Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 18:11
Expedida/certificada
07/07/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 18:04
Evolução da Classe Processual
29/06/2025, 11:28
Trânsito em julgado
29/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:22
Confirmada
31/05/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO__________________________________________________________________________________________S E N T E N Ç A Processo n. 5731706-92.2024.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VIRGINO SPINELI NETO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), supostamente perpetrado por VIRGINIO SPINELLI NETO. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal (mov. 58), o qual, voluntariamente aceito pelo investigado, foi homologado judicialmente (mov. 61), mediante o perdimento do valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) recolhidos a título de fiança, e o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Foi comprovado o integral pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme cláusulas 4ª e 5ª da avença celebrada (mov. 66, arq. 2). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado, ante o cumprimento integral do acordo formalizado (mov. 79). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Infere-se nos autos que o investigado foi beneficiado com o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. No caso em análise, verifica-se que se estabeleceu prazo para o investigado dar cumprimento às condições impostas, tendo este comprovado o cumprimento da obrigação firmada. Desta feita, conforme disposição legal do artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de VIRGINIO SPINELLI NETO, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará em favor da instituição beneficiada com o recolhimento da fiança, caso ainda não tenha sido feito, conforme o disposto na Cláusula 4ª do ANPP. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins internos judiciais, conforme prevê o artigo 28-A, § 12, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais e baixas devidas. Junte-se a presente decisão nos Autos Executórios (caso tenha sido protocolado). Ante a ausência de interesse recursal do Parquet, intime-se apenas a Defesa constituída, desnecessária a intimação pessoal do compromissado. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:42
Expedida/certificada
28/05/2025, 19:04
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
28/05/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:24
Confirmada
05/05/2025, 03:13
Expedida/certificada
25/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 5731706-92.2024.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: VIRGINO SPINELI NETO Cuida-se de inquérito policial que tem por indiciado VIRGINO SPINELLI NETO, devidamente qualificado nos autos. O Ministério Público Estadual ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do investigado, o qual foi por ele e sua Defesa aceito, cuja homologação da avença pelo juízo deu-se em 10/02/2025 (mov. 61). Em 14/04/2025, a Defesa do indiciado acostou comprovante de cumprimento do ANPP firmado e pugnou pela extinção da punibilidade de VIRGINO SPINELLI NETO (mov. 66). Com vista dos autos, o Parquet, por meio de seu representante, noticiou estar impedido de atuar no presente feito (seq. 70). É o breve relato. Fundamento e decido. A norma insculpida no artigo 252 do Código de Processo Penal dispõe acerca do impedimento do magistrado, nas seguintes hipóteses legais: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (grifei) Adicionalmente, o artigo 258 do Código de Processo Penal preleciona que “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes” (grifei). Nesses moldes, considerando que o Dr. Rafael Gonçalves do Carmo, nesta oportunidade, Promotor de Justiça Substituto, atuou como Autoridade Policial à época da fase investigativa (cf. informações contidas no Ofício nº. 99434806 referentes ao Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1), torna-se imperioso reconhecer seu impedimento nos termos legais. Posto isso, RECONHEÇO o impedimento arguido pelo Promotor de Justiça, Dr. Rafael Gonçalves do Carmo, e DETERMINO a redistribuição do feito à 3ª Promotoria de Justiça de Quirinópolis/GO, substituta automática, nos termos do Ato PGJ, nº. 39, de 29 de maio de 2024. Operada a redistribuição, ao Órgão Ministerial para se manifestar acerca de eventual extinção da punibilidade do indiciado pelo cumprimento do ANPP. Prazo de 10 (dez) dias. Ciência às partes. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito