Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - S E N T E N Ç A AILTON JOSÉ VIEIRA propõe a presente ação em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados, pois surpreendido com a indicação de seu nome, sem notificação prévia, para figurar no banco de dados do SCR (Serviço de Informações de Crédito do Banco Central), razão pela qual requereu tutela de urgência para excluir o registro no SCR- SISBACEN reputado indevido, ao final, a consolidação da tutela provisória, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e consectários legais, evento 1.Em seguida, acolhido o pleito de tutela, o Promovido compareceu espontaneamente e resistiu arguindo, prefacialmente, a carência do exercício de ação por falta de interesse, a inépcia da inicial e defeito de representação, além de impugnar a gratuidade, no mérito, a improcedência ancorando-se na tese de que o SCR não é um cadastro restritivo e não possui caráter desabonador, mas apenas registra as operações bancárias (negativas e positivas), não obstando que o cliente pleiteie crédito junto as instituições financeiras (evento 9).Não surtindo efeito a remessa ao CEJUSCC, instadas as partes à especificar provas, ocasião em que o Promovente requereu diligência e a Promovida o julgamento antecipado (eventos 25;31/32).É o relato.Em proêmio, cumpre gizar que embora de presunção juris tantum, não logrou o Promovido comprovar situação financeira diversa da apresentada pela Promovente, tampouco suficientes meras alegações, há de ser mantido o benefício concedido.Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTOS LEGAIS. RETENÇÃO. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Os descontos legais, tais como aqueles referentes à contribuição previdência e Imposto de Renda, são devidos pelo servidor e devem ser apurados no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 05146177520188090158, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). (n.)Igualmente insubsistente a alegada falta de interesse, pois com o advento da Carta Política de 1988, o prévio requerimento na via administrativa é mera faculdade, não consubstanciando condição sine qua para acesso à justiça, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)1, valendo salientar, ademais, que a resistência ao mérito da demanda tornaria inócua qualquer solicitação na seara administrativa, evidenciando, portanto, a necessidade/utilidade da pretensão requestada.Também desarrazoada a alegada inépcia da inicial a pretexto de que o comprovante de endereço não é do Promovente, pois inobstante de titularidade diversa, tal comprovante não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, na acepção do art. 319 do CPC.Confira-se:“AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Indeferimento da petição inicial, por reputar o d. magistrado ser necessária a apresentação de comprovante de endereço atualizado da autora. Inadmissibilidade. Comprovante de residência que não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando que a parte indique o local do seu domicílio e residência, na petição inicial, para que possa receber eventual intimação. Inteligência da regra contida no artigo 319, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido para anular a r. sentença. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. Sentença.” (TJSP; Apelação Cível 1001062-05.2023.8.26.0438; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2023; Data de Registro: 05/11/2023).No mesmo sentido a assertiva de vício de representação e advocacia predatória, pois a mera distribuição excessiva de demandas semelhantes pelos causídicos, por si só, não tem o condão de comprometer a validade do processo nem tampouco de infirmar a higide-z da relação processual estabelecida nos autos, sobretudo porque, a outorga de procuração acompanhada de documentos de identificação, geolocalização, captura da imagem (selfie) da outorgante no momento da assinatura, dados de telefone e IP, demonstra, às escâncaras, a ciência da lide, logo, preservado o interesse processual, sem se olvidar de que não há nem mesmo indícios de fraude e/ou falsidade.Superada tal questão, presentes os pressupostos processuais objetivos/subjetivos e condições da ação, decido antecipadamente não havendo necessidade de outras provas, conforme autoriza o art. 370, § único e art. 355, I, CPC.A propósito do julgamento antecipado, extrai-se da obra de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ- 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472), in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, de, 38ª ed., Saraiva, p. 441, nota 2b ao artigo 330. (g.n.)Pois bem.À luz da legislação regente e detida análise da prova coligida, é possível aferir, com a necessária convicção, que inexiste falha na prestação de serviço, pois nenhum dos documentos aportados pelo Promovente comprova a efetiva quitação da dívida no prazo pactuado, apesar de seu o ônus (CPC, art. 373, I), sem se olvidar que a falta notificação/comunicação prévia, por si só, não impõe o cancelamento do registro no SCR, dada a higidez do débito apontado (R$217,05) e respectiva obrigação legal das instituições financeiras de prestar informações relativas às operações de crédito realizadas ou adquiridas independentemente do adimplemento de tais operações, na acepção dos arts. 3º, § único, 4º e 5º da Resolução do CMN n° 5.037/22 (Conselho Monetário Nacional), de sorte que não há que se falar prática de ilícito pelos prepostos do Promovido, atuando no estrito exercício regular de direito chancelado pelo ordenamento pátrio (CC, art. 188, inc. I):“CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)Aliás, cumpre gizar que no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) consta a existência de várias dívidas inscritas no campo vencido/prejuízo em nome do Promovente o que, afasta, por si só, a pretendida indenização por ofensa à honra subjetiva, mormente porque o Promovente não comprovou que sua ocorrência não se deu de forma legítima/regular, aplicando-se por analogia a Súmula 385 do STJ:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 385/STJ não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.2. Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de outras inscrições, seja por não ter sido comprovado algum prejuízo passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, consequentemente condeno o Promovente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo com parcimônia em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85 c/c alíneas do § 2° do CPC, porém, de exigibilidade suspensa a teor do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO1- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:{…};XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”