desconsiderada para se calcular o débito, afastando-se o cálculo do pagamento da dívida apenas no valor mínimo da fatura, com a consequente vedação do “refinanciamento” do valor do débito, convolando os pagamentos efetivados em prestações mensais para quitação do empréstimo consignado no valor total da operação. Valioso mencionar que, a respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, mediante a Súmula 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco/recorrente, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento da autora, e pelo valor excessivo da taxa de juros aplicada ao cartão de crédito, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado.” Portanto, não trazendo o agravo interno elementos ou provas novas para alterar o convencimento do julgador, não há como alterar a decisão agravada. Neste sentido, ressalto que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos. Confira-se: (...). IV. Impõe-se o improvimento do recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 0255353-46.2013.8.09.0006, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021).” Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora, pronunciando-me pelo desprovimento do agravo interno. É como voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em Segundo Grau(345/LRF) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041514-87.2023.8.09.0041COMARCA DE ESTRELA DO NORTE AGRAVANTE: BANCO BMG S/AAGRAVADO: VALDECI PEREIRA DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I- Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima.II- Não obstante os esforços argumentativos da parte agravante, esta não trouxe aos autos fato novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041514-87.2023.8.09.0041, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em Segundo Grau(LRF)