Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Divino José dos Santos e outro(s) Embargado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL ELEVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência financeira, diante da comprovação de renda mensal superior a R$ 8.000,00 e movimentações financeiras, sustentando a parte embargante a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta integralmente a matéria controvertida, especialmente quanto à capacidade financeira da parte e à inaplicabilidade do benefício da gratuidade da justiça. A comprovação de renda mensal elevada, superior a R$ 8.000,00, aliada a movimentações financeiras, evidencia a capacidade de arcar com os encargos processuais, afastando a hipossuficiência. A gratuidade da justiça constitui medida excepcional, destinada apenas àqueles que não dispõem de recursos suficientes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do TJGO afasta o acolhimento de embargos declaratórios utilizados como sucedâneo recursal para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A comprovação de renda mensal elevada afasta a concessão da gratuidade da justiça por inexistência de hipossuficiência financeira. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto ao acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307841-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. (relatoria própria), 11ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos (mov. 211) por Divino José dos Santos contra decisão monocrática (mov. 208) que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Irresignada a apelante opôs os presentes aclaratórios. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão manifesta ao desconsiderar elementos essenciais da sua situação financeira concreta, documentalmente demonstrados nos autos. Alega que a decisão tomou como parâmetro exclusivo o valor bruto dos proventos de aposentadoria (R$ 8.613,45), sem considerar os descontos compulsórios incidentes, que em janeiro de 2026 totalizaram R$ 6.504,03, resultando em renda líquida de apenas R$ 2.109,42. Esclarece que o contracheque de fevereiro de 2026, com líquido superior, decorreu de suspensão temporária de consignações em razão de repactuação contratual, tendo a margem consignatória facultativa sido integralmente recomposta em março de 2026, com três contratos ativos totalizando R$ 3.014,71 mensais, retornando a renda líquida ao patamar de R$ 2.903,44. Quanto aos recebimentos via PIX, esclarece que os valores têm origem na conta de sua genitora, Izabel Moreira dos Santos, constituindo aportes eventuais, sem periodicidade regular, destinados a suprir a insuficiência de renda para cobertura das despesas básicas familiares, agravada pelo tratamento oncológico em curso para Mieloma Múltiplo (CID C90). Aduz que a decisão tratou tais recebimentos como receita autônoma e regular, sem apreciar sua origem nem sua natureza eventual. Aponta ainda que a decisão silenciou sobre as demais obrigações fixas mensais documentalmente comprovadas, quais sejam: contribuição previdenciária e pensão (R$ 904,41), contribuição ao IPASGO (R$ 756,82), pensão alimentícia judicial (R$ 816,98) e aluguel residencial (R$ 2.100,00), além dos gastos com medicamentos oncológicos (R$ 710,00 em fevereiro e R$ 590,00 em março de 2026). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da decisão e consequente deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, reconhecendo-se a hipossuficiência financeira do embargante. Sem preparo por força legal. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e passo à sua análise. Sabe-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como, a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido. Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de quaisquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Não há dúvidas, a decisão embargada tratou de toda matéria que envolve a celeuma. Veja-se trecho da decisão: “(…) Na hipótese, verifica-se das provas acostadas que o apelante Divino José dos Santos, Policial Militar, não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de que conta com alguns recebimentos PIX, em conta corrente. (…).” Com efeito, a percepção de renda mensal elevada, no patamar aproximado de R$ 8.000,00, constitui elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte de arcar com as despesas do processo, afastando a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a análise não se limita a presunções subjetivas de hipossuficiência, mas se ancora em dado concreto e verificável, que evidencia condições financeiras compatíveis com o custeio de custas, taxas e demais encargos processuais, sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Assim, a renda elevada, quando comprovada, afasta a excepcionalidade do benefício, o qual se destina exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para suportar os ônus do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da isonomia. Evidencia-se, na hipótese, a expectativa da parte embargante de ver a matéria sendo rediscutida, crendo que seus argumentos possam reverter o entendimento da decisão. Nesse cenário, o que se dessome é que a manifestação da recorrente configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas, nem mesmo para fins de prequestionamento. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Considerando que o recorrente avia recurso aclaratório com o intuito de rediscutir matéria devidamente analisada na decisão combatida, não há falar em seu acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5307841-63.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024). Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Dessa maneira, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e o REJEITO por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil. É como decido. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J1
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Divino José dos Santos e outro(s) Embargado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL ELEVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência financeira, diante da comprovação de renda mensal superior a R$ 8.000,00 e movimentações financeiras, sustentando a parte embargante a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta integralmente a matéria controvertida, especialmente quanto à capacidade financeira da parte e à inaplicabilidade do benefício da gratuidade da justiça. A comprovação de renda mensal elevada, superior a R$ 8.000,00, aliada a movimentações financeiras, evidencia a capacidade de arcar com os encargos processuais, afastando a hipossuficiência. A gratuidade da justiça constitui medida excepcional, destinada apenas àqueles que não dispõem de recursos suficientes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do TJGO afasta o acolhimento de embargos declaratórios utilizados como sucedâneo recursal para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A comprovação de renda mensal elevada afasta a concessão da gratuidade da justiça por inexistência de hipossuficiência financeira. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto ao acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307841-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. (relatoria própria), 11ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos (mov. 211) por Divino José dos Santos contra decisão monocrática (mov. 208) que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Irresignada a apelante opôs os presentes aclaratórios. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão manifesta ao desconsiderar elementos essenciais da sua situação financeira concreta, documentalmente demonstrados nos autos. Alega que a decisão tomou como parâmetro exclusivo o valor bruto dos proventos de aposentadoria (R$ 8.613,45), sem considerar os descontos compulsórios incidentes, que em janeiro de 2026 totalizaram R$ 6.504,03, resultando em renda líquida de apenas R$ 2.109,42. Esclarece que o contracheque de fevereiro de 2026, com líquido superior, decorreu de suspensão temporária de consignações em razão de repactuação contratual, tendo a margem consignatória facultativa sido integralmente recomposta em março de 2026, com três contratos ativos totalizando R$ 3.014,71 mensais, retornando a renda líquida ao patamar de R$ 2.903,44. Quanto aos recebimentos via PIX, esclarece que os valores têm origem na conta de sua genitora, Izabel Moreira dos Santos, constituindo aportes eventuais, sem periodicidade regular, destinados a suprir a insuficiência de renda para cobertura das despesas básicas familiares, agravada pelo tratamento oncológico em curso para Mieloma Múltiplo (CID C90). Aduz que a decisão tratou tais recebimentos como receita autônoma e regular, sem apreciar sua origem nem sua natureza eventual. Aponta ainda que a decisão silenciou sobre as demais obrigações fixas mensais documentalmente comprovadas, quais sejam: contribuição previdenciária e pensão (R$ 904,41), contribuição ao IPASGO (R$ 756,82), pensão alimentícia judicial (R$ 816,98) e aluguel residencial (R$ 2.100,00), além dos gastos com medicamentos oncológicos (R$ 710,00 em fevereiro e R$ 590,00 em março de 2026). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da decisão e consequente deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, reconhecendo-se a hipossuficiência financeira do embargante. Sem preparo por força legal. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e passo à sua análise. Sabe-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como, a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido. Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de quaisquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Não há dúvidas, a decisão embargada tratou de toda matéria que envolve a celeuma. Veja-se trecho da decisão: “(…) Na hipótese, verifica-se das provas acostadas que o apelante Divino José dos Santos, Policial Militar, não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de que conta com alguns recebimentos PIX, em conta corrente. (…).” Com efeito, a percepção de renda mensal elevada, no patamar aproximado de R$ 8.000,00, constitui elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte de arcar com as despesas do processo, afastando a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a análise não se limita a presunções subjetivas de hipossuficiência, mas se ancora em dado concreto e verificável, que evidencia condições financeiras compatíveis com o custeio de custas, taxas e demais encargos processuais, sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Assim, a renda elevada, quando comprovada, afasta a excepcionalidade do benefício, o qual se destina exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para suportar os ônus do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da isonomia. Evidencia-se, na hipótese, a expectativa da parte embargante de ver a matéria sendo rediscutida, crendo que seus argumentos possam reverter o entendimento da decisão. Nesse cenário, o que se dessome é que a manifestação da recorrente configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas, nem mesmo para fins de prequestionamento. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Considerando que o recorrente avia recurso aclaratório com o intuito de rediscutir matéria devidamente analisada na decisão combatida, não há falar em seu acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5307841-63.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024). Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Dessa maneira, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e o REJEITO por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil. É como decido. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Divino José dos Santos e outro(s) Embargado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL ELEVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência financeira, diante da comprovação de renda mensal superior a R$ 8.000,00 e movimentações financeiras, sustentando a parte embargante a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta integralmente a matéria controvertida, especialmente quanto à capacidade financeira da parte e à inaplicabilidade do benefício da gratuidade da justiça. A comprovação de renda mensal elevada, superior a R$ 8.000,00, aliada a movimentações financeiras, evidencia a capacidade de arcar com os encargos processuais, afastando a hipossuficiência. A gratuidade da justiça constitui medida excepcional, destinada apenas àqueles que não dispõem de recursos suficientes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do TJGO afasta o acolhimento de embargos declaratórios utilizados como sucedâneo recursal para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A comprovação de renda mensal elevada afasta a concessão da gratuidade da justiça por inexistência de hipossuficiência financeira. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto ao acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307841-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. (relatoria própria), 11ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos (mov. 211) por Divino José dos Santos contra decisão monocrática (mov. 208) que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Irresignada a apelante opôs os presentes aclaratórios. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão manifesta ao desconsiderar elementos essenciais da sua situação financeira concreta, documentalmente demonstrados nos autos. Alega que a decisão tomou como parâmetro exclusivo o valor bruto dos proventos de aposentadoria (R$ 8.613,45), sem considerar os descontos compulsórios incidentes, que em janeiro de 2026 totalizaram R$ 6.504,03, resultando em renda líquida de apenas R$ 2.109,42. Esclarece que o contracheque de fevereiro de 2026, com líquido superior, decorreu de suspensão temporária de consignações em razão de repactuação contratual, tendo a margem consignatória facultativa sido integralmente recomposta em março de 2026, com três contratos ativos totalizando R$ 3.014,71 mensais, retornando a renda líquida ao patamar de R$ 2.903,44. Quanto aos recebimentos via PIX, esclarece que os valores têm origem na conta de sua genitora, Izabel Moreira dos Santos, constituindo aportes eventuais, sem periodicidade regular, destinados a suprir a insuficiência de renda para cobertura das despesas básicas familiares, agravada pelo tratamento oncológico em curso para Mieloma Múltiplo (CID C90). Aduz que a decisão tratou tais recebimentos como receita autônoma e regular, sem apreciar sua origem nem sua natureza eventual. Aponta ainda que a decisão silenciou sobre as demais obrigações fixas mensais documentalmente comprovadas, quais sejam: contribuição previdenciária e pensão (R$ 904,41), contribuição ao IPASGO (R$ 756,82), pensão alimentícia judicial (R$ 816,98) e aluguel residencial (R$ 2.100,00), além dos gastos com medicamentos oncológicos (R$ 710,00 em fevereiro e R$ 590,00 em março de 2026). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da decisão e consequente deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, reconhecendo-se a hipossuficiência financeira do embargante. Sem preparo por força legal. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e passo à sua análise. Sabe-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como, a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido. Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de quaisquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Não há dúvidas, a decisão embargada tratou de toda matéria que envolve a celeuma. Veja-se trecho da decisão: “(…) Na hipótese, verifica-se das provas acostadas que o apelante Divino José dos Santos, Policial Militar, não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de que conta com alguns recebimentos PIX, em conta corrente. (…).” Com efeito, a percepção de renda mensal elevada, no patamar aproximado de R$ 8.000,00, constitui elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte de arcar com as despesas do processo, afastando a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a análise não se limita a presunções subjetivas de hipossuficiência, mas se ancora em dado concreto e verificável, que evidencia condições financeiras compatíveis com o custeio de custas, taxas e demais encargos processuais, sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Assim, a renda elevada, quando comprovada, afasta a excepcionalidade do benefício, o qual se destina exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para suportar os ônus do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da isonomia. Evidencia-se, na hipótese, a expectativa da parte embargante de ver a matéria sendo rediscutida, crendo que seus argumentos possam reverter o entendimento da decisão. Nesse cenário, o que se dessome é que a manifestação da recorrente configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas, nem mesmo para fins de prequestionamento. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Considerando que o recorrente avia recurso aclaratório com o intuito de rediscutir matéria devidamente analisada na decisão combatida, não há falar em seu acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5307841-63.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024). Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Dessa maneira, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e o REJEITO por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil. É como decido. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J1
Confirmada
27/04/2026, 12:23
Confirmada
27/04/2026, 12:23
Expedida/certificada
27/04/2026, 12:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 08:30
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 14:34
Petição
24/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Divino José dos Santos e outro(s) Apelado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO Trata-se de apelação cível (mov. 177) interposta por Divino José dos Santos e Marta Helena Rosa de Jesus em face da sentença proferida na mov. 158, pelo MM. Juiz de Direito na 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Altemivaldo Aguiar. Inicialmente, a parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não têm condições de arcar com as custas processuais. Juntou documentos (mov. 206). Decido. Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput). Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, verifica-se das provas acostadas que o apelante Divino José dos Santos, Policial Militar, não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de que conta com alguns recebimentos PIX, em conta corrente. Respeitante à apelante Marta Helena Rosa de Jesus, dependente do esposo, não possui conta bancária e alega não possuir nenhum tipo de renda, devendo ser agraciada com a concessão da assistência judiciária. Assim, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao apelante Divino José dos Santos, porque ausentes os requisitos do art. 98 do CPC. Entretanto, o deferimento do benefício à Marta Helena Rosa de Jesus é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em relação ao apelante Divino e, em observância ao disposto no artigo 101, § 2º, do CPC, determino sua intimação para recolher o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção do impulso. Intime-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado digitalmente) J1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Divino José dos Santos e outro(s) Embargado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL ELEVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência financeira, diante da comprovação de renda mensal superior a R$ 8.000,00 e movimentações financeiras, sustentando a parte embargante a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta integralmente a matéria controvertida, especialmente quanto à capacidade financeira da parte e à inaplicabilidade do benefício da gratuidade da justiça. A comprovação de renda mensal elevada, superior a R$ 8.000,00, aliada a movimentações financeiras, evidencia a capacidade de arcar com os encargos processuais, afastando a hipossuficiência. A gratuidade da justiça constitui medida excepcional, destinada apenas àqueles que não dispõem de recursos suficientes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do TJGO afasta o acolhimento de embargos declaratórios utilizados como sucedâneo recursal para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A comprovação de renda mensal elevada afasta a concessão da gratuidade da justiça por inexistência de hipossuficiência financeira. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto ao acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307841-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. (relatoria própria), 11ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos (mov. 211) por Divino José dos Santos contra decisão monocrática (mov. 208) que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Irresignada a apelante opôs os presentes aclaratórios. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão manifesta ao desconsiderar elementos essenciais da sua situação financeira concreta, documentalmente demonstrados nos autos. Alega que a decisão tomou como parâmetro exclusivo o valor bruto dos proventos de aposentadoria (R$ 8.613,45), sem considerar os descontos compulsórios incidentes, que em janeiro de 2026 totalizaram R$ 6.504,03, resultando em renda líquida de apenas R$ 2.109,42. Esclarece que o contracheque de fevereiro de 2026, com líquido superior, decorreu de suspensão temporária de consignações em razão de repactuação contratual, tendo a margem consignatória facultativa sido integralmente recomposta em março de 2026, com três contratos ativos totalizando R$ 3.014,71 mensais, retornando a renda líquida ao patamar de R$ 2.903,44. Quanto aos recebimentos via PIX, esclarece que os valores têm origem na conta de sua genitora, Izabel Moreira dos Santos, constituindo aportes eventuais, sem periodicidade regular, destinados a suprir a insuficiência de renda para cobertura das despesas básicas familiares, agravada pelo tratamento oncológico em curso para Mieloma Múltiplo (CID C90). Aduz que a decisão tratou tais recebimentos como receita autônoma e regular, sem apreciar sua origem nem sua natureza eventual. Aponta ainda que a decisão silenciou sobre as demais obrigações fixas mensais documentalmente comprovadas, quais sejam: contribuição previdenciária e pensão (R$ 904,41), contribuição ao IPASGO (R$ 756,82), pensão alimentícia judicial (R$ 816,98) e aluguel residencial (R$ 2.100,00), além dos gastos com medicamentos oncológicos (R$ 710,00 em fevereiro e R$ 590,00 em março de 2026). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da decisão e consequente deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, reconhecendo-se a hipossuficiência financeira do embargante. Sem preparo por força legal. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e passo à sua análise. Sabe-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como, a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido. Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de quaisquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Não há dúvidas, a decisão embargada tratou de toda matéria que envolve a celeuma. Veja-se trecho da decisão: “(…) Na hipótese, verifica-se das provas acostadas que o apelante Divino José dos Santos, Policial Militar, não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de que conta com alguns recebimentos PIX, em conta corrente. (…).” Com efeito, a percepção de renda mensal elevada, no patamar aproximado de R$ 8.000,00, constitui elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte de arcar com as despesas do processo, afastando a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a análise não se limita a presunções subjetivas de hipossuficiência, mas se ancora em dado concreto e verificável, que evidencia condições financeiras compatíveis com o custeio de custas, taxas e demais encargos processuais, sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Assim, a renda elevada, quando comprovada, afasta a excepcionalidade do benefício, o qual se destina exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para suportar os ônus do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da isonomia. Evidencia-se, na hipótese, a expectativa da parte embargante de ver a matéria sendo rediscutida, crendo que seus argumentos possam reverter o entendimento da decisão. Nesse cenário, o que se dessome é que a manifestação da recorrente configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas, nem mesmo para fins de prequestionamento. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Considerando que o recorrente avia recurso aclaratório com o intuito de rediscutir matéria devidamente analisada na decisão combatida, não há falar em seu acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5307841-63.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024). Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Dessa maneira, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e o REJEITO por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil. É como decido. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J1
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Divino José dos Santos e outro(s) Embargado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL ELEVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência financeira, diante da comprovação de renda mensal superior a R$ 8.000,00 e movimentações financeiras, sustentando a parte embargante a existência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta integralmente a matéria controvertida, especialmente quanto à capacidade financeira da parte e à inaplicabilidade do benefício da gratuidade da justiça. A comprovação de renda mensal elevada, superior a R$ 8.000,00, aliada a movimentações financeiras, evidencia a capacidade de arcar com os encargos processuais, afastando a hipossuficiência. A gratuidade da justiça constitui medida excepcional, destinada apenas àqueles que não dispõem de recursos suficientes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do TJGO afasta o acolhimento de embargos declaratórios utilizados como sucedâneo recursal para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A comprovação de renda mensal elevada afasta a concessão da gratuidade da justiça por inexistência de hipossuficiência financeira. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício apto ao acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5307841-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. (relatoria própria), 11ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos (mov. 211) por Divino José dos Santos contra decisão monocrática (mov. 208) que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. Irresignada a apelante opôs os presentes aclaratórios. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão manifesta ao desconsiderar elementos essenciais da sua situação financeira concreta, documentalmente demonstrados nos autos. Alega que a decisão tomou como parâmetro exclusivo o valor bruto dos proventos de aposentadoria (R$ 8.613,45), sem considerar os descontos compulsórios incidentes, que em janeiro de 2026 totalizaram R$ 6.504,03, resultando em renda líquida de apenas R$ 2.109,42. Esclarece que o contracheque de fevereiro de 2026, com líquido superior, decorreu de suspensão temporária de consignações em razão de repactuação contratual, tendo a margem consignatória facultativa sido integralmente recomposta em março de 2026, com três contratos ativos totalizando R$ 3.014,71 mensais, retornando a renda líquida ao patamar de R$ 2.903,44. Quanto aos recebimentos via PIX, esclarece que os valores têm origem na conta de sua genitora, Izabel Moreira dos Santos, constituindo aportes eventuais, sem periodicidade regular, destinados a suprir a insuficiência de renda para cobertura das despesas básicas familiares, agravada pelo tratamento oncológico em curso para Mieloma Múltiplo (CID C90). Aduz que a decisão tratou tais recebimentos como receita autônoma e regular, sem apreciar sua origem nem sua natureza eventual. Aponta ainda que a decisão silenciou sobre as demais obrigações fixas mensais documentalmente comprovadas, quais sejam: contribuição previdenciária e pensão (R$ 904,41), contribuição ao IPASGO (R$ 756,82), pensão alimentícia judicial (R$ 816,98) e aluguel residencial (R$ 2.100,00), além dos gastos com medicamentos oncológicos (R$ 710,00 em fevereiro e R$ 590,00 em março de 2026). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da decisão e consequente deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, reconhecendo-se a hipossuficiência financeira do embargante. Sem preparo por força legal. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e passo à sua análise. Sabe-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como, a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido. Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de quaisquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Não há dúvidas, a decisão embargada tratou de toda matéria que envolve a celeuma. Veja-se trecho da decisão: “(…) Na hipótese, verifica-se das provas acostadas que o apelante Divino José dos Santos, Policial Militar, não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de que conta com alguns recebimentos PIX, em conta corrente. (…).” Com efeito, a percepção de renda mensal elevada, no patamar aproximado de R$ 8.000,00, constitui elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte de arcar com as despesas do processo, afastando a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a análise não se limita a presunções subjetivas de hipossuficiência, mas se ancora em dado concreto e verificável, que evidencia condições financeiras compatíveis com o custeio de custas, taxas e demais encargos processuais, sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Assim, a renda elevada, quando comprovada, afasta a excepcionalidade do benefício, o qual se destina exclusivamente àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para suportar os ônus do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da isonomia. Evidencia-se, na hipótese, a expectativa da parte embargante de ver a matéria sendo rediscutida, crendo que seus argumentos possam reverter o entendimento da decisão. Nesse cenário, o que se dessome é que a manifestação da recorrente configura mero descontentamento com o resultado do pronunciamento jurisdicional, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas, nem mesmo para fins de prequestionamento. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Considerando que o recorrente avia recurso aclaratório com o intuito de rediscutir matéria devidamente analisada na decisão combatida, não há falar em seu acolhimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5307841-63.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024). Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Dessa maneira, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e o REJEITO por ausência do vício delineado no art. 1.022 da Lei Instrumental Civil. É como decido. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J1
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 12:23
Confirmada
27/04/2026, 12:23
Expedida/certificada
27/04/2026, 12:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 08:30
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 14:34
Petição
24/04/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Divino José dos Santos e outro(s) Apelado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO Trata-se de apelação cível (mov. 177) interposta por Divino José dos Santos e Marta Helena Rosa de Jesus em face da sentença proferida na mov. 158, pelo MM. Juiz de Direito na 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Altemivaldo Aguiar. Inicialmente, a parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não têm condições de arcar com as custas processuais. Juntou documentos (mov. 206). Decido. Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput). Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, verifica-se das provas acostadas que o apelante Divino José dos Santos, Policial Militar, não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de que conta com alguns recebimentos PIX, em conta corrente. Respeitante à apelante Marta Helena Rosa de Jesus, dependente do esposo, não possui conta bancária e alega não possuir nenhum tipo de renda, devendo ser agraciada com a concessão da assistência judiciária. Assim, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao apelante Divino José dos Santos, porque ausentes os requisitos do art. 98 do CPC. Entretanto, o deferimento do benefício à Marta Helena Rosa de Jesus é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em relação ao apelante Divino e, em observância ao disposto no artigo 101, § 2º, do CPC, determino sua intimação para recolher o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção do impulso. Intime-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado digitalmente) J1
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 11:20
Expedida/certificada
13/04/2026, 11:11
Outras Decisões
13/04/2026, 09:41
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 12:53
Petição
08/04/2026, 12:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2026, 14:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/03/2026, 14:51
de Mediação (realizada; Mediador(a))
17/03/2026, 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Divino José dos Santos e outro(s) Apelado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de apelação cível (mov. 177) interposta por Divino José dos Santos e Marta Helena Rosa de Jesus em face da sentença proferida na mov. 158, pelo MM. Juiz de Direito na 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Altemivaldo Aguiar. Inicialmente, a parte recorrente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. É sabido que para a concessão do referido benefício, segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, se faz necessária a comprovação da real necessidade, nos termos dos arts. 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Destarte, com base na súmula 25 deste Tribunal de Justiça, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre de forma convincente eventual hipossuficiência, por meio dos documentos: pro-labore; extratos dos últimos três (3) meses de contas-correntes e de poupança junto a instituições bancárias; contracheques; comprovantes das despesas pessoais, como água, energia, aluguel, dependentes, relativos ao último trimestre; apontando também os gastos dos integrantes da família e a condição deles em relação a sua; informações, com documentos, quanto a sua renda e explicações de como custeia sua moradia, alimentação e deslocamento; informações, com documentos, quanto ao imóvel em que reside. Ressalte-se ser a falta destes um corroborante ao indeferimento do benefício. Intime-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (Datado e assinado eletronicamente) J1
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Divino José dos Santos e outro(s) Apelado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte DESPACHO Trata-se de apelação cível (mov. 177) interposta por Divino José dos Santos e Marta Helena Rosa de Jesus em face da sentença proferida na mov. 158, pelo MM. Juiz de Direito na 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Altemivaldo Aguiar. Inicialmente, a parte recorrente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. É sabido que para a concessão do referido benefício, segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, se faz necessária a comprovação da real necessidade, nos termos dos arts. 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Destarte, com base na súmula 25 deste Tribunal de Justiça, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre de forma convincente eventual hipossuficiência, por meio dos documentos: pro-labore; extratos dos últimos três (3) meses de contas-correntes e de poupança junto a instituições bancárias; contracheques; comprovantes das despesas pessoais, como água, energia, aluguel, dependentes, relativos ao último trimestre; apontando também os gastos dos integrantes da família e a condição deles em relação a sua; informações, com documentos, quanto a sua renda e explicações de como custeia sua moradia, alimentação e deslocamento; informações, com documentos, quanto ao imóvel em que reside. Ressalte-se ser a falta destes um corroborante ao indeferimento do benefício. Intime-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (Datado e assinado eletronicamente) J1
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 11:31
Expedida/certificada
16/03/2026, 11:24
Mero expediente
16/03/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 17:10
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:37
Expedição de documento
11/03/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 15:34
Confirmada
05/03/2026, 15:34
de Mediação (designada; Mediador(a))
05/03/2026, 15:22
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 16:20
Expedição de documento
04/03/2026, 16:20
Recebimento
04/03/2026, 16:18
Distribuição (prevenção)
04/03/2026, 10:46
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) apelado(a)/embargado(a) para, caso queira, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal ( de 15 (quinze) dias apelação e 05 dias embargos de declaração) - art. 1.010, §1º, do CPC. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026. Marco Antônio Coelho e Silva Secretário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a prolação da sentença do evento nº 158, a parte requerida opôs embargos de declaração (evento n° 165), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Contrarrazões no evento nº 168. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 165. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A sentença proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 165 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da sentença do evento nº 158. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 165. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 165, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 158. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a prolação da sentença do evento nº 158, a parte requerida opôs embargos de declaração (evento n° 165), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Contrarrazões no evento nº 168. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 165. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A sentença proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 165 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da sentença do evento nº 158. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 165. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 165, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 158. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a prolação da sentença do evento nº 158, a parte requerida opôs embargos de declaração (evento n° 165), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Contrarrazões no evento nº 168. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 165. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A sentença proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 165 para se chegar a essa singela conclusão. Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da sentença do evento nº 158. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 165. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 165, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 158. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Em síntese, o seguinte: 1 – que é credor(a) da parte requerida da importância de R$ 1.479.107,16, valor atualizado até 08/02/2024, referente a cheques e notas promissórias emitidos e que não foram quitados; 2 – que recebeu os mencionados títulos como promessa de pagamento de investimentos realizados com os requeridos que seriam, na verdade, esquema de pirâmide financeira. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (evento nº 06). Após a decisão do evento nº 30, os autos foram redistribuídos a este Juízo, ante a ausência de prevenção da 26ª Vara Cível para julgá-los. Devidamente citado, o requerido Divino José dos Santos opôs embargos monitórios no evento nº 44. Por sua vez, a requerida Marta Helena Rosa de Jesus compareceu espontaneamente nos autos e opôs embargos monitórios no evento nº 48. Ambos os requeridos pleitearam pela concessão da gratuidade da justiça, impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao requerente e impugnaram o valor da causa. No mérito, os requeridos sustentam a nulidade dos títulos pela prática de agiotagem e coação, bem como pela ausência de certeza e liquidez destes. A parte requerente impugnou os embargos monitórios apresentados (evento nº 50). A sentença proferida no evento nº 54 foi cassada pela instância ad quem na parte em proferiu julgamento antecipado para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelos requeridos/embargantes quanto à alegação da prática de agiotagem pelo requerente, ficando mantidas as demais matérias irrecorridas e o indeferimento da gratuidade da justiça aos requeridos (evento nº 76). A decisão do evento nº 91 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte requerida e concedeu prazo para especificação de provas. As partes fizeram os requerimentos dos eventos nº 98, 100 e 101. Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do requerente, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, indeferiu-se o pedido de realização de prova pericial e de expedição de ofícios (eventos nº 142 e 143). A parte requerente apresentou os documentos do evento nº 147 e alegações finais no evento nº 152. Apesar de regularmente intimada, deixou a parte requerida de apresentar alegações finais. É o relatório. Decido. Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De início, esclareço que a decisão proferida pela instância ad quem manteve as demais matérias irrecorridas e o o indeferimento da gratuidade da justiça aos requeridos (evento nº 76). Isso significa que não houve alteração da parte que rejeitou a impugnação ao valor dado à causa e revogou a gratuidade da justiça outrora concedida ao requerente. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Pretende a parte autora a condenação do(a) requerido(a) no pagamento de quantia de R$ 1.479.107,16, valor atualizado até 08/02/2024, referente a cheques e notas promissórias emitidos e que não foram quitados. Por sua vez, a parte requerida alega que os títulos seriam nulos em decorrência da prática de agiotagem e coação, bem como pela ausência de certeza e liquidez destes. E de imediato observo que assiste razão ao requerente. Os documentos que instruem o pedido exordial mostram-se suficientes para comprovar a relação jurídica mantida entre as partes, a inadimplência da requerida e que eles são os responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali indicadas, assumidas de forma livre e espontânea. Nota-se que a parte requerida não nega a existência da dívida e sua inadimplência, sustentando apenas a prática de agiotagem e coação por parte do requerente. No entanto, verifica-se que na verdade a atualização do débito foi realizada pelo requerente aplicando índices legais de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Apesar de ter sido concedida ampla possibilidade de produção de provas, deixou a parte requerida de comprovar durante a instrução do processo a cobrança de juros usurários ou que o valor expressado pelas cártulas decorre de empréstimo de dinheiro, com prática de agiotagem. Não se mencionou valores cobrados, taxas de juros, tudo ficou no campo da alegação, sem a produção de qualquer prova que demonstre a prática da agiotagem. Ora, existe um nexo íntimo entre o ônus de provar e o ônus de alegar, de modo que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico: allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). Além disso, os requeridos respondem por diversos inquéritos policiais, tendo o ora requerente e diversas outras pessoas como vítimas de estelionato, todas apresentando narrativa semelhante à do ora requerente, acreditando em investimentos apresentados pelos requeridos em cabelos, consórcios e combustível. Consta em parecer apresentado pelo Ministério Público nos Inquéritos Policiais n. 236/2022, n. 237/2022, n. 238/2022, n. 239/2022 e n. 240/2022, referentes aos autos judiciais n. 5112204-14.2023.8.09.0051, n. 5116036-55.2023.8.09.0051, n. 5256587-85.2023.8.09.0051, n. 5115765-46.2023.8.09.0051 e n. 5116100-65.2023.8.09.0051, a existência de elementos probatórios da materialidade e autoria dos delitos perpetrados por Marta Helena Rosa de Jesus e Divino José dos Santos em face das vítimas Rose Cristhine Rodrigues de Oliveira Magalhães, Meire Sara Menezes, Wanda Gonçalves Martins, Wilmar Divino Neto, Altemivaldo Aguiar e Rubens Alves Pereira Filho, além da existência de indícios da prática do crime de estelionato em face das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial, Elimar Paulino da Silva, Hermes Roberli Gonçalves e Edenia Carvalho Barros (arquivo 02 do evento nº 50). Com efeito, depreende-se do conjunto probatório coligido nos autos que não houve a prática de agiotagem ou coação pelo requerente, estando os requeridos inadimplentes quanto aos valores recebidos sob promessa de supostos investimentos. Sobre o tema já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.172-32/2001. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil para ensejar Ação Monitória, uma vez que a presunção da existência do crédito vindicado somente é elidida mediante eficaz prova em contrário, a cargo do devedor, de cujo ônus não se desincumbiu.2. O contraditório no procedimento monitório é secundum eventum defensionis, ficando a cargo do embargante o ônus da prova quanto a injuridicidade do crédito em debate.3. Tendo em vista que o magistrado singular julgou em perfeita sintonia com os pedidos formulado pelas partes, não há se falar, in casu, em afronta ao Princípio da Adstrição, Congruência ou Conformidade.4. Ausente, no caso em estudo, qualquer início de prova a amparar a alegação de agiotagem, evidente apenas afirmações genéricas de cobrança de juros extorsivos, sem indicação ou indícios do valor principal, das supostas importâncias pagas, e da taxa efetivamente cobrada no alegado mútuo, não há falar-se em inversão do ônus da prova com base no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Prática de agiotagem não configurada. Sentença que rejeitou os embargos monitórios mantida.5. Sem majoração de honorários, posto que fixados no percentual máximo permitido pelo ordenamento jurídico.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5536601-20.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravante, pleiteado nos embargos à execução, encontra-se acobertado pela preclusão, pois não impugnada pela agravada na primeira oportunidade, ou seja, em sede de impugnação aos embargos à execução. 2. Aplica-se a exceção prevista no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 quando demonstrada a verossimilhança da alegação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. Não houve comprovação dos juros abusivos aplicados, tampouco da prática de agiotagem pelo agravado com alegada coação nas cobranças. Provas insuficientes. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5161144-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. 1.A execução está embasada em nota promissória, a qual constitui título literal, autônomo, formal, completo e abstrato, apto, portanto, a instrumentalizar a execução, conquanto revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, independentemente de o credor apontar ou demonstrar a origem da dívida quando da propositura da ação de execução (art. 784, I, do CPC). 2. Nos embargos à execução, o ônus da prova, para fins de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na ação executiva, incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A alegação de prática de agiotagem e juros abusivos requer prova robusta, do mesmo modo que a assertiva de pagamento do débito, mediante recibo de quitação. Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se a procedência da cobrança do débito. 4. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. 5. A nulidade do negócio jurídico pela incapacidade do agente requer prova contundente de que à época da contratação o se achava impossibilitado de manifestar real e juridicamente sua vontade. 6. Ausentes elementos aptos a indicar que a parte não se encontrava em sua plena capacidade de negociar, a caracterizar eventual vício de consentimento deve ser afastada referida alegação. 7. Não possuindo o devido lastro probatório nos autos a alegação da parte embargante/apelante de excesso de execução, escorreita a improcedência dos embargos à execução, haja vista que não ilidida a força executória das notas promissórias, emitidas voluntariamente e que preenchem os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347290-51.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Fato é que a parte requerida não negou a existência da dívida e com os embargos monitórios não foram juntados documentos capazes de comprovar o seu pagamento (seja de forma parcial ou integral). Pagamento, na dicção dos arts. 319 e 320 do Código Civil, deve ser comprovado através de quitação, nas suas mais variadas formas. Quem paga deve pegar recibo do pagamento ou exigir de volta o título (arts. 319 e 324 do CC). Se o devedor pagou mal, deve prevalecer a máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”. Em relação ao termo inicial da atualização e juros moratórios, no julgamento do Recurso Especial nº 1556834, processado nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Destarte, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, devem incidir desde a primeira apresentação do título, consoante disciplina o art. 52 da Lei nº 7.357/1985 e, não havendo apresentação, a partir da citação. Na hipótese vertente, os cheques nº UA/001468, UA/001462, UA/001637, UA/001638, UA/001804, UA/001860, UA/001836, UA/001841, UA/001845, UA/001846 foram apresentados para depósito, de modo que na respectiva data de apresentação teve início os juros moratórios, enquanto os cheques nº UA/001256, UA/001257, UA/001401, SA001610, UA001730, SA001611, SA001617, SA001744, UA/001746, SA001745 e UA001729 não foram apresentados, de modo que os juros moratórios devem iniciar somente a partir da citação. Quanto às notas promissórias, o termo inicial dos juros moratórios é a própria data de vencimento que consta nas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Tais parâmetros foram observados pela parte requerente na atualização do débito, deixando de incluir juros moratórios quanto aos cheques que não foram apresentados para depósito (arquivos 17 e 18 do evento nº 01). Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil. Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos. Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB). Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar a parte requerida ao pagamento: 1 – da quantia de R$ 357.620,54, referente às notas promissórias com vencimento em 10/09/2019 e 25/09/2019 (evento nº 01, arquivo nº 05), que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; 2 – da quantia de R$ 914.386,10, referente aos cheques UA/001468, UA/001462, UA/001637, UA/001638, UA/001804, UA/001860, UA/001836, UA/001841, UA/001845, UA/001846, que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação); 3 – da quantia de R$ 564.721,06, referente aos cheques UA/001256, UA/001257, UA/001401, SA001610, UA001730, SA001611, SA001617, SA001744, UA/001746, SA001745 e UA001729, que deverá ser atualizada pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 19 de novembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Em síntese, o seguinte: 1 – que é credor(a) da parte requerida da importância de R$ 1.479.107,16, valor atualizado até 08/02/2024, referente a cheques e notas promissórias emitidos e que não foram quitados; 2 – que recebeu os mencionados títulos como promessa de pagamento de investimentos realizados com os requeridos que seriam, na verdade, esquema de pirâmide financeira. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (evento nº 06). Após a decisão do evento nº 30, os autos foram redistribuídos a este Juízo, ante a ausência de prevenção da 26ª Vara Cível para julgá-los. Devidamente citado, o requerido Divino José dos Santos opôs embargos monitórios no evento nº 44. Por sua vez, a requerida Marta Helena Rosa de Jesus compareceu espontaneamente nos autos e opôs embargos monitórios no evento nº 48. Ambos os requeridos pleitearam pela concessão da gratuidade da justiça, impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao requerente e impugnaram o valor da causa. No mérito, os requeridos sustentam a nulidade dos títulos pela prática de agiotagem e coação, bem como pela ausência de certeza e liquidez destes. A parte requerente impugnou os embargos monitórios apresentados (evento nº 50). A sentença proferida no evento nº 54 foi cassada pela instância ad quem na parte em proferiu julgamento antecipado para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelos requeridos/embargantes quanto à alegação da prática de agiotagem pelo requerente, ficando mantidas as demais matérias irrecorridas e o indeferimento da gratuidade da justiça aos requeridos (evento nº 76). A decisão do evento nº 91 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte requerida e concedeu prazo para especificação de provas. As partes fizeram os requerimentos dos eventos nº 98, 100 e 101. Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do requerente, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, indeferiu-se o pedido de realização de prova pericial e de expedição de ofícios (eventos nº 142 e 143). A parte requerente apresentou os documentos do evento nº 147 e alegações finais no evento nº 152. Apesar de regularmente intimada, deixou a parte requerida de apresentar alegações finais. É o relatório. Decido. Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De início, esclareço que a decisão proferida pela instância ad quem manteve as demais matérias irrecorridas e o o indeferimento da gratuidade da justiça aos requeridos (evento nº 76). Isso significa que não houve alteração da parte que rejeitou a impugnação ao valor dado à causa e revogou a gratuidade da justiça outrora concedida ao requerente. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Pretende a parte autora a condenação do(a) requerido(a) no pagamento de quantia de R$ 1.479.107,16, valor atualizado até 08/02/2024, referente a cheques e notas promissórias emitidos e que não foram quitados. Por sua vez, a parte requerida alega que os títulos seriam nulos em decorrência da prática de agiotagem e coação, bem como pela ausência de certeza e liquidez destes. E de imediato observo que assiste razão ao requerente. Os documentos que instruem o pedido exordial mostram-se suficientes para comprovar a relação jurídica mantida entre as partes, a inadimplência da requerida e que eles são os responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali indicadas, assumidas de forma livre e espontânea. Nota-se que a parte requerida não nega a existência da dívida e sua inadimplência, sustentando apenas a prática de agiotagem e coação por parte do requerente. No entanto, verifica-se que na verdade a atualização do débito foi realizada pelo requerente aplicando índices legais de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Apesar de ter sido concedida ampla possibilidade de produção de provas, deixou a parte requerida de comprovar durante a instrução do processo a cobrança de juros usurários ou que o valor expressado pelas cártulas decorre de empréstimo de dinheiro, com prática de agiotagem. Não se mencionou valores cobrados, taxas de juros, tudo ficou no campo da alegação, sem a produção de qualquer prova que demonstre a prática da agiotagem. Ora, existe um nexo íntimo entre o ônus de provar e o ônus de alegar, de modo que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico: allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). Além disso, os requeridos respondem por diversos inquéritos policiais, tendo o ora requerente e diversas outras pessoas como vítimas de estelionato, todas apresentando narrativa semelhante à do ora requerente, acreditando em investimentos apresentados pelos requeridos em cabelos, consórcios e combustível. Consta em parecer apresentado pelo Ministério Público nos Inquéritos Policiais n. 236/2022, n. 237/2022, n. 238/2022, n. 239/2022 e n. 240/2022, referentes aos autos judiciais n. 5112204-14.2023.8.09.0051, n. 5116036-55.2023.8.09.0051, n. 5256587-85.2023.8.09.0051, n. 5115765-46.2023.8.09.0051 e n. 5116100-65.2023.8.09.0051, a existência de elementos probatórios da materialidade e autoria dos delitos perpetrados por Marta Helena Rosa de Jesus e Divino José dos Santos em face das vítimas Rose Cristhine Rodrigues de Oliveira Magalhães, Meire Sara Menezes, Wanda Gonçalves Martins, Wilmar Divino Neto, Altemivaldo Aguiar e Rubens Alves Pereira Filho, além da existência de indícios da prática do crime de estelionato em face das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial, Elimar Paulino da Silva, Hermes Roberli Gonçalves e Edenia Carvalho Barros (arquivo 02 do evento nº 50). Com efeito, depreende-se do conjunto probatório coligido nos autos que não houve a prática de agiotagem ou coação pelo requerente, estando os requeridos inadimplentes quanto aos valores recebidos sob promessa de supostos investimentos. Sobre o tema já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.172-32/2001. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil para ensejar Ação Monitória, uma vez que a presunção da existência do crédito vindicado somente é elidida mediante eficaz prova em contrário, a cargo do devedor, de cujo ônus não se desincumbiu.2. O contraditório no procedimento monitório é secundum eventum defensionis, ficando a cargo do embargante o ônus da prova quanto a injuridicidade do crédito em debate.3. Tendo em vista que o magistrado singular julgou em perfeita sintonia com os pedidos formulado pelas partes, não há se falar, in casu, em afronta ao Princípio da Adstrição, Congruência ou Conformidade.4. Ausente, no caso em estudo, qualquer início de prova a amparar a alegação de agiotagem, evidente apenas afirmações genéricas de cobrança de juros extorsivos, sem indicação ou indícios do valor principal, das supostas importâncias pagas, e da taxa efetivamente cobrada no alegado mútuo, não há falar-se em inversão do ônus da prova com base no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Prática de agiotagem não configurada. Sentença que rejeitou os embargos monitórios mantida.5. Sem majoração de honorários, posto que fixados no percentual máximo permitido pelo ordenamento jurídico.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5536601-20.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravante, pleiteado nos embargos à execução, encontra-se acobertado pela preclusão, pois não impugnada pela agravada na primeira oportunidade, ou seja, em sede de impugnação aos embargos à execução. 2. Aplica-se a exceção prevista no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 quando demonstrada a verossimilhança da alegação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. Não houve comprovação dos juros abusivos aplicados, tampouco da prática de agiotagem pelo agravado com alegada coação nas cobranças. Provas insuficientes. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5161144-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. 1.A execução está embasada em nota promissória, a qual constitui título literal, autônomo, formal, completo e abstrato, apto, portanto, a instrumentalizar a execução, conquanto revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, independentemente de o credor apontar ou demonstrar a origem da dívida quando da propositura da ação de execução (art. 784, I, do CPC). 2. Nos embargos à execução, o ônus da prova, para fins de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na ação executiva, incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A alegação de prática de agiotagem e juros abusivos requer prova robusta, do mesmo modo que a assertiva de pagamento do débito, mediante recibo de quitação. Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se a procedência da cobrança do débito. 4. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. 5. A nulidade do negócio jurídico pela incapacidade do agente requer prova contundente de que à época da contratação o se achava impossibilitado de manifestar real e juridicamente sua vontade. 6. Ausentes elementos aptos a indicar que a parte não se encontrava em sua plena capacidade de negociar, a caracterizar eventual vício de consentimento deve ser afastada referida alegação. 7. Não possuindo o devido lastro probatório nos autos a alegação da parte embargante/apelante de excesso de execução, escorreita a improcedência dos embargos à execução, haja vista que não ilidida a força executória das notas promissórias, emitidas voluntariamente e que preenchem os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347290-51.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Fato é que a parte requerida não negou a existência da dívida e com os embargos monitórios não foram juntados documentos capazes de comprovar o seu pagamento (seja de forma parcial ou integral). Pagamento, na dicção dos arts. 319 e 320 do Código Civil, deve ser comprovado através de quitação, nas suas mais variadas formas. Quem paga deve pegar recibo do pagamento ou exigir de volta o título (arts. 319 e 324 do CC). Se o devedor pagou mal, deve prevalecer a máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”. Em relação ao termo inicial da atualização e juros moratórios, no julgamento do Recurso Especial nº 1556834, processado nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Destarte, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, devem incidir desde a primeira apresentação do título, consoante disciplina o art. 52 da Lei nº 7.357/1985 e, não havendo apresentação, a partir da citação. Na hipótese vertente, os cheques nº UA/001468, UA/001462, UA/001637, UA/001638, UA/001804, UA/001860, UA/001836, UA/001841, UA/001845, UA/001846 foram apresentados para depósito, de modo que na respectiva data de apresentação teve início os juros moratórios, enquanto os cheques nº UA/001256, UA/001257, UA/001401, SA001610, UA001730, SA001611, SA001617, SA001744, UA/001746, SA001745 e UA001729 não foram apresentados, de modo que os juros moratórios devem iniciar somente a partir da citação. Quanto às notas promissórias, o termo inicial dos juros moratórios é a própria data de vencimento que consta nas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Tais parâmetros foram observados pela parte requerente na atualização do débito, deixando de incluir juros moratórios quanto aos cheques que não foram apresentados para depósito (arquivos 17 e 18 do evento nº 01). Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil. Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos. Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB). Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar a parte requerida ao pagamento: 1 – da quantia de R$ 357.620,54, referente às notas promissórias com vencimento em 10/09/2019 e 25/09/2019 (evento nº 01, arquivo nº 05), que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; 2 – da quantia de R$ 914.386,10, referente aos cheques UA/001468, UA/001462, UA/001637, UA/001638, UA/001804, UA/001860, UA/001836, UA/001841, UA/001845, UA/001846, que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação); 3 – da quantia de R$ 564.721,06, referente aos cheques UA/001256, UA/001257, UA/001401, SA001610, UA001730, SA001611, SA001617, SA001744, UA/001746, SA001745 e UA001729, que deverá ser atualizada pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 19 de novembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Em síntese, o seguinte: 1 – que é credor(a) da parte requerida da importância de R$ 1.479.107,16, valor atualizado até 08/02/2024, referente a cheques e notas promissórias emitidos e que não foram quitados; 2 – que recebeu os mencionados títulos como promessa de pagamento de investimentos realizados com os requeridos que seriam, na verdade, esquema de pirâmide financeira. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (evento nº 06). Após a decisão do evento nº 30, os autos foram redistribuídos a este Juízo, ante a ausência de prevenção da 26ª Vara Cível para julgá-los. Devidamente citado, o requerido Divino José dos Santos opôs embargos monitórios no evento nº 44. Por sua vez, a requerida Marta Helena Rosa de Jesus compareceu espontaneamente nos autos e opôs embargos monitórios no evento nº 48. Ambos os requeridos pleitearam pela concessão da gratuidade da justiça, impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao requerente e impugnaram o valor da causa. No mérito, os requeridos sustentam a nulidade dos títulos pela prática de agiotagem e coação, bem como pela ausência de certeza e liquidez destes. A parte requerente impugnou os embargos monitórios apresentados (evento nº 50). A sentença proferida no evento nº 54 foi cassada pela instância ad quem na parte em proferiu julgamento antecipado para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelos requeridos/embargantes quanto à alegação da prática de agiotagem pelo requerente, ficando mantidas as demais matérias irrecorridas e o indeferimento da gratuidade da justiça aos requeridos (evento nº 76). A decisão do evento nº 91 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte requerida e concedeu prazo para especificação de provas. As partes fizeram os requerimentos dos eventos nº 98, 100 e 101. Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do requerente, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, indeferiu-se o pedido de realização de prova pericial e de expedição de ofícios (eventos nº 142 e 143). A parte requerente apresentou os documentos do evento nº 147 e alegações finais no evento nº 152. Apesar de regularmente intimada, deixou a parte requerida de apresentar alegações finais. É o relatório. Decido. Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De início, esclareço que a decisão proferida pela instância ad quem manteve as demais matérias irrecorridas e o o indeferimento da gratuidade da justiça aos requeridos (evento nº 76). Isso significa que não houve alteração da parte que rejeitou a impugnação ao valor dado à causa e revogou a gratuidade da justiça outrora concedida ao requerente. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Pretende a parte autora a condenação do(a) requerido(a) no pagamento de quantia de R$ 1.479.107,16, valor atualizado até 08/02/2024, referente a cheques e notas promissórias emitidos e que não foram quitados. Por sua vez, a parte requerida alega que os títulos seriam nulos em decorrência da prática de agiotagem e coação, bem como pela ausência de certeza e liquidez destes. E de imediato observo que assiste razão ao requerente. Os documentos que instruem o pedido exordial mostram-se suficientes para comprovar a relação jurídica mantida entre as partes, a inadimplência da requerida e que eles são os responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali indicadas, assumidas de forma livre e espontânea. Nota-se que a parte requerida não nega a existência da dívida e sua inadimplência, sustentando apenas a prática de agiotagem e coação por parte do requerente. No entanto, verifica-se que na verdade a atualização do débito foi realizada pelo requerente aplicando índices legais de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Apesar de ter sido concedida ampla possibilidade de produção de provas, deixou a parte requerida de comprovar durante a instrução do processo a cobrança de juros usurários ou que o valor expressado pelas cártulas decorre de empréstimo de dinheiro, com prática de agiotagem. Não se mencionou valores cobrados, taxas de juros, tudo ficou no campo da alegação, sem a produção de qualquer prova que demonstre a prática da agiotagem. Ora, existe um nexo íntimo entre o ônus de provar e o ônus de alegar, de modo que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico: allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). Além disso, os requeridos respondem por diversos inquéritos policiais, tendo o ora requerente e diversas outras pessoas como vítimas de estelionato, todas apresentando narrativa semelhante à do ora requerente, acreditando em investimentos apresentados pelos requeridos em cabelos, consórcios e combustível. Consta em parecer apresentado pelo Ministério Público nos Inquéritos Policiais n. 236/2022, n. 237/2022, n. 238/2022, n. 239/2022 e n. 240/2022, referentes aos autos judiciais n. 5112204-14.2023.8.09.0051, n. 5116036-55.2023.8.09.0051, n. 5256587-85.2023.8.09.0051, n. 5115765-46.2023.8.09.0051 e n. 5116100-65.2023.8.09.0051, a existência de elementos probatórios da materialidade e autoria dos delitos perpetrados por Marta Helena Rosa de Jesus e Divino José dos Santos em face das vítimas Rose Cristhine Rodrigues de Oliveira Magalhães, Meire Sara Menezes, Wanda Gonçalves Martins, Wilmar Divino Neto, Altemivaldo Aguiar e Rubens Alves Pereira Filho, além da existência de indícios da prática do crime de estelionato em face das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial, Elimar Paulino da Silva, Hermes Roberli Gonçalves e Edenia Carvalho Barros (arquivo 02 do evento nº 50). Com efeito, depreende-se do conjunto probatório coligido nos autos que não houve a prática de agiotagem ou coação pelo requerente, estando os requeridos inadimplentes quanto aos valores recebidos sob promessa de supostos investimentos. Sobre o tema já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.172-32/2001. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil para ensejar Ação Monitória, uma vez que a presunção da existência do crédito vindicado somente é elidida mediante eficaz prova em contrário, a cargo do devedor, de cujo ônus não se desincumbiu.2. O contraditório no procedimento monitório é secundum eventum defensionis, ficando a cargo do embargante o ônus da prova quanto a injuridicidade do crédito em debate.3. Tendo em vista que o magistrado singular julgou em perfeita sintonia com os pedidos formulado pelas partes, não há se falar, in casu, em afronta ao Princípio da Adstrição, Congruência ou Conformidade.4. Ausente, no caso em estudo, qualquer início de prova a amparar a alegação de agiotagem, evidente apenas afirmações genéricas de cobrança de juros extorsivos, sem indicação ou indícios do valor principal, das supostas importâncias pagas, e da taxa efetivamente cobrada no alegado mútuo, não há falar-se em inversão do ônus da prova com base no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Prática de agiotagem não configurada. Sentença que rejeitou os embargos monitórios mantida.5. Sem majoração de honorários, posto que fixados no percentual máximo permitido pelo ordenamento jurídico.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5536601-20.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravante, pleiteado nos embargos à execução, encontra-se acobertado pela preclusão, pois não impugnada pela agravada na primeira oportunidade, ou seja, em sede de impugnação aos embargos à execução. 2. Aplica-se a exceção prevista no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 quando demonstrada a verossimilhança da alegação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. Não houve comprovação dos juros abusivos aplicados, tampouco da prática de agiotagem pelo agravado com alegada coação nas cobranças. Provas insuficientes. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5161144-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. 1.A execução está embasada em nota promissória, a qual constitui título literal, autônomo, formal, completo e abstrato, apto, portanto, a instrumentalizar a execução, conquanto revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, independentemente de o credor apontar ou demonstrar a origem da dívida quando da propositura da ação de execução (art. 784, I, do CPC). 2. Nos embargos à execução, o ônus da prova, para fins de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na ação executiva, incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A alegação de prática de agiotagem e juros abusivos requer prova robusta, do mesmo modo que a assertiva de pagamento do débito, mediante recibo de quitação. Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se a procedência da cobrança do débito. 4. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. 5. A nulidade do negócio jurídico pela incapacidade do agente requer prova contundente de que à época da contratação o se achava impossibilitado de manifestar real e juridicamente sua vontade. 6. Ausentes elementos aptos a indicar que a parte não se encontrava em sua plena capacidade de negociar, a caracterizar eventual vício de consentimento deve ser afastada referida alegação. 7. Não possuindo o devido lastro probatório nos autos a alegação da parte embargante/apelante de excesso de execução, escorreita a improcedência dos embargos à execução, haja vista que não ilidida a força executória das notas promissórias, emitidas voluntariamente e que preenchem os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5347290-51.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Fato é que a parte requerida não negou a existência da dívida e com os embargos monitórios não foram juntados documentos capazes de comprovar o seu pagamento (seja de forma parcial ou integral). Pagamento, na dicção dos arts. 319 e 320 do Código Civil, deve ser comprovado através de quitação, nas suas mais variadas formas. Quem paga deve pegar recibo do pagamento ou exigir de volta o título (arts. 319 e 324 do CC). Se o devedor pagou mal, deve prevalecer a máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”. Em relação ao termo inicial da atualização e juros moratórios, no julgamento do Recurso Especial nº 1556834, processado nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Destarte, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, devem incidir desde a primeira apresentação do título, consoante disciplina o art. 52 da Lei nº 7.357/1985 e, não havendo apresentação, a partir da citação. Na hipótese vertente, os cheques nº UA/001468, UA/001462, UA/001637, UA/001638, UA/001804, UA/001860, UA/001836, UA/001841, UA/001845, UA/001846 foram apresentados para depósito, de modo que na respectiva data de apresentação teve início os juros moratórios, enquanto os cheques nº UA/001256, UA/001257, UA/001401, SA001610, UA001730, SA001611, SA001617, SA001744, UA/001746, SA001745 e UA001729 não foram apresentados, de modo que os juros moratórios devem iniciar somente a partir da citação. Quanto às notas promissórias, o termo inicial dos juros moratórios é a própria data de vencimento que consta nas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Tais parâmetros foram observados pela parte requerente na atualização do débito, deixando de incluir juros moratórios quanto aos cheques que não foram apresentados para depósito (arquivos 17 e 18 do evento nº 01). Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil. Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos. Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB). Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para constituir o título executivo judicial e condenar a parte requerida ao pagamento: 1 – da quantia de R$ 357.620,54, referente às notas promissórias com vencimento em 10/09/2019 e 25/09/2019 (evento nº 01, arquivo nº 05), que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; 2 – da quantia de R$ 914.386,10, referente aos cheques UA/001468, UA/001462, UA/001637, UA/001638, UA/001804, UA/001860, UA/001836, UA/001841, UA/001845, UA/001846, que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação); 3 – da quantia de R$ 564.721,06, referente aos cheques UA/001256, UA/001257, UA/001401, SA001610, UA001730, SA001611, SA001617, SA001744, UA/001746, SA001745 e UA001729, que deverá ser atualizada pelo INPC a partir do ajuizamento do feito até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, quando o fator de atualização passa a ser o IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 19 de novembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
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02/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Incabível o acolhimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida no evento nº 131. A despeito da alegação de impossibilidade de comparecimento em razão de enfermidade, verifica-se que sua presença pessoalmente na sede deste juízo não é imprescindível à realização do ato processual, uma vez que a parte autora não pleiteou o seu depoimento pessoal. Ademais, a requerida se encontra regularmente representada por advogado(a) constituído(a) com poderes para a prática dos atos processuais, inclusive para transigir, nos termos do art. 105 do CPC (eventos nº 48, arquivo 02, e eventos nº 69 e 89). Por essas razões, como não existe motivo hábil a justificar o adiamento da audiência designada (art. 362 do CPC), indefiro o pedido do evento nº 131. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. I. Goiânia, 26 de setembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Incabível o acolhimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida no evento nº 131. A despeito da alegação de impossibilidade de comparecimento em razão de enfermidade, verifica-se que sua presença pessoalmente na sede deste juízo não é imprescindível à realização do ato processual, uma vez que a parte autora não pleiteou o seu depoimento pessoal. Ademais, a requerida se encontra regularmente representada por advogado(a) constituído(a) com poderes para a prática dos atos processuais, inclusive para transigir, nos termos do art. 105 do CPC (eventos nº 48, arquivo 02, e eventos nº 69 e 89). Por essas razões, como não existe motivo hábil a justificar o adiamento da audiência designada (art. 362 do CPC), indefiro o pedido do evento nº 131. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. I. Goiânia, 26 de setembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Incabível o acolhimento do pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida no evento nº 131. A despeito da alegação de impossibilidade de comparecimento em razão de enfermidade, verifica-se que sua presença pessoalmente na sede deste juízo não é imprescindível à realização do ato processual, uma vez que a parte autora não pleiteou o seu depoimento pessoal. Ademais, a requerida se encontra regularmente representada por advogado(a) constituído(a) com poderes para a prática dos atos processuais, inclusive para transigir, nos termos do art. 105 do CPC (eventos nº 48, arquivo 02, e eventos nº 69 e 89). Por essas razões, como não existe motivo hábil a justificar o adiamento da audiência designada (art. 362 do CPC), indefiro o pedido do evento nº 131. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. I. Goiânia, 26 de setembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Após a prolação da decisão do evento nº 103, a requerida opôs embargos de declaração (evento n° 119), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Contrarrazões no evento nº 122. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 119. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Constou expressamente da decisão do evento nº 119 que "As questões eventualmente pendentes serão apreciadas na audiência.". Por sua vez, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 119 para se chegar a essa singela conclusão. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 103. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 119. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 119, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 103. I. Goiânia, data e hora do sistema. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Após a prolação da decisão do evento nº 103, a requerida opôs embargos de declaração (evento n° 119), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Contrarrazões no evento nº 122. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 119. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Constou expressamente da decisão do evento nº 119 que "As questões eventualmente pendentes serão apreciadas na audiência.". Por sua vez, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 119 para se chegar a essa singela conclusão. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 103. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 119. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 119, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 103. I. Goiânia, data e hora do sistema. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Promovente(s): Altemivaldo Aguiar Promovido(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. Após a prolação da decisão do evento nº 103, a requerida opôs embargos de declaração (evento n° 119), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Contrarrazões no evento nº 122. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento n° 119. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Constou expressamente da decisão do evento nº 119 que "As questões eventualmente pendentes serão apreciadas na audiência.". Por sua vez, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 119 para se chegar a essa singela conclusão. Se o(a) embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 103. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento n° 119. Assim, deixo de conhecer da peça de evento n° 119, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 103. I. Goiânia, data e hora do sistema. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Deixo de conhecer do pedido de reconsideração formulado no evento nº 100, pelas mesmas razões delineadas no evento nº 91. A Resolução nº 481/2022 do CNJ, de 22/11/2022, disciplina o retorno das audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece as diretrizes para a realização, de forma excepcional, de audiências em formato virtual/telepresencial. As audiências telepresenciais poderão ser realizadas a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, ou nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022). No caso dos autos, vislumbro ser conveniente a realização da audiência em formato virtual/telepresencial, medida prática que enseja economia às partes e ao Poder Judiciário. Sendo assim, designo o dia 30 de setembro de 2025 às 15:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada por meio do aplicativo Zoom (https://tjgo.zoom.us/j/88311950859). Os ADVOGADOS participarão da audiência por meio do aplicativo Zoom. As partes que não forem prestar depoimento pessoal também participarão da audiência por meio do aplicativo Zoom. Os advogados serão responsáveis por encaminhar o link de acesso à sala virtual aos seus constituintes que não foram prestar depoimento pessoal e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom. O rol de testemunhas deverá ser apresentado na forma do art. 450 do CPC/15, no prazo de 03 dias, contados da ciência desta decisão. Comparecerão presencialmente na sala de audiências deste juízo somente as partes que forem intimadas pela parte contrária a prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º do CPC/2015) e as testemunhas (estas em razão da regra do art. 449 do CPC/2015). É dever processual da parte que pleiteou o depoimento pessoal da parte contrária providenciar a intimação desta última para comparecer em juízo. A sala de audiências da 28ª Vara Cível está situada no 7º andar, sala 702, do Fórum Cível da comarca de Goiânia – Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, nesta capital. As testemunhas residentes em outro(s) juízo(s) serão ouvidas preferencialmente em sala passiva do juízo deprecado ou por meio de carta precatória, não se aplicando a elas a regra do art. 449 do CPC/2015. Fica desde já autorizada a expedição de ofício ou carta precatória, solicitando que em caso de impossibilidade de oitiva da testemunha diretamente pelo juízo deprecado, seja disponibilizada sala passiva naquele juízo para a oitiva da testemunha utilizando o aplicativo Zoom na mesma data e horário designada para a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo deprecante. A intimação das testemunhas para comparecimento na sede do juízo deprecado na data e hora indicados é responsabilidade da parte que as arrolou (caput do art. 455 do CPC/2015). No prazo máximo de 03 dias antes da audiência, os advogados deverão juntar aos autos cópia da correspondência de intimação das testemunhas que não comparecerão independente de intimação (e também da parte contrária, se pleiteado o depoimento pessoal), bem como o respectivo comprovante de recebimento. Apenas se presente alguma das hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC/2015, a secretaria da UPJ deverá expedir o mandado de intimação. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail junto à equipe de audiências da 6ª UPJ Cível ([email protected]) e telefone (3018-6676). O termo de audiência será juntado no Sistema Projudi e será assinado digitalmente somente pelo Magistrado, nos moldes do art. 2º, § 6º, do Provimento nº 18/20 do TJ/GO. A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado posteriormente no processo. Fica desde já esclarecido que não é tecnicamente possível que aqueles que não forem prestar depoimento compareçam para participar da audiência na sede deste juízo (presencialmente), pois a sala de audiências possui apenas uma câmera, utilizada para gravar apenas aquele que está efetivamente prestando depoimento. As questões eventualmente pendentes serão apreciadas na audiência. I. Goiânia, 25 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Deixo de conhecer do pedido de reconsideração formulado no evento nº 100, pelas mesmas razões delineadas no evento nº 91. A Resolução nº 481/2022 do CNJ, de 22/11/2022, disciplina o retorno das audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece as diretrizes para a realização, de forma excepcional, de audiências em formato virtual/telepresencial. As audiências telepresenciais poderão ser realizadas a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, ou nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022). No caso dos autos, vislumbro ser conveniente a realização da audiência em formato virtual/telepresencial, medida prática que enseja economia às partes e ao Poder Judiciário. Sendo assim, designo o dia 30 de setembro de 2025 às 15:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada por meio do aplicativo Zoom (https://tjgo.zoom.us/j/88311950859). Os ADVOGADOS participarão da audiência por meio do aplicativo Zoom. As partes que não forem prestar depoimento pessoal também participarão da audiência por meio do aplicativo Zoom. Os advogados serão responsáveis por encaminhar o link de acesso à sala virtual aos seus constituintes que não foram prestar depoimento pessoal e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom. O rol de testemunhas deverá ser apresentado na forma do art. 450 do CPC/15, no prazo de 03 dias, contados da ciência desta decisão. Comparecerão presencialmente na sala de audiências deste juízo somente as partes que forem intimadas pela parte contrária a prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º do CPC/2015) e as testemunhas (estas em razão da regra do art. 449 do CPC/2015). É dever processual da parte que pleiteou o depoimento pessoal da parte contrária providenciar a intimação desta última para comparecer em juízo. A sala de audiências da 28ª Vara Cível está situada no 7º andar, sala 702, do Fórum Cível da comarca de Goiânia – Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, nesta capital. As testemunhas residentes em outro(s) juízo(s) serão ouvidas preferencialmente em sala passiva do juízo deprecado ou por meio de carta precatória, não se aplicando a elas a regra do art. 449 do CPC/2015. Fica desde já autorizada a expedição de ofício ou carta precatória, solicitando que em caso de impossibilidade de oitiva da testemunha diretamente pelo juízo deprecado, seja disponibilizada sala passiva naquele juízo para a oitiva da testemunha utilizando o aplicativo Zoom na mesma data e horário designada para a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo deprecante. A intimação das testemunhas para comparecimento na sede do juízo deprecado na data e hora indicados é responsabilidade da parte que as arrolou (caput do art. 455 do CPC/2015). No prazo máximo de 03 dias antes da audiência, os advogados deverão juntar aos autos cópia da correspondência de intimação das testemunhas que não comparecerão independente de intimação (e também da parte contrária, se pleiteado o depoimento pessoal), bem como o respectivo comprovante de recebimento. Apenas se presente alguma das hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC/2015, a secretaria da UPJ deverá expedir o mandado de intimação. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail junto à equipe de audiências da 6ª UPJ Cível ([email protected]) e telefone (3018-6676). O termo de audiência será juntado no Sistema Projudi e será assinado digitalmente somente pelo Magistrado, nos moldes do art. 2º, § 6º, do Provimento nº 18/20 do TJ/GO. A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado posteriormente no processo. Fica desde já esclarecido que não é tecnicamente possível que aqueles que não forem prestar depoimento compareçam para participar da audiência na sede deste juízo (presencialmente), pois a sala de audiências possui apenas uma câmera, utilizada para gravar apenas aquele que está efetivamente prestando depoimento. As questões eventualmente pendentes serão apreciadas na audiência. I. Goiânia, 25 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Deixo de conhecer do pedido de reconsideração formulado no evento nº 100, pelas mesmas razões delineadas no evento nº 91. A Resolução nº 481/2022 do CNJ, de 22/11/2022, disciplina o retorno das audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece as diretrizes para a realização, de forma excepcional, de audiências em formato virtual/telepresencial. As audiências telepresenciais poderão ser realizadas a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, ou nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022). No caso dos autos, vislumbro ser conveniente a realização da audiência em formato virtual/telepresencial, medida prática que enseja economia às partes e ao Poder Judiciário. Sendo assim, designo o dia 30 de setembro de 2025 às 15:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada por meio do aplicativo Zoom (https://tjgo.zoom.us/j/88311950859). Os ADVOGADOS participarão da audiência por meio do aplicativo Zoom. As partes que não forem prestar depoimento pessoal também participarão da audiência por meio do aplicativo Zoom. Os advogados serão responsáveis por encaminhar o link de acesso à sala virtual aos seus constituintes que não foram prestar depoimento pessoal e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom. O rol de testemunhas deverá ser apresentado na forma do art. 450 do CPC/15, no prazo de 03 dias, contados da ciência desta decisão. Comparecerão presencialmente na sala de audiências deste juízo somente as partes que forem intimadas pela parte contrária a prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º do CPC/2015) e as testemunhas (estas em razão da regra do art. 449 do CPC/2015). É dever processual da parte que pleiteou o depoimento pessoal da parte contrária providenciar a intimação desta última para comparecer em juízo. A sala de audiências da 28ª Vara Cível está situada no 7º andar, sala 702, do Fórum Cível da comarca de Goiânia – Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, nesta capital. As testemunhas residentes em outro(s) juízo(s) serão ouvidas preferencialmente em sala passiva do juízo deprecado ou por meio de carta precatória, não se aplicando a elas a regra do art. 449 do CPC/2015. Fica desde já autorizada a expedição de ofício ou carta precatória, solicitando que em caso de impossibilidade de oitiva da testemunha diretamente pelo juízo deprecado, seja disponibilizada sala passiva naquele juízo para a oitiva da testemunha utilizando o aplicativo Zoom na mesma data e horário designada para a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo deprecante. A intimação das testemunhas para comparecimento na sede do juízo deprecado na data e hora indicados é responsabilidade da parte que as arrolou (caput do art. 455 do CPC/2015). No prazo máximo de 03 dias antes da audiência, os advogados deverão juntar aos autos cópia da correspondência de intimação das testemunhas que não comparecerão independente de intimação (e também da parte contrária, se pleiteado o depoimento pessoal), bem como o respectivo comprovante de recebimento. Apenas se presente alguma das hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC/2015, a secretaria da UPJ deverá expedir o mandado de intimação. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail junto à equipe de audiências da 6ª UPJ Cível ([email protected]) e telefone (3018-6676). O termo de audiência será juntado no Sistema Projudi e será assinado digitalmente somente pelo Magistrado, nos moldes do art. 2º, § 6º, do Provimento nº 18/20 do TJ/GO. A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado posteriormente no processo. Fica desde já esclarecido que não é tecnicamente possível que aqueles que não forem prestar depoimento compareçam para participar da audiência na sede deste juízo (presencialmente), pois a sala de audiências possui apenas uma câmera, utilizada para gravar apenas aquele que está efetivamente prestando depoimento. As questões eventualmente pendentes serão apreciadas na audiência. I. Goiânia, 25 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. A sentença proferida no evento nº 54 foi cassada pela instância ad quem na parte em proferiu julgamento antecipado para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelos requeridos/embargantes quanto à alegação da prática de agiotagem pelo requerente. E de imediato observo ser incabível o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado. Na medida em que os requeridos/embargantes atribuem ao requerente/embargado a prática de agiotagem, quando toda a documentação utilizada para instruir a ação monitória demonstra, pelo menos de maneira indiciária, a legitimidade da cobrança, compete a quem alega o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Não existe nos autos nenhuma prova, sequer indiciária, que indique a prática de agiotagem pelo requerente. Só existem alegações. Por outro lado, os requeridos respondem por diversos inquéritos policiais, tendo o ora requerente e diversas outras pessoas como vítimas de estelionato (arquivo 02 do evento nº 50). Forte nestas razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte requerida. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias. I. Goiânia, 28 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. A sentença proferida no evento nº 54 foi cassada pela instância ad quem na parte em proferiu julgamento antecipado para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelos requeridos/embargantes quanto à alegação da prática de agiotagem pelo requerente. E de imediato observo ser incabível o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado. Na medida em que os requeridos/embargantes atribuem ao requerente/embargado a prática de agiotagem, quando toda a documentação utilizada para instruir a ação monitória demonstra, pelo menos de maneira indiciária, a legitimidade da cobrança, compete a quem alega o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Não existe nos autos nenhuma prova, sequer indiciária, que indique a prática de agiotagem pelo requerente. Só existem alegações. Por outro lado, os requeridos respondem por diversos inquéritos policiais, tendo o ora requerente e diversas outras pessoas como vítimas de estelionato (arquivo 02 do evento nº 50). Forte nestas razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte requerida. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias. I. Goiânia, 28 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5084472-24.2024.8.09.0051 Requerente(s): Altemivaldo Aguiar Requerido(a)(s): Marta Helena Rosa De Jesus DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ALTEMIVALDO AGUIAR em desfavor de MARTA HELENA ROSA DE JESUS e DIVINO JOSÉ DOS SANTOS. A sentença proferida no evento nº 54 foi cassada pela instância ad quem na parte em proferiu julgamento antecipado para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelos requeridos/embargantes quanto à alegação da prática de agiotagem pelo requerente. E de imediato observo ser incabível o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado. Na medida em que os requeridos/embargantes atribuem ao requerente/embargado a prática de agiotagem, quando toda a documentação utilizada para instruir a ação monitória demonstra, pelo menos de maneira indiciária, a legitimidade da cobrança, compete a quem alega o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Não existe nos autos nenhuma prova, sequer indiciária, que indique a prática de agiotagem pelo requerente. Só existem alegações. Por outro lado, os requeridos respondem por diversos inquéritos policiais, tendo o ora requerente e diversas outras pessoas como vítimas de estelionato (arquivo 02 do evento nº 50). Forte nestas razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte requerida. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias. I. Goiânia, 28 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao retorno dos autos do 2º grau, intimo as partes para manifestarem e requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Goiânia, 25 de março de 2025 Lucas Mourao Silva Analista Judiciário - Matrícula nº 52415400 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/03/2025, 11:08
Trânsito em julgado
20/03/2025, 11:08
Publicação
24/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelantes: Divino José dos Santos e outraApelado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA PARCIALMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para condenar os réus ao pagamento de valores representados por cheques e notas promissórias. Preliminar de intempestividade afastada. Mérito recursal envolvendo alegações de cerceamento de defesa e indeferimento de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Saber se a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova na sentença caracteriza cerceamento de defesa. (ii) Saber se o indeferimento da gratuidade da justiça é cabível diante da alegada hipossuficiência econômica dos apelantes;RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do pedido de inversão do ônus da prova é essencial ao julgamento de mérito e deveria ter ocorrido antes da sentença, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, conforme previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 4. A sentença, ao julgar antecipadamente o mérito sem apreciar o pleito de inversão probatória, incorreu em error in procedendo. 5. A hipossuficiência econômica não ficou comprovada pelos apelantes, cujas condições financeiras apresentadas demonstram incompatibilidade com o pleito de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para tornar sem efeito a sentença na parte em que julgou o mérito da ação, com determinação de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e no mais. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova antes da sentença caracteriza cerceamento de defesa, exigindo a sua apreciação em momento processual oportuno.2. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido quando inexistente comprovação de hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, 99, e 370.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.709.034/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018. TJGO, Apelação Cível nº 5067969-53.2022.8.09.0032, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 27/02/2023; Apelação Cível 5195309-59.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/10/2021; e Apelação 5467658-05.2018.8.09.0010, Rel. Des(a). Carlos Alberto França, DJe de 10/08/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelantes: Divino José dos Santos e outraApelado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelos réus Divino José dos Santos e Marta Helena Rosa de Jesus (movimento 58), desafiando a sentença (movimento 54) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, em sede de ação monitória proposta por Altemivaldo Aguiar. Na peça introdutória da demanda, afirma o autor que os demandados armaram uma espécie de pirâmide financeira mediante supostos investimentos em venda de cabelo humano, combustível e consórcios, atraindo diversos empresários com a promessa da alta lucratividade do negócio, no que caiu o recorrente, empregando valores, estando eles, inclusive, respondendo a processo criminal um dos quais, o de nº 5112204-14.2023. Mostrou que os requeridos deixaram de honrar o pagamento de quantia despendida a este título, conforme cheques e notas promissórias juntadas com a presente ação injuncional. Por entender que faz jus ao recebimento do crédito em questão, requer a procedência do pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento da quantia retratada nos títulos apresentados, os quais somam o valor atualizado de R$ 1.479.107,16 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil, cento e sete reais e dezesseis centavos), atualizados até 08/02/2024. Postula, outrossim, a gratuidade judiciária. Deferido benefício da justiça gratuita (movimento 6, arquivo 1). Embargos monitórios opostos pelos réus (movimento 44, arquivo 1) e (movimento 48, arquivo 5). Alegaram eles, em suma, a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedido ao demandante; que o valor da causa não observou o disposto artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil; a nulidade dos títulos por prática de agiotagem e coação; e, a ausência de certeza e liquidez dos documentos que lastrearam a monitória. Ao final, pugnaram pelo julgamento de improcedência do pedido inserta na demanda. Requeram, outrossim, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório, nos termo da Medida Provisória n° 2.172-32. Impugnação aos embargos coligida no movimento 49, ensejo em que o demandante refuta a prática de agiotagem. Sobreveio a sentença (movimento 54), restando, nela, refutadas as preliminares, indeferida a gratuidade judiciária aos requeridos, bem como revogado os benefícios concedidos ao autor. No mérito, o magistrado prolator rejeitou os embargos monitórios, julgando, na sequência, procedente o pedido vestibular para condenar os demandados ao pagamento da quantia de R$ 357.620,54 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), referente às notas promissórias, mais consectários legais, bem como no valor de R$ 1.121.486,62 (um milhão, cento e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente aos cheques, com os devidos acréscimos de lei. Custas e honorários advocatícios pelos demandados, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Nas razões da apelação, os sujeitos passivos recorrentes afirmam, referindo ao indeferimento da gratuidade, que fazem jus à benesse pleiteada, pois o casal tem como única fonte de renda a remuneração do primeiro recorrido, o que é insuficiente, colocando em risco o sustento familiar, não tendo, destarte, como arcar com os encargos do processo. No mérito, deduzem que a sentença incorreu em cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, porquanto, a despeito da alegação da prática de agiotagem e da farta documentação juntada, o juízo a quo não oportunizou a produção de provas. Afirmam, também, que o recorrido aponta um suposto investimento em combustível e no ramo de cabelo humano, a configurar a existência de pirâmide financeira, alegações que sugerem questionamentos a demandar a produção de provas. Acrescenta, ainda, que, diante da alegação de agiotagem, o julgamento antecipado da lide conjectura cerceio de defesa, mesmo porque a prática de agiotagem é extremamente difícil. Estendem-se na defesa dos seus direitos, postulando, na sequência, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença guerreada, oportunizando-lhe a produção de provas. Parte dispensada do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, ensejo em que, argui a intempestividade do apelo e, no mérito, refuta as alegações da agiotagem, acentuando, que os recorrentes aplicaram golpes financeiros em diversas vítimas, existindo, em andamento, os autos do processo criminal nº 5112204-14.2023, entre outros, onde os apelantes respondem pela prática criminosa, sendo, inclusive, nesses mesmos autos, os próprios apontados como agiotas. É o relatório.Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RelatorJ1/ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelantes: Divino José dos Santos e outraApelado: Altemivaldo Aguiar Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO No exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, de pronto, afasto a preliminar de intempestividade, alegada nas contrarrazões do apelo. Com efeito, no caso sob análise, os recorrentes foram intimados da sentença atacada na data de 04/10/2024, uma vez que o expediente do dia 02/10/2024 (movimento 47), como é de se esperar, foi publicado da data referida. Nesse sentido, o termo inicial do prazo incidiu no dia 07/10/2024 e o final em 28/10/2024, considerando as suspensões decorrentes dos finais de semana e do feriado local do dia 24 de outubro. Destarte, tendo-se em conta que o registro do protocolo do recurso deu-se em 28/10/2024, é tempestivo o recurso, já que a parte disponibiliza de 15 (dez) dias para o exercício dessa faculdade, consoante dicção do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. À vista dessas considerações, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. No mérito, como relatado, trata-se de apelação cível interposta pelos réus Divino José dos Santos e Marta Helena Rosa de Jesus (movimento 58), desafiando a sentença (movimento 54) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, em sede de ação monitória proposta por Altemivaldo Aguiar. Na peça introdutória da demanda, afirma o autor que os demandados armaram uma espécie de pirâmide financeira mediante supostos investimentos em venda de cabelo humano, combustível e consórcios, atraindo diversos empresários com a promessa da alta lucratividade do negócio, no que caiu o recorrente, empregando valores, estando eles, inclusive, respondendo a processo criminal um dos quais, o de nº 5112204-14.2023. Mostrou que os requeridos deixaram de honrar o pagamento de quantia despendida a este título, conforme cheques e notas promissórias juntadas com a presente ação injuncional. Por entender que faz jus ao recebimento do crédito em questão, requer a procedência do pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento da quantia retratada nos títulos apresentados, os quais somam o valor atualizado de R$ 1.479.107,16 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil, cento e sete reais e dezesseis centavos), atualizados até 08/02/2024. Postula, outrossim, a gratuidade judiciária. Embargos monitórios opostos pelos réus (movimento 44, arquivo 1) e (movimento 48, arquivo 5), ensejo em que alegaram eles, além de preliminares, a nulidade dos títulos por prática de agiotagem e coação. Ao final, pugnaram pelo julgamento de improcedência do pedido inserta na demanda. Requereram, outrossim, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório, nos termo da Medida Provisória n° 2.172-32. Sobreveio a sentença (movimento 54), restando, nela, refutadas as preliminares, indeferida a gratuidade judiciária aos requeridos, bem como revogado os benefícios concedidos ao autor. No mérito, o nobre magistrado prolator rejeitou os embargos monitórios, julgando, na sequência, procedente o pedido vestibular para condenar os demandados ao pagamento da quantia de R$ 357.620,54 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), referente às notas promissórias, mais consectários legais, bem como no valor de R$ 1.121.486,62 (um milhão, cento e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente aos cheques, com os devidos acréscimos de lei. Custas e honorários advocatícios pelos demandados, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Nas razões da apelação, os sujeitos passivos recorrentes afirmam, referindo ao indeferimento da gratuidade, que fazem jus à benesse pleiteada. No mais, deduzem cerceamento do direito de defesa. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, ensejo em que, no mérito, refuta as alegações da agiotagem, acentuando, que os interponentes aplicaram golpes financeiros em diversas vítimas, existindo, em andamento, os autos do processo criminal nº 5112204-14.2023, entre outros, onde os apelantes respondem pela prática criminosa, sendo, inclusive, nesses mesmos autos, os próprios apontados como agiotas. Assim delineado, passa-se a sopesar. Destaque-se, no pertinente a necessidade de realização de provas, que o juiz é quem deve resolver sobre a admissibilidade das provas, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A esse respeito:Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Nesse sentido dispõe o enunciado nº 28 da Súmula do TJGO:Enunciado 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.No contexto das ações em que se discute a cobrança de dívidas, em que a defesa está calcada na existência de agiotagem, prática que quase nunca se mostra aparente, apresentando-se sob a forma de negócios lícitos, válidos e eficazes, o sistema jurídico criou mecanismo para tornar viável à vítima desse ilícito o reconhecimento da farsa.Foi por conta desse cenário, que veio a lume a Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001.Com efeito, explicita o artigo 3º da norma aludida: “Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.”. (grifei) De ser ver dos sublinhados que o sistema estabeleceu a inversão do ônus da prova em prol do prejudicado, pressupondo, contudo, o permissivo aludido, a verossimiIlhança da alegação de quem se diz vitimado por prática ilícita. Na hipótese sob apreciação, os recorrentes, na petição dos embargos monitórios, alegaram como defesa, a prática de agiotagem e, no contexto da usurária, a coação exercida pelo embargado, invocando, na sequência a normativa em comento, a Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, e requereram a inversão do ônus da prova.Sucede que, o nobre Magistrado sentenciante julgou antecipado a lide, sem contudo, apreciar o pedido em questão. Ora, nada obstante soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, podendo agir sobre a tutela do artigo 370 do Código de Processo Civil atrás transcrito, deve estar atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório. No caso, findou o nobre Magistrado por incorrer em error in procedendo, cerceando direito dos apelantes, eis que solucionou a causa, exarando sentença, sem antes apreciar o pleito de inversão probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ A QUO. SENTENÇA CASSADA. 1. Diante do pedido expresso da parte de produção de prova, deve ser oportunizada a dilação probatória, de modo que, ao ignorar o pedido e proferir sentença de improcedência, julgando antecipadamente a lide, houve evidente cerceamento ao direito de prova, desdobramento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 2. Também constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado ignora o pedido de inversão do ônus probatório fundamentado nos arts. 1º e 3º da MP nº 2.172-32, a fim de comprovar a alegação de prática de agiotagem. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5067969-53.2022.8.09.0032, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Ceres - 2ª Vara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) (grifei) Ainda, em situações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO APENAS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode o indeferimento, ou deferimento do pedido de inversão ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença). Destarte, deve o pedido ser apreciado antes da sentença, em decisão fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, Constituição Federal. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 18 de outubro de 2021, por unanimidade de votos, sentença cassada de ofício, apelo prejudicado, nos termos do voto da relatora. (TJGO, Apelação Cível 5195309-59.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 22ª Vara Cível, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021)Alegre - Vara Cível, julgado em 19/10/2021, DJe de 19/10/2021) (grifei) Embargos de declaração. Apelação cível. Embargos à execução. I - Omissão. Inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento os embargos de declaração. II - Indícios de agiotagem. Inversão do ônus da prova na sentença. Cerceamento do direito de defesa. Não pode o indeferimento ou deferimento do pedido de inversão do ônus da prova ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença). Destarte, deve o pedido ser apreciado antes da sentença, em decisão fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, Constituição Federal, sob pena de cerceamento do direito de defesa, sem prejuízo da validade dos atos processuais anteriores, inclusive das provas já produzidas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) 5467658-05.2018.8.09.0010, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Anicuns - 1ª Vara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) (sublinhei) E é curial que a apreciação da inversão probatória encontre momento oportuno anteriormente à prolação da sentença, eis que é certo que constitui norma de instrução. A propósito: Desse modo, conforme bem pontuou a Ministra, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 3º da MP 1.965-14 e suas sucessivas reedições, vigente desde 28/04/2000, norma de natureza processual, deveria ter sido aplicada ao despacho saneador proferido no presente processo em 07/06/2000 (e-STJ, fls. 446-458), sendo observada como norma de instrução e também como norma de julgamento, já que “influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam, com vigor e intensidade, produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias” (EREsp 422.778/SP, Segunda Seção, DJe 21/06/2012) (REsp n. 1.709.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018 – trecho do voto.) E mais, na apreciação do pedido deve o magistrado atentar para a sutileza de que, não encontrado presente a verossimilhança da alegação da parte a partir dos elementos de cognição aportados para os autos, o caminho é oportunizar a produção de prova da dita verossimilhança, consoante o aresto adiante, da Corte Superior de Justiça: Direito civil, comercial e processual civil. Embargos de devedor à execução. Prática de agiotagem. Notas promissórias. Valor superior ao décuplo do salário mínimo. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança não demonstrada. Prova exclusivamente testemunhal. Livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa. (...). A edição da Medida Provisória n.º 2.172-32 teve como escopo coibir a especulação com empréstimos de dinheiro fora do âmbito das operações do mercado financeiro não reguladas pelas leis comerciais e de proteção ao consumidor, quando celebrados com vícios de vontade, isto é, quando dissimulem a exigência de vantagens patrimoniais superiores às admitidas em lei ou celebradas para garantir, ilicitamente, dívidas usurárias. - Conquanto celebrados com manifesto vício de consentimento, porque ninguém procura voluntariamente o prejuízo, é sobremaneira penoso ao Poder Judiciário a desconstituição de tais ajustes diante da ausência de regramento processual específico, o que, a toda evidência, estimula a continuidade das práticas ilícitas. - A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem. (...). Deve, portanto, a interpretação do art. 400 e ss. do CPC propiciar às vítimas da agiotagem a ampla dilação probatória para demonstrar a verossimilhança do ilícito, que permitirá a abertura da via da inversão do ônus da prova contemplada pela MP n.º 2.172-32. - Assim, a despeito da ausência de mecanismos oficiais de combate à agiotagem, a Justiça encontrou um caminho para tutelar as vítimas de tal prática. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 722.600/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 342.) Daí não subsistir a sentença guerreada, eis que permeado caminho diverso, enquanto fazia-se mister a apreciação do pleito de inversão probatória, quiçá oportunizando-se a demonstração da verossimilhança. Destarte, diante dessas considerações, é caso de tornar sem efeito a sentença no fragmento que apreciou a causa. Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a parte recorrente preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferida na instância a quo. Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput). Frise-se que, cuidando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99, § 3º); contudo, é possível ao juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, "devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º). Sobre a necessidade de se comprovar a necessidade do benefício, Nelson Nery Júnior, e Rosa Maria de Nery lecionam: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477). Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, depreende-se das provas colacionadas que a parte agravante não se encontra em situação de hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício processual pretendido. Isso porque, da análise dos documentos carreados aos autos, depreende-se que, a despeito de os apelantes afirmarem que não possuem condições de arcar com o ônus financeiro do processo, tal asserção não condiz com o que dos autos constam. Na realidade, fazendo a devida incursão no feito, erige-se que o primeiro recorrente, embora qualifique-se como policial militar, percebendo remuneração, bruta de R$ 7.762,45 e líquida de R$ 2.812,64, já passou ele para a inatividade, tendo outras fontes de rendimentos. Pelo que se extrai do caderno processual, junto com a segunda recorrente, são empresários, movimentam cifras elevadas, consoante cheques emitidos, os quais não negam a emissão, sendo incompatível com o rendimento declarado. As próprias despesas declaradas e demonstradas no movimento 60, arquivo 1, são incongruentes com o ganho declarado. Nesse sentido, além de não demonstrada a hipossuficiência econômica, os dados constantes do processo corroboram com padrão de vida a indicar renda incompatível com a afirmação de hipossuficiência econômica. Nessa direção, o que é preciso relevar nos julgamentos dessa natureza é que o benefício da gratuidade da justiça é voltado às situações cujo adiantamento do pagamento das despesas processuais implica no sacrifício para manutenção da parte ou de sua família, hipótese que não se verifica minimamente no caso concreto. Reforça-se que não há no processo qualquer documentação que comprove excepcional vulnerabilidade da parte recorrente a ensejar a concessão do beneplácito – renda modesta; doença grave que consuma consideravelmente o orçamento familiar e etc. – pelo que se mostra impositiva a manutenção do indeferimento do benefício requestado. A propósito: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. 1. Decisão que indeferiu o pleito de concessão a justiça gratuita. Hipossuficiência não comprovada. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, possui direito à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não restando comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o referido benefício. 2. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Ação Rescisória 5279811-73.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 2ª Seção Cível, julgado em 06/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Não merece reparo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com suporte Sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mormente quando não apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 2- Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo interno quando a intenção da parte agravante é unicamente a rediscussão de matéria já examinada quando do julgamento do recurso dantes interposto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436979-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) Assim, sem delongas, conduz-se à ilação de que a parte recorrente não possui direito ao benefício da justiça gratuita, posto que, diante das provas coligidas aos autos, bem como da leitura do cotidiano que se faz sobre elas, se mostra evidente sua capacidade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a indicar, no ponto, a mantença da sentença atacada. Do todos os desfechos, é o caso de tornar sem efeito a sentença na parte em que julgou o mérito da causa, ficando, no mais, inclusive as matérias irrecorridas, mantida a sentença atacada. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1.Em razão da não observância do comando legal que dispõe ser dever do juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência econômica, incorreu o juízo em error in procedendo, razão pela qual, nesse ponto, deve ser cassado o decisum. 2. O artigo 1.013 do CPC consagrou a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, é admissível o julgamento de mérito pelo Colegiado ad quem quando a ação estiver devidamente instruída e houver reforma da sentença com base no artigo 1.013,§§ 3º e 4º do CPC. 3. Justifica-se a concessão do benefício ao recorrente, porquanto não há substratos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos dispostos no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Impõe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência que tocam à parte, por ser beneficiária da assistência judiciária, em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5075112-11.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 4ª Vara Cível, julgado em 14/06/2021, DJe de 14/06/2021) (sublinhei)Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para tornar sem efeito a sentença na parte em proferiu julgamento antecipado, solucionando a causa, inclusive o ônus sucumbencial, determinado que haja a devida apreciação e continuidade do feito, ficando mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RelatorJ1/ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5084472-24.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposta por Divino José dos Santos e outra. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, os Senhores Desembargadores Breno Boss Cachapuz Caiado e Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça,o Doutor Murilo da Silva Frazão e o Doutor Luciano Borges Marques, que fez sustentação oral pelo apelante. Goiânia, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA PARCIALMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para condenar os réus ao pagamento de valores representados por cheques e notas promissórias. Preliminar de intempestividade afastada. Mérito recursal envolvendo alegações de cerceamento de defesa e indeferimento de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Saber se a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova na sentença caracteriza cerceamento de defesa. (ii) Saber se o indeferimento da gratuidade da justiça é cabível diante da alegada hipossuficiência econômica dos apelantes;RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do pedido de inversão do ônus da prova é essencial ao julgamento de mérito e deveria ter ocorrido antes da sentença, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, conforme previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 4. A sentença, ao julgar antecipadamente o mérito sem apreciar o pleito de inversão probatória, incorreu em error in procedendo. 5. A hipossuficiência econômica não ficou comprovada pelos apelantes, cujas condições financeiras apresentadas demonstram incompatibilidade com o pleito de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para tornar sem efeito a sentença na parte em que julgou o mérito da ação, com determinação de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e no mais. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova antes da sentença caracteriza cerceamento de defesa, exigindo a sua apreciação em momento processual oportuno.2. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido quando inexistente comprovação de hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, 99, e 370.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.709.034/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018. TJGO, Apelação Cível nº 5067969-53.2022.8.09.0032, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 27/02/2023; Apelação Cível 5195309-59.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/10/2021; e Apelação 5467658-05.2018.8.09.0010, Rel. Des(a). Carlos Alberto França, DJe de 10/08/2020.
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 17:54
Confirmada
20/02/2025, 17:54
Provimento em Parte
20/02/2025, 17:52
Publicação
20/02/2025, 10:52
Expedição de documento
17/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 17:35
Confirmada
12/02/2025, 17:35
Adiado
02/02/2025, 19:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)