Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5401858-41.2025.8.09.0024 Autor: Condomínio Golden Dolphin Residence Caldas Novas Réu: Kairos Botucatu Residencial Spe Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifica-se que a Carta Precatória expedida para a citação da parte executada na Comarca de São Paulo/SP foi devolvida sem cumprimento (mov. 40), sob o fundamento de que a regularização das custas perante o Juízo Deprecado não teria sido realizada de forma correta e integral. No mov. 43, a parte exequente compareceu ao feito informando que os recolhimentos foram devidamente efetuados (taxa judiciária e diligência de oficial de justiça), colacionando os respectivos comprovantes e pugnando pela reiteração da diligência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a parte demonstrou o recolhimento das verbas necessárias perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o prosseguimento da diligência é medida que se impõe para evitar o prolongamento desnecessário do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 43. Determino à Escrivania que proceda à reexpedição da Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP, com a finalidade de citação e penhora da parte executada. Deverá a serventia instruir a nova deprecata com a petição inicial e a planilha atualizada do débito; a decisão de mov. 10 (que serve como mandado); a procuração das partes; Obrigatoriamente, cópia dos comprovantes de recolhimento de custas e diligência colacionados no mov. 43, a fim de que o Juízo Deprecado verifique a regularidade imediata do preparo. Uma vez expedida e assinada, intime-se a parte exequente para que proceda à distribuição da referida carta perante o Juízo de São Paulo/SP, comprovando o protocolo nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente advertida de que deverá acompanhar o trâmite da deprecata diretamente no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), zelando pelo seu integral cumprimento. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025