Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5392273-25.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 14 Requerido: Monica Bezerra Da Silva Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, sob o argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza salarial, conforme se depreende dos extratos e contracheques juntados. Pois bem. Dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De análise aos documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários e contracheques apresentados, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre o montante total de R$ 720,90 (setecentos e vinte reais e noventa centavos). Deste valor, apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais) não possui origem comprovadamente alimentar, sendo o saldo remanescente proveniente de depósito de verba salarial, conforme demonstrado pelas movimentações e pela compatibilidade temporal entre o crédito e o pagamento do salário. O caráter alimentar das verbas salariais é amplamente reconhecido, sendo vedada a penhora de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família, salvo para pagamento de pensão alimentícia, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários pelo devedor, regra excepcionada somente quando a penhora for destinada ao pagamento de pensão alimentícia. (Precedentes do STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 05910917620188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019) No caso em apreço, ainda que pequena parcela do montante bloqueado, cerca de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não possua origem salarial direta, o valor revela-se ínfimo e destituído de utilidade prática à satisfação do crédito, sendo desproporcional a manutenção da constrição diante da preponderância do caráter alimentar dos recursos e da própria finalidade da execução, que deve atender à razoabilidade e à efetividade processual. Dessa forma, considerando o caráter eminentemente alimentar da quantia bloqueada e a irrelevância do valor residual, impõe-se a liberação integral da verba constrita, nos termos do art. 833, IV, do CPC, cuja proteção abrange as quantias destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada e reconheço a impenhorabilidade integral da quantia de R$ 720,90 (setecentos e vinte reais e noventa centavos), DETERMINANDO o desbloqueio imediato do valor constrito, por se tratar de verba de natureza alimentar. A parte executada deverá, caso necessário, apresentar seus dados bancários para a efetivação da transferência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4° da lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito