Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5393250-17.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Gran Acropolis Ii Requerido: Giovanna Emanuele Marques Crespo Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN ACROPOLIS II em face de GIOVANNA EMANUELE MARQUES CRESPO, visando à cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 6.031,44 (seis mil e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). A executada apresentou impugnação arguindo, dentre outros pontos, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que alienou o imóvel em 07/07/2022, ocasião em que o adquirente teria assumido a posse e as obrigações incidentes sobre o bem. Em decisão anterior, foi reconhecida a nulidade da citação, desconstituída a penhora realizada e determinada a comprovação de que o condomínio tinha ciência da alienação do imóvel à época dos débitos cobrados. A executada juntou documentação. Intimado, o exequente permaneceu inerte. É o necessário. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO As taxas condominiais possuem natureza propter rem, conforme dispõe o art. 1.345 do Código Civil, segundo o qual: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” A obrigação acompanha o imóvel, e não exclusivamente a pessoa do proprietário registral. Todavia, nos casos em que há cessão ou promessa de compra e venda sem registro, a responsabilidade do promitente vendedor pode ser afastada quando demonstrados dois requisitos: (i) a imissão do adquirente na posse do imóvel; e (ii) a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação. No presente caso, a executada comprovou documentalmente que comunicou expressamente ao escritório responsável pelas cobranças condominiais que não mais detinha a responsabilidade pelo imóvel, informando inclusive o contato do novo possuidor. Em resposta, a representante da assessoria jurídica do condomínio afirmou que a informação seria anexada à unidade e agradeceu o esclarecimento, o que demonstra ciência inequívoca do fato. Além disso, os documentos juntados revelam que a executada deixou de exercer atos de posse sobre o bem, havendo elementos suficientes que indicam que terceiro assumiu a responsabilidade pelo imóvel desde julho de 2022. Intimado para se manifestar especificamente sobre tais documentos, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A executada cumpriu o ônus que lhe foi imposto por este Juízo, trazendo prova pré-constituída da comunicação da alienação. Caberia ao exequente demonstrar a inexistência de ciência ou a manutenção da posse pela executada, o que não ocorreu. Diante desse contexto, restam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, uma vez que comprovadas a imissão do adquirente na posse e a ciência do condomínio acerca da alienação. Assim, a manutenção da executada no polo passivo implicaria responsabilização indevida. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva da executada. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito