Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução, que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para localização de eventuais ativos securitários e de previdência privada em nome da executada. A agravante sustenta o esgotamento das diligências ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENSEC) e requer a adoção da medida como meio idôneo à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, esgotados os meios típicos de constrição patrimonial, é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para identificação de contratos de seguro, planos de previdência privada ou títulos de capitalização passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução orienta-se pelo princípio da efetividade e realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. 4. O juiz detém poder-dever de adotar medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, inclusive atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A parte exequente comprova o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas infrutíferas, o que autoriza a adoção de medidas executivas complementares. 6. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG constitui diligência específica e direcionada à identificação de ativos financeiros não alcançados pelos sistemas tradicionais, não configurando medida genérica ou aleatória. 7. Contratos de seguro com previsão de resgate, planos de previdência privada e títulos de capitalização possuem conteúdo econômico e são passíveis de penhora, representando meio legítimo de satisfação do crédito. 8. A natureza sigilosa das informações relativas a produtos securitários e previdenciários justifica a necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 9. A jurisprudência do TJGO admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios convencionais, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, e 797 do CPC. 10. O indeferimento da medida, diante do esgotamento das vias ordinárias, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e favorece a ocultação patrimonial pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Esgotados os meios típicos de constrição patrimonial, é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para identificação de ativos financeiros do executado. 2. A obtenção judicial de informações sigilosas é legítima quando necessária à efetividade da execução e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797; LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5383902-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10/07/2024; TJGO, AI nº 5369217-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2023; TJGO, AI nº 5676014-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 28/03/2023; TJGO, AI nº 5553792-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 19/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5981285-46.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA AGRAVADO: RODO SAFETY LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de execução movida em desfavor de RODO SAFETY LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI. A decisão agravada, proferida no evento n.º 113 dos autos de origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). Em suas razões recursais, a empresa agravante sustenta, em síntese, o esgotamento dos meios de constrição patrimonial ordinários, uma vez que as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENSEC se revelaram infrutíferas para a satisfação do crédito executado. Argumenta que a expedição dos ofícios à SUSEP e CNSEG é necessária para localizar eventuais contratos de seguros, previdência privada ou títulos de capitalização, ativos não abarcados pelos sistemas já utilizados. Defende que a providência não se reveste de caráter genérico, mas constitui um meio idôneo e específico para garantir a efetividade do processo executivo, em conformidade com o princípio da cooperação e com o artigo 797 do Código de Processo Civil, destacando que tais informações, por serem de acesso restrito, somente podem ser obtidas por meio de determinação judicial. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. O processo de execução rege-se, primordialmente, pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do direito do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. Nesse contexto, o ordenamento jurídico confere ao juiz o poder-dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, inclusive aquelas consideradas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço, a parte agravante demonstra ter esgotado as diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis em nome da devedora, por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultado infrutífero. O esgotamento dos meios típicos de constrição é pressuposto fundamental para que se possa admitir a utilização de mecanismos executivos atípicos, o que se verifica na situação dos autos. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG não constitui medida genérica ou aleatória, mas sim uma diligência específica e direcionada à busca de ativos financeiros que, por sua natureza, não são alcançados pelos sistemas de pesquisa patrimonial tradicionais. Contratos de seguro com previsão de resgate, planos de previdência privada e títulos de capitalização possuem conteúdo econômico e, como tal, são passíveis de penhora, representando uma legítima expectativa de satisfação do crédito exequendo. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à adoção de medidas que visem à máxima efetividade do processo executivo, relativizando a estrita legalidade em prol da tutela do crédito. A Corte Superior entende que, frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios convencionais, é cabível ao juiz, com base no poder geral de cautela e no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), deferir diligências que se mostrem úteis à identificação do patrimônio do devedor. Ademais, a própria natureza sigilosa das informações sobre produtos securitários e de previdência privada justifica a necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. A recusa em deferir tal medida, sob o argumento de que não se trata de ferramenta padrão, representaria um obstáculo injustificado à efetividade da jurisdição, premiando o devedor que oculta seu patrimônio e frustra o cumprimento de suas obrigações. Portanto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido, dissentiu do entendimento de que o processo executivo deve ser dotado de todos os meios possíveis para alcançar seu fim precípuo. A medida pleiteada é proporcional, adequada e necessária, especialmente diante do esgotamento das vias ordinárias de pesquisa, alinhando-se à busca por uma tutela jurisdicional efetiva e célere. Corroborando tal entendimento, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. 1. Atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como SUSEP, visando à localização de bens do executado, principalmente quando o cumprimento de sentença já se arrasta há vários anos, sem que tenham sido encontrados bens ou valores para serem penhorados, apesar de inúmeras tentativas do agravante nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5383902-21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 77/TJGO. SUPOSTO ERRO MATERIAL NO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO POR INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. As hipóteses de cabimento dos aclaratórios são as descritas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de erro material. 2. Quanto a ocorrência de vícios no julgado, registre-se que o acerto ou desacerto do julgado recorrido não é objeto de discussão por meio de aclaratórios, devendo a embargante utilizar-se de recurso correto, caso queira contestar o entendimento manifestado no acórdão atacado, não sendo os embargos de declaração medida apta a obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação adotada, que, in casu, considerou os argumentos e o conjunto probatório referentes ao requerimento correlato à CNIB. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5369217-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E AO CNSEG. POSSIBILIDADE.. TENTATIVAS FRUSTRADAS EM OUTROS SISTEMAS CONVENIADOS. Se a parte exequente encontra dificuldades na localização de bens do executado e ao Poder Judiciário é conferida a prerrogativa de acessar outros sistemas além dos já tentados, bem como de oficiar outros órgãos públicos ou privados cujo sigilo são protegidos por lei, uma vez que a negativa da medida viola as garantias processuais de celeridade, economia e, principalmente, da efetividade da jurisdição, notadamente porque a execução é movida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5676014-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2023, DJe de 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Dados Sigilosos. Situações Excepcionais. Ordem Poder Judiciário. Considerando que os dados fiscais e patrimoniais estão protegidos pelo sigilo imposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, as informações, os registros e os documentos sigilosos constantes nos sistemas das instituições financeiras somente poderão ser obtidos em situações excepcionais e ordenadas pelo Poder Judiciário, consoante regulamenta a lei complementar 105/2001. 2. Expedição de Ofício à CNSeg. Possibilidade. Afigura-se desarrazoado o pronunciamento judicial que indefere o pedido de expedição de ofícios aos órgãos gestores de planos de previdência privado (CNSeg) detentores de dados financeiros sigilosos, tendo em vista que todas pesquisas anteriores nos sistemas de dados patrimoniais restaram infrutíferas, e desconsiderando que eventual saldo relativo à previdência privada, mantida em nome do executado, não poderá ser localizado sem a participação do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5553792-04.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) Diante do exposto, conheço do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), a fim de que informem ao juízo de origem sobre a existência de apólices de seguro, planos de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer outros ativos financeiros em nome da parte agravada, RODO SAFETY LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 26.253.060/0001-00, confirmando integralmente a liminar deferida no evento nº 04. É como voto. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5981285-46.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA AGRAVADO: RODO SAFETY LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução, que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para localização de eventuais ativos securitários e de previdência privada em nome da executada. A agravante sustenta o esgotamento das diligências ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENSEC) e requer a adoção da medida como meio idôneo à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, esgotados os meios típicos de constrição patrimonial, é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para identificação de contratos de seguro, planos de previdência privada ou títulos de capitalização passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução orienta-se pelo princípio da efetividade e realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. 4. O juiz detém poder-dever de adotar medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, inclusive atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A parte exequente comprova o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas infrutíferas, o que autoriza a adoção de medidas executivas complementares. 6. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG constitui diligência específica e direcionada à identificação de ativos financeiros não alcançados pelos sistemas tradicionais, não configurando medida genérica ou aleatória. 7. Contratos de seguro com previsão de resgate, planos de previdência privada e títulos de capitalização possuem conteúdo econômico e são passíveis de penhora, representando meio legítimo de satisfação do crédito. 8. A natureza sigilosa das informações relativas a produtos securitários e previdenciários justifica a necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 9. A jurisprudência do TJGO admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios convencionais, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, e 797 do CPC. 10. O indeferimento da medida, diante do esgotamento das vias ordinárias, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e favorece a ocultação patrimonial pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Esgotados os meios típicos de constrição patrimonial, é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para identificação de ativos financeiros do executado. 2. A obtenção judicial de informações sigilosas é legítima quando necessária à efetividade da execução e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797; LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5383902-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10/07/2024; TJGO, AI nº 5369217-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2023; TJGO, AI nº 5676014-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 28/03/2023; TJGO, AI nº 5553792-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 19/09/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5981285-46.2025.8.09.0051, figurando como agravante BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA e agravado RODO SAFETY LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo desembargador Jerônymo Pedro Villas Boas. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator