Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0312974-65.2010.8.09.0051 Promovente: FUNDACAO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Promovido: HELENA PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED em desfavor de Helena Pereira de Aguiar e Espólio de Cristina Maria dos Reis Aguiar, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial da parte promovida, suscita a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal, indicando a existência de endereços que não foram objeto de diligência. Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização da parte demandada, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, foram apontados endereços específicos que ainda não foram diligenciados, quais sejam: ES 40, Qd. 70, Lt. 10, Jardim das Oliveiras, Trindade/GO, CEP: 75380000. Todavia, neste momento processual, revela-se prematuro o reconhecimento imediato da nulidade da citação editalícia. Em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da economia processual, mostra-se mais adequado oportunizar a realização das diligências indicadas, a fim de aferir a real possibilidade de citação pessoal da parte promovida. Diante disso, expeça-se carta de citação, via O.S, para a requerida CÁSSIA DOS REIS AGUIAR para o ES 40, Qd. 70, Lt. 10, Jardim das Oliveiras, Trindade/GO, CEP: 75380000. Somente após o cumprimento das diligências ora determinadas será reapreciada a validade da citação realizada, inclusive quanto à eventual necessidade de reconhecimento de nulidade, se for o caso. Por conseguinte, analisando os autos, verifico a existência de endereços ainda não diligenciados ou que apresentam informações complementares relevantes para a localização de Marcos Vinicius dos Reis Aguiar, dentre eles: 1- Rua Arisco,n. 1, bairro parque Ipê, Goiânia/Go, cep: 74665-320 (evento 114, pg 3); 2- Rua 12, qd. 13, lt.10, João Batista, São Miguel do Passa quatro/Go, cep: 75185-000 (evento 466, pg 2); 3- Rua 02, qd.13, lt.10, 1, João Batista, São Miguel do Passa Quatro/GO, Cep: 75185-000 (evento 466, pg 03); 4- Rua Horácio Ceciliano, 0,, qd. 74, lt.10, centro, São Miguel do passa quatro/go, cep: 75185-000 (evento 466, pg 4); 5- Rua Antônio Olinto, 80, CS alto São João, Montes Claros/ MG, cep: 39400-322 (evento 466 pg 4); 6- Rua 12, qd13, lt. 12, João Batista, São Miguel do passa quatro/go, cep: 75185-000 (evento 466, pg 5); 7- Rua 02, qd. 13, lt10, 0, João Batista, São Miguel do passa quatro/Go, CeP: 75185-000 (evento 466, pg 5). Diante disso, expeça-se as cartas de citação, via O.S, para o Marcos Vinicius dos Reis Aguiar nos endereços acima indicados. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio