Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5326459-12.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por QUARTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de MARCOS HENRIQUE MARTINS DE ANDRADE, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que celebrou com o executado o Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº RBVII – 051.038/11, referente ao lote 38 situado na Rua BV-23, Quadra 51, Residencial Boa Vista II, em Senador Canedo-GO, pelo valor de R$ 61.920,00 (sessenta e um mil, novecentos e vinte reais), dividido em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), corrigidas anualmente pelo IGPM. Assevera que em razão da inadimplência do executado o litígio foi submetido à 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (Reclamação nº 000165/22) resultando em sentença que declarou a rescisão contratual, determinou a reintegração da exequente na posse do imóvel e condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, transitada em julgado em 22 de agosto de 2022. Postula, ao final, a expedição de mandado de reintegração de posse. Decisão proferida no evento nº 9 determinando a citação do executado para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória na posse. Após diversas tentativas de citação pessoal, a empresa exequente requereu a citação do executado por edital (evento n.º 142). O pedido de citação por edital foi deferido, sendo nomeada curadora especial no evento n.º 144. O edital de citação foi expedido no evento n.º 151, e devidamente publicado no evento n.º 152. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do executado conforme certidão lançada no evento nº 155, a curadora especial foi intimada para aceitar o encargo e apresentar a resposta cabível (evento nº 156). No evento nº 158 o cumprimento de sentença foi impugnado por negativa geral arguindo, prefacialmente, nulidade da citação por edital, e pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios em benefício do devedor. No mérito posicionou-se contrariamente à pretensão deduzida, impugnando de forma genérica o pedido de cumprimento de sentença. A exequente, devidamente intimada, apresentou resposta no evento nº 165 pugnando pelo integral afastamento da impugnação e reiterando os pedidos deduzidos no exórdio. Eis o relatório do essencial. DECIDO. Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado ante a ausência lastro probatório suficiente acerca de sua condição de vulnerabilidade financeira nos termos da Lei nº 1.060/50. Quanto a preliminar de nulidade da citação feita por edital, não merece prosperar eis que a exequente promoveu várias tentativas de citação pessoal do executado, todas infrutíferas, inclusive mediante pesquisas realizadas nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça e em endereços por ele próprio fornecidos no ato da aquisição do lote. Saliento que as tentativas de citação ocorreram por mais de 2 (dois) anos sem a localização do devedor. Desse modo, estando a parte requerida em lugar incerto ou não conhecido, obedecidos os critérios legais a citação editalícia não está eivada de nulidade. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital e adentro ao mérito. Pois bem. Na hipótese presente verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença limitou-se a negativa geral, tendo a curadora especial autorização legal para fazê-lo nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que o executado deixou de alegar quaisquer dos requisitos previstos no rol taxativo do artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Com efeito, em que pese a prerrogativa da curadora especial de apresentar defesa genérica certo é que alegação por negativa geral, pura e simples, não é suficiente para obstaculizar o pleito executivo. Logo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 158 e, via de consequência, determino o normal prosseguimento do feito. Em tempo, arbitro honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada em 3 UHD’s, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a. Preclusa a presente intimem a parte credora, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 1º de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito