Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5399175-31.2025.8.09.0024Autor: Alta Vista Thermas ResortRéu: Leandro Grandizoli MacoranoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALTA VISTA THERMAS RESORT, em face de LEANDRO GRANDIZOLI MACORANO, partes devidamente qualificadas. Aduz o(a) autor(a), em síntese, que se tornou credor(a) do(a) réu/ré em razão de taxa de condomínio. Acontece que a executada(o) deixou de cumprir com o pactuado, estando inadimplente. É o essencial do relatório. Passo a decidir. De plano, recebo a inicial, posto que presentes os requisitos legais.Cite-se o(a) réu/ré, por correio/AR, para pagar em 3 (três) dias a integralidade da dívida, acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).Cientifique-se o(a) réu/ré que, pagando o débito no prazo de 3 (três) dias, deverá arcar com o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 827, §1º, do CPC e, caso queira, poderá se opor à execução por meio de embargos, segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., desde que realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito, incluindo juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).Havendo o pagamento integral do débito ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, renove-se a conclusão para decisão (art. 916, §1º, do CPC).Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e renove-se a conclusão para decisão. Citada e intimada a parte executada e NÃO HAVENDO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL:a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência legal (art. 835, do CPC) e os requisitos previstos no art. 872, caput e §1º, do CPC.b) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se os requisitos legais (arts. 841 e 842, do CPC), a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do CPC), caso a constrição recaia sobre bem imóvel, bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC.c) Efetuada a avaliação, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação (art. 917, §1º, do CPC).d) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 05 (cinco) dias.e) Formulado requerimento, renove-se a conclusão.f) Não localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (art. 921, inciso III e § 1º, do CPC), durante o qual se suspenderá a prescrição.g) Por outro lado, se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de bens, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC).h) Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).i) Findo o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).j) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação sobre o tema, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC). Posteriormente, renove-se a conclusão (art. 921, §5º, c/c art. 924, inciso V, do CPC).Ademais, devidamente citada a parte executada, não realizando o pagamento débito, caso postulado pela parte exequente, recolhidas as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, defiro desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição.Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do art. 524 do CPC.Após, proceda com a(s) busca(s), observando as condicionantes abaixo: SISBAJUDCaso postulado pela parte exequente, defiro a penhora na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 60 (sessenta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se.Emparelhada petição, renove-se a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, certifique-se a escrivania acerca dos poderes outorgados.Intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, comunique-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. RENAJUDCom o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. INFOJUDAcostada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, decreto o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA:a) Recolhidas as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, defiro desde já, o pedido de pesquisa de endereço.b) Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.c) Após, proceda com a(s) busca(s).d) Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, intime-se a parte exequente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, renove-se o ato frustrado que o aguardava.e) Não sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano.f) Se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de novo endereço, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC).g) Decorrido o prazo sem que seja localizada a parte executada, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que for encontrado novo endereço (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).h) Requerida a citação por edital, renove-se a conclusão. FRUSTRADA A CITAÇÃO, MAS LOCALIZANDO-SE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA:a) Expeça-se mandado de arresto, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os requisitos previstos no art. 830, §1º, do CPC.b) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, de independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).Registre-se que a certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de bens (arts. 799, inciso IX, e 828, do CPC) independe de autorização judicial, devendo o documento ser solicitado ao escrivão (art. 152, inciso V, do CPC).No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, do CPC).Por fim, defiro desde já, eventual requerimento solicitando a expedição de certidão constatando admissão da execução pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC).Nesse caso, deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente.Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução.Antes de cumprir o(s) ato(s), certifique-se a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoA