Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5367106-06.2025.8.09.0004 Requerente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, RG:3962129 null/null, CNPJ/CPF: 000.459.061-90. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA SAO JOSE OPERARIO, 587, LT. 05 QD. 52, SETOR PARAISINHO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: Banco Do Brasil Sa, CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, 6134939002, BRASILIA, DF. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual ajuizada por Carlos José Vicente Pereira em face do Banco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 05). O réu apresentou contestação (mov. 27). A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (mov. 28). Posteriormente, foi proferido despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de prova pericial grafotécnica (mov. 38). A parte requerida pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (movs. 43 e 45). Vieram os autos conclusos. Breve Relato. Decido. Verifica-se que o feito teve curso regular e, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Da Preliminar arguida pelo Banco Requerido Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, ainda que a parte autora não tenha oposto embargos à execução no momento oportuno, subsiste interesse processual na via declaratória quando se busca afastar a exigibilidade de obrigação fundada em alegada fraude ou inexistência do negócio jurídico, porquanto evidenciada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 2 - Da produção de provas As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na realização de perícia grafotécnica. A parte requerida manifestou concordância com a realização da perícia grafotécnica. Por sua vez, o autor sustenta a desnecessidade da perícia grafotécnica, ao argumento de que a autenticidade da assinatura não constitui objeto de controvérsia nem interfere na causa de pedir, fundada na inexistência de vínculo jurídico válido, diante da ausência de proveito econômico e da alegada fraude sistêmica, evidenciada pelo uso de sua conta para movimentações fraudulentas e pelo não recebimento da colheitadeira, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê que o juiz deve avaliar as provas livremente, sem estar vinculado a um sistema rígido de valoração das provas. O art. 371 do referido diploma legal dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, levando em conta os fatos e circunstâncias dos autos. Cabe ressaltar que, como destinatário da prova colhida, o julgador é quem analisa a circunstância quanto à necessidade ou não das provas requestadas, podendo admiti-las se relevantes para o desfecho da causa ou mesmo indeferi-las se inoportunas para o esclarecimento dos fatos. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00099-0, especialmente diante das alegações de fraude contratual, ausência de manifestação de vontade e inexistência de proveito econômico por parte do autor. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da contratação da cédula rural, especialmente quanto à assinatura atribuída à parte autora; b) a ocorrência de eventual fraude bancária envolvendo a operação discutida nos autos, inclusive quanto à participação de prepostos da instituição financeira; c) a efetiva liberação dos valores oriundos da operação de crédito e a destinação dos recursos; d) a existência ou não de proveito econômico por parte da parte autora, inclusive quanto ao recebimento do bem objeto do financiamento; e) a regularidade formal e material da cédula rural pignoratícia, inclusive quanto à constituição da garantia; f) a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Destarte, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão proferida no evento 05, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbirá à parte ré comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante da cédula rural objeto da lide. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica Maria Elisa Rego de Almeida ((62) 3288-2763 (62) 9860-56294, email: [email protected]) cadastrada no Banco de Peritos da CGJ do TJGO, determinando desde já sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda e, em caso positivo, apresentar, proposta de honorários detalhada (atividades a serem desenvolvidas, horas dedicadas e valor da hora trabalhada); currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, de acordo com o art. 465, §2º, I a III, CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Na forma do art. 95, caput, do CPC, os honorários serão suportados pela parte ré, que fora quem pleiteou pela consecução da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para fixação dos honorários periciais. Logo, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5367106-06.2025.8.09.0004 Requerente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, RG:3962129 null/null, CNPJ/CPF: 000.459.061-90. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA SAO JOSE OPERARIO, 587, LT. 05 QD. 52, SETOR PARAISINHO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: Banco Do Brasil Sa, CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, 6134939002, BRASILIA, DF. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual ajuizada por Carlos José Vicente Pereira em face do Banco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 05). O réu apresentou contestação (mov. 27). A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (mov. 28). Posteriormente, foi proferido despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de prova pericial grafotécnica (mov. 38). A parte requerida pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (movs. 43 e 45). Vieram os autos conclusos. Breve Relato. Decido. Verifica-se que o feito teve curso regular e, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Da Preliminar arguida pelo Banco Requerido Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, ainda que a parte autora não tenha oposto embargos à execução no momento oportuno, subsiste interesse processual na via declaratória quando se busca afastar a exigibilidade de obrigação fundada em alegada fraude ou inexistência do negócio jurídico, porquanto evidenciada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 2 - Da produção de provas As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na realização de perícia grafotécnica. A parte requerida manifestou concordância com a realização da perícia grafotécnica. Por sua vez, o autor sustenta a desnecessidade da perícia grafotécnica, ao argumento de que a autenticidade da assinatura não constitui objeto de controvérsia nem interfere na causa de pedir, fundada na inexistência de vínculo jurídico válido, diante da ausência de proveito econômico e da alegada fraude sistêmica, evidenciada pelo uso de sua conta para movimentações fraudulentas e pelo não recebimento da colheitadeira, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê que o juiz deve avaliar as provas livremente, sem estar vinculado a um sistema rígido de valoração das provas. O art. 371 do referido diploma legal dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, levando em conta os fatos e circunstâncias dos autos. Cabe ressaltar que, como destinatário da prova colhida, o julgador é quem analisa a circunstância quanto à necessidade ou não das provas requestadas, podendo admiti-las se relevantes para o desfecho da causa ou mesmo indeferi-las se inoportunas para o esclarecimento dos fatos. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00099-0, especialmente diante das alegações de fraude contratual, ausência de manifestação de vontade e inexistência de proveito econômico por parte do autor. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da contratação da cédula rural, especialmente quanto à assinatura atribuída à parte autora; b) a ocorrência de eventual fraude bancária envolvendo a operação discutida nos autos, inclusive quanto à participação de prepostos da instituição financeira; c) a efetiva liberação dos valores oriundos da operação de crédito e a destinação dos recursos; d) a existência ou não de proveito econômico por parte da parte autora, inclusive quanto ao recebimento do bem objeto do financiamento; e) a regularidade formal e material da cédula rural pignoratícia, inclusive quanto à constituição da garantia; f) a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Destarte, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão proferida no evento 05, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbirá à parte ré comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante da cédula rural objeto da lide. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica Maria Elisa Rego de Almeida ((62) 3288-2763 (62) 9860-56294, email: [email protected]) cadastrada no Banco de Peritos da CGJ do TJGO, determinando desde já sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda e, em caso positivo, apresentar, proposta de honorários detalhada (atividades a serem desenvolvidas, horas dedicadas e valor da hora trabalhada); currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, de acordo com o art. 465, §2º, I a III, CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Na forma do art. 95, caput, do CPC, os honorários serão suportados pela parte ré, que fora quem pleiteou pela consecução da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para fixação dos honorários periciais. Logo, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
Confirmada
10/04/2026, 23:30
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2026, 23:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5367106-06.2025.8.09.0004 Requerente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, RG:3962129 null/null, CNPJ/CPF: 000.459.061-90. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA SAO JOSE OPERARIO, 587, LT. 05 QD. 52, SETOR PARAISINHO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: Banco Do Brasil Sa, CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, 6134939002, BRASILIA, DF. O presente despacho servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E S P A C H O 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A considerar que uma das teses levantadas pelo autor na petição inicial é de falsificação de assinaturas em operações de empréstimos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na realização de perícia grafotécnica. 3. Após, volvam-se conclusos. 4. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito DJ n° 714/2025
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5367106-06.2025.8.09.0004 Requerente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, RG:3962129 null/null, CNPJ/CPF: 000.459.061-90. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA SAO JOSE OPERARIO, 587, LT. 05 QD. 52, SETOR PARAISINHO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: Banco Do Brasil Sa, CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, 6134939002, BRASILIA, DF. O presente despacho servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E S P A C H O 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A considerar que uma das teses levantadas pelo autor na petição inicial é de falsificação de assinaturas em operações de empréstimos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na realização de perícia grafotécnica. 3. Após, volvam-se conclusos. 4. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito DJ n° 714/2025
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 23:54
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5367106-06.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, inscrita CPF/CNPJ: 000.459.061-90.Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide. Caso tenham interesse em produzir provas, devem especificar as que pretende produzir, indicando a pertinência e relevância delas para a solução da lide, sugerindo os pontos que entendem controvertidos que seriam esclarecidos através delas, sob pena de preclusão/indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5367106-06.2025.8.09.0004 Requerente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, RG:3962129 null/null, CNPJ/CPF: 000.459.061-90. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA SAO JOSE OPERARIO, 587, LT. 05 QD. 52, SETOR PARAISINHO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: Banco Do Brasil Sa, CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, 6134939002, BRASILIA, DF. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual ajuizada por Carlos José Vicente Pereira em face do Banco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 05). O réu apresentou contestação (mov. 27). A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (mov. 28). Posteriormente, foi proferido despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de prova pericial grafotécnica (mov. 38). A parte requerida pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (movs. 43 e 45). Vieram os autos conclusos. Breve Relato. Decido. Verifica-se que o feito teve curso regular e, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Da Preliminar arguida pelo Banco Requerido Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, ainda que a parte autora não tenha oposto embargos à execução no momento oportuno, subsiste interesse processual na via declaratória quando se busca afastar a exigibilidade de obrigação fundada em alegada fraude ou inexistência do negócio jurídico, porquanto evidenciada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 2 - Da produção de provas As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na realização de perícia grafotécnica. A parte requerida manifestou concordância com a realização da perícia grafotécnica. Por sua vez, o autor sustenta a desnecessidade da perícia grafotécnica, ao argumento de que a autenticidade da assinatura não constitui objeto de controvérsia nem interfere na causa de pedir, fundada na inexistência de vínculo jurídico válido, diante da ausência de proveito econômico e da alegada fraude sistêmica, evidenciada pelo uso de sua conta para movimentações fraudulentas e pelo não recebimento da colheitadeira, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê que o juiz deve avaliar as provas livremente, sem estar vinculado a um sistema rígido de valoração das provas. O art. 371 do referido diploma legal dispõe que o juiz apreciará livremente a prova, levando em conta os fatos e circunstâncias dos autos. Cabe ressaltar que, como destinatário da prova colhida, o julgador é quem analisa a circunstância quanto à necessidade ou não das provas requestadas, podendo admiti-las se relevantes para o desfecho da causa ou mesmo indeferi-las se inoportunas para o esclarecimento dos fatos. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência, validade e exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00099-0, especialmente diante das alegações de fraude contratual, ausência de manifestação de vontade e inexistência de proveito econômico por parte do autor. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da contratação da cédula rural, especialmente quanto à assinatura atribuída à parte autora; b) a ocorrência de eventual fraude bancária envolvendo a operação discutida nos autos, inclusive quanto à participação de prepostos da instituição financeira; c) a efetiva liberação dos valores oriundos da operação de crédito e a destinação dos recursos; d) a existência ou não de proveito econômico por parte da parte autora, inclusive quanto ao recebimento do bem objeto do financiamento; e) a regularidade formal e material da cédula rural pignoratícia, inclusive quanto à constituição da garantia; f) a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço. Destarte, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão proferida no evento 05, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbirá à parte ré comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante da cédula rural objeto da lide. Para tanto, nomeio a perita grafotécnica Maria Elisa Rego de Almeida ((62) 3288-2763 (62) 9860-56294, email: [email protected]) cadastrada no Banco de Peritos da CGJ do TJGO, determinando desde já sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda e, em caso positivo, apresentar, proposta de honorários detalhada (atividades a serem desenvolvidas, horas dedicadas e valor da hora trabalhada); currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, de acordo com o art. 465, §2º, I a III, CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Na forma do art. 95, caput, do CPC, os honorários serão suportados pela parte ré, que fora quem pleiteou pela consecução da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para fixação dos honorários periciais. Logo, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 23:30
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2026, 23:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5367106-06.2025.8.09.0004 Requerente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, RG:3962129 null/null, CNPJ/CPF: 000.459.061-90. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA SAO JOSE OPERARIO, 587, LT. 05 QD. 52, SETOR PARAISINHO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: Banco Do Brasil Sa, CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, 6134939002, BRASILIA, DF. O presente despacho servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E S P A C H O 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A considerar que uma das teses levantadas pelo autor na petição inicial é de falsificação de assinaturas em operações de empréstimos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na realização de perícia grafotécnica. 3. Após, volvam-se conclusos. 4. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito DJ n° 714/2025
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5367106-06.2025.8.09.0004 Requerente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, RG:3962129 null/null, CNPJ/CPF: 000.459.061-90. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA SAO JOSE OPERARIO, 587, LT. 05 QD. 52, SETOR PARAISINHO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: Banco Do Brasil Sa, CNPJ/CPF: 00.000.000/0001-91, Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, 6134939002, BRASILIA, DF. O presente despacho servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E S P A C H O 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A considerar que uma das teses levantadas pelo autor na petição inicial é de falsificação de assinaturas em operações de empréstimos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na realização de perícia grafotécnica. 3. Após, volvam-se conclusos. 4. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito DJ n° 714/2025
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 23:54
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5367106-06.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, inscrita CPF/CNPJ: 000.459.061-90.Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide. Caso tenham interesse em produzir provas, devem especificar as que pretende produzir, indicando a pertinência e relevância delas para a solução da lide, sugerindo os pontos que entendem controvertidos que seriam esclarecidos através delas, sob pena de preclusão/indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 5367106-06.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, inscrita CPF/CNPJ: 000.459.061-90.Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide. Caso tenham interesse em produzir provas, devem especificar as que pretende produzir, indicando a pertinência e relevância delas para a solução da lide, sugerindo os pontos que entendem controvertidos que seriam esclarecidos através delas, sob pena de preclusão/indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:05
Confirmada
01/09/2025, 16:05
Mero expediente
01/09/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:42
Petição (Replica)
26/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 16:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/07/2025, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/07/2025, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:08
Confirmada
16/06/2025, 10:28
Confirmada
13/06/2025, 05:04
Expedida/Certificada
12/06/2025, 13:04
Expedida/Certificada
12/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 12:23
Confirmada
09/06/2025, 12:23
Expedição de documento
09/06/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:12
Confirmada
21/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5367106-06.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: CARLOS JOSE VICENTE PEREIRA, inscrita CPF/CNPJ: 000.459.061-90.Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL ajuizada por CARLOS JOSÉ VICENTE PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a parte autora relata ter sido vítima de um esquema fraudulento ocorrido na agência 4540 do Banco do Brasil, situada no Setor de Autarquias Sul, Brasília/DF. Alega que, em 17/09/2014, foi emitida, de forma fraudulenta, a Cédula Rural Pignoratícia de n. 40/00099-0 emitida em 06.08.2014, perfazendo o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), com penhor de 180 (cento e oitenta) bovinos da raça nelore. Posteriormente, o referido título passou a ser objeto da ação de execução nº 0004653-17.2017.8.09.0004, ajuizada pelo Banco do Brasil, em tramitação perante a Vara Cível de Alto Paraíso de Goiás.Alega a parte autora que jamais recebeu os valores correspondentes à cédula de crédito e que apenas tomou conhecimento da dívida quando foi citada na mencionada ação de execução. Ademais, sustenta que os bens oferecidos em penhor, 180 (cento e oitenta) bovinos da raça nelore, não lhe pertencem.Informa, ainda, que Marcos Lima Pondé, gerente da agência bancária à época dos fatos, foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Brasília na Ação Penal nº 0036915-54.2015.8.07.0001, pelos crimes de estelionato, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal.Diante do exposto, requer:i) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) A citação da parte ré; iii) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; iv) A procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência do débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº n. 40/00099-0, com determinação para que o Banco do Brasil proceda ao cancelamento do contrato; v) A dispensa da audiência de conciliação, com fundamento no art. 319 do CPC; vi) A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; vii) A produção de provas, especialmente documentais, nos termos admitidos em direito.Juntou documentos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO. Primeiramente, no que diz respeito aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 319 e ss do Código de Processo Civil), vejo que se encontram presentes e de forma escorreita perante o ordenamento processual civil.No que se refere à prescrição, cumpre destacar que, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos jurídicos absolutamente nulos são imprescritíveis, podendo sua nulidade ser reconhecida a qualquer tempo, além de não gerarem efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, considerando que o objeto da presente ação é a nulidade do negócio jurídico que originou a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00099-0, inexiste, de plano, a incidência de prazo prescricional.A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE.1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.481.240/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)Assim, RECEBO a petição inicial.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista que restou comprovado que não tem condições financeiras para arcar com as custas iniciais sem o prejuízo de seu sustento. Anote-se.Considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira demandada, bem como a verossimilhança de suas alegações, especialmente diante da comprovação da condenação criminal do ex-gerente da agência bancária por fraude, aplico o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à parte ré a demonstração da regularidade da contratação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00126-1. Diante disso, CITE-SE o demandado e intimem-se as partes para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual Regional do Interior do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Fica(m) ciente(s) o(a)(s) requerido(a)(s) de que o prazo para contestar(em) correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada, em que não se logre êxito.Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou vantagem econômica pretendida (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil).A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I, Código de Processo Civil)A parte poderá constituir representante, inclusive advogado (a), para atuar em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil).Frustrada a conciliação, decorrido in albis o prazo para contestar ou apresentada contestação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias.Após, no prazo de 15 (quinze dias), especifiquem os sujeitos processuais as provas que pretendem produzir ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.Cite-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721