Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0512104-41.2007.8.09.0051 Promovente: Colégio Ateneu Dom Bosco. Promovido: Katia Feliberto de Sousa Pereira. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colégio Ateneu Dom Bosco em desfavor de Katia Feliberto de Sousa Pereira, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requer a realização da citação do requerido por meio de edital. A citação judicial constitui ato processual de fundamental importância, configurando mecanismo essencial para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados. Nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita: "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A Súmula 44, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece integralmente que: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Constata-se que a parte autora não promoveu a realização de diligências junto aos cadastros oficiais, tais como RENAJUD e INFOJUD, com vistas à obtenção de informações que possibilitem a localização do requerido. Tais medidas configuram providências indispensáveis à tentativa de citação pessoal. Somente diante da ineficácia comprovada desses meios, devidamente demonstrada nos autos, será admissível a utilização da via excepcional da citação por edital. Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Determino à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências necessárias. Somente após esgotarem-se todas as possibilidades de localização pessoal será admitida a citação editalícia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em auxílio