Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 6040138-82.2024.8.09.0051 Polo ativo: Eli Braz Da Silva Junior Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença inerente à ação coletiva n. 5486181-68.2020.8.09.0051, ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF) em face do Estado e Goiás. Após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, os cálculos foram devidamente homologados (evento 29). O Estado de Goiás apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada e ausência de título executivo, em razão de ação individual anterior (Processo nº 5009790-40.2020.8.09.0051) com o mesmo objeto e trânsito em julgado; a ilegitimidade ativa do exequente; e a ocorrência de litigância de má-fé, diante da tentativa de obter duplicidade de pagamento. Acolhendo a impugnação apresentada pelo executado, por tratar-se de matéria de ordem pública, foi proferida sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada na ação individual (evento 55). Em face da r. sentença, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado de Goiás (evento 59) e pelo exequente Eli Braz da Silva Junior (evento 63), ambos sustentando a existência de vícios na decisão embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Dos Embargos de Declaração do ESTADO DE GOIÁS O Estado de Goiás sustenta a existência de contradição e erro material na sentença (evento 55), ao argumento de que, embora o exequente tenha sido condenado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, o dispositivo consignou a suspensão da exigibilidade sob o fundamento de que seria beneficiário da gratuidade da justiça. Assevera o embargante que, diversamente do que constou na decisão, foi deferido apenas o parcelamento das custas iniciais (evento 17), nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, instituto jurídico distinto da gratuidade da justiça. O embargado, em contrarrazões (evento 65), reconhece o equívoco judicial, mas pugna pela rejeição dos embargos do Estado, sob o argumento de que a correção não deve gerar ônus ao Embargado, em observância ao princípio da causalidade, já que o erro foi exclusivo do Judiciário. Em análise aos autos, verifica-se que razão assiste ao ESTADO DE GOIÁS no que concerne à ocorrência de erro material e contradição no dispositivo da sentença. O parcelamento de custas e a concessão de gratuidade de justiça são institutos processuais com efeitos legais distintos. Tendo sido deferido apenas o parcelamento das custas, sem menção à gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base nesse benefício (art. 98, § 3º, do CPC) não encontra respaldo fático nos autos. A condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais decorreu da extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), matéria que foi mantida por esta decisão, conforme análise subsequente. O erro reside apenas na base legal para a suspensão da exigibilidade. Portanto, ACOLHO os Embargos de Declaração do ESTADO DE GOIÁS para sanar o erro material na sentença. II. Dos Embargos de Declaração do Exequente O exequente opôs Embargos de Declaração visando reformar a sentença de extinção, alegando omissão/contradição quanto à inexistência de coisa julgada ou litispendência entre o presente cumprimento de sentença coletiva (autos nº 6040138-82.2024.8.09.0051, derivado da Ação Coletiva nº 5486181-68.2020.8.09.0051) e a ação individual anterior (autos nº 5009790-40.2020.8.09.0051). O exequente, ora embargante, sustenta que, nos autos do processo nº 5009790-40.2020.8.09.0051, pleiteou-se o pagamento da redução remuneratória decorrente do atraso na implementação da revisão geral anual (data-base), especificamente referente ao exercício de 2016. Afirma que, no processo nº 5486181-68.2020.8.09.0051, de natureza coletiva, diversamente da ação individual, teriam sido postuladas diferenças salariais, e não redução remuneratória, sob o argumento de que o atraso na efetivação da revisão, sem as devidas correções no ato de pagamento, não recompôs o poder aquisitivo da moeda frente às perdas inflacionárias. No entanto, a alegação de que as demandas individuais e coletivas possuem objetos absolutamente distintos e, portanto, não haveria coisa julgada, não merece acolhimento. Apesar da diferença de nomenclatura e dos períodos específicos pleiteados, a causa de pedir remota e o direito material subjacente são os mesmos: o direito dos militares estaduais à Revisão Geral Anual e a compensação financeira pelas perdas ou atrasos resultantes da inobservância da data-base (maio de cada ano, conforme Lei Estadual nº 14.698/2004). Ambas as ações versam sobre o direito à recomposição salarial de servidores militares decorrente de reajustes previstos na Lei nº 18.474/2014 e suas consequências em exercícios subsequentes. Quando o exequente ajuizou a Ação Individual nº 5009790-40.2020.8.09.0051, ele pleiteou o ressarcimento da perda remuneratória oriunda do atraso da data-base de 2016. Essa ação foi julgada improcedente com resolução do mérito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, uma vez que a jurisdição foi prestada na demanda individual, com resolução de mérito, o autor não pode buscar os benefícios do título coletivo, sob pena de ofensa ao princípio do juízo natural e à imutabilidade da coisa julgada. Logo, a coisa julgada formada na ação individual com julgamento de mérito (improcedência) exaure o direito material do autor, impedindo a execução posterior do título coletivo com o mesmo objeto. O indivíduo, ao optar pela via individual e obter uma decisão de mérito transitada em julgado, não pode se beneficiar do título coletivo. Portanto, a sentença que extinguiu o cumprimento por coisa julgada deve ser mantida. Do exposto: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 59) para, sanando o erro material e a contradição, retificar o dispositivo da sentença de evento 55, no que tange à suspensão da exigibilidade. 2. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente (evento 63), mantendo a conclusão da sentença que acolheu a prejudicial de mérito e JULGOU EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença Individual, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada. O dispositivo da sentença de evento 55 passa a vigorar com a seguinte redação: "Do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo Estado De Goiás e, em razão da ocorrência de coisa julgada, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença Individual, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)