Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5359128-65.2024.8.09.0051 Promovente: Escola Interamérica Fundamental LTDA. Promovido: Alexandre Batista da Costa. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Escola Interamérica Fundamental LTDA em desfavor de Alexandre Batista da Costa, partes devidamente qualificadas. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), visando a localização e penhora de valores em planos de previdência privada (modalidades PGBL e VGBL) e títulos de capitalização em nome dos executados. Breve relato. Decido. Como se observa do compulso dos autos, já foram empreendidas diversas diligências com intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da devedora, todas elas inexitosas. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando a mitigação da impenhorabilidade, desde que eventual penhora não prejudique a subsistência do devedor, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM 30% DOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- É entendimento assente do STJ de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 2- Considerando que a penhora, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, tem potencial para comprometer a sua sobrevivência digna e do núcleo familiar, impositiva a redução da constrição para 10% (dez por cento), a fim de alinhar ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052985-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2022, DJe de 06/04/2022) (grifo inserido). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACATADA. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5207711- 36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2022, DJe de 14/06/2022) (grifo inserido). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA- SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, IV, C/C § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A impenhorabilidade dos vencimentos encontra proteção normativa no artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual somente deve ser excepcionada em duas situações específicas, quais sejam, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e para pagamento de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. Sobre o tema, o STJ considera que a regra da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família, situação não comprovada nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5311235- 08.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) (grifo inserido). Ainda segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível a expedição de ofício à CNSeg para fins de averiguação de existência de previdência privada em nome da parte devedora. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Dados Sigilosos. Situações Excepcionais. Ordem Poder Judiciário. Considerando que os dados fiscais e patrimoniais estão protegidos pelo sigilo imposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, as informações, os registros e os documentos sigilosos constantes nos sistemas das instituições financeiras somente poderão ser obtidos em situações excepcionais e ordenadas pelo Poder Judiciário, consoante regulamenta a lei complementar 105/2001. 2. Expedição de Ofício à CNSeg. Possibilidade. Afigura-se desarrazoado o pronunciamento judicial que indefere o pedido de expedição de ofícios aos órgãos gestores de planos de previdência privado (CNSeg) detentores de dados financeiros sigilosos, tendo em vista que todas pesquisas anteriores nos sistemas de dados patrimoniais restaram infrutíferas, e desconsiderando que eventual saldo relativo à previdência privada, mantida em nome do executado, não poderá ser localizado s e m a p a r t i c i p a ç ã o d o P o d e r J u d i c i á r i o. A G R A V O D E INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5553792-04.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) (grifo inserido). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO E X T R A J U D I C I A L. E X P E D I Ç Ã O D E O F Í C I O À C N S E G. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando a atuação desta instância ad quem, de modo a possibilitar que seja avaliado apenas o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Considerando que os dados fiscais e patrimoniais estão protegidos pelo sigilo imposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, as informações, os registros e os documentos sigilosos constantes nos sistemas das instituições financeiras somente poderão ser obtidos em situações excepcionais e ordenadas pelo Poder Judiciário, consoante regulamenta a lei complementar 105/2001. 3. Afigura-se desarrazoado o pronunciamento judicial que indefere o pedido de expedição de ofícios aos órgãos gestores de planos de previdência privado (CNSeg, SUSEP e PREVI), detentores de dados financeiros sigilosos, tendo em vista que todas pesquisas anteriores nos sistemas de dados patrimoniais do CNJ restaram infrutíferas, e desconsiderando que eventual saldo relativo à previdência privada, mantida em nome do executado, não poderá ser localizado sem a participação do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5124021-05.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021) (grifo inserido). Assim sendo, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, apenas para determinar a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), requisitando que informe a existência de previdência complementar privada ou fundos PGBL e VGBL e seu respectivo saldo, em nome dos executados executados: Alexandre Batista da Costa e Silvia Braga Gomes Costa. Advirta-lhe que o descumprimento poderá acarretar a aplicação das sanções legais previstas para o caso. Sobrevinda a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, postulando medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio