Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 18:21
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:39
Expedição de documento
22/04/2026, 16:09
Confirmada
16/04/2026, 15:04
Petição
16/04/2026, 14:55
Expedida/certificada
09/04/2026, 12:56
Expedição de documento
09/04/2026, 12:52
Outras Decisões
08/04/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5346802-23.2020.8.09.0113 Requerente/Exequente: Jose Francisco de Oliveira Filho Requerido(a)/Executado(a): Jonas Bernardes Matias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte autora requereu a citação por edital de Jonas Bernardes Matias, ao argumento de que o requerido se encontra em local incerto e não sabido (mov. 218). Nos termos do art. 254 do CPC, após a citação com hora certa, deve ser promovida a cientificação do réu acerca do ato realizado, tratando-se de providência complementar cuja regularidade não depende do recebimento pessoal da comunicação pelo citando. No caso concreto, foi expedido mandado com a finalidade de cientificar o requerido acerca da citação realizada. Embora o Oficial de Justiça tenha certificado não ter localizado o destinatário no endereço diligenciado, bem como haver informação de que ele não era visto no local havia alguns meses (mov. 190), tal circunstância não compromete a regularidade da citação anteriormente aperfeiçoada. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 254 DO CPC. PRAZO IMPRÓPRIO DA SECRETARIA. MERA FORMALIDADE QUE NÃO IMPLICA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. I. Conforme precedentes do STJ, o envio da correspondência mencionada no art. 254 CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. II. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte que a alega. III. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56328935620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de citação por edital e indicar, caso entenda pertinente, fundamentos concretos para afastar a validade da citação com hora certa. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 14:41
Expedida/certificada
12/03/2026, 14:15
Outras Decisões
12/03/2026, 14:11
Documento
06/03/2026, 01:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:41
Expedida/Certificada
09/02/2026, 23:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 15:21
Expedida/certificada
15/01/2026, 15:12
Documento
15/01/2026, 14:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:25
Expedição de documento
02/12/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 15:12
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
26/11/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 14:12
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:59
deferimento
20/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:37
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
02/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 12:10
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 14:05
Expedida/certificada
27/06/2025, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2025, 13:53
Expedição de documento
12/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Niquelândia Vara Cível Praça do Níquel, n.º 06, Jardim Aurora, Fone: (62) 3611-1545 - Niquelândia/GO - CEP:76420-000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em atenção à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Niquelândia, 28 de maio de 2025. Diego Eugênio Nunes da Paz Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente) *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro (a locomoção deverá ser recolhida em dobro); 3. A distância da locomoção em ZONA RURAL é medida com trajeto de ida e volta do fórum até o local, bem como, atenta-se à parte interessada acerca da locomoção para zona rural desta urbe, considerando as seguintes informações: a ZONA RURAL I compete para diligência que tenha distância até 50 km do fórum da Comarca de Niquelândia até o local objeto do mandado; a ZONA RURAL II compete para diligência que tenha distância entre 50 km até 100 km do fórum da Comarca de Niquelândia até o local objeto do mandado; e por fim, a ZONA RURAL III compete para diligência que tenha distância acima de 100 km do fórum até o local objeto do mandado. TIPO DE MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação) 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/04 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/69 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte) 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse 4 Desocupação e Imissão na posse 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária) 4 Despejo 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova 2 Entrega de Bem Móvel 2 Fechamento de Imóvel 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte) 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação 2 Mandado de Remoção de Bens 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento 4
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:42
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 14:47
Documento
19/05/2025, 13:33
Expedida/certificada
08/04/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5346802-23.2020.8.09.0113Polo Ativo: Jose Francisco de Oliveira FilhoPolo Passivo: Jonas Bernardes MatiasDESPACHOTrata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por José Francisco de Oliveira Filho em face de Jonas Bernardes Matias.A parte requerida, Jonas Bernardes Matias, foi citada por hora certa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 168), nos termos do art. 252, do CPC. A diligência ocorreu após o cumprimento dos requisitos legais, constatando-se indícios de ocultação por parte do requerido. Consta dos autos, ainda, que o endereço do requerido se encontra na zona rural do município de Minaçu/GO, razão pela qual não foi expedida a carta de intimação prevista no art. 254 do CPC, conforme certidão de mov. 173.Todavia, no que diz respeito ao cumprimento do art. 254 do CPC, que prevê o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao citando, entendo que o mero fato de o réu residir em localidade rural de difícil acesso não exime o cumprimento dessa formalidade. Embora os Correios não realizem entregas diretamente na propriedade rural, a expedição da carta permite que o requerido, eventualmente, ao comparecer a uma agência dos Correios na cidade mais próxima (Minaçu/GO), tenha a oportunidade de retirar a correspondência e tomar ciência da citação.PELO EXPOSTO, intime-se o réu, mediante carta, dando-lhe ciência de que foi efetivada a sua citação no presente processo e que, caso não constitua advogado nos autos, a sua defesa será patrocinada por defensor dativo, patrocinado pelo Estado (art. 254 do CPC).No mais, cumpram-se os demais termos contidos na decisão de mov. 170.Intime-se. Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 13:38
Confirmada
31/03/2025, 13:37
Mero expediente
30/03/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5346802-23.2020.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Jose Francisco de Oliveira FilhoPolo Passivo: Jonas Bernardes MatiasDECISÃOTrata-se de ação de rescisão contratual, na qual o réu Jonas Bernardes Matias foi citado por hora certa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 47), nos termos do art. 252, do CPC.A citação por hora certa se justifica quando o réu, intencionalmente, tenta se esquivar do cumprimento do ato citatório, situação evidenciada nos autos.O Oficial de Justiça realizou três diligências no endereço indicado, certificando que, na primeira tentativa, encontrou o imóvel fechado, embora tenha visualizado um veículo no pátio da casa sede da fazenda. Ressaltou, ainda, a presença de uma placa intimidatória na porteira da propriedade.Na segunda tentativa, após obter informações de moradores vizinhos e comerciantes da região sobre a presença do réu na propriedade, retornou ao local e constatou a presença de um homem com as mesmas características informadas. Contudo, ao ser avistado, o indivíduo adentrou rapidamente no imóvel, momento em que o irmão do réu, Iguer Bernardes da Silva, compareceu à porteira e afirmou que Jonas não se encontrava na residência.Diante da recusa evidente em receber o mandado, o Oficial de Justiça procedeu à citação por hora certa, conforme previsão legal, comunicando ao irmão do requerido que retornaria no dia seguinte para realizar a diligência.Na terceira tentativa, realizada em 22/11/2024, o Oficial obteve nova informação de que o réu havia sido visto na cidade conduzindo um veículo previamente identificado na fazenda. Ao comparecer novamente à propriedade, foi informado, mais uma vez, por Iguer Bernardes da Silva que o requerido não estava presente, razão pela qual realizou a citação por hora certa, entregando a contrafé ao irmão do réu, que exarou nota de ciente e se comprometeu a repassar a comunicação.Dito isso, importante ressaltar a atuação diligente e eficaz do Oficial de Justiça, que cumpriu a ordem de citação em estrita observância aos requisitos do art. 252, do CPC, que exige ao menos duas tentativas de citação infrutíferas e suspeita de ocultação do réu, e do artigo 253, do CPC, que prevê que, na ausência do destinatário, a citação pode ser feita a qualquer pessoa da família ou vizinho, independentemente de nova tentativa:Código de Processo Civil “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.(…)Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.”Além disso, deve-se destacar que o escrivão ou chefe de secretaria deve providenciar o envio de carta ou outro meio de comunicação para dar ciência formal ao réu da realização da citação por hora certa, nos termos do art. 254, do CPC.Portanto, a citação por hora certa deve ser considerada válida, pois foi realizada de acordo com os ditames legais, e há fortes indícios de que o requerido se ocultou para frustrar o ato citatório.Diante disso, reconhecida a validade da citação do réu e a não apresentação de contestação no prazo legal, imperioso decretar sua revelia (art. 334, do CPC), o que implica na presunção (relativa) de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.Ademais, o artigo 72, inciso II, do CPC, determina a nomeação de curador especial ao réu citado por hora certa e revel, enquanto não houver constituição de advogado.PELO EXPOSTO, reconheço a validade da citação por hora certa e, via de consequência, decreto a revelia do réu, aplicando-lhe os efeitos do art. 344, do CPC.a) Determino a intimação do réu, mediante carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (art. 254, do CPC).b) Nomeio curador especial ao réu, a ser designado pela Secretaria do Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.b.1. Transcorrido o prazo sem manifestação do curador nomeado, promova-se a nomeação de novo curador. b.2. Cientifique-se a(o) causídica(o) acerca do arbitramento de 4 (quatro) UHD’s, a título de honorários dativos. c) Apresentada defesa, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. d) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem eventuais provas a produzir. Ao final renove-se à conclusão.I. Cumpra-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 13:05
Confirmada
21/02/2025, 12:56
Decretação de revelia
20/02/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:11
Expedição de documento
15/10/2024, 12:26
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:00
Confirmada
18/09/2024, 13:21
Indeferimento
17/09/2024, 07:31
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:08
Expedição de documento
20/06/2024, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 15:38
Expedição de documento
27/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:19
Expedição de documento
19/02/2024, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2024, 13:15
Expedição de documento
07/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:06
Expedição de documento
31/01/2024, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2024, 15:42
Expedição de documento
08/01/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:16
Expedição de documento
17/11/2023, 13:02
Expedição de documento
08/11/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:44
Confirmada
17/10/2023, 16:12
Outras Decisões
16/10/2023, 15:44
Documento
13/09/2023, 17:11
Expedição de documento
17/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:33
Documento
11/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:16
Expedição de documento
21/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 15:02
Expedição de documento
10/07/2023, 12:40
Confirmada
07/07/2023, 17:52
Mero expediente
07/07/2023, 16:00
Documento
19/06/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 15:58
Documento
02/06/2023, 15:47
Confirmada
09/05/2023, 10:23
Mero expediente
08/05/2023, 10:22
Documento
19/04/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:44
Documento
20/03/2023, 13:32
Confirmada
13/02/2023, 17:52
Outras Decisões
13/02/2023, 11:10
Documento
12/01/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:53
Expedição de documento
15/12/2022, 17:09
Expedição de documento
15/12/2022, 17:06
Confirmada
08/11/2022, 15:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 16:52
Expedição de documento
29/08/2022, 13:04
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 11:17
Expedição de documento
22/08/2022, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2022, 10:34
Confirmada
12/08/2022, 12:38
Outras Decisões
11/08/2022, 19:59
Petição (Resposta)
21/06/2022, 15:27
Expedição de documento
20/06/2022, 16:42
Documento
16/06/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 09:47
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
01/06/2022, 09:39
Documento
28/05/2022, 18:02
Expedida/Certificada
10/05/2022, 21:47
Expedida/Certificada
10/05/2022, 21:34
Confirmada
29/04/2022, 13:32
Expedição de documento
26/02/2022, 23:03
Confirmada
20/01/2022, 16:05
Outras Decisões
20/01/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 13:41
Petição (Resposta)
20/08/2021, 15:50
Expedição de documento
19/08/2021, 09:48
Petição (Impugnação)
18/08/2021, 20:07
Documento
14/08/2021, 17:52
Expedição de documento
09/08/2021, 10:07
Documento
06/08/2021, 17:50
Documento
30/07/2021, 16:52
Expedição de documento
23/07/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))