Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5367858-15.2023.8.09.0079 Polo Ativo Itaberai Calcados E Roupas Ltda Polo Passivo Joao Rodrigues Dos Santos SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Itaberaí Calçados e Roupas LTDA, em face de João Rodrigues dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos.A inicial fora recebida no dia 16/06/2023, ocasião em que fora determinada a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias e, em caso de não pagamento, determinou-se a realização dos atos constritivos.Tentada a citação do executado, este não foi localizado.Realizadas buscas através dos sistemas conveniados e tentada a citação do executado, todas foram inexitosas.A parte exequente, em evento n. 57, pugnou pela realização de arresto das contas bancárias via BACENJUD, em nome do executado.O requerimento fora deferido em decisão de evento n. 59.Realizado arresto através do SISBAJUD, ocasião em que fora bloqueada a quantia de R$ 2.500,15 em conta de titularidade do executado João Rodrigues dos Santos (evento n. 64).Em evento n. 65, sobreveio a informação de que o executado está domiciliado no Lar de Santana (Lar dos Idosos), localizado na Rua 07, Jardim Neco de Faria, em Itaberaí.A parte exequente, em evento n. 65, pugnou pela devolução do valor bloqueado e imediato desbloqueio das constas do executado, bem como pela desistência da ação em razão da impossibilidade do executado adimplir o débito.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Consoante dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.No caso dos autos, o feito teve trâmite regular até que a parte exequente protocolou pedido de desistência. Ainda, verifica-se a ausência das hipóteses previstas no art. 775, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, de modo que se faz impositiva a extinção do processo.Face ao exposto, nos termos art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino o desbloqueio via SISBAJUD dos valores constritos em evento n. 64.Determino a expedição de alvará, em favor da parte executada, para levantamento do valor parcialmente penhorado em evento 64.Caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico do executado.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente do beneficiário, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas ou verba honorária (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito