Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Padre Bernardo2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal)Juizado das Fazendas PúblicasProcesso n°: 5432479-12.2020.8.09.0116Requerente: Joel Cardoso Dos SantosRequerido: Municipio De Padre BernardoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOEL CARDOSO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO, partes qualificadas nos autos.Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.No caso, verifica-se que foi efetivado bloqueio judicial no valor de R$ 4.609,63 (quatro mil, seiscentos e nove reais e sessenta e três centavos) (movimentação n.º 100), de modo que a parte executada informou o cumprimento integral da sentença e requereu a extinção do feito (movimentação n.º 115), tendo sido expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados em nome do advogado FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (movimentação n.º 117).Embora intimada a parte exequente para informar se houve a satisfação do débito (movimentação n.º 125), bem como advertida quanto ao fato de que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao pagamento do débito e o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a parte deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (movimentação n.º 128).Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados.Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Padre Bernardo/GO - datado e assinado digitalmente.Heron José Castro VeigaJuiz de Direito em Substituição3